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Obrigatoriedade do empregador custear transporte do empregado que efetua o deslocamento de casa para o trabalho em veículo próprio (motocicleta)

Leia nesta página:

Vale-transporte. Obrigatoriedade de concessão ou não ao empregado. Despesas de deslocamento. Transporte público. Não utilização. Locomoção pelo empregado por meios próprios. Dispensa do subsídio. Indevido o benefício.

PARECER JURÍDICO 

CLIENTE: xxxxxxxx

ASSUNTO: Obrigatoriedade do empregador custear transporte do empregado que efetua o deslocamento de casa para o trabalho em veículo próprio (motocicleta).

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta realizada por empresa-cliente sobre a obrigatoriedade do empregador custear transporte do empregado que efetua o deslocamento de casa para o trabalho em veículo próprio (motocicleta). E em quais casos essa obrigatoriedade de concessão de fato existe. E, caso não seja devido, como deve o empregador proceder.

É o relatório, passo a opinar.


FUNDAMENTAÇÃO:

Diante da consulta trazida à tona, acerca da obrigatoriedade da concessão pelo empregador aos empregados de vale-transporte, diante análise da lei 7.418/95, que instituiu e que dispõe sobre o vale-transporte, e que, portanto, estabelece os casos nos quais o mesmo é devido, tem-se em seu artigo 1º que: “Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

Assim, nos termos da lei, o empregador deverá conceder o vale-transporte somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento casa-trabalho.

Caso em que empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de Vale-transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador. Sendo, ainda, vedado o pagamento do valor do vale-transporte em dinheiro.

Assim, não fazem jus, portanto, ao vale-transporte aqueles empregados que se locomovem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e a pé. Entendimento esse pacificado inclusive nos tribunais. Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal abaixo colacionado:

LEI Nº 7.418/85. VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. A Lei nº 7.418/85 assegura ao empregado o direito ao vale-transporte quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução pública. O uso do próprio veículo por opção do trabalhador não tem o condão de obrigar o empregador a conceder a mencionada parcela. (Processo 00667201310110005 DF 00667-2013-101-10-00-5; DJ 21.05.2014; Relator Francisco Luciano de Azevedo Frota). (grifo nosso).

[...]

Como se observa, a lei assegura ao empregado o direito ao vale-transporte somente quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução pública. O uso do próprio veículo por opção do empregado não tem o condão de obrigar o empregador a indenizar a quilometragem rodada no trajeto residência-trabalho-residência. In casu, a autora informou que ia ao trabalho em veículo próprio (fl. 346), não fazendo jus ao benefício, nos termos da lei supracitada. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado do col. TST: (...) VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. I. (...) II. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante passou a utilizar veículo próprio para se deslocar ao trabalho. Nos termos do art. 1º da Lei 7.418/85 e do art. 3º do Decreto 95.247/87, o direito do empregado ao recebimento de vales-transporte está condicionado à utilização de transporte coletivo público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, se o trabalhador utiliza outro meio para sua locomoção nesse trajeto (v.g., veículo próprio), deixa de fazer jus à percepção da parcela. Uma vez consignado no acórdão recorrido que o Autor utilizava veículo próprio para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho (e, portanto, não fazia uso de transporte coletivo público), não há como reconhecer-lhe o direito ao recebimento de vale-transporte, nem como condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do benefício (grifo nosso).

Quanto a essa questão, também é importante esclarecer que, conforme estabelece o art. 2º da referida lei: “O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador”.

Assim, não tendo natureza salarial, cessando a utilização de transporte público ou não havendo essa utilização de fato, cessa o direito a percepção do subsídio.

Contudo, caso o empregado faça jus realmente ao benefício, pois de fato utiliza o serviço de transporte público para sua locomoção residência-trabalho/trabalho-residência, nesse caso, para que seja possível perceber o benefício, ou seja, usufruir do vale-transporte, o mesmo deve declarar, por escrito, ao empregador: a) seu endereço residencial; b) informar quais os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento no trajeto residência-trabalho e vice-versa; e ainda, c) declarar que se compromete a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Além disso, essas informações devem ser alteradas, caso haja mudança de endereço e/ou meio de transporte utilizado pelo empregado.

Também é importante esclarecer que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte, pelo empregado, pode constituir falta grave, passível, inclusive, de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, caso seja comprovado que o empregado prestou declaração falsa para usufruir de um benefício que não lhe era devido.

Neste sentido o entendimento do TRT-1 no julgamento do Recurso ordinário a seguir colacionado:

JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 - RO: 12722820105010001 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013).

Assim, é importante esclarecer ao empregado que, caso opte e preste declaração de que será usuário de transporte público, e que, portanto, terá direito ao vale-transporte, o mesmo deverá de fato fazer uso do benefício. Pois, caso contrário, cometerá falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87. Deve, então, ser orientado ou a efetivamente fazer uso do meio de transporte mencionado ou alterar o termo de opção do vale-transporte, sob pena de caso assim não o faça, de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).

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Já no caso de empregado não beneficiário do vale-transporte, por exemplo, aquele que reside próximo ao trabalho, ou o que utiliza veículo próprio, a empresa deve exigir dele declaração, por escrito, afirmando não ser beneficiário do vale-transporte, apontando os motivos que não o credenciam ao benefício.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:

1. Só faz jus ao beneficio do vale-transporte o empregado que efetivamente utiliza de transporte público para realizar o trajeto casa-trabalho/trabalho-casa. Deve, nesse caso, preencher uma declaração, informando que usa transporte público, na qual deve constar: endereço residencial, meios de transporte que utiliza, valor gasto etc. 

2. O empregado que vai a pé, de bicicleta, de motocicleta ou por meio de veículo automotor não faz jus ao benefício do vale-transporte. É indevido o seu recebimento. E deve, nesse caso, preencher uma declaração informando que não utiliza de transporte público para se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa, não sendo, portanto, beneficiário do beneficio e informando os motivos pelos quais não faz uso e jus ao mesmo (tais como: se locomove por veículo particular, mora perto etc).

É o parecer.

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Sobre a autora
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio

Servidora pública federal; Especialista em direito material e processual do trabalho pela pontifícia universidade católica de minas gerais - mg; Especialista em direito constitucional, direito civil e direito processual civil pela unesa - rj; Advogada;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEZIDERIO, Priscilla Pintor Ribeiro Pinto. Obrigatoriedade do empregador custear transporte do empregado que efetua o deslocamento de casa para o trabalho em veículo próprio (motocicleta). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6322, 22 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/86132. Acesso em: 23 nov. 2024.

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