Terceirização de serviços sob a ótica da nova legislação trabalhista

20/10/2017 às 16:28
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Desta feita, após as alterações legislativas mencionadas, tem-se que é possível a terceirização de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, ficando superada a questão levantada na Súmula 331 do TST.

Terceirização de serviços sob a ótica da nova legislação trabalhista.

Em março de 2017 foi aprovada a Lei nº 13.429/2017 a qual regulamentou a terceirização de serviços, bem como 13 Julho de 2017 foi aprovada a Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, que criou regras complementares para a terceirização.

Antes de adentrar ao tema, mister se faz conceituar a terceirização que, nada mais é que: 

a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017).

Desta feita, após as alterações legislativas mencionadas, tem-se que é possível a terceirização de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal ficando superada a questão levantada na Súmula 331 do TST acerca da possibilidade de terceirização apenas das atividades fins.

Registre-se, por oportuno, que a terceirização deve envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, devendo haver certa especialidade a ser revelada no contrato de prestação de serviços.

Para eliminar as dúvidas sobre tal ponto, o art. 5º-B da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, trata das peculiaridades que devem conter no contrato, tais como:

qualificação das partes;

especificação do serviço a ser prestado;

prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor.

A Lei nº 13.429/2017 é aparentemente clara e peremptória ao dispor que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.

Com base neste dispositivo legal seria plenamente possível e viável a elaboração de um contrato feito entre um hospital e uma empresa que fornece serviços médicos.

Com o escopo de se evitar a fraude nas relações trabalhistas, alguns critérios tem que ser observados quando da elaboração do contrato de terceirização, tais como:

  1.  empresa não pode contratar como prestador de serviço uma companhia que tenha como sócio uma pessoa que foi seu funcionário nos últimos 18 meses. Na prática, isso impede que uma empresa force seus trabalhadores a se tornarem pessoas jurídicas (PJ) para contratá-los como empresa e não arcar com as obrigações trabalhistas.
  2. O empregado que for demitido não poderá ser contratado por empresa prestadora de serviços e atuar como funcionário terceirizado da sua antiga empregadora. O prazo de carência para a contratação é também de 18 meses. A proposta dificulta que uma empresa repasse sua equipe para uma companhia terceirizada.

Também com o escopo de se evitar fraudes, a legislação também passou a exigir que a empresa prestadora de serviços (contratada) é considerada a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974). A empresa prestadora de serviços a terceiros, assim, não pode ser pessoa física, nem empresário individual, devendo ser necessariamente pessoa jurídica.

Neste sentido, calha a transcrição do artigo 4º-b da Lei 13429/17:

“Art. 4º-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

Na terceirização, a contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (art. 5º-A, § 4º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017).

§ 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Assim, tem-se que a possibilidade de terceirização de serviços, ainda que de atividade-fim, no entanto, em caso de ação trabalhista a empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991 (art. 5º-A, § 5º, incluído pela Lei 13.429/2017).


 Referência  

www.genjuridico.com.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 18 de out. de 2017.

________. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 331, item I a VI. Contrato de prestação de Serviço. Legalidade. Diário de Justiça do Trabalho, Brasília, 30 de maio 2011. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em 14 de jun. de 2017.

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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização internacional do trabalho (OIT) e seus anexos (declaração da Filadélfia). 19 de Setembro de 1946. Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em 20 de outubro de 2017

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Sobre a autora
Cleidilene Freire Souza

Professora do Curso de Direito da UNIPAC de Teófilo Otoni; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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