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Danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

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DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS

          33. A jurisprudência pátria é torrencial na afirmação de que a Autora tem justo direito a indenização que reclama, verbis:

Sigla da Classe: RE Descrição da Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO .

Número:81931 Data do Julgamento:1975/09/19

Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FURTO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE, PELO EXAME DOS FATOS, ATRIBUI A CULPA DOS PREJUÍZOS A NEGLIGENCIA DA RE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL E DE DISSIDIO COM ARESTO QUE APRECIOU ESPÉCIE ENVOLVIDA EM DIFERENTES CIRCUNSTANCIAS DE FATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Indexacão: RTJ: CV , RESPONSABILIDADE CIVIL, COMPRA FRAUDULENTA, CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO (USO INDEVIDO)

Observação:DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISÃO DO STF ANO:75 AUD:19/11/75

Votação: UNÂNIME.

Resultado: NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO: 27/03/96, (SMK).

Origem: RJ - RIO DE JANEIRO

Publicação: DJ Data: 21/11/75 RTJ VOL-00076-03 PP: 00943

Nome do Relator: RODRIGUES ALCKMIN Número do Relator:125

Sessão: 01 - PRIMEIRA TURMA

Número: 14690

Tipo de Processo: APELAÇÃO CIVEL

Relator: JUIZ AIRVALDO STELA ALVES

Comarca: CURITIBA - 21A VARA CIVEL

Orgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL

Data de Publicação: 11/05/1998

Ementa:

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CAMARA CIVE L DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS , EM NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO. INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO REGISTRO DO SPC. OFENSA A HONRA. REPARACAO DEVIDA. PROVA A SER FEITA. FIXAÇÃO DO MORAL QUE DEVE ATENDER O PRINC IPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. "CONSTITUI INEGAVEL OFENSA A HONRA DA PESSOA, COM A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZAVEL, O INDEVIDO REGISTRO, PELA ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO, DO SEU NOME NO SPC, MORMENTE QUANDO, MESMO INFORMADA DA INEXISTENCIA DE QUALQUER DEBITO, OMITE-SE CULPOSAMENTE DAS PROVIDENCIAS CABIVEIS PARA O CANCELAMENTO". "NENHUMA DEMONSTRAÇÃO ESPECFICA HA DE SE FAZER A RESPEITO DA DOR OU HUMILHAÇÃO, REFLEXO NATURAL E NORMAL AO HOMEM COMUM, ATINGIDO EM SUA HONRA. "NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL QUALQUE R CRITERIO E VALIDO, DESDE QUE INFORMADO PELO PRINCIPIO DA RAZOABILIDA DE, DO BOM SENSO, ATENTANDO-SE, SEMPRE QUE POSSIVEL, PARA A REPERCUSSA O DO DANO, A POSSIBILIDADE ECONOMICA DO OFENSOR, A SITUAÇÃO DE NECESSI DADE DO OFENDIDO E, POR FIM, O FATO INIBITORIA DA CONDENACAO".

Classe do Processo:APELAÇÃO CÍVEL 0042246/96 DF

Registro de Acórdão Número: 97.202

Data de Julgamento: 23/06/97

Órgão Julgador: QUARTA TURMA CÍVEL

Relator: DESEMBARGADOR ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA

Públicação no Diário da Justiça - Seção II / Seção III

Data de Publicação: 28/08/97

Página: 19.425

Ementa:

          RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TEORIA DO RISCO - SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - VALOR ESTIMATIVO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Se o dano moral resultou do serviço posta à disposição do cliente pela instituição bancária, provado o nexo de causalidade devida é a indenização. 2. Em hipóteses que tais, e à míngua de parâmetro legal, tem-se o valor posto na petição inicial como estimativo, de molde a que, fixado diversamente o quantum debeatur, inocorre sucumbimento recíproco. 3. Apelo provido.

Decisão:

CONHECER. O RELATOR DEU PROVIMENTO NOS TERMOS DO PEDIDO. O REV. DEU PROVIMENTO, FIXANDO OS DANOS A SEREM INDENIZADOS EM R$ 300.000,00 E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. O VOGAL DEU PROVIMENTO E FIXOU OS DANOS MORAIS EM R$ 100.000,00 E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. O VOTO MÉDIO É DO EMINENTE REVISOR, QUE RELATARÁ O ACÓRDÃO.

