III - O PEDIDO
, requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela
jurisdicional, com fulcro permissivo no art. 273, CPC, para o fim de:
3.2. ASSEGURAR\RESTABELECER
A POSSE DA AUTORA DOS BEM DESCRITO NAS QUESTIO FACTI E DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE AO
FINAL DEVERÁ SER DECLARADO DE SUA PROPRIEDADE, EXPEDINDO-SE, DE CONSEQUÊNCIA, O
COMPETENTE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CABE ESCLARECER QUE ESTE PEDIDO FUNDA-SE NO
FATO DE A POSSE SER DECORRÊNCIA NATURAL DA PROPRIEDADE, SENDO DEFINIDA COMO A FRUIÇÃO
ECONÔMICA DA COISA;
3.3 nesta hipótese, de
deferimento da manutenção de posse, que seja designado o representante legal da autora
como fiel depositário do veículo objeto do contrato em revisão judicial;
3.4 ser retirado o nome da
postulante do SERASA - Centralização dos Serviços dos Bancos, SCI e REFIN,
imediatamente, em virtude da consignatória conexa;
3.5 após, que seja intimada a
parte adversa para cumprir a ordem judicial (para a hipótese de descumprimento, que seja
estipulada uma multa diária, sem prejuízo das sanções penais correspondentes - CP,
330) e, no mesmo mandado, que seja citada, para, querendo, ofertar o contraditório (ou
levantar as quantias depositadas), sob pena de revelia e confissão;
3.6 nos termos do art. 6 do CDC,
que seja invertido o ônus da prova, em favor do consumidor;
3.7 deferida a inversão do
ônus da prova, que apresente a parte adversa uma prova perícial contábil, à ser
realizada em sua contabilidade, na forma descrita no ítem retro;
3.8 no mérito, que seja julgada
procedente a presente ação, em todos os seus termos, para o fim de:
3.9 confirmar a tutela
antecipada eventualmente concedida;
3.10 declarar a existência de
"atos ilícitos contratuais (encargos) e extra-contratuais (SERASA, REFIN e
SCI)";
3.11 declarar a existência de
"lesão enorme";
3.12 declarar a existência da
prática de "usura e anatocismo", oficiando-se, após, ao Ministério Público,
para as providências cabíveis;
3.13 declarar a prática de
"abuso de poder econômico";
3.14 declarar que a regra do
parágrafo terceiro do art. 192, CF, é auto-aplicável;
3.15 declarar que o Conselho
Monetário Nacional não possui legitimidade para legislar ou regulamentar sobre matéria
inerente aos juros e questões financeiras;
3.16 declarar que a Súmula 596
do Supremo Tribunal Federal não revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura e
é, portanto, inaplicável à presente hipótese;
3.17 assim, declarar que "a
mora é do credor" (C.Civil, 955);
3.18 ser efetuada uma revisão
judicial do contrato, restabelecendo-se, assim, o seu equilíbrio e a sua comutatividade;
3.19 julgar procedente a
pretensão consignatória, em todos os seus termos;
3.20 decretar a nulidade das
cláusulas contratuais e do aditivo: monetárias;
3.21 fixar os juros
remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano.
3.22 fixar os juros moratórios
no limite de 1% (um por cento) ao ano.
