Terceirização: vantagens e desvantagens em uma empresa de construção civil

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4. CONCLUSÃO

Diante da realidade do mercado brasileiro sendo cada dia mais competitivo, as empresas buscam alternativas produtivas, econômicas e com qualidade, com a finalidade de tornarem-se mais aptas para enfrentar seus concorrentes, sendo a terceirização de serviços uma estratégia de gestão e uma ferramenta importante para o tomador de serviços, desta forma, passa a ter mais tempo para controlar e gerir o negócio principal da empresa, deixando a execução para empresas terceirizadas especializadas.

Este estudo teve como principal objetivo especifico analisar os custos em contratar mão-de-obra terceirizada ou mão-de-obra própria em uma empresa construtora.

Em resposta ao problema da pesquisa, pode-se dizer, que da comparação realizada, que a contratação de mão-de-obra de terceiros apresentou um menor custo que a mão-de-obra própria. Alcançou-se, assim, o primeiro objetivo especifico da pesquisa.

A partir desta comparação, podem-se extrair algumas vantagens que tornam a opção da terceirização mais atrativa, além da questão de redução de custo. A questão da flexibilização na produção também apresentou relevância, pois, caso a empresa tivesse mão-de-obra própria, teria que optar por um gerenciamento mais rígido para controlar a administração dos trabalhadores. Desta forma, atingiu-se o objetivo principal da pesquisa.

Com riscos de passivo oculto, ou seja, reclamações trabalhistas, com a retenção de garantia contratual, a construtora conseguiu cobrir todos os custos. Desta forma, apresentou-se eficiente, atingindo positivamente o objetivo esperado.

Com o alcance dos objetivos principais e específicos, tem-se o cumprimento do objetivo geral do trabalho.

Num primeiro momento, recomenda-se a continuação deste estudo direcionado a análise de custos de mão-de-obra da empresa terceirizada, para verificar se o contrato de prestação de serviços trouxe vantagens ou desvantagens.


5. BIBLIOGRAFIA

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SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo: Rideel, 2016.


Notas

1 TUFANO, Douglas. Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis. Ed. Melhoramentos.

2 MIRAGLIA. Livia Mendes Moreira. A terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo. Quartier Latin, 2008, p.143.

3 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo : Rideel, 2016. p.178.

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4 O enunciado 256 estabelecia a responsabilidade solidária do tomador de serviços caso de não pagamento.

5 BRASIL. Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acessado em:12/06/2018.

6 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo : Rideel, 2016, p.143.

7 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo: Rideel, 2016, p.143.

8 BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acessado em 15/06/2018.

9 ONLINE, Dicionário online de Português. Significado de empreiteiro. Disponível em: https://www.dicio.com.br/empreiteiro/. Acessado em:12/06/2018.

10 BRASIL. Planalto. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm>. Acessado em:14/06/2018.

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Sobre os autores
Adriane Alves Medeiros

Especialista em Recursos Humanos Generalista – Técnica em Contabilidade – Tecnóloga em Gestão de Recursos Humanos – Aluna matriculada no Curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Concepções Atuais, Universidade Cidade de São Paulo [email protected]

Lauricio Antonio Cioccari

Orientador Prof. Ms. Lauricio Antonio Cioccari, Universidade Cidade de São Paulo – SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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