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Contratação de empregado doméstico: direitos e cálculos

Resumo:


  • A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece os direitos dos empregados domésticos, sendo de observância obrigatória pelos empregadores, incluindo o registro no e-Social para o recolhimento de tributos e contribuições.

  • O empregado doméstico tem direito a salário mínimo ou piso regional, jornada de trabalho padrão com possibilidade de regime parcial, FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, horas extras, adicional noturno, vale-transporte, férias, décimo terceiro salário e outros benefícios previstos por normas coletivas.

  • O cálculo das verbas trabalhistas deve considerar o salário do empregado e os encargos correspondentes, como INSS e FGTS, com as contribuições sendo recolhidas por meio do e-Social, simplificando o processo para o empregador doméstico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Saiba quais são os principais direitos do empregado doméstico, as verbas trabalhistas devidas ao contratar esse profissional e os respectivos percentuais, além das orientações sobre o e-social pertinentes.

PARECER JURÍDICO TRABALHISTA  

CLIENTE: xxxxxxxxx 

ASSUNTO: Quais seriam os novos direitos a serem observados na contratação de um empregado doméstico? Esses novos direitos são de observância obrigatória ou facultativa para os empregadores domésticos? Como devo calcular tais verbas? 

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. TRABALHO DOMÉSTICO. DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO. VERBAS TRABALHISTAS. CÁLCULOS. E-SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. 

RELATÓRIO:  

Trata-se de consulta realizada por cliente sobre os direitos do empregado doméstico, especificamente quais seriam as verbas trabalhistas devidas ao contratar este profissional, com os respectivos percentuais e orientações sobre o e-social.

É o relatório, passo a opinar.


FUNDAMENTAÇÃO:

A partir da Lei Complementar nº 150/2015, com a ampliação legislativa, a citada Lei regulamentou o rol de direitos e garantias aos empregados domésticos.

1. Quem é o empregado doméstico:

O conceito de empregado doméstico está no art. 1º da Lei Complementar 150/2015, na qual faz a menção clara dos requisitos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício do doméstico.

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma continua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (BRASIL, 2015) (grifo nosso).

Atenção: Importante esclarecer, que a legislação proíbe a contratação de pessoas menores de 18 anos para exercerem o trabalho doméstico (art. 1º, § único, LC 150/2015). 


2. Quem é o empregador do doméstico:

O conceito do empregador doméstico consta inserido no próprio artigo 1º da referida Lei Complementar 150/2015, assim se menciona “À pessoa ou à família, no âmbito residencial destas” (BRASIL, 2015).

Atenção: Pessoa jurídica NÃO PODERÁ ser empregador doméstico, conforme definição esculpida no art. 1º da LC 150/2015. 


3. Os direitos dos empregados domésticos regulamentados pela Lei Complementar nº 150/2015:

A LC 150/2015 regulamentou diversos direitos concedidos aos empregados domésticos pela emenda constitucional 72/2013. A fim de facilitar o entendimento passaremos a expor os direitos dos empregados domésticos que devem ser observados pelo empregador doméstico:

3.1 Salário mínimo

Para calcular quanto você vai gastar para contratar uma empregada doméstica, é necessário usar como base a jornada de trabalho padrão e o salário-mínimo nacional vigente no ano ou o piso regional para a categoria.

A jornada de trabalho semanal padrão é de 44 horas semanais (não excederá 8 horas/dia). Porém, também é possível contratar um empregado doméstico para trabalhar em regime parcial, limitado a 25 horas semanais. Em casos assim, o salário deve ser proporcional às horas contratadas considerando o salário-mínimo, o piso regional ou a remuneração de outro empregado que cumpra as mesmas funções em tempo integral.

Em alguns Estados da Federação há a estipulação do piso salarial da categoria. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o valor mínimo ainda vigente para o ano de 2019 que deve ser pago a um empregado doméstico é R$ 1.193, 36 (mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos).

O cálculo é simples: você divide o valor do salário integral pela jornada mensal (220 horas) e depois multiplica pelo total do regime parcial. Nos contratos de 25 horas semanais, a jornada mensal é de 125 horas. Considerando o piso salarial de R$ 1.193,36, você vai calcular a remuneração do empregado da seguinte forma:

·         valor da hora: R$ 1.193,36 ÷ 220 = R$ 5,42;

·         salário proporcional: 5,42 x 125 = R$ 677,50

Assim, dependendo da demanda de serviços na sua residência, essa pode ser uma boa alternativa para reduzir os custos da contratação de um empregado doméstico.

3.2 Encargos trabalhistas – tributos e contribuições:

Além do salário, o empregador também deve arcar com outras verbas trabalhistas mensalmente, calculadas sobre a remuneração do empregado. São elas:

·         FGTS: 8%;

·         FGTS compulsório (antecipação da multa de 40% para rescisão do contrato sem justa causa): 3,2%;

·         Contribuição patronal ao INSS: 8%;

·         Seguro contra acidentes de trabalho: 0,8%;

Aqui, é importante ressaltar que todas as verbas salariais integram o cálculo, ou seja, se o empregado fizer horas extras ou receber o adicional noturno, os valores devem ser considerados na hora de calcular os encargos. Supondo que o salário do trabalhador seja de R$ 1.193,36, o empregador deve fazer os seguintes recolhimentos:

·         FGTS: R$ 95,47;

·         multa do FGTS: R$ 38,18;

·         INSS: R$ 95,47;

·         Seguro contra acidentes de trabalho: R$ 9,54.

Somando todos esses valores ao salário-base (R$ 1.193,36), temos o total de R$ 1.432,02 reais, que será o custo mensal do empregado doméstico.

3.3 Horas extras

Ao contratar um empregado doméstico, pode ser necessário que o trabalho ocorra além da jornada contratada. Para pagar todas as horas devidas e evitar erros, é fundamental manter o controle da jornada de trabalho (Art. 12, LC 150/2015 - É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo). As horas extras devem ser remuneradas com um adicional em relação ao valor da hora normal, da seguinte forma:

·         adicional de 50% para as horas trabalhadas de segunda a sábado;

·         adicional de 100% para as horas trabalhadas nos domingos e feriados.

Dessa forma, considerando que o valor da hora para quem recebe um salário-mínimo é de R$ 5,42, temos os seguintes valores para horas extras:

·         de segunda a sábado: R$ 8,13 por hora;

·         domingos e feriados: R$ 10,84 por hora.

3.4 Adicional noturno

Se você contratar um empregado doméstico que precise trabalhar durante o horário noturno — entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte —, as horas trabalhadas no período deverão ser remuneradas com adicional de 20% (arts. 14, §§ 1º e 2º, LC 150/2015). Novamente, usando o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro como exemplo, o cálculo será o seguinte:

·         valor do adicional noturno: R$ 5,42 x 0,2 (20%) = R$ 1,08;

·         valor da hora noturna: R$ 5,42 + R$ 1,08 = R$ 6,50.

Importante ressaltar é que a hora noturna é reduzida, com duração de 52 minutos e 30 segundos.

3.5 Benefícios do trabalhador

Caso a empregado doméstico utilize os meios de transporte coletivo para ir ao trabalho e retornar para casa, ela pode requerer o vale-transporte, indicando a quantidade de vales necessários para o deslocamento diário. O empregador pode descontar até 6% do salário do trabalhador para arcar com os custos desse benefício.

Para calcular o valor é preciso considerar o valor do vale, os dias trabalhados no mês e o salário do empregado. Funciona assim: se ele precisa de 2 vales por dia e o mês terá 24 dias de trabalho, serão necessários 48 vales. Se cada um custa R$ 3, o valor total para o mês será R$ 144.

O próximo passo é calcular os 6% da remuneração do empregado. Se ele recebe o piso salarial (R$ 1.193,36), os 6% equivalem a R$ 71,60. Desta forma, o empregador poderá descontar esse valor do salário, mas deverá arcar com a diferença: R$ 72,40.

Atenção: Se o empregado não precisar do benefício, o   empregador deverá solicitar que ele assine uma declaração rejeitando o vale e apresentando a justificativa, como usar o carro próprio ou morar perto do local de trabalho.

Importante esclarecer que nos locais em que há sindicato da categoria, é preciso consultar as normas coletivas para ver se existem outros benefícios que devem ser pagos.

3.6 Férias

A cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de descanso remunerado, com adicional de 1/3, conforme previsto pela Constituição Federal. As férias são pagas com base no salário do empregado, considerando todas as verbas salariais, como horas extras e o adicional noturno.

Então, para calcular corretamente, é preciso verificar se o empregado recebeu algum adicional durante o período aquisitivo — os 12 meses de trabalho que garantem o direito às férias — e calcular a média. Por exemplo, se foram feitas 60 horas extras no ano, basta dividir esse valor por 12: 60 ÷ 12 = 5. Que dizer, o valor das férias deve incluir 5 horas extras. O cálculo do adicional noturno e de outras verbas salariais deve ser feito de igual maneira.

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Depois de descobrir o valor-base das férias, o patrão deve acrescentar 1/3 desse valor. Para um salário de R$ 1.193,36, caso não sejam devidos outros adicionais nas férias, calcula-se assim:

·         adicional de 1/3: 1.193,36 ÷ 3 = 397,78;

·         total das férias: R$ 1.591,14.

Atenção: Sobre à remuneração das férias, também incidem os encargos trabalhistas como FGTS e INSS, que devem ser recolhidos junto ao e-social (site governamental que será analisado adiante).

3.7 Décimo terceiro salário

Ao contratar um empregado doméstico faz necessário pagar o décimo terceiro salário. Esse é um custo para o empregador que não pode ser ignorado.

O décimo terceiro salário é pago com valor equivalente à remuneração do mês de dezembro, acrescido da média das outras verbas salariais pagas durante o ano (como as horas extras, por exemplo), e é pago de forma proporcional ao número de meses em que o empregado trabalhou por pelo menos 15 dias no ano.

Para saber o valor proporcional, basta dividir o salário da empregado doméstico por 12 e multiplicá-lo pelos meses trabalhados no ano. As contribuições normais como o FGTS, o INSS e o seguro contra acidente de trabalho também estão inclusas no décimo terceiro, por isso o custo do 13º salário será praticamente o mesmo custo mensal pago normalmente, exceto pelo vale-transporte.


4. A Lei Complementar nº 150/2015 e as questões Tributárias:

No intuito de facilitar o recolhimento dos tributos e contribuições, o legislador dispôs a incrementar um sistema em prol do empregador doméstico reunindo em um só local o recolhimento dos tributos e contribuições - http://portal.esocial.gov.br, denominado e-social. O documento de arrecadação do e-Social (DAE), também guia única do Simples Doméstico, permite que em um só boleto seja efetuado o pagamento referente aos tributos do IRRF caso ultrapasse o limite de isenção, as contribuições das alíquotas do INSS (8%, 9% e 11%) conforme renda mensal, do FGTS (8%), o seguro contra acidentes (0,8%), a alíquota de (3,2%) relativos à rescisão contratual e a Contribuição patronal previdenciária.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:

1.  As normas estabelecidas nesta Lei Complementar 150/2015 são de observância obrigatória (norma cogente) por toda pessoa física ou família que tenha pretensão em contratar um empregado doméstico. A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um marco na proteção trabalhista à classe dos empregados domésticos, à medida que lhes assegurou constitucionalmente direitos. Ademais, a alteração do parágrafo único do artigo 7º da Carta Republicana foi de grande importância, pois sua inovação constitucional trouxe resultados eficazes, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho que são princípios basilares para efetivação dos demais direitos;

2.  A Lei Complementar nº 150/2015 é uma norma específica que traz segurança jurídica na execução do contrato de trabalho à classe dos empregados domésticos e também aos empregadores domésticos;

3. Os direitos especificados no parecer devem ser obrigatoriamente observados ao se contratar um empregado doméstico, sem prejuízos de outros decorrentes de negociação coletiva da categoria estabelecida na região onde será contratado o empregado.

4. Os cálculos supracitados devem ser realizados tendo por base o salário do empregado doméstico, cabendo ao empregador doméstico verificar se no Estado onde reside há a instituição de piso salarial para os empregados domésticos. Caso não haja, ao empregado doméstico é devido o salário mínimo nacional vigente na data da contração.

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Sobre a autora
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio

Servidora pública federal; Especialista em direito material e processual do trabalho pela pontifícia universidade católica de minas gerais - mg; Especialista em direito constitucional, direito civil e direito processual civil pela unesa - rj; Advogada;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEZIDERIO, Priscilla Pintor Ribeiro Pinto. Contratação de empregado doméstico: direitos e cálculos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5783, 2 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/72606. Acesso em: 22 dez. 2024.

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