Parecer Jurídico Instituição Religiosa Missão Vida (Uberlândia - MG)

14/09/2017 às 12:58
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Cuida-se este parecer jurídico investigar a compatibilidade da associação Missão Vida com a lei 9.790/99 (Lei de Utilidade Pública do Governo Federa), verificando o enquadramento da associação em OSCIP.

Parecer Jurídico

ONG - Associação Missionária Evangélica Vida – Missão Vida – OSCIP – Entidade Religiosa – Utilidade Pública Federal – Lei nº 9.790/99 – Estatuto – Lei nº 10.125/09.

Relatório

Cuida-se neste parecer jurídico de investigar a compatibilidade da associação Missão Vida com a Lei 9.790/99 (Lei de Utilidade Pública do Governo Federal), verificando o enquadramento da associação em OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

       A Associação Missionária Evangélica Vida – Missão Vida­ – ­com sede na cidade de Anápolis-GO e filial na cidade de Uberlândia, MG, no bairro Chácaras Panorama 2, na Rua Espatódia número 15, inscrita no CNPJ nº 01139179/0003-97, a qual se enquadra como ONG. As Organizações não governamentais  também conhecidas por ONG’S, são associações que atuam no 3º setor da sociedade civil, são organizações  que se constituem com finalidades públicas e sem fins lucrativos, provocam o apoio dos cidadãos e da opinião publica para modificar determinados pontos da sociedade. Muitas ONG’S realizam ações que o Estado deveria executar, mas como este não consegue alcançar a todos, entram as ONG’S complementando o trabalho do Estado, assim podem receber doações e financiamentos do mesmo e também de entidades privadas.

      As associações, ao preencherem certos requisitos, podem ser consideradas de utilidade pública perante o Município, Estado ou Federação. A referida associação é constituída na modalidade de Associação e entidade Filantrópica sem fins lucrativos. O primeiro centro de recuperação de mendigos do Brasil foi inaugurado em setembro de 1983. E a Missão Vida foi fundada e reconhecida como de Utilidade Pública Municipal conforme lei 10.125/2009. Fazendo parte do Conselho Municipal de Assistência Social, criado através das leis federais nº 8.742/93 e pela lei municipal nº. 6483/95.

      De acordo com o Estatuto desta Associação ela tem por finalidade:

§ 1º Assistir mendigos oferecendo-lhes:

  • Assistência médica odontológica, social, psicológica, jurídica;
  • Recuperação através do centro de recuperação, preparando-os para se reintegrar a convívio da família e sociedade;
  • Alimentação àqueles que estão em trânsito pela cidade de Anápolis;
  • Passagem de ônibus dentro da cota existente, àqueles que desejam retornar as suas cidades de origem;
  • Ensino profissionalizante aos recuperandos, favorecendo-os na integração ao mercado de trabalho;

§ 2º Manter atendimento, em sistema de creche, a crianças de 0 a 6 anos, proporcionando-lhes:

  • Alimentação
  • Apoio pedagógico
  • Recreação
  • Atendimento médico, odontológico e psicológico

§ 3º Promover a evangelização, através de cruzadas evangelísticas e através dos meios de comunicação.

§ 4º Criar e manter instituto bíblico com o objetivo de treinar líderes e pastores evangélicos.

§ 5º Fundar e manter um centro de formação com o objetivo de atender pessoas carentes nas áreas de informática, música, línguas, alfabetização de adultos e demais cursos que entender necessários.

§ 6º Fundar e manter escolas rurais e urbanas nos níveis de educação infantil, ensino fundamental e médio.

§ 7º Filiar e manter bazares para venda de produtos recebidos em doações diversas, sempre revertendo os valores arrecadados às finalidades da Missão Vida.

§ 8º Criar e manter clínicas e laboratórios para atendimento médico, odontológico e psicológico de pessoas necessitadas segundo os padrões e normas exigidas pelos órgãos de saúde.

§ 9º Administrar a utilização, conservação e o aluguel do seu patrimônio mobiliário e imobiliário.

      É o relatório.


Parecer

      Segundo o Art. 1º da Lei 9790/99:

      Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

      A supracitada associação cumpre tal requisito, pois realmente não possui fins lucrativos e segundo consta do Art. 36 do estatuto da Missão Vida, em hipótese alguma poderão os membros da diretoria e do conselho consultivo serem remunerados. Ademais, consoante o Art. 34 deste mesmo estatuto, ela não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações, ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

No entanto, desclassificaremos a associação como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) por ser uma instituição voltada para a disseminação de credos e cultos, não se enquadrando no requisito do o Art. 2º, inc. III da Lei 9.790/99.

Apesar de desqualificada como OSCIP, a Associação Missão Vida cumpre alguns requisitos previstos na lei, entre eles:

  • Art. 3º: A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
  • I - promoção da assistência social;
  • VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  • XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • Art. 4: Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
  •         I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;        II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;        III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;        IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;        V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;        VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;        VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
  •         a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;        b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;        c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
  •         Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. (Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)
  • Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
  •         I - estatuto registrado em cartório;        II - ata de eleição de sua atual diretoria;        III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;        IV - declaração de isenção do imposto de renda;        V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
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      À luz das informações colhidas nos artigos 3°,4° e 5° da lei 9.790/99, a associação cumpre todos os requisitos citados acima.Visto  que não nos foram disponibilizadas cópias destes documentos, sendo feita a análise a partir do estatuto retirado no cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro civil das pessoas jurídicas da cidade de Uberlândia – MG. E através do número do CNPJ da associação conseguimos ter acesso a duas certidões, uma Municipal (Certidão de Situação Tributária e Fiscal), uma Federal (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União). E por último uma certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos a qual atesta o registro do Estatuto da associação. 

Atestamos desse modo que apesar do não enquadramento como OSCIP, trata-se de uma pessoa jurídica que cumpre todas as exigências legais, para ser reconhecida como associação, e assim pode participar de recebimento de doações das entidades públicas e privadas.


CONCLUSÃO

Visto que, por se tratar de uma entidade religiosa que no seu Estatuto no artigo 2°, § 3 e 4°, tem como finalidades promover a evangelização, criar e manter instituto bíblico com o objetivo de treinar pastores evangélicos, concluímos que a Associação não se enquadra como OSCIP, pois não atende o requisito do artigo 2, III, da Lei n°9.790/99, o qual reza:        

 Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e  confessionais;

Desse modo para se torna uma OSCIP a mesma deveria excluir de seu estatuto e das suas atividades tudo que fosse ligado a religião.

Assim a associação não forma com o Poder Público o chamado Termo de Parceria, previsto no artigo 9°, o que implica em não receber efetivamente contribuições e doações por parte daquele, ficando dependente principalmente de outras entidades privadas e pessoas físicas que queiram contribuir.

Uma associação deve atender aos necessitados de forma mais abrangente e laica possível, baseando-se no princípio da Universalidade e visando a coletividade e não grupos específicos. Não devendo estabelecer distinção, com base em religião.

Analisando criticamente as associações brasileiras percebemos que as mesmas não funcionam de forma tão eficiente e facilitada quanto as existentes, por exemplo, na Europa e nos Estados Unidos. Há escassez de incentivos para as associações, com a deficiência do Estado, pela falta de fomento.

É o parecer S.M.J.

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