AUTORA, brasileira, casada, analista de sistemas, RG ?????, CPF ?????, residente e domiciliada, nesta Capital, na Rua ????????, por seus advogados, infra assinados, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 159 do Código Civil, e art. 4º do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra o BANCO UNIBANCO, estabelecido, nesta Capital, na Rua ????, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
(omissis)
DO DANO MORAL
XV Em resumo, a autora, mesmo tendo pagado antecipadamente sua dívida em fevereiro deste ano, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente negativado perante os sistemas SERASA e SCPC, e nunca teve sossego, pois agentes cobradores vêm lhe importunando por longos 10 (dez) meses. E não adiantou justificar-se a todos que a cobravam, pois sempre era incomodada de novo, tanto em casa como no trabalho. Também não adiantou notificar judicialmente o banco-réu, na esperança de ver preservados seu nome e sua reputação; mesmo assim foi injusta e ilegalmente punida com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Foi forçada, ainda, a socorrer-se no Judiciário, por meio da ação cautelar de sustação de negativação, na esperança de livrar-se do banco-réu. Mas nem assim obteve paz de espírito, pois continuaram as cobranças, até hoje.
XVI Em conseqüência de todas essas atribulações, a autora sofreu e muito mesmo, posto que não conseguia trabalhar nem dormir sossegada, chorava etc., só de saber que seu nome foi para o SERASA e SCPC. E ficou indignada com o menosprezo com que lhe tratou o banco-réu. Sentiu-se em situação vexaminosa, ridícula.
XVII E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro do banco-réu que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com as ilegais negativações junto aos sistemas SERASA e SCPC e as contínuas e sucessivas cobranças de dívida paga, mesmo depois da liminar de sustação da negativação.
XVIII Assim, pelo evidente dano moral que provocou o banco-réu, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
XIX - E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
XX Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 948, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
XXI E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".
XXII A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."
XXIII Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
XXIV - Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
XXV "Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
XXVI E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."
XXVII Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre banco-réu e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando antecipadamente sua dívida e procurando evitar - a todo custo!!! - que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento ao banco-réu, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, investem seu dinheiro e se relacionam com o banco.
XXVIII E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
XXIX MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observar-se as condições da ambas as partes.
XXX O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.
XXXI A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de protesto indevido, destacando-se dentre muitos, os seguintes:
BANCO Responsabilidade civil Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito Ato ilícito absoluto Dano Moral caracterizado Indenização devida. INDENIZAÇÃO Dano Moral Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária "B" 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles. RESPONSABILIDADE CIVIL - Perdas e danos morais - Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano patrimonial - Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorárias justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação nº 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime j. 18/11/1997 - Rel. Juiz Armindo Freire Mármora.). INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida - Artigo 5º, inciso X da Constituição da República - Recurso provido." ("RJTJESP", Lex, 134/151, Rel. Des. Cezar Peluso, no qual é citado aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, na "RTJ" 115/1.383-1.386, do qual consta que: "não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege"). INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Estabelecimento bancário - Dano moral - Ocorrência - Cheque indevidamente devolvido - Desnecessidade de comprovação do reflexo material - Recusa, ademais, em fornecer carta de retratação - Verba devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido." ("RJTJESP", Lex, 123/159, Rel. Des. José Osório). INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Banco - Devolução de cheques de correntista, objeto de furto, por falta de fundos, com inclusão de seu nome no cadastro do Banco Central - Negligência da instituição financeira evidenciada - Inexigibilidade para o ajuizamento da prova de qualquer prejuízo - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Elevação da verba de dez para cem vezes os valores dos títulos, tal como pedido pelo autor - Recurso provido." ("JTJ", Lex, 168/98, Rel. Des. Carlos de Carvalho). INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito - Pendência de ação por aquele ajuizada contra o réu - Indenização devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser visto como ´mau pagador´, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto." ("JTJ", Lex, 176/77, Rel. Des. Ruy Camilo).XXXII Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do banco-réu no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora nos sistemas SERASA e SCPC, bem como pelo fato de ter passado quase todo o ano importunando a autora com cobranças, cartas e todos os transtornos que causaram.
XXXIII - Com relação ao quantum indenizatório a autora requer a apuração por arbitramento de V.Exa., observados a honestidade e a pontualidade da autora, que pagou antecipadamente aqueles contratos, a diligência da autora em notificar judicialmente o banco-réu para evitar mal maior, a gravidade do dano moral causado com a inscrição indevida no SERASA e SCPC, o fato de estar a autora sofrendo ao longo desse ano com as incessantes cobranças, sentindo-se em situação vexaminosa, constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego e que lhe mancha a honra de forma cruel.
XXXIV - Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico do banco-réu e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio do banco-réu, de forma que o coiba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo.
XXXV Isto esta presente na farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação 142.932-1/3, da 2º Câmara, julgado 21.05.1991, votação unânime, relator Desembargador Urbano Ruiz (RT 675/100) e na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação 596.210.849, da 5ª Câmara, julgado 21.11.1996, votação unânime, relator Desembargador Araken de Assis (RT 738/402).
DO PEDIDO
XXXVI Ante a tudo o que foi exposto, a autora requer:
- Requer a citação do referido banco, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.
- Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação do banco-réu no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora, cujo valor deverá ser arbitrado por V.Exa., tendo em vista a farta jurisprudência anteriormente citada, em especial RT 738/402 e RT 675/100.
- Requer a condenação do banco-réu no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.
DA CITAÇÃO
XXXVII Requer possa a citação efetivar-se nos termos do art. 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e faz juntada de mais uma cópia da inicial, para instruir o mandado citatório.
DAS PROVAS
XXXVIII A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
DO VALOR DA CAUSA
XXXIX - Dá-se à causa o valor de R$ 473,64, correspondente ao valor das negativações realizadas pelo banco-réu.
DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
XL - Requer, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, sejam observados os nomes de todos os subscritores da presente, anotando-os na contracapa dos autos, consoante ítem 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cujas intimações e demais atos processuais serão recebidos em seu escritório, localizado no Largo Nossa Senhora do Bom Parto, 163 - Tatuapé - 03322-000 - São Paulo.
Termos em que, Pede e espera Deferimento.
São Paulo, 17 de dezembro de 1998
Cassio Wasser Gonçales
advodado