Equiparação Salarial. Administração Pública.

16/05/2017 às 15:27
Leia nesta página:

Trata-se de consulta sobre a possibilidade de equiparação na Administração Pública, em específico Sociedade de Economia Mista.

  1. Aplica-se a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988 à sociedade de economia mista? Fundamente a sua resposta com base na jurisprudência.

A equiparação salarial é direito ligado a seara trabalhista, ou seja, direito privado, não se aplicando ao direito público, que necessita de lei para todos seus atos, conforme o princípio da legalidade.

Assim, o ingresso em carreira pública, o vencimento (estatutário) e demais benefícios, direito e obrigações serão previstos em Lei, não ficando nada a discricionariedade do particular, do exercente de cargo ou mandato, tampouco do concursado, conforme previsão do art. 37 da CF, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Ora, portanto a equiparação salarial prevista neste artigo é vedada à Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e Administração Indireta (Autárquica e Fundacional), pela lei.

No entanto, a própria Constituição Federal em seu art. 173, §1º, II aponta a exceção a tal vedação do art. 37, XIII, pois define que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado (...) respeitará a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Somado a tal exclusão legal o próprio C. TST posicionou na Súmula n.º 455 sobre o assunto, in verbis:

Súmula nº 455 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Portanto, não se aplica a vedação do art. 37, XIII da CF quanto a possibilidade de equiparação, sendo obrigatório às Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas a equiparação salarial, pois regem-se pelas mesmas regras que as empresas privadas, garantindo a livre iniciativa e a justa participação do poder público na economia privada.

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Sobre o autor
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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