Prazo de desincompatibilização de policiais e bombeiros militares de Santa Catarina para candidatar-se nas eleições 2016

26/06/2016 às 16:07
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Trata-se de parecer jurídico de consulta realizada por praça do estado de Santa Catarina, protocolada nesta assessoria jurídica, acerca a questão da elegibilidade dos militares e de sua desincompatibilização das atividades laborais

Trata-se de parecer jurídico de consulta realizada por praça do Estado de Santa Catarina, protocolada nesta assessoria jurídica, requerendo parecer fundamentado sob o prazo de desincompatibilização de Policial e Bombeiro Militar estadual para participar do pleito eleitoral de 2016.

A questão da elegibilidade dos militares e de sua desincompatibilização das atividades laborais é um assunto que se tem mostrado recorrente em períodos eleitorais.

Quanto às eleições, se aplicam aos Policiais Militares e Bombeiros Militares os mesmos requisitos a todos os militares, conforme define o art. 42, § 1º da Constituição Federal, cujos regulamentos são estatuídos pelo ente federado através do Decreto Estadual nº 12.112/80 e Lei Estadual nº 6.218/83.

Nesta senda, para o fim de participação nas eleições gerais, cumpre definir que o Policial e o Bombeiro Militar são equiparados a servidor público, e não à autoridade policial.

A Lei Complementar nº 64/90, que regulamenta o art. 14, § 9º da Constituição Federal e estabelece as inelegibilidades, determina prazo de 4 meses antes da eleição para a autoridade policial (aquela que exerçe função de comando) se desimpatibilizar para para Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do inciso IV, art. 1º, alínea “c”, e o prazo de 6 meses para concorrer à vereador nas câmaras municipais.

Outrossim, não se pode confundir o prazo para as autoridades policiais militares, que são aquelas que executam funções de comando, sendo o policial militar inserido nas disposições atinentes aos servidores públicos, conforme se extrai art. 1º, II, l da LC nº 64/90:

Art. 1º [...]

II - [...]

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

 

A jurisprudência vai de encontro a este entendimento:

CONSULTA ELEITORAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CONHECIMENTO E RESPOSTA. I - As autoridades militares que pretendem candidatar-se no município que exercem suas funções devem desincompatibilizar-se quatro meses antes das eleições, se a candidatura é para o pleito majoritário, ou com seis meses de antecedência, no caso de pleito proporcional. II - Aos militares em geral aplica-se o prazo de desincompatibilização dos servidores públicos, qual seja, três meses. III - Consulta conhecida e respondida. [TRE-GO - CONS: 803 GO, Relator: MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA, Data de Julgamento: 29/04/2004,  Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 14266, Tomo 1, Data 07/05/2004, Página 112].

 

Ainda temos precedentes nesse sentido do TRE/RS, Acórdão nº 928-69, de 15/08/14, do TRE/SP, Acórdão nº 2976-02, de 23/08/10 e TRE/MG, Acórdão nº 2585, de 25/08/08.

Outrossim, neste pleito de 2016 houveram inovações na legislação eleitoral, especificamente no art. 8º da Lei 8.504/1997, onde a Lei nº 13.165/2015 introduziu nova data de escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, que deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano de 2016.

Assim, o prazo de 3 meses antes do pleito de 2016 encerra-se em 2 de julho de 2016. Outrossim, a data limite para informar que deseja se afastar, de acordo com o entendimento supra delineado, será dia 4 de julho de 2016, pois é o primeiro dia útil possível, conforme entendimento firmado no Acórdão TSE, de 3.9.2014, nº RO no 71414; de 8.5.2014, no AgR-REspe nº 9595 e, de 25.11.2010, no AgR-RO nº 161574.

Todavia, acrescemos que o Militar é elegível nos termos do § 8º do art. 14, da Constituição Federal, o que lhe confere atribuições totalmente sui generis em relação aos demais servidores públicos civis, como por exemplo, em uma das condições de elegibilidade, que é a filiação partidária. No caso dos militares, essa condição não pode ser previamente satisfeita, pois eles pertencem a uma classe de servidores proibidos de manter filiação partidária enquanto estiverem no exercício de suas funções públicas.

Essa aparente contradição decorre de dois dispositivos: a exigência de filiação partidária para a elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, inciso V) e o impedimento do militar enquanto em efetivo serviço de filiar-se a partido político (CF, art. 142, § 3º, inciso V). Para esclarecer o mote, o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) estabeleceu condições especiais para o exercício desse direito.

Portanto, no caso do militar,  deve se afastar tão somente após o deferimento do seu registro de candidatura, vez que pode se candidatar à cargos eletivos, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da Constituição, devendo ser respeitado o artigo 98, parágrafo único, do Código Eleitoral:

Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

[...]

Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

 

A Nota nº 027/DP-1/2016, do Coronel PM Diretor de pessoal da PMSC, definiu as diretrizes para o procedimento junto à instituição militar perante o Estado de Santa Catarina também estabelece que o afastamento dar-se-á a partir do protocolo do pedido de registro da candidatura.

A natureza desse afastamento é diferente para os Militares estaduais, para alguns será provisório, e para outros será definitivo,  hipótese em que se aplica aos militares com mais ou menos de dez anos de serviço, nos ditames dos inciso I e II do § 8º, art. 14, da Constituição da República:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

Foi necessária, portanto, uma construção jurídica do Tribunal Superior Eleitoral para compatibilizar às regras constitucionais dos militares, conforme segue:

Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l da LC Nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes. (...)”

[TSE. Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30182, rel. Min. Marcelo Ribeiro]

 

O TSE apresentou o mesmo entendimento nas Decisões Monocráticas nos Recursos Ordinários n.º 701-80 de 25 de agosto de 2014 e  nº 393-44, de 21 de setembro de 2014, que foi há muito adotado pleo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, quando emanou este mesmo entendimento na Consulta nº 2.116, que inclusive culminou na Resolução nº 7.293/2002, a qual transcrevemos:

CONSULTA - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES POLICIAIS EM FUNÇÃO DE COMANDO - PRETENSÃO DE

CONCORRER    CARGO    ELETIVO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRAZOS APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 -  Os servidores públicos militares do Estado, investidos da autoridade policial militar, em função de comando, com exercício no município, nos pleitos majoritário ou proporcional, estão sujeitos aos prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inciso IV, alínea "d' e inciso VII, alínea "b”.

ImagemO prazo de desincompatibilização de Comandante-Geral da Polícia Militar, em razão de lei estadual atribuir-lhe status de Secretário de Estado, é de 6 (seis) meses, no pleito estadual — majoritário ou proporcional — nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "a", inciso V, alínea "a" e inciso VI, da LC n. 64/1990.

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SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES SEM FUNÇÃO DE COMANDO - PRETENSÃO DE CONCORRER A CARGO ELETIVO - AFASTAMENTO - APLICABILIDADE DO ART. 14,  § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O afastamento dos servidores públicos militares do Estado, sem função de comando, do cargo que ocupam, obedecerá à regra do art. 14,  § 8º, da Constituição Federal. [TRE/SC. RESOLUÇÃO Nº 7.293/2002. PROCESSO Nº 2.116 - CLASSE X - CONSULTA - Relator: Juiz Genésio Nolli. Consulente: Walter Zigelli, Procurador-Geral do Estado - grifo nosso].

 

Este mesmo entendimento é sufragado pelos regionais de São Paulo e Rio de Janeiro:

 

REGISTRO DE CANDIDATO - CARGO: DEPUTADO FEDERAL - ELEIÇÕES 2002 - CANDIDATA MILITAR SEM FUNÇÃO DE COMANDO - IMPUGNAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AGREGAÇÃO - CARGO QUE EXIGE AFASTAMENTO A PARTIR DA DATA DO REGISTRO - CERTIDÃO QUE COMPROVA O ATENDIMENTO DO REQUISITO LEGAL - REGISTRO DEFERIDO. [TRE-SP - REGDF: 4152 SP, Relator: ALVARO LAZZARINI, Data de Julgamento: 12/08/2002,  Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2002].

 

REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE REGISTRO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CANDIDATO-MILITAR. É DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO MILITAR ELEGÍVEL QUE NÃO OCUPE FUNÇÃO DE COMANDO, SENDO IMPRESCINDÍVEL O SEU AFASTAMENTO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE. [TRE-RJ - RCAND: 176960 RJ, Relator: LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2008,  Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2010].

 

Acrescentamos ainda a Consulta nº 105-12.2016.6.00.0000, do Tribunal Superior Eleitoral, que as modificações introduzidas no art. 8º da Lei 8.504/1997, através d Lei nº 13.165/2015, em nada alteram a hierarquia das normas, conforme transcrevemos:

CONSULTA. PRAZOS. LEI COMPLEMENTAR N° 64/90.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REFORMA ELEITORAL. LEI ORDINÁRIA N° 13.165/15. NÃO INCIDÊNCIA.

A reforma eleitoral promovida pela Lei n° 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC no 64/90.

Consulta respondida nesses termos.

[...]

Quanto ao mérito, a questão apresentada não suscita controvérsia, pois a reforma eleitoral promovida pela Lei Ordinária 13.165/2015 não alterou - nem poderia, considerada a hierarquia de normas estabelecida na CF188 - a Lei Complementar 64/90, na qual estão previstos os prazos para candidatos se desincompatibilizarem e concorrerem às eleições. [TSE. Consulta nº 105-12.2016.6.00.0000. Relator: Ministro Herman Benjamin Consulente: Marcelo Matos. 3/5/2016].

Portanto, ao militar que não ocupa cargo ou função de comando, torna-se imprescindível de desincompatibilizar somente a partir do deferimento do registro de sua candidatura, conforme disposto no art. 14, § 8º, da Constituição da República e, ainda, do art. 98, parágrafo único, do Código Eleitoral, devendo o militar informar ao setor de pessoal sobre o pedido do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, anexando cópia do correspectivo protocolo.

É o parecer.

Balneário Camboriú/SC, 27 de junho de 2016


GIOVAN NARDELLI – OAB/SC 21.894

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Sobre o autor
Giovan Nardelli

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santa Catarina, sob OAB/SC n. 21.894, há mais de dez anos. Possui graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2004), e especialização em Direito administrativo e administração pública pelo Complexo de Ensino Superior Anita Garibaldi (2006), atualmente, esta fazendo especialização em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (2015/2017). Já ocupou as funções de advogado da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú – EMASA e Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina. Atuou durante o mandato jan/2011 à jan/2015 no processo legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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