Redução da maioridade penal

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Trata-se de consulta formulada por João da Silva Santos, acerca da redução da maioridade penal no Brasil, no concernente aos pontos favoráveis e contrários relativos ao tema e a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da redução da maioridade penal.

EMENTA: Inimputabilidade. Redução da Maioridade Penal. Inconstitucionalidade. Cláusula Pétrea. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

                        Trata-se de consulta formulada por João da Silva Santos, acerca da redução da maioridade penal no Brasil, no concernente aos pontos favoráveis e contrários relativos ao tema, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da redução da maioridade, bem como a necessidade ou não da reformulação do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A OPINAR:

                        A Constituição Federal de 1988 dispõe a respeito da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos no artigo 228, vazado nos seguintes termos: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial”. Semelhante redação recebeu os artigos 27 e 104, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.

                        Diante dos dispositivos legais supramencionados, conclui-se que os menores de dezoito anos que cometem ato infracional não são submetidos aos rigores estabelecidos no Código Penal e Código de Processo Penal, pois a estes se aplica o quanto determinado na legislação especial. Entende-se por legislação especial aplicável aos menores de dezoito anos a Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo medidas próprias em decorrência da prática de atos infracionais, como a liberdade assistida, semiliberdade, prestação de serviços à comunidade, internação e advertência.

                        Válido destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente visa a proteção integral da criança e do adolescente e suas medidas apenas podem ser aplicadas para os menores que possuam a idade mínima de dezoito anos. Além disso, a fixação das medidas previstas na lei especial tem como idade limite os dezoito anos. 

                        A redução da maioridade penal encontra restrição constitucional no artigo 228. Outrossim, combina-se ao mencionado artigo a previsão do artigo 60 § 4º, inciso IV da Constituição Federal, ipsis litteris:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta [...]

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

III – os direitos e garantias individuais.

                       

                        Conforme supradito e em respeito as cláusulas pétreas constitucionais a redução da maioridade penal implica na emenda à constituição no tocante a inimputabilidade penal, que até o presente momento é resguardada para os menores de dezoito anos. Assim sendo, a redução da maioridade penal para aquém dos dezoito anos de idade poderá dar causa a propositura de ação direta de inconstitucionalidade com fundamento na afronta a Lei Maior.

                        Acrescenta-se ainda o fato de que a redução da maioridade penal vai de encontro a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que orienta no seu art. 19 os direitos da criança: “toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado”. O desrespeito ao mencionado tratado internacional do qual o Brasil é signatário acarreta a violação do princípio da dignidade da pessoa humana destacado como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

                        Argumenta-se de forma contrária à redução da maioridade penal, sob o ponto de vista jurídico, o fato de que a prática de atos infracionais por crianças e adolescentes já refletir em responsabilidade, pois para os menores se aplicam as medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que gera a desnecessidade do exercício do jus puniendi sob a égide do Código Penal e Código de Processo Penal. Destarte, é suficiente a aplicação eficaz das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que haja necessidade de sua reformulação. Ademais, a submissão de um menor ao atual sistema carcerário brasileiro não seria saudável sob o ponto de vista psíquico da sua formação e acarretaria em uma outra problemática, qual seja, a demasiada superlotação, dado ao aumento da população carcerária.

                        A redução da maioridade penal não irá contribuir para que crianças e adolescentes deixem de praticar atos infracionais, muito menos terá como consequência a redução da violência. É sabido que o Brasil precisa adotar políticas públicas e sociais, priorizar o acesso à informação, saúde e principalmente educação, criar instrumentos que diminuam a desigualdade social e a injusta distribuição de renda, pois estes são os meios mais eficazes para viabilizar uma maior segurança social. Nesse sentido, não há que se falar em redução da violência mediante a adoção de mecanismos punitivos e repressivos para crianças e adolescentes.

                        Sobre o tema ganha destaque o posicionamento de Miguel Reale Júnior, a seguir transcrito:

“Os adolescentes são muito mais que vítimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na violência da periferia das grandes e medias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole. ” (REALE Junior, Miguel, Instituições de Direito Penal, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p.212)

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                        O que se percebe é que mesmo diante de todos os argumentos contrários já expostos existe um grande clamor midiático que acaba influenciando a opinião de grande parte da sociedade no sentido de ser inteligente reduzir a maioridade penal para a idade de dezesseis anos. Data vênia, a posição favorável ao tema não merece prosperar, visto que ela se baseia preponderantemente na redução da violência, assim como em aplicação de medidas mais severas para menores infratores, argumentos já superado alhures.

                        CONCLUSÃO

                        Por todo exposto, opino pela inconstitucionalidade da redução da maioridade penal, bem como pela desnecessidade de reformulação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                        É O PARECER, S.M.J.

Local / Data

____________________________

Advogado

OAB

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Sobre as autoras
Gabriele Silva Ribeiro

Estudante de Direito

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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