Equiparação Salarial. Administração Pública.

16/05/2017 às 15:27
Leia nesta página:

Trata-se de consulta sobre a possibilidade de equiparação na Administração Pública, em específico Sociedade de Economia Mista.

  1. Aplica-se a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988 à sociedade de economia mista? Fundamente a sua resposta com base na jurisprudência.

A equiparação salarial é direito ligado a seara trabalhista, ou seja, direito privado, não se aplicando ao direito público, que necessita de lei para todos seus atos, conforme o princípio da legalidade.

Assim, o ingresso em carreira pública, o vencimento (estatutário) e demais benefícios, direito e obrigações serão previstos em Lei, não ficando nada a discricionariedade do particular, do exercente de cargo ou mandato, tampouco do concursado, conforme previsão do art. 37 da CF, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Ora, portanto a equiparação salarial prevista neste artigo é vedada à Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e Administração Indireta (Autárquica e Fundacional), pela lei.

No entanto, a própria Constituição Federal em seu art. 173, §1º, II aponta a exceção a tal vedação do art. 37, XIII, pois define que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado (...) respeitará a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Somado a tal exclusão legal o próprio C. TST posicionou na Súmula n.º 455 sobre o assunto, in verbis:

Súmula nº 455 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Portanto, não se aplica a vedação do art. 37, XIII da CF quanto a possibilidade de equiparação, sendo obrigatório às Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas a equiparação salarial, pois regem-se pelas mesmas regras que as empresas privadas, garantindo a livre iniciativa e a justa participação do poder público na economia privada.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos