Discussões acerca da redução da maioridade penal

Leia nesta página:

É um parecer acerca da constitucionalidade da redução da maioridade penal, da efetividade do ECA.

                                                                               

             Ementa: Redução da maioridade Penal, ECA

            Trata-se de uma consulta formulada pelo cidadão Luciano Marcolino, estudante do curso de Direito, acerca da Redução da Maioridade Penal.

            Informo ainda que tal discussão é bastante complexa, que acaba desencadeando uma série de discussões. Surgindo perguntas acerca da constitucionalidade da redução da maioridade penal, sobre a efetividade do ECA, se tal dispositivo precisa de uma reformulação.

É O RELATÓRIO.

PASSO A OPINAR:

            A redução da maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) trás uma serie de discussões, analisando sob a ótica da natureza jurídica de cláusula pétrea ou não do art. 228 da Constituição Federal de 88 (CF/88), o que poderia impossibilitar tal alteração, em face ao disposto no art. 60, § 4º, IV da Carta Suprema.

Assim, o presente parecer visa discorrer sobre a natureza jurídica do art. 228 da CF/88, demonstrando assim a possibilidade de ocorrer redução da maioridade penal para 16 (dezesseis) anos.

Diante do art. 228 CF/88, deve-se fazer a seguinte indagação: seria a inimputabilidade penal aos menores de 18 (dezoito) anos mera medida de política criminal ou se caracterizaria como um direito ou garantia inerente a todo ser humano em todo local e em qualquer sociedade?

Se a resposta for pela primeira opção, ter-se-á a impossibilidade do Poder Legislativo Derivado reduzir a maioridade penal, sob pena de se atacar tal alteração através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 60, § 4º, IV CF/88. É necessária, pois, uma análise aprofundada acerca da natureza jurídica do disposto no art. 228 CF/88.

A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas (aquelas que não podem ser modificadas por congressistas) da Constituição de 1988. O artigo 228 é claro: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos". A inclusão de jovens a partir de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua reinserção na sociedade. Relatórios de entidades nacionais e internacionais vêm criticando a qualidade do sistema prisional brasileiro.

A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 e 18 anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem considerados os homicídios e tentativas de homicídio, esse número cai para 0,5%. Em vez de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir em educação e em políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime. No Brasil, segundo dados do IBGE, 486 mil crianças entre cinco e 13 anos eram vítimas do trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação, o Brasil ainda tem 13 milhões de analfabetos com 15 anos de idade ou mais.

A redução da maioridade penal iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da população carcerária brasileira. Estudo da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) aponta que 72% da população carcerária brasileira é composta por negros.

Contudo, todavia, a mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional, se baseando no artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, que estabelece que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras. A impunidade gera mais violência. Os jovens "de hoje" têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;

A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas.      O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos.

Não obstante ainda, cabe uma reflexão acerca da efetividade do ECA (Estatuto da criança e do adolescente). Segundo Paulo Sérgio de Oliveira e Costa promotor de Justiça,

“a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, há 13 anos, representou um enorme salto de qualidade no atendimento dado ao jovem em conflito com a lei, no Brasil. Em um país que já havia enfrentado, desde a sua colonização, regulamentações esdrúxulas como a roda dos desvalidos e o código do menor, o ECA veio resgatar a dignidade perdida. Foram avanços incontestáveis. A Febem de São Paulo, executora no Estado das medidas socioeducativas preconizadas pelo ECA, precisou remodelar métodos, preparar funcionários e alterar procedimentos - e assim vem fazendo.

Hoje, por ter cumprido os preceitos do ECA, e ao contrário do que diz o noticiário sensacionalista, a Febem mandou para o passado o apelido de 'escola do crime'. Na quase totalidade de suas 68 unidades, os mais de 6.000 internos são preparados para o retorno digno à sociedade, por meio de atividades educacionais, esportivas e artísticas, além de um leque cada vez mais amplo de oportunidades de profissionalização. Tudo como recomenda o estatuto.

Não se pode ignorar os casos pontuais, isolados, de pequenos grupos de jovens que se rebelam, agridem e destroem. Nem se pode fechar os olhos a denúncias de espancamentos e maus-tratos por parte de alguns poucos funcionários. Nas exceções, a presidência da Febem toma e tomará sempre a atitude que se recomenda em qualquer organização séria: as causas das desordens são investigadas, se preciso corrigidas, e os funcionários denunciados não escapam da apuração de suas atitudes. Só este ano, mais de 100 funcionários foram afastados do serviço para averiguação e outros 57 deixaram a Febem. Na busca de soluções mais amplas, a Febem trabalha com um olho no planejamento de médio prazo (que envolve a construção de unidades menores, dentro da política de descentralização) e o outro nas situações emergenciais. Em ambos, procura superar incompreensões e dificuldades impostas muitas vezes por pessoas e entidades que mais deveriam colaborar.

São prefeitos e comunidades que se recusam a oferecer abrigo para seus próprios jovens; são entidades ditas defensoras dos direitos humanos, prontas a encampar sem maiores cuidados todo tipo de denúncia; e são, ainda, até mesmo representantes da Justiça, que dão as costas para a realidade e baixam suas determinações como a dizer 'cumpra-se'. E o Estado que se vire.

O lado ainda não resolvido da Febem - aquele das rebeliões e dos maus-tratos - é em grande parte produzido por atitudes como essas, mas, também, pelo fenômeno dramático do crescimento da violência, que chega cada vez mais precocemente aos jovens. Nesse aspecto, alguns pontos do ECA necessitam de ajuste. Em razão do entendimento de sua aplicação no dia-a-dia, que só o tempo pôde ensinar. Para esse ajustamento, é preciso que o estatuto seja 'dessacralizado', como pregou, em entrevista ao Jornal da Tarde, o secretário Gabriel Chalita, da Educação estadual. No caso do ECA, a necessidade de mudança é até uma imposição de interesse direto das próprias crianças e dos adolescentes, para preservação de sua integridade física, emocional e intelectual.

Um aspecto claro é a ausência de prazo para o cumprimento da medida socioeducativa. O adulto, quando comete um crime, recebe uma pena e sabe desde logo quanto tempo terá de ficar na prisão. O adolescente, ao contrário, vai para a Febem sem que o período da internação seja previamente determinado. Nem mesmo é criada uma perspectiva de progressão, o que gera angústia e insegurança, além de atrapalhar o relacionamento com os monitores e prejudicar o planejamento do programa educacional adequado a cada caso.

Defendemos, também, que seja mandado a julgamento, como qualquer outro adulto, o jovem maior de 18 anos que cometa delito dentro da Febem. Temos tomado o cuidado de, em todas as ocorrências nas unidades, fazer o registro em delegacia e encaminhar para a polícia comum os jovens adultos envolvidos em agressões e depredações. Para começar, esse jovem adulto só está na Febem porque cometeu infração pouco antes de completar maioridade. Note-se, porém, que essa é uma situação que afeta uma parte mínima - não mais de 3% dos quase 19 mil jovens atendidos pela Febem, entre os internos e os que cumprem regime de semiliberdade e liberdade assistida. Embora poucos, são estes que contribuem para o estigma da instituição e de seus internos.

Por causa de brechas legais como essa, a Febem transformou-se numa estranha corda de várias pontas que se presta a um confuso jogo, em que, dependendo da força com que se puxa um dos tirantes, muda a posição de todo o cabrestante. Sem regras claras e com participantes que mudam de posição a cada instante, os mesmos que há pouco faziam força para cá, no momento seguinte estão do lado contrário. E há, também, os que, em vez de puxar, empurram a corda para longe de si. O ponto comum de todas as forças em jogo é triste: há mais gente preocupada com a força do que com a corda. Que vai ficar esgarçada e rota, esquecida num canto, quando a disputa termina.

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Nossos jovens precisam de uma regulamentação e que a corda sirva para atividades mais saudáveis do que o cabo-de-guerra. Até porque essa corda deve servir para puxar pessoas para fora de um buraco, em direção à paz.”

Diante do exposto acima, me aproximo mais da opinião defendida pelo Deputado estadual Pedro Kemp (PT), do Mato Grosso do Sul, que defende a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) contra os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional referente à redução da maioridade penal e responsabilização progressiva. Segundo ele

 “Muitos que pregam reformulação do ECA pensam mais nos efeitos do que nas causas dos problemas que atingem a infância e a adolescência no Brasil.”

Para Kemp, os defensores da redução da maioridade penal estão focados nos efeitos e não nas causas da violência. “Uma vez reduzida a idade penal para 16 anos, o crime organizado não passaria a recrutar adolescentes mais novos, com 15,14 ou 13 anos? E aí, se reduziria ainda mais?”

Segundo ele o ECA inclui-se no rol das leis mais avançadas na perspectiva da cidadania, ou seja, considerando crianças e adolescentes como portadores de direitos e pessoas que se encontram num período sensível de desenvolvimento físico, psíquico e social. A simples aprovação da lei não é capaz de mudar a realidade. É preciso que haja um esforço conjunto da sociedade e do poder público para efetivar os avanços da legislação. Embora muitas conquistas podem ser observadas nas últimas décadas, pós Constituição Federal de 1988, a sociedade e principalmente o poder público não conseguiram implementar as políticas de inclusão e garantia de direitos previstas na Lei 8.069/90. Portanto, não acredito que seja necessária a reformulação do Estatuto, mas que seja feita uma mobilização efetiva da sociedade e do poder público no sentido de formular as políticas públicas e considerá-las como prioridade absoluta, principalmente na elaboração dos orçamentos públicos, para que as ações possam ser efetivadas.

CONCLUSÃO

Em face ao exposto, OPINO que, ainda há muito o que se fazer para que crianças e adolescentes desfrutem dos direitos de cidadania antes de se falar em reformulação do Estatuto. O problema não está no ECA, mas na efetiva falta de prioridades para as políticas de inclusão de crianças e adolescentes. Portanto, aprovar projetos que reduzem a maioridade penal ou de responsabilização progressiva não vai fazer diminuir a violência e os índices de crimes contra a vida. Não credito ao direito penal funções transformadoras. Esses projetos vão, antes, condenar adolescentes a um sistema prisional falido e capaz de deformar ainda mais pessoas com todo um futuro pela frente. Ou ainda submetê-los a permanecer privados de liberdade em unidades ‘educacionais’ mais da metade do tempo de sua adolescência. Isso representaria a falência das políticas socioeducativas e o agigantamento do estado penal brasileiro.

É O PARECER

LOCAL, DATA

ADVOGADO

        OAB 

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Sobre os autores
Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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