A norma contida no artigo 215 do Código Penal define a conduta delituosa da seguinte forma:
"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima."
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos -
Na violação sexual mediante fraude o sexo é consentido, porém, o agente que assim procede, realiza a conduta descrita no artigo, utilizando meios fraudulentos, por exemplo, substituição de pessoa por outra ( a troca de parceiros no escuro ou um irmão gêmeo se passando pelo outro);
Simulação de um tratamento para cura de doença; trabalhos espirituais onde o agente diz que o ato faz parte do culto; agente que se aproveita de sonolência ou embriaguez (mas nesse caso a pessoa não pode estar dormindo ou inconsciente, se não é estupro) .
Qualquer pessoa, que utiliza a fraude, ou qualquer outro meio não violento, para conseguir obter conjunção carnal, caso em que deve ser homem o executor da conduta, podendo praticar o ato em concurso, (conjuntamente), de qualquer outra pessoa inclusive do sexo feminino.
A liberdade para exercer a sexualidade é protegida não somente contra atos violentos, mas também contra aquelas realizadas fraudulenta. Também tanto o homem quanto a mulher podem, em regra, ser sujeitos ativo e passivo. Em se tratando de conjunção carnal, exige-se homem em um pólo e mulher no outro, pois a relação deve ser heterossexual, considerando que a conjunção carnal somente pode ocorrer com a introdução do pênis na vagina.
Não pode figurar como sujeito passivo menor de catorze anos, considerando que a relação sexual com pessoa nesta condição acarreta a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), seja a relação sexual conseguida de forma forçada, mediante fraude ou mesmo consentida.
O delito descrito no art. 215 volta-se a reprimir as seguintes condutas:
a) ter conjunção carnal com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de sua vontade;
b) praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a sua livre manifestação de vontade.
O traço marcante do delito é a fraude como meio executório, daí a doutrina dar a ele o pseudônimo de “estelionato sexual”.
A conduta do agente tanto pode consistir em induzir a vítima em erro como em aproveitar-se do erro dela.
Na primeira hipótese, o próprio sujeito ativo provoca o erro na vítima; já na segunda, a vítima espontaneamente incorre em erro, mas o agente se aproveita dessa situação para manter com ela conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso.
O erro pode se dar quanto à identidade do agente ou quanto à legitimidade da obtenção da prestação sexual. Conforme observado, a fraude faz a vítima ter uma falsa percepção da realidade quanto à identidade do agente ou quanto à legitimidade da obtenção da prestação sexual.
Na primeira situação tem-se como exemplo o caso da moça que namora com uma pessoa que tem um irmão gêmeo, sendo que este finge ser o outro para que a vítima consinta com a relação sexual pretendida.
Na segunda situação, cita-se o caso do curandeiro que convence mulher rústica a consentir que com ela se pratique ato libidinoso a pretexto de curar determinado mal. A fraude empregada deve ser idônea a iludir, pois a fraude grosseira não pode ser considerada como meio executório do delito.
A idoneidade da fraude deve ser averiguada no caso concreto, levando em conta as características da vítima. Além da fraude expressamente mencionada, a Lei também considera que o delito em estudo pode ser praticado através de “outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Entretanto, havendo resistência nula ou perturbação total, sem qualquer condição de entender o que se passa, dever-se-á tratar da figura do art. 217-A, § 1º.
Para maiores esclarecimentos sobre o tema tratado, importante contar com apoio de um excelente advogado criminalista, que poderá, analisando o caso concreto, emitir um parecer definitivo ou até mesmo atuar na esfera judicial em que se trata do crime de Violação Sexual mediante fraude.
Violação sexual mediante fraude.
O crime previsto no art. 215 do Código Penal
Os limites da imputação criminosa na conduta do agente que, mediante fraude ou artifício que dificulte ou impeça o discernimento da vítima, pratica sexo consentido.
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