Art. 1º: A Prefeitura de Marília acolhe como lei, que entra em vigor imediatamente, o “Programa Municipal de Direitos Humanos” – celebrado com o Poder Público em 1999.
Parágrafo único: não se alegará ignorância da lei ou falta de eficácia; pois, trata-se de Programa de Ação que deveria ter sido observado há duas décadas.
Art. 2º: Todas as leis municipais deverão repelir o Fascismo.
§ 1º: Fascismo é a prática antipopular que se impõe pelas práticas antipolíticas.
§ 2º: São práticas de antipolítica as iniciativas do Executivo ou do Legislativo que criam privilégios diretos ou indiretos.
A – São privilégios direitos ou indiretos as ações legislativas ou executivas que mitigam prerrogativas de inclusão ou acesso à democratização do espaço público.
B – Dificultam ou impossibilitam o aceso ao espaço público todas as ações dos poderes instituídos que respeitam os apelos do mercado e mitigam ou violam os direitos fundamentais.
C – Em respeito aos direitos fundamentais, o Poder Público deverá criar formas de “discrímen” para manter, fiscalizar, regularizar o acesso de deficientes físicos, gestantes e idosos em locais que, mesmo tendo atividade privada, realizam-se como prestadores de serviço público.
Art. 3º: Todos os estabelecimentos comerciais deverão se ajustar ao ordenamento federal, consoante à Constituição Federal – e terão, manterão e irão zelar pelo atendimento especial a deficientes físicos, gestantes e idosos.
Parágrafo único: Parlamentares ou gestores do Poder Executivo que agirem em contrário ao Espírito da Lei – democrática e ética – receberão na sessão seguinte da Casa de Leis uma Moção de Repúdio por prática político-ideológica racista, antidemocrática, antirrepublicana, fascista ou antipopular; dependendo do caso em que se encaixar sua violação.
Art. 4º: O Edil que insistir na manobra legislativa violadora de direitos fundamentais responderá diretamente ao Conselho de Ética, por quebra de decoro, e às demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo único: Proposta legislativa que retira prerrogativas e impede a ação cuidadora da equidade – “tratar os desiguais, desigualmente” –, retirando, por exemplo, condições de atendimento preferencial a deficientes físicos, gestantes e idosos, não será levada ao Plenário.
Art. 5º: A Casa de Leis municipal deverá prezar pelo direito democrático e ético, bem como cuidará do espaço público na forma distinta que se atribui à sua capacidade de vereança.
§1º: Vereança vem de “zelador de veredas”, aquele que cuida do espaço público de acordo com os interesses da coletividade.
§2º: O Edil deve se pautar pela “inclusão” e repelir a discriminação ou o preconceito legislativo.
Art. 6º: Todos os projetos de lei que violem a ação efetiva do discrímen colacionado deverão ser removidos da pauta.
§1º: Posto que está em curso de transição esta lei, o autor de medida discriminatória e atentatória ao mínimo senso jurídico, será chamado para que retorne ao bom senso popular.
A – Na recusa de se guiar pela prudência e insistir em violar direitos fundamentais de deficientes físicos, gestantes e idosos, o Edil será recebido com “um minuto de silêncio” em todas as sessões seguintes da Casa de Leis, até o término do seu mandato.
Art. 7º: Esta Lei será conhecida, como se reconhece e legitima o bom direito, como “Lei da Inteligência Democrática Legislativa no Município de Marília”.
Art. 8º: Revogam-se todas as decisões em contrário ao interesse republicano, democrático, ético e inclusivo constantes no rol da legislação municipal.
(Ps: se houver interesse, faço “pro bono”, uma versão técnica da proposta)
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH