Sucinta interpretação da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal coadunada a Teoria Geral do Processo

Aplicabilidade, interpretação e compreensão da Súmula 239 do STF à luz da dogmática Processual Geral e Tributária

23/12/2014 às 16:19
Leia nesta página:

A presente pesquisa acadêmica, tem o objetivo de trazer, humildemente, a compreensão, interpretação e aplicabilidade da Súmula 239 do STF coadunada à sistemática do Direito Processual Tributário

Brevemente, cabe trazer à baila o que dispõe a Súmula 239 do STF : “Decisão que declara indevida cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação a posteriores”

Primeiramente, se faz necessário algumas reflexões: Será que a coisa julgada tributária é diferente da coisa julgada da TGP? Será que no Processo tributário o objeto do processo não é o pedido mas a causa de pedir, como ensina a TGP? Será que no processo Tributário se pode interpretar a sentença sem partir do objeto do processo?Será que no processo tributário a coisa julgada e seus limites objetivos é algo diferente da coisa julgada em limites objetivos do Processo não penal comum?

Não se tem uma  questão afirmativa  neste ponto, pois se o objeto do processo tributário, como de qualquer processo, é formado pelo pedido + causa de pedir e não se pode interpretar uma sentença ou enunciado sem partir da ideia do objeto do processo e se a coisa julgada e seus limites objetivos o que cobre a coisa julgada é a mesma em qualquer processo.

Logo, se há a relação entre objeto do processo, pedido e fundamento, e a resposta jurisdicional que contempla o pedido e o fundamento. Então, deve-se interpretar a súmula à luz dos princípios maiores, pois a coisa julgada tributária se rege pelos mesmos princípios e regras gerais aplicadas as demais controvérsias.

Assim, os limites objetivos da coisa julgada tributária, devem ser fixados a partir do objeto do processo e do objeto da resposta congruente do órgão judicial adequado.

Como interpretar a súmula? O que foi pedido? Foi pedido a indevida cobrança em determinado exercício com fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade do imposto. Contudo, se o pedido foi mais amplo no sentido de afetar o tributo em si mesmo não para aquele exercício mas atingido pelo objeto do processo, o tributo em si por sua inconstitucionalidade remete-se à não aplicabilidade da súmula.

Então, vê-se que os grandes princípios e institutos do direito processual sem dúvida se aplicam também ao processo tributário. Não se pode afirmar que exista diferença de tratamento em virtude das peculiaridades processuais. As diferenças de tratamento são problemas de dogmática jurídica e positivismo jurídico e não da Teoria Geral do Processo.

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Sobre o autor
Roberto Oliveira de Paula

- Bacharel em Direito pela UDF<br>- Advogado inscrito na OAB/DF 45.075<br><br>FORMAÇÃO ACADÊMICA<br>- Bacharel em Direito pela UniDF – 2013<br>- Ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Processual Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014

Informações sobre o texto

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