3.23 vedar a capitalização
mensal de juros;
3.24 vedar a incidência de
comissão de permanência cumulada com correção monetária;
3.25 limitar eventual
incidência de multa ao percentual de dois pontos, à incidir sobre eventual saldo
devedor, atualizado;
3.26 efetuar a correção
monetária pelo indexador IGPM-FGV;
3.27 efetuar o expurgo dos
valores eventualmente adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela
parte adversa;
3.28 constituir eventual saldo
credor/devedor do autor em relação ao requerido, promovendo-se, assim, um acertamento da
relação crédito/débito;
3.29 na hipótese de virem a ser
julgados procedentes quaisquer ítens dos supra-elencados e revisado o contrato e o
débito, desde o seu nascedouro, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos
anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, se é que existente, como amortização;
3.30 na hipótese de
verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo credor, que seja
aplicada a regra do art. 1531, do Código Civil, combinada com a mesma regra do
Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à
pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a indenização dos danos patrimoniais
diretos;
3.31 como o nome do autor foi
inserido indevidamente no SERASA, REFIN e SCI e, este fato caracteriza-se como ato
ilícito absoluto, ferindo o princípio do devido processo legal e a norma inerente
ao sigilo bancário, que seja a parte adversa condenada à pagar uma indenização,
por danos morais, na forma do parágrafo único do art. 1.547, do Código Civil
brasileiro, ou seja, por arbitramento judicial;
3.32 na eventualidade de virem a
ser indeferidas, por despacho interlocutório, quaisquer medidas incidentais, incluindo-se
aí a liminar, bem como na hipótese de julgamento, por sentença, no mérito, de
improcedência da ação, ou de decisão terminativa, o que não acredita a autora seja
possível juridicamente, ad cautelam, requer sejam pré-questionadas todas
as normas constitucionais e infra-constitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no
presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do
positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF)
(46);
3.33 dá à causa, para os
efeitos fiscais, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e protesta pela produção
de todos os meios de provas em direito admissíveis.
Termos em que pede o deferimento.
cuida-se de conferir justa medida à
vontade que se interpreta - pois que o contrato não se constitui de duas volições,
ou de uma oferta ou uma aceitação, isoladamente, mas da fusão desses dois elementos - e
de evitar-se o subjetivismo e o psicologismo a que se chegaria sem dificuldade, caso o
interesse de ambas as partes não fosse devidamente considerado (CLÓVIS V. DO COUTO E
SILVA. A Obrigação como Processo, pág. 33).
A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa,
não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode
levar a injustiças (REsp 299, 28.8.89, 4ª T STJ, rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO, in RSTJ 4/1554).
JUAREZ FREITAS, Hermenêutica Jurídica: O Juiz só aplica a Lei injusta
se quiser, in AJURIS 40/39.
A Jurisprudência assim se manifesta sobre o tema: As cláusulas leoninas,
inseridas em contrato de adesão, ferindo a comutatividade
das prestações e a igualdade das partes perante ele, são nulas. (in RT
684/73).
AMARANTE, Roberto W. Contratos Bancários: de quem é a mora? Revista Jurídica
nº 226 - agosto/96, pág. 44).
De se notar que o objeto material do estudo se assemelha, aparecendo distinção
científica justamente no objeto formal e a especial maneira com que a matéria é
apreciada, consoante a lição de MIGUEL REALE (REALE. Filosofia do Direito. 4ª ed. São
Paulo: Saraiva, 1965. p. 68).
SANDRONI. Novo Dicionário de Economia. 2ª Ed. São Paulo: Best Seller, 1994. p.
180.
No mesmo sentido escreve PEDRO FREDERICO CALDAS, em artigo publicado na Revista de
Direito Mercantil (CALDAS. As Instituições Financeiras e a Taxa de Juros. Revista de
Direito Mercantil. nº 101. janeiro-março/1996. p. 76).
SILVIO RODRIGUES. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 7ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1977. p. 315). No mesmo sentido se posiciona PONTES DE MIRANDA, definindo, ainda,
dois elementos de composição dos juros: valor da prestação e tempo, ambos se
imbricando na composição do quantum a ser instituído como juros da prestação
(PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. tomo XXIV. 3ª ed. 2ª Reimpressão. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984. p. 15).
DINIZ, Gutavo Saad. Juros nos contratos particulares de mútuo e financiamento
bancário de crédito. Revista Jurídica nº 240 - OUT/97, pág. 21.
Sobre o princípio da unidade da Constituição v. J.J. GOMES CANOTILHO. Direito
Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 197.
Consoante entendimento do constitucionalista JORGE MIRANDA (MIRANDA. Manual de
Direito Constitucional. tomo II. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. p. 219 e 220).
Também CANOTILHO, em seu gênio, preceitua: "Como directivas materiais permanentes,
elas vinculam positivamente todos os órgãos concretizadores, devendo estes tomá-las em
consideração em qualquer dos momentos da actividade concretizadora (legislação,
execução, jurisdição)" (CANOTILHO. op. cit., p. 190).
Nesse sentido, e defendendo a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192: ADRIANO
KALFELZ MARTINS. Dos Efeitos das Normas Constitucionais Programáticas. Revista dos
Tribunais vol. nº 715 - maio de 1995 - p. 7).
CANOTILHO. op. cit. p. 190.
JOSÉ AFONSO DA SILVA. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: RT,
1968. p. 150.
Sobre a vinculação das bases de concretização do direito e a aplicabilidade
direta da normas-fim, CANOTILHO doutrina: "Além de constituírem princípios e
regras definidoras de directrizes para o legislador e a administração, as normas
programáticas vinculam também os tribunais, pois os juízes tem acesso à
constituição, com o conseqüente dever de aplicar as normas em referência (por mais
geral e indeterminado que seja o conteúdo) (...)" (CANOTILHO, op. cit., p. 193).
Seguindo a orientação: JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo.
9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 703 e NELSON NERY JÚNIOR et alii. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 1995. p.
375.
O Ministro MARCO AURÉLIO também se posicionou nesse sentido através de
Acórdão por ele lavrado e que julgou Recurso Extraordinário (STF, 2ª T., RE
183955-4-RS, rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 15.12.1994, DJU 10.8.1995, p. 23617).
(Ministro Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Revista dos Tribunais
SP,3- ed, 2- reimpressão, t,XXIV, pag.18.
Renato Dunham e Carlos Vasconcelos. O Conselho Monetário Nacional, os Juros e a
Ordem Jurídica. Matéria publicada na Revista Jurídica Síntese, em janeiro de 1999, ano
2, n. 23, p. 5.
- Nesse sentido: TARS - 4ª Cam. Cível - Ap. Civ. nº 194184883 - Rel. Juiz
MARCIO OLIVEIRA PUGGINA. j. 10.11.94, com a seguinte ementa: "CONTRATO BANCÁRIO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE LEGAL - LEI DE USURA - DESATUALIDADE DA SÚMULA 596. Lei
4.595. A lei 4.595 não excepciona o Dec. 22.626. A Súmula 596 tinha aplicação
histórica ao período em que o processo inflacionário não dispunha do mecanismo da
correção monetária". No mesmo sentido: TARS - Ap. Cível nº 196.004.204 - 4ª
Cam. Cível - Rel. MARCIO OLIVEIRA PUGGINA. j. 11.04.96 - REVISTA JURÍDICA, Síntese vol.
229 - novembro/96 - p. 85).
Interpretação do art. 2º da Lei de Introdução ao CC, especialmente o § 1º e § 2º.
Este último permite dizer que a Lei nº 4.595/64 contém disposições gerais que
não revogaram os dispositivos especiais do Decreto 22.626/33. Aliás, somente
para ilustração, a esse Decreto tem a força de Lei, porquanto tenha sido editado
durante o regime provisório de Getúlio Vargas e essa espécie de norma se conferia a
força de lei.
J.J GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6 ed. Revista, Coimbra: Almedina,
1993,p.360, in A Constituição na Visão dos Tribunais, TRF da 1 Região, vol.I,
Editora Saraiva, p.1.
Jornal A Tarde, 13.10.98, p.13.
... os juros são limitados a 12%, porque a Carta revogou a delegação ao
Banco Central para regular essa matéria, que hoje é de competência exclusiva do
Congresso Nacional. Arts. 22, 48, 68, § 1º, da CF e art. 25 do ADCT. Revogada a
delegação, cai por terra a legislação anterior nessa parte - Lei 4.595 e Resoluções
do BACEN, voltando a incidir a lei de Usura, que nunca foi revogada, apenas
se entendia não aplicável. Enquanto não for editada pelo Congresso Nacional outra lei,
ainda vige o Dec. 22.626. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. É indevida ..., aplicando-se, também,
a Lei de Usura... Apelo provido, em parte (TARS - Ac. 195.037.338 - 5ª C. Cível - Rel.
Juiz ALCEBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA - j. 21.12.95). No mesmo sentido: TARS - EI nº
194.229.555 - 3ª Gr. Cível - Rel. Juiz JASSON AYRES TORRES - j. 26.05.95).
CAIO MÁRIO. Instituições de Direito Civil. vol. II. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1981. p. 111\112, que inclusive faz remissão a Santo Tomás que condenou a usura
à máxima peccat contra iustitiam. De se notar, contudo, que a coibição
das práticas usurárias estão presente nos países de tradição romano-germânica. Isto
não ocorre, por outro lado, naqueles em que impera a ética capitalista protestante
advinda da Reforma (MAX WEBER. Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. São
Paulo: Guazelli & Cia Ltda, 1983. p. 29). Também nesse sentido: PONTES DE MIRANDA.
op. cit. p. 18, p. 43, § 2.896 - p. 46).
ASCARELLI. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2ª ed. Trad. Nicolau Nazo. São
Paulo: Saraiva: 1969. p. 8. nota 6. Exata justificação da coibição da usura apresenta
CUNHA GONÇALVES (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro. vol. II. São Paulo: MAX
LIMONAD, 1951. p. 983).
STJ - 3ª T. - REsp. nº 49.877-SP - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO - j. 09.10.1995 -
v.u. ementa. Com mesmo entendimento: RSTJ 22/197, RSTJ 76/278.
LARENZ. Base del Negocio Juridico y Cumplimiento de los Contratos. Trad: Carlos
Fernandez Rodrigues. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1956. p. XXIX.
COMPARATO. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais outubro de
1996. vol. 732/38.
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMPRESTIMO FINANCEIRO. TAXA ANBID.
REDUÇÃO AO LIMITE DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR. INDICE QUE MEDE A
INFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO IGPM. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
A TR e taxa de juros fixada pelos bancos, nao sendo indice que mede inflação.
A correção monetaria deve ser aplicada com indice que, efetivamente, meca
inflação como o IGPM (destacamos).
AC, B-XV, 37.319-1. Aquidauana. Rel. Des. Frederico F. de Miranda. 1ª Turma Cível
Isolada. Unânime. j. 08-11-94. DJ-MS, 29-06-95, pag. 01.ª Turma Cível Isolada.
Unânime. j. 08-11-94. DJ-MS, 29-06-95, pag. 01..
Antônio F. Álvares da Silva - A CORREÇÃO MONETÁRIA E SEUS INDEXADORES LEGAIS
- (Publicada na RJ nº 203 - SET/94, pág. 20).
CANOTILHO, Direito Constitucional, 1991, pág. 796/797.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 35.269-0
SP, relator Ministro Dias Trindade, DJU 236, pág. 27466-7, de 13.12.93, 4ª Turma,
votação unânime.
PARIZATTO, JOÃO ROBERTO. Multas e Juros no Direito Brasileiro. Leme: Led, 1996.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS CONTRATOS FINDOS JUROS
REMUNERATÓRIOS ANATOCISMO E MULTA CONTRATUAL É possível revisão
de contratos findos para o fim de restituição de eventuais valores exigidos
indevidamente, em afronta ao contrato ou à lei. A legislação
infraconstitucional (Lei da Usura e Cód. Civ. artigos 1.062 e 1.063) não foi
revogada pela Lei nº 4.595/64 e foi recepcionada pela Carta Política de 1988,
prevalecendo a limitação de 12% ao ano. Os juros, em regra, somente podem ser
capitalizados de ano em ano, excetuados os casos expressamente previstos em lei. A redução
da multa contratual para 2%, com base na Lei nº 9.298, de 01.08.96... Apelo
provido em parte. (TARS AC. 197040900 4ª C. Cív. Rel. Juiz Ulderico
Cecatto J. 05.06.1997).
CLAYTON MARANHÃO, Rev. Direito Processual - Genesis, Curitiba, 1996, vol. I, p.
134
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, Editora
Malheiros, 2 ed., p. 143.
JJ. CLAMON DE PASSOS, Inovações no Código de Processo Civil, Ed. Forense, 2
ed., p. 18
MARINONI, Luiz Ghilherme. Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória, O
Processo Civil Contemporâneo, Juruá, 1994, pp. 120/121
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, RESP, 299/RJ, RSTJ 04/1554.
REIS FRIEDE, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, Forense Universitária,
1ª ed. 1993, p. 107/108.
SAMUEL MONTEIRO, Recurso Especial e Extraordinário, Editora Hemus, 2ª
Edição, São Paulo (SP), 1995, p. 341.