Redução da Maioridade Penal

Leia nesta página:

O presente parecer tem como objetivo discutir a redução da maioridade penal, debatendo sobre os pontos favoráveis e desfavoráveis e principalmente sobre as soluções que o Estado deve utilizar para melhorar o problema da criminalidade.

        

PARECER JURÍDICO

EMENTA: MAIORIDADE PENAL; ECA; CRIMINALIDADE; EDUCAÇÃO; CONSTITUIÇÃO; SOLUÇÕES.

            Trata-se de consulta formulada por Maria da Silva acerca da redução da maioridade penal.

            Informa ainda a consulente que os itens a serem abordados, serão:

  1. A redução da maioridade penal é constitucional?
  2. Quais os pontos favoráveis?
  3. Quais os pontos desfavoráveis?
  4. É preciso haver reformulação no ECA?
  5. A redução da maioridade penal, teria como consequência a diminuição da criminalidade?
  6. Quais seriam as soluções?

É o relatório.

Passo a opinar: O primeiro item a ser analisado é a inconstitucionalidade da redução da maioridade penal, que foi amplamente debatida no processo de discussão sobre a matéria na Comissão de Constituição e Justiça e pela Câmara dos Deputados.

 A discussão gira em torno do art. 228 da Constituição Federal, se este possui caráter de garantia constitucional, que no caso seria necessária a criação de uma nova Constituição para ser feita a mudança, ou se o dispositivo é uma regra de política criminal, que deve se adequar às mudanças da sociedade.

O § 4º do artigo 60, dispõe:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

            As regras relativas aos quatro assuntos do dispositivo não poderão ser abolidas. Mas não é vedado que possa haver alguma alteração no texto, contanto que não busque a extinção desses valores básicos. Portanto, a mudança do art. 228 não seria inconstitucional já que não irá abolir direitos, mas apenas impor alterações nas regras atuais.

            O jurista e autor de diversas obras, Pedro Lenza, leciona nesse sentido:

 ‘’é perfeitamente possível esta redução uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir o direito e garantia individual, entretanto nada fala acerca da possibilidade de mudança da matéria como o próprio STF já interpretou.’’

No que diz respeito aos pontos favoráveis à redução da maioridade penal, seus defensores afirmam que a aparente impunidade do adolescente gera sentimento de insegurança em toda a sociedade. A falta de aplicação efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e sua tolerância com os jovens, faz com que esses cometam atos infracionais sem qualquer medo e sabendo que a sanção será branda comparada ao delito que foi praticado.

O texto constitucional deixa claro que todos são iguais perante a lei. Na opinião daqueles que defendem a redução, aquele que cometer ato tipificado como crime deve passar pelo devido processo legal. Todo adolescente deve ter a proteção do Estado, mas tal proteção não é sinônimo de permissividade.

Quando foi instituído o art. 228 da Constituição Federal, que trata da inimputabilidade penal para menores de 18 anos, cria-se uma categoria de pessoas que são privilegiadas em detrimento de toda uma coletividade, que se torna refém da incompetência estatal.

O adolescente que cometer ato infracional sabe que não terá as mesmas penas de um adulto, e isso gera um sentimento de impunidade. Quadrilhas, das mais simples até as mais organizadas, contratam menores para a prática de atividades criminosas. O menor de idade só vai respeitar se tiver medo e sabendo que terá uma pena proporcional ao crime cometido, assim vai refletir se o deve mesmo praticar o ato ilícito.

O crime organizado, principalmente o tráfico de drogas, utiliza o serviço de adolescentes devido a sua condição punitiva especial. Caso o infrator seja descoberto, a saída do sistema prisional é mais fácil do que de um adulto.   

A cadeia tem como principal finalidade punir quem cometer alguma conduta tipifica em lei, sendo o lugar ideal para jovens que praticam atos infracionais, afastando-os da sociedade.

 O Estado, em regra, proíbe a legítima defesa, então o cidadão nada pode fazer, dependendo da força policial para sua segurança. Como o Estado não pode punir criminalmente um menor de 18 anos, a sociedade fica refém da marginalidade.

Há um anseio pela maior parte da população para que ocorra a redução da maioridade penal. O poder legislativo como representante do povo, deve buscar satisfazer suas necessidades e trazer o máximo de segurança possível para os seus representados, então nada mais justo que a sociedade tenha seu anseio respeitado.

Na visão na maior parte da população, o jovem está se desenvolvendo rapidamente e isso gera pleno entendimento do que ocorre ao seu redor. Para os defensores da redução, o jovem de hoje sabe que comete ato infracional e tem consciência disso, não sendo aceito o entendimento que o adolescente não é plenamente capaz.

            A corrente contrária ao assunto, vai de encontro ao que foi exposto do parágrafo anterior. Os defensores acreditam que o adolescente ainda não tem a identidade formada, logo seria extremamente prejudicial deixar que o final de sua formação seja no presídio, provavelmente ele ficará parecido com os presos que irá conviver.

            O menor deve ter um tratamento diferenciado do imputável, uma vez que não tem o desenvolvimento físico e mental completo, razão pela qual torna inviável que responda pelo seus atos como um adulto completamente capaz.

            A prisão tem como função social a ressocialização, fazer com que o agente que cometeu o ato criminoso seja afastado da sociedade para tratamento  e então volte para a convivência social. Mas infelizmente não é isso que ocorre com os presídios brasileiros.

            Estudos realizados por entidades nacionais e internacionais demonstraram que existe superlotação, condições humilhantes e muita violência. O sistema carcerário brasileiro está longe de chegar a níveis aceitáveis. A situação dos jovens inseridos em tal sistema não será diferente, uma vez que a prisão não contribui para sua inserção na sociedade. Não há como ressocializar um menor colocando-o junto com condenados piores.

            A respeito do sistema prisional brasileiro, afirma Luiz Flávio Gomes:

‘’se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como consequência inevitável a sua mais rápida integração nas organizações criminosas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e São Paulo (Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos presídios”. (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea?).’’

            Aqueles que são a favor da redução da maioridade penal afirmam que os jovens infratores não tem punição, mas não é essa a realidade. O ECA no seu art. 112, elenca medidas utilizadas quando atos infracionais são praticados:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

- advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

- inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

           

            Ocorre que no sistema do ECA o jovem estuda, trabalha e tem maiores chances de ressocialização. Não há dúvidas que é necessário aprimorar o ECA para que o jovem infrator possa ter a possibilidade de progredir, com um visão de mundo diferente do jovem que entrou no centro de detenção especializado.         

            O ECA precisa buscar a família do infrator, que muitas vezes é desestruturada e não contribuiu de forma positiva para o desenvolvimento. As relações estabelecidas no âmbito familiar é determinante para do comportamento que o indivíduo terá perante a sociedade, como pontifica Pacheco e Hutz:

‘’o uso de drogas e o cometimento de delito por algum membro da família, maior número de irmãos, as práticas parentais inadequadas, como punições físicas, negligência, reforçamento de comportamentos negativos, a atribuição de responsabilidades pelos filhos a terceiros (como avós, tios, vizinhos), são influenciadores do comportamento infrator.’’

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            A educação é o ponto mais debatido por aqueles que são contra a redução da maioridade penal. Educação é a solução de todos os problemas, é instrumento de extrema eficiência que o Governo deve utilizar sem medir esforços. Através de tal ferramenta a criminalidade tem chances de atingir índices baixíssimos, beneficiando toda a população. A solução não é reprimir, mas educar.  

            Adolescentes que são privados da sua liberdade não ficam em centros de internação especializados para sua reeducação. Como acontece nas penitenciarias, os jovens são jogados sem qualquer assistência ou dignidade, são tratados por profissionais sem qualquer preparo. Essas instituições que têm a finalidade de recuperar o jovem para que seja reinserido na sociedade, tratam eles de forma cruel e degradante.

            No Brasil, os adolescentes são vigiados por funcionários despreparados que não sabem lidar com a situação do menor infrator. Esses são muitas vezes espancados, torturados e não raras vezes, violentados sexualmente.

            No que concerne ao atual cenário dos mecanismos que cuidam dos adolescentes infratores, a fala do promotor de justiça Tiago de Toledo Rodrigues resume todo o pensamento da corrente contrária à redução da maioridade penal:

“Como se pode esperar um bom resultado desse processo socioeducativo tão deficiente? É claro que não virá”.

            É de nítida urgência que o ECA compra a sua função de forma plena, integral, só assim o jovem infrator terá maior possibilidade de ser inserido no mercado de trabalho e viver de forma digna. Não adianta que o Estado edite leis mais severas se as atuais não são cumpridas. Nesse sentido:

‘’o Estado deve ter o cuidado de respeitar o indivíduo que irá cumprir as medidas socioeducativas, pois a situação dele não pode estar limitada somente à aplicação da Lei. Cabe, portanto, ao Estado, à família e à sociedade oferecer cuidado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social (PRATES et al, 2011).’’

Não há relação direta entre a redução da maioridade penal com a diminuição da criminalidade. Pelo contrário, a entrada precoce de adolescentes na prisão só faria aumentar o número de criminosos, uma vez que o jovens estariam distantes das medidas socioeducativas.

            Nos centros especializados, a reincidência é de 10%, já nas cadeias a reincidência é de 70%. O Brasil tem uma das maiores populações carcerárias do mundo, na cadeias o adolescente será colocado numa ‘’escola do crime.’’

            Leoberto Brancher afirma:

“A degradação humana e o contágio violento, promovidos pelo sistema penitenciário atual já prenunciam o que iremos enfrentar com o encarceramento precoce dos adolescentes infratores. O recrudescimento da violência será exponencial, e não apenas proporcional ao número de novos presidiários. O agravamento virá da ampliação da boca do funil etário da massa carcerária e da definitiva estruturação de transtornos de personalidades antissociais que, atualmente, ainda vêm sendo revertidas ou têm seus danos minimizados pela intervenção das medidas socioeducativas”.

A redução da maioridade penal não é solução efetiva para a epidemia que é a violência e o aumento da taxa de criminalidade.

                        CONCLUSÃO

            Em face do exposto, OPINO: ao adolescente deve ser garantido todos os direitos previsto na Constituição Federal e ECA, para que com isso existam condições de reintegração na sociedade, tornando o jovem uma pessoa útil. Toda a legislação própria desenvolvida para o adolescente leva em conta suas necessidades e condições especiais, só assim haverá esperança para todos, principalmente para os jovens que estão à margem da sociedade.

            As palavras de grande jurista brasileiro, Rogério Greco, conseguem resumir de forma brilhante o que foi debatido:

‘’o discurso da redução da maioridade penal, além de não resolver o problema do aumento da criminalidade, somente abarrotará, ainda mais, nosso sistema prisional. A título de reflexão: quem é realmente o vilão da nossa sociedade: a) o corrupto, que subtrai ou desvia milhões de reais, que seriam destinados à construção de casas populares, estradas, escolas, hospitais, aquisição de merenda escolar, medicamentos, etc; ou b) os adolescente infratores que, premidos por uma desigualdade social extrema, subtraem, com violência, um celular em praça pública? Nossa consciência que responda...’’

            É o parecer.

            Ilhéus, 04 de novembro de 2015.           

            Paula Vasconcelos Cortes.

           

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Sobre as autoras
Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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