Cuida-se de parecer solicitado pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) do município X com a finalidade de que sejam analisados os limites e possibilidades para realização de Ação Social a ser manejada pela SMASDH, da Prefeitura Municipal X, no dia 30 de julho de 2016 e em datas posteriores a serem confirmadas, considerando que se trata de ano eleitoral.
O referido empreendimento - que ocorre anualmente - oferecerá aos munícipes: a) encaminhamento para a segunda via de documentos (em parceria com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro); b) emissão de carteira de trabalho por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); c) oficinas, as quais serão realizadas nos equipamentos dos Centros de Referências e Assistência Social (CRAS), vinculados à SMASDH, como cortes de cabelos, manicure, beleza da mulher e outros.
Preocupada, como de praxe, com a legalidade e a probidade administrativa, no caso em tela especialmente no que diz respeito à legislação eleitoral, por conta do pleito que avizinha, a Ilma. Sra. Secretária da SMASDH, solicitou o presente parecer.
Preliminarmente, enfrento a questão no contexto da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e, mais especificamente, dentro do art. 73, § 10, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Consoante informado pela SMASDH o presente programa – que não representa qualquer dispêndio orçamentário/financeiro à municipalidade – ocorre anualmente e, nesse sentido, não pode, de forma alguma, ser taxado de evento com caráter eleitoreiro. Também assim entende o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
A continuidade de programa social instituído e executado no ano anterior ao período eleitoral não configura conduta vedada, pois incide a exceção legal prevista no art. 73, 9 10, in fine, da Lei n° 9.504/97. (GRIFEI) (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 212-84. 2012.6.25.0005)
Analisando de forma mais detida os serviços públicos que serão oferecidos, afasto, de plano, qualquer resquício de dúvida acerca do serviço de expedição de documentos pelos órgãos que atuarão em parceria, uma vez que são serviços públicos básicos e prestados de forma permanente pelos órgãos envolvidos.
Em relação aos serviços a serem prestados pelas oficinas, como ocorrem de forma permanente e sem impacto orçamentário/financeiro, também não há que se falar em burla à legislação eleitoral.
Não obstante, entendo que nenhum servidor público do município de Magé, da menor à mais alta escala hierárquica, que pretenda concorrer às eleições de 2016, deve comparecer ao evento de prestação de serviços.
Recomendo, ainda, com esteio no art. 73, VI, b, da Lei 9.9504/1997 (Lei das Eleições), que veda a propaganda institucional nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, que não seja realizada nenhuma propaganda institucional acerca da Ação Social.
Pelo exposto, não vislumbro óbice à realização do evento, desde que nenhum potencial candidato compareça ao local e, ainda, que não haja propaganda institucional acerca da referida ação.
É o parecer.