Parecer nº......
INTERESSADO: Taiana Levinne
Assunto: Redução da Maioridade Penal
Ementa: Maioridade penal. ECA. Índices. Jovens. 18 anos. Redução. Mudança.
- RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela professora Taiana Levinne que solicita parecer sobre a constitucionalidade da redução da maioridade penal, os seus pontos favoraveis e desfavoraveis e quanto a reformulação do Estatuto da criança e do adolescente.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
O aumento dos índices de criminalidade em que há envolvimento de crianças e adolescentes, traz à tona a discussão acerca da redução da idade penal, que hodiernamente, em nosso ordenamento jurídico, está fixada em dezoito anos. A proposta reducionista passa necessariamente por uma alteração do texto constitucional, portanto o art. 228 da Carta Republicana preceitua que são inimputáveis os menores de dezoito anos, sendo-lhes aplicável a legislação penal específica. Para muitos respeitados doutrinadores, a referida norma constitucional está protegida por uma cláusula de intangibilidade, portanto, não pode ser modificada sequer por Emenda à Constituição. Como existem diversas propostas de Emendas Constitucionais tramitando no Congresso Nacional que tratam do rebaixamento da idade penal, torna-se imprescindível estudarmos os contornos da temática, bem como suas consequências jurídicas e políticas. É preciso lembrar que esta é uma questão delicada, e necessita de uma análise mais aprofundada, é preciso que haja racionalidade, são vários os caminhos que se precisa percorrer para se chegar a esta possível alteração, caminhos estes que encontram barreiras na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros. A partir de diversos pontos cruciais, é que se precisa suscitar a questão da redução da maioridade penal, sob o prisma dos aspectos positivos e negativos de tal questão na sociedade e na efetivação da solução do problema que se pretende resolver.
PONTOS DESFAVORAVÉIS
A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas (aquelas que não podem ser modificadas por congressistas) da Constituição de 1988. O artigo 228 é claro: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos"; A inclusão de jovens a partir de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua reinserção na sociedade. Relatórios de entidades nacionais e internacionais vêm criticando a qualidade do sistema prisional brasileiro;
A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 e 18 anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem considerados os homicídios e tentativas de homicídio, esse número cai para 0,5%;Em vez de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir em educação e em políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime. No Brasil, segundo dados do IBGE, 486 mil crianças entre cinco e 13 anos eram vítimas do trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação, o Brasil ainda tem 13 milhões de analfabetos com 15 anos de idade ou mais;
A redução da maioridade penal iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da população carcerária brasileira. Estudo da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) aponta que 72% da população carcerária brasileira é composta por negros.
PONTOS FAVORAVÉIS
A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, estabelece que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras;A impunidade gera mais violência. Os jovens "de hoje" têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;
A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas;O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos;
A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal. Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida. No mesmo ano, pesquisa do instituto Datafolha indicou que 93% dos paulistanos são a favor da redução.
2.1- PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ECA
O ECA ( estatuto da criança e do adolescente), lei 8.069/90, completa 25 anos em 2015 e é uma norma essencial de proteção à criança e ao adolescente. Todavia, apesar ter sido publicado o há mais de duas décadas, o ECA tem sido alvo de críticas por parte da sociedade e do próprio legislador por conta das medidas socioeducativas aplicadas ao menor.
Quanto a proposta de reformalização do ECA ( estatuto da criança e do adolescente) perpassa pelos dois sentidos, tanto o favoravel, uma vez que a sociedade se sente vulneravel a esses menores, por não haver uma efetiva segurança em prol da coletividade, todavia passamos também pelo presente fato, não se pode “fechar” os olhos quanto ao atual sistema prisional brasileiro. Nos encontramos na verdade sem saída.
A proposta para a referida mudança é o acréscimo de dois parágrafos ao art. 112 do ECA que enumera as medidas sócio-educativas cabíveis contra o adolescente que pratica ato infracional:
Art. 112 (...)
§ 4º Os adolescentes que venham a ser responsabilizados pela morte intencional consumada ou tentada de alguma pessoa e que revelarem grave desvio de personalidade, constatado em laudo pericial fundamentado, estarão sujeitos a tratamento individual, especializado e multidisciplinar.
§ 5º O tratamento previsto no parágrafo anterior terá duração máxima de dez anos, terminado antes desse prazo quando laudo médico, psicológico ou psiquiátrico, que deve ser renovado de ano em ano ou quando houver determinação judicial, atestar a cessação do grave desvio de personalidade.
Além desta, há propostas pela separação dos menores infratores pela periculosidade, ou seja, de acordo com o crime praticado, evitando também, contato de réu primário com reincidente. Outro modo de separação se daria por preso que tiver integridade física moral ou psicológica ameaçada (propostas da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ - do Senado).
3- CONCLUSÃO
A necessidade de medidas mais rigorosas quanto ao combate à criminalidade é evidente e estas precisam ser aprovadas independentemente de uma nova grande comoção nacional provocada por mais um crime bárbaro. As novas medidas devem ser duras, porém adequadas, não levando a extremos, ajustadas à triste realidade do nosso país, ou seja, não devem ser cruéis nem desumanas, mas também não podem ser quase que fictícias.
Diante disso, é possível concluir que a gravidade do delito é mais importante do que a idade do autor e, por isso considero o ECA equívoco ao prever as mesmas penalidades para crimes como furto (roubo desarmado), por exemplo, e morte dolosa (intencional). Há necessidade de uma ponderação entre as penas para que não sejam ineficazes. Porém, não se podem esquecer as péssimas condições em que vivem os jovens no Brasil sem acesso à cultura, educação, lazer e emprego. Sendo assim, entendo também necessária a redução da maioridade penal, mas somente nos casos de crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), já que a pobreza não justifica a prática de tais crimes. Além de ser fundamental a supracitada alteração no limite de internação para os menores infratores.
Ante o Exposto o nosso parecer é no sentido de que, "a mudança do ECA não é suficiente para solucionar a violência que se expande em nosso país, faltam investimentos e decisões políticos e sociais para proporcionar ao jovem pautas de valores aceitáveis" e, é por isso, que não é justo e viável se recorrer a extremos como a redução da maioridade penal, sem considerar a falta de estrutura e oportunidade presentes na vida dos nossos adolescentes.
Local e data.
Advogado
OAB nº....
S.M.J