Petição Destaque dos editores

ACP para impedir prédio desobedecendo ao plano de urbanização

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01/06/1999 às 00:00
Leia nesta página:

DA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 18 DA LEI DA OPERAÇÃO URBANA FARIA LIMA

"

Por sua vez, o art. 14, $ 2º da mesma lei estabelece:

"O pagamento dos valores da contrapartida, correspondente aos incentivos referidos nos incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser efetuado em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, ou em dinheiro, nos casos previstos em lei"

Dessa forma, a Prefeitura deveria emitir os Certificados previstos em lei, denominados CEPAC, para possibilitar que as obras viárias possam ser realizadas com o dinheiro obtido através da entrega onerosa do potencial construtivo além do permitido pelo zoneamento. Trata-se, portanto, de dinheiro público, ou seja, de dinheiro que é entregue por particulares ao Poder Público para a construção de obras públicas viárias, razão pela qual é de inegável interesse público o destino do mesmo.

Nesse passo, causa estupor e repugnância a reportagem publicada na Revista "Veja São Paulo", na edição da semana de 16 a 22 de novembro de 1998, que contém matéria sob o título "Cadê o dinheiro? – Prefeitura não explica a Operação Urbana Faria Lima" (doc. 20). Matéria jornalística de outro periódico possui o título: "Título para pagar Nova Faria Lima nunca foi emitido – Venda de Cepac que permitia aumento da área construída seria usado também em outras obras" (doc. 21).

A reportagem da revista "Veja São Paulo" afirma que a EMURB, que deveria ser a responsável pela divulgação dos balanços mensais sobre a entrada e aplicação do dinheiro, não vem cumprindo suas obrigações nesse sentido. Ora, essa é uma das mais gritantes arbitrariedades que pode haver no trato do dinheiro público, ou seja, a não prestação de contas do destino do mesmo. No mais, a Prefeitura alega, de maneira primária, que o dinheiro está sendo depositado diretamente para a Secretaria de Finanças Públicas.

Ora, é evidente que a Prefeitura do Município de São Paulo, mais uma vez e seguindo seus hábitos, afastou-se completamente do estatuído no art. 18 da Lei Municipal 11.732/95, que estabelece a competência da EMURB para administrar esses recursos. Transcrevemos o art. 18:

"Art. 18 – Todos os recursos arrecadados em função do disposto neste lei e os referentes à comercialização de potencial adicional de construção deverão ser administrados pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, em conta vinculada à Operação Urbana Faria Lima, observado o disposto no § 1º do art. 17

§ 1º - Os recursos financeiros do "caput desse artigo serão aplicados exclusivamente no pagamento de desapropriações, estudos, projetos, supervisão técnica, remuneração da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB e despesas do Programa de Investimentos, constantes dos objetivos da Operação Urbana Faria Lima, bem como no reembolso dos custos havidos com ações já ajuizadas pelo Executivo referentes a desapropriações mencionadas nesta lei, e, ainda, dos custos havidos referentes a investimentos constantes de seu Anexo nº 3".

Portanto, o dinheiro arrecadado com a Operação Urbana Faria Lima deveria ficar vinculado às obras de reurbanização da área, em conta corrente apenas para esse fim, e a lei municipal é muito clara nesse sentido. Ao descumprir o preceito legal acima invocado, a Prefeitura Municipal incorreu em dupla irregularidade. A primeira é que, indo o dinheiro para o caixa comum da Secretaria Municipal de Finanças, não há qualquer garantia acerca do correto destino da verba, que deve ser aplicado na realização das obras viárias da construção da Av. Faria Lima. O segundo grave desvio é que, não havendo a emissão dos certificados, os cidadãos não tem quaisquer condições de conhecer o que é feito com o dinheiro público, numa afronta à cidadania de ordem inclusive constitucional.

É simplesmente estarrecedora e contraria aos mais comezinhos princípios do direito, da moralidade e do bom senso o procedimento ilegal e arbitrário da Prefeitura.