Catálogo:

DIREITO CIVIL

Indexação:

PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CULPA IN ELIGENDO, BANCO, EXTRAVIO, CHEQUE, RESTRIÇÃO, CRÉDITO, SPC; FIXAÇÃO, VALOR, ESTIMATIVA, REPARAÇÃO, DANO. VOTO VENCIDO, ADEQUAÇÃO, VALOR, PEDIDO.

Referências Legislativas:

CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071/1916 ART-159

Doutrina: "RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS" VILSON RODRIGUES ALVES ED. BOOKZELLER, PRIMEIRA ED., SP, 1996, P. 168, 175 "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - O BANCO MÚLTIPLO E SEUS CONTRATOS" ARAMY DORNELES DA LUZ RT, SP, 1996, P. 70

Observações: RT 592/186-7, 706/67; JTJ 156/95; RJTJESP 110/351; RTJ 108/294; RTAERGS 91/212.

          34. No Colendo Superior Tribunal de Justiça inúmeras são as decisões favoráveis às vítimas de ofensas da natureza da presente, de acordo com os acórdãos cujas duas ementas são exemplarmente reproduzidas:

          SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RIP: 21047

Data de Decisão: 27/03/1995

Processo: RESP

Número do Processo: 51158

Ano: 94

UF: ES

TURMA: 4 RECURSO ESPECIAL

Fonte: DATA:29/05/1995 PG:15520

          Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATÉRIAL. PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. - JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATÉRIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Relator: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

Decisão:

POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.

Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00461 ART:00333 INC:00001.

CABIMENTO, CONDENAÇÃO, DANOS MORAIS, IRREGULARIDADE, INSCRIÇÃO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NECESSIDADE, PROVA, DANOS MATÉRIAIS, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (DALETE)

CV0050 RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS

INCLUSÃO:12/06/1995-OPER:Edna Mar ALTERÁÇÃO:28/11/1995-OPER:Edna Mar

E:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial Nº 0008768

Relator: Ministro Barros Monteiro

EMENTA:

Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, confira-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido.

Para completar:

INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)

"Estão acordes todos os autores em reconhecer e confessar a dificuldade, a impossibilidade se quiserem, de dar uma expressão econômica a valores morais como esse que perdeu a autora. Mas ao mesmo tempo, na doutrina dos melhores escritores e da jurisprudência dos Tribunais mais adiantados, afirma-se que é preciso reconhecer e consagrar o direito de que a uma justa indenização" ( acórdão do Supremo Tribunal Federal, v. Revista dos Tribunais, vols. 8, pág.181, e II, pág.35.)


DOUTRINA

          " O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco". ( MARIA HELENA DINIZ, apud, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ob. cit).

          " ...A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível do statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão". (idem)

          "Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas a penas que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem,, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena". ( obra acima citada).

" Quando falamos de dano não patrimonial, entendemos referir-se de dano que não lesa o patrimônio da pessoa. O conteúdo deste dano não é o dinheiro nem de uma coisa comercialmente reduzível em dinheiro, na il dolore, o sofrimento, a emoção, o defeito físico ou moral, em geral uma dolorosa sensação sentida pela pessoa, atribuindo-se à palavra dor o mais amplo sentido." Apud (Augusto Zenun, dano moral e sua reparação, ed. Forense, p.76).

          " Mas não há quem possa negar que a dor, o sofrimento e o sentimento deixam seqüelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, causando-lhe sérios danos morais e o desprazer de viver...".Destaque nosso (obra supracitada).

          Arnoldo Marmitt sustenta que:

          "Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, de personalidade, dos sentimentos de afeição, em fim, todo patrimônio moral e espiritual de valia inestimável". ( Arnoldo Marmitt, Perdas e Danos, AIDE EDITORA, p.134).

Já, Sérgio Severo, de forma lapidar assim se posiciona:

          "De fato, a noção de tempo como elemento caracterizador do dano é descabido. A dor, ainda que fugida, vai se esconder em algum lugar dos sentimentos de uma pessoa, para voltar na hora mais inoportuna. Imoral é a inércia da ordem jