Petição Destaque dos editores

Contestação em ação de indenização por erro de laboratório no exame HIV

Leia nesta página:

O laboratório sustenta que, na verdade, o erro não fora do laboratório, mas da própria autora, que pretendeu interpretar por conta própria os resultados do exame.

EXMA SRA DRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Q. LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, vem por um dos seus advogados constituídos conforme mandato anexo, com escritório na Av. ..., CONTESTAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move M. M. S. O., proc. 99.6959171. pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


"A interpretação deve fazer-se no sentido que produza as conseqüências mais justas, que estejam mais de acordo com os princípios axiológicos que inspiram o ordenamento positivo. Seguindo esse critério atende-se precisamente ao propósito primordial do direito positivo, propósito que consiste justamente em realizar, tanto quanto possível as exigências da justiça. É claro que no exercício da função interpretativa, o jurista não está autorizado a saltar por cima das normas vigentes; ao contrario, tem obrigação de lhes ser fiel, mas dentro do marco por elas estabelecido, deve orientar sua interpretação no sentido de maior justiça possível" (Alipio Silveira)


NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO PRATICADO PELA CONTESTANTE E O ALEGADO DANO MORAL.

O exame cuidadoso, imparcial e criterioso da inicial, em face das provas a serem produzidas na instrução, há de conduzir, necessariamente, à conclusão pela improcedência da ação, a qual se revela fruto de uma desmedida e condenável cupidez.

Com efeito, tudo evidencia que a autora, com esta ação temerária, vislumbrou a oportunidade de um ganho fácil e, para lograr sucesso em sua empreitada, não teve qualquer escrúpulo em colocar em cheque a reputação de um laboratório conceituado no meio médico local, mercê da competência profissional dos seus dirigente e técnicos.

Na verdade, o episódio é a reedição de tantos outros ocorridos nas varas especializadas de consumidores, que implicam na sua utilização abusiva, por parte de demandantes inescrupulosos que buscam forçar o recebimento de valores descabidos e indevidos.

Busca , a autora, o recebimento de extorsiva indenização equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) de um pseudo dano moral sofrido, em que demonstra na narração dos fatos, apenas, o interesse de locupletar-se indevidamente da ré.

O caráter vantajoso que essas pretensões assumiram, aliado a circunstância de sua utilização abusiva, por parte de pessoas muitas vezes inescrupulosas, fez com que os tribunais criassem, como meio de defesa indispensável a aplicação do bom direito, limites e precauções para impedirem a contingência de pagarem os réus o que não é devido.

A pretensão da autora, não pode prosperar, pois não encontra respaldo legal.

Invoca a autora como fundamento do seu pedido, o art. 159. do Código Civil, o qual estabelece que:

"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

O dever de indenizar, como se vê, de acordo com a fundamentação legal invocada pela autora, depende do cometimento de ato ilícito.

Cumpre, portanto, se apurar que ato ilícito foi cometido pela ré.

A alegação da autora, contida em sua inicial, consiste em que teria recebido da ré "o exame de HIV – Elisa, em um envelope aberto, onde lia-se o resultado do exame, em letra maiúscula, dizendo POSITIVO". (sic)

Registre-se de logo, a bem da verdade, não ser exata a sua afirmação no sentido de que teria a autora recebido o exame em um envelope aberto. A ré, como de resto todos os laboratórios de análises clínicas, tem por norma entregar resultados de exame, de qualquer natureza, devidamente lacrados. O mesmo comportamento foi adotado de referência à entrega do seu resultado.

Tal como está colocado pela autora, fica a impressão de que o resultado do exame a teria dado como infectada pelo vírus da AIDS. Essa realmente era a idéia que ela pretendeu passar, com o objetivo de imputar à ré responsabilidade por um resultado falso-positivo e, consequentemente, obter a cobiçada indenização.

A documentação trazida pela autora aos autos, todavia, demonstra que o resultado registrado no laudo não corresponde à interpretação que pretende lhe atribuir.

O mencionado laudo se encontra às fls. 21. dos autos e dele consta o seguinte resultado:

HIV – Antígeno P24 ................... POSITIVO

Método: ELISA.

OBS.: Reator 7pg

Tal resultado se refere a um dos vinte e um exames requisitados pelo médico assistente da autora, o renomado Dr. F.B., conforme se vê do pedido anexo.

Saliente-se que resultado de exame laboratorial não pode ser confundido com diagnóstico, como fez a autora.

Na verdade, o exame de laboratório é um exame complementar, cujo avaliação há que ser feita exclusivamente pelo médico do paciente, que o valorará ou não, em função do quadro clínico do mesmo.

No desempenho desse mister, o médico levará ainda em consideração a sensibilidade, a especificidade, o valor preditivo positivo e o valor preditivo negativo de cada exame e técnica realizada.

Por isso mesmo, o exame é feito a pedido do médico e o resultado é a ele dirigido, sempre em envelope lacrado, qualquer que seja a sua natureza.

Se efetivamente a autora , no momento em que violou o envelope e leu o resultado, sentiu "o seu mundo desmoronar, não sabendo o que fazer, pensando apenas em se matar" , como diz na sua romancesca petição inicial, tal fato só pode ser atribuído à sua imprudência e indiscrição, por isso que, não estando habilitada a interpretar resultado de exame de laboratório, não deveria ter violado um envelope que não lhe era dirigido, embora o conteúdo lhe dissesse respeito.

Responsável pelo dano que ela pretende ser indenizado, portanto, é ela própria.

Não se há de negar que, tendo equivocadamente entendido que aquele resultado significava estar infectada pelo famigerado vírus, a autora deve ter sofrido momentos de angústia.

Dois motivos, todavia, levam à convicção de que, felizmente, essa angústia teve curtíssima duração.

O primeiro deles é o fato de que a autora foi imediatamente esclarecida do seu erro de avaliação.

Com efeito, o laudo lhe foi entregue após as 15.00h do dia 18 de fevereiro de 1998 e, poucos minutos depois, ela entrava em contato com o representante da ré, dizendo-lhe que o resultado que lhe fora fornecido estava errado, conforme esclarecimento que teria obtido junto a um bioquímico seu amigo, do Laboratório Imunovita.

Posteriormente, às 16.32h do mesmo dia, mantiveram um novo contato telefônico, por iniciativa do representante da ré, quando este, ao longo de uma conversa que durou quinze minutos, procurou lhe explicar a correção do laudo, fazendo-lhe ver que o mesmo não significava que ela estivesse infectada.

Conforme se observa, ao procurar a ré para afirmar que o laudo estava errado (na verdade, errada estava era a sua interpretação), a autora já não tinha razão para estar desesperada, angustiada, nem escrava de um segredo que teria de guardar para proteger seus pais, irmãos e filhos, como exclama dramaticamente em sua inicial, por isso que já tinha convicção de que não era relevante o resultado para caracterizá-la como aidética.

Essa convicção era perfeitamente justificável, haja vista que decorrente de informação correta, oriunda de pessoa de sua confiança - o bioquímico do Laboratório Imunovita, cujo conteúdo corresponde exatamente ao da informação que lhe foi prestada pelo representante da ré, quando por ela perquirido.

Como se vê, entre o instante da indevida e equivocada interpretação do laudo e o esclarecimento do seu real significado, primeiro por pessoa da estrita confiança da autora – o bioquímico do Imunovita, depois pelo representante da ré, poucos minutos se passaram.

Não é verdade, portanto, e isso ficará provado na instrução, que teria passado "todo o período de carnaval desesperada, insone, debilitada, só pensando em sua morte iminente" .

Por outro lado, pessoa esclarecida e vivida que é, a autora tinha sobejas razões para não se afligir com o resultado constante do laudo, nem lhe dar a interpretação que deu.

Com efeito, a AIDS é doença cujo contágio se dá, exclusivamente, através de relação sexual com pessoa infectada, contatos promíscuos com drogados e transfusão de sangue contaminado.

Está suficientemente comprovado, e até as pessoas medianamente esclarecidas disso têm conhecimento, que a AIDS não se propaga no ar, que o contágio não ocorre num simples beijo ou num aperto de mão, que o contato com objetos manipulados por pessoa portadora do vírus não oferece, por si só, perigo de contaminação.

Sendo "pessoa de bons hábitos, sem quaisquer vícios, além de ser uma mulher de vida pacata, voltada sobretudo e especialmente para a família e seu trabalho" , conforme se proclama na peça vestibular, e hígida e saudável, é evidente que justo seria que se sentisse ofendida com um resultado que lhe atribuísse a condição de portadora do vírus da AIDS, mas nunca preocupada ou desesperada, por isso que tal resultado não mereceria qualquer credibilidade ou respeito.

E assim é porque, em face do quanto sobre si própria depõe na inicial, a autora tem razões de sobra para se considerar absolutamente livre do contágio de tal vírus, haja vista que, com aquele perfil jamais poderia ser considerada componente do grupo de risco de tal moléstia.


INEXISTÊNCIA DE ATO ILICITO – RESULTADO LAUDO CORRETO

Atendendo a consulta formulada, a respeito da validade do questionado laudo, o Prof. Roberto Badaró, Professor Adjunto de Doenças Infecciosas e Parasitárias da FAMED/UFBA, que, dentre outros títulos, ostenta os de Professor Visitante da Universidade de Harvard e Membro do Comitê Diretor da International AIDS Society, em parecer que, em forma de missiva, nos foi endereçado (documento anexo), assim se pronunciou, após proceder considerações em derredor do exame e do método empregado:

"Sendo assim, o simples fato de uma amostra ser reativa ou positiva não significa que o paciente testado tenha infecção pelo HIV. Apenas o médico assistente do paciente, correlacionando o resultado do exame (inclusive o nível de positividade) com os dados clínicos do indivíduo pode estabelecer algum nível de suspeição clínica, seja de portador do vírus HIV seja da doença AIDS/SIDA.".

e prossegue:

"Desta forma o resultado do exame em questão, laudo da paciente M. M. S. O. (anexo), está correto do ponto de vista técnico. Apresenta um resultado de 7pg/ml o qual é muito próximo ao ponto de corte (5pg/ml). Normalmente este resultado não tem correlação clínica embora seja positivo. Sua interpretação quanto a significância clínica com os níveis apresentados deve ser feita necessariamente por médico especialista, de preferência aquele que assiste a paciente. Geralmente, interpretamos como reação inespecífica, e solicitamos testes confirmatórios". (nossos os grifos)

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Esse insuspeito e respeitável depoimento deixa evidente a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, seja porque reconhece estar correto o resultado constante do laudo pela mesma expedido, seja porque proclama ser da competência exclusiva do médico assistente da paciente, a sua interpretação e avaliação em face dos seus dados clínicos.

Cumpre, portanto, observar que o resultado do exame realizado no laboratório da ré, cuja cópia se encontra às fls. 21, não pode ser comparado com os apresentados pelo I. (fls. 26. e 27) e pelo Laboratório de Patologia Clínica do H.A. (fls. 36).

Com efeito, enquanto o primeiro, isto é, o exame cujo laudo está sendo questionado nesta ação, tem como objetivo a detecção do antígeno do HIV, nos demais se pesquisa a existência de anti-corpos do HIV. Assim, os resultados desses não invalidam o resultado daquele.

É evidente, portanto, que a ré não cometeu qualquer ato ilícito e, por isso mesmo, não pode ser responsabilizada pelo desespero da autora, decorrente da sua incorreta interpretação daquele resultado e do estado de terror que se vive em face do flagelo da AIDS.

A norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a de modo inseparável ao ato ilícito, de modo que, à falta deste inexiste o dever de indenizar e improcedem todas as demandas intentadas com esse objetivo.

A autora, portanto, não tem direito a haver da ré qualquer indenização.