DA MEDIDA LIMINAR

Diante do exposto, resta evidente a presença dos requisitos do "fumus boni juris" e do periculum em mora. No que tange ao primeiro requisito, fica evidente que diversos princípios da Lei Municipal 11.732/95 foram afrontados, conforme acima demonstrado e documentalmente comprovado. O "periculum em mora", por sua vez, aparece na difícil e mais gravosa reposição do "status quo ante" no caso de ter início a obra em questão e, ao final, ser a presente julgada procedente (o que, "data maxima venia", se impõe). Por outro lado, na remota hipótese da mesma ser julgada improcedente, o que se admite apenas "ad argumentandum", a Construtora ré poderá, a qualquer tempo, realizar o empreendimento.

Assim, e com fundamento no art. 12 da Lei 7.347/85, respeitosamente requer a autora a concessão urgente e imediata de medida liminar a fim de determinar a proibição do início de toda e qualquer obra no local em virtude da aprovação da operação urbana do processo nº 1998-0-069-392-0, bem como a paralisação da obra, no caso de eventualmente a mesma tiver início no local em razão da mesma aprovação.


DO PEDIDO

Diante do exposto, são os termos da presente para respeitosamente requerer a V. Exa.:

  1. a concessão urgente e imediata de medida liminar, "inaudita altera pars", nos termos supra requeridos, com a imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da mesma;
  2. com fulcro no art. 8º da Lei 7.347/85, a expedição de ofício à Comissão Normativa de Legislação Urbanística para que, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei, forneça cópia integral do processo administrativo nº 1998-0.069.392-0, bem como cópia do alvará de aprovação e demais aprovações legais,
  3. ainda com fulcro no art. 8º da Lei 7.347/85, a expedição de ofício à Comissão Normativa de Legislação Urbanística para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a emissão dos "CEPAC", sem prejuízo de punição, inclusive por improbidade administrativa, dos agentes públicos responsáveis no caso de descumprimento da lei;
  4. a intimação do representante da Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público, para que atue na condição de "custus legis";
  5. a citação dos requeridos nos endereços supra mencionados para que, em querendo, acompanhem os termos da presente ação;
  6. a total procedência da presente, para o fim de condenar o Construtora requerida na obrigação de não fazer consistente na proibição de erigir toda e qualquer obra na Rua Hungria entre as Ruas Campo Verde e Gabriel Monteiro da Silva cuja aprovação tenha sido obtida junto à CNLU no processo administrativo nº 1998-0.069.392-0, bem como demolir tudo o que eventualmente tenha erigido no imóvel em virtude dessa mesma aprovação, com a completa reposição do "status quo ante".
  7. a total procedência da presente, para o fim de declarar nula de pleno direito a aprovação da CNLU da obra da Rua Hungria entre a Rua Campo Verde e a Rua Gabriel Monteiro da Silva contida no processo administrativo nº 1998-0.069.392-0, bem como declare nulo os demais alvarás e autorizações referentes à obra objeto desses autos;
  8. a condenação dos requeridos no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), asseverando que o autor está isento de custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.-

Termos em que,
          P. Deferimento.

São Paulo, 2 de Junho de 1999.

pp. Marcus Vinicius Gramegna
OAB/SP 130.376

  1. FERRAZ, Hermes – "Filosofia Urbana", Tomo II, João Scortecci Editora, 1997, p. 80.

  2. FERRAZ, Hermes – "Filosofia Urbana", Tomo III, Jão Scortecci Editora, 1997, p. 190/191.

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  3. SILVA, José Afonso – "Direito Urbanístico Brasileiro", 2ª ed., Malheiros, p. 214/215

  4. BERNARDES, Rosângela Maria Antonio – "Zoneamento e controle ambiental" in "Temas de Direito Urbanístico - I", Ed. RT, 1ª ed. p. 156

  5. A jurisprudência foi extraída da revista jurídica eletrônica "Ação e Cidadania" – http://www.cidadania.org

  6. BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio, "Discricionariedade e Controle Jurisdicional", 2ª ed, Malheiros, p. 48

  7. BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio, "Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., Malheiros, p. 271

  8. BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio, Discricionariedade... p. 43/44

  9. BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio, Curso... p. 272

  10. RÉGNIER, João Roberto Santos, "Discricionariedade Administrativa", 1ª ed., Malheiros, p. 182

  11. SILVA, José Afonso, op. cit. – p. 225

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRAMEGNA, Marcus Vinicius. ACP para impedir prédio desobedecendo ao plano de urbanização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16011. Acesso em: 22 nov. 2024.

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