VALOR PLEITEADO COMO INDENIZAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL

Pleiteia a autora o pagamento da exorbitante importância de R$100.000,00, a título de indenização por danos morais. É evidente a desproporção do valor do seu pedido!

Consoante já demonstrado sobejamente, se danos morais a autora sofreu, não pode por eles ser responsabilizada a ré, a qual, voluntária ou involuntariamente, não praticou qualquer ato de que resultassem tais conseqüências.

Se o próprio ajuizamento da ação já constitui uma atitude temerária, o valor de sua pretensão, insinuada quando, intimada para "adequar o valor da causa à competência deste Juízo" (!) o estimou em R$100.000,00, evidencia o grau de sua desmedida cupidez.

A pretensão da autora não encontra qualquer respaldo legal.

Têm cuidado os tribunais pátrios de evitar que prosperem pleitos como o agora contestado, manifestamente exagerados e despropositados onde os autores buscam um rápido enriquecimento .

Tal preocupação funda-se na boa prova com os quais o julgador poderá prolatar sua decisão legalmente calcado, evitando apenar uma parte indevidamente.

Nessa esteira e por sua evidente pertinência, vale ser aqui invocada decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, da seguinte ementa:

"DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS – NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO. A reparação do dano moral deve significar uma compensação equitativa da perda ocasionada pelo réu. Não pode, evidentemente, dar causa a um enriquecimento ilícito.

O que se percebe atualmente é que os exageros estão desmoralizando o instituto. É necessário ter-se mais prudência na fixação dos danos morais, par que o judiciário não sirva como instrumento de enriquecimento sem causa. Os juízes precisam estar atentos aos exageros e devem agir com cuidado na fixação do quantum".

(TJ-Ba, ac. un. de 17.03.99, 4a Cam. Civ., Ap. 49658-4, Rel. Des. Paulo Furtado, in ADCOAS 8174173)

A pretensão da autora é tanto mais absurda, porquanto desproporcional à sua condição econômica e às possibilidades da ré.

Ora, consoante sustenta na inicial, a autora é uma pessoa pobre, ou melhor, necessitada, para utilizar a linguagem da lei sob cujo pálio albergou e teve deferido o seu pedido de assistência judiciária gratuita.

A ré, por sua vez, é uma pequena sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, formada por um casal de jovens há precisamente quatro anos, que procura com dignidade, zelo, dedicação e competência, o seu espaço dentro de um mercado de trabalho altamente competitivo.

Se procedente a ação (hipótese que somente admitimos para argumentar, haja vista que está patenteada a sua improcedência), o atendimento do pleito significaria para a autora ganhar sozinha uma loteria, fazendo com que deixasse de ser, de uma vez por todas, uma necessitada (qualidade que ela própria se atribui na inicial).

Quanto à ré, tal resultado teria como conseqüência a inviabilização do prosseguimento de sua atividade, por isso que, os bens do seu ativo e o patrimônio dos seus sócios seriam insuficientes para atender à condenação.

A pretensão da autora, portanto, tal como foi formulada, não poderia ser deferida, por não atender ao princípio da proporcionalidade ou seja, o nível sócio-econômico da autora e o porte econômico da ré.

Nesse sentido tem sido o entendimento dos nossos tribunais, conforme decisões a seguir transcritas:

DANO MORAL – CONTROLE E FIXAÇÃO – CRITÉRIO. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

(STJ – ac. un. da 4a T, REsp. 187283-PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in ADCOAS 8173738)

DANO MORAL – REPARAÇÃO - CRITÉRIO. A reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, como restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. Consoante tem preconizado o c. Superior Tribunal de Justiça, a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim, de locupletamento indevido ".

(TJ-DF, ac. un. da 2ª Cam. Civ. julg. em 1.4.98, Embs. na Ap. 42.246/97, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes).

Em face da inexistência, na legislação brasileira, de regras objetivas para fixação do "quantum" indenizatório nos casos de dano moral, a jurisprudência tem indicado a solução mais plausível, atenta sempre ao princípio da moderação e do equilíbrio, consoante se vê da seguinte decisão:

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – EXEGESE. ......... A indenização devida não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva. Mas, considerando-se as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, deve-se levar em conta, para sua fixação criteriosa, a regra do art. 84. do Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei 4.117/62 – que prevê a reparação do dano moral de 5 a 100 salários mínimos"

(TJ-MG, ac. un. da 1a Cam. Civ., Ap. 129153/3 Rel. Des. Orlando Carvalho, in ADCOAS 8174848).

Em verdade, não se depreende nos autos da boa-fé da autora que após receber o resultado do exame, dirigido ao médico solicitador, o abriu e sem noções técnicas suficientes interpretou o resultado equivocadamente , vindo agora, após transcorrido mais de um ano buscar um ressarcimento indevido sob a frágil argumentação que sofrera um dano moral. Pura aleivosia!

No tocante a aplicação da boa fé, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar ressalta que "a inter-relação humana deve pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social. A expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indissociável da vida de relação, sem o qual ela mesma seria inviável. Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição de tais relações (diligência in contrahendo); e que devem também comportar-se segundo a boa fé se projeta a sua vez nas direções em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos devem exercitar-se de boa fé; as obrigações têm de cumprir-se de boa fé".

A boa fé na relação de consumo procura dar equilíbrio afastando a prevalência da vontade de um em detrimento do outro, restabelecendo a posição de equivalência entre o prestador e o consumidor, o que não se verificou no presente caso, em que a autora em evidente busca de vantagem econômica trouxe uma falsa alegação de haver sofrido um dano moral.

"Aliás, jamais poderá ou deverá o Poder Judiciário endossar a existência do que se chama indústria da indenização, visto que a medida que assim reconhecer, reconhecerá sua incompetência em controlar a patologia de casos em seu seio. Se alguém pediu mais do que o tolerável, se alguém faltou com a verdade em assim pedir, que se sancione adequadamente o litigante desleal e, com efeito, se estará tratando a torpeza como se deve, como exceção a ser severa e exemplarmente punida." (JOÃO ANTONIO C MOTA Membro Honorario do IBDB)


IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Documento é o objeto corporal, produto da atividade humana de que conserva os vestígios, que através da percepção de sinais gráficos sobre ele impresso, ou por meio da luz ou som que possa produzir, é capaz de representar de modo permanente a quem o observe um fato fora do seu conteúdo (Teoria Giuridica Del Documento, Paulo Guidi).

A autora, traz aos autos "documentos" as fls 19/20, sem qualquer assinatura que lhe empreste autenticidade, portanto, sem valor probante, ficando de logo impugnados.

Assim, não tendo a autora acostado com a inicial os documentos comprobatórios do alegado, no momento processual oportuno, está precluso seu direito em fazê-lo .


CONCLUSÃO

Diante de tudo quanto aqui foi exposto, espera a ré que seja a ação julgada improcedente, por absoluta falta de nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e qualquer ato ilícito seu, considerando que o resultado do exame está tecnicamente correto, devendo ser a autora condenada às penas decorrentes da sucumbência.

A ré protesta por todos os meios de provas em direito permitidas, requerendo de logo o depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso, a ouvida de testemunhas, cujo rol apresentará oportunamente, prova pericial e juntada de novos documentos em contra-prova.

J. aos autos

P . deferimento.

Salvador, 21 de outubro de 1999

Potiguara Catão, OAB/BA 7230

Antônio Jorge Pereira, OAB/BA 2649

Nilza Nascimento, OAB/BA 9628

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Sobre os autores
Potiguara Catão

advogado em Salvador

Nilza Nascimento

advogada em Salvador

Antônio Jorge Pereira

advogado em Salvador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CATÃO, Potiguara ; NASCIMENTO, Nilza et al. Contestação em ação de indenização por erro de laboratório no exame HIV. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1065, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16053. Acesso em: 22 nov. 2024.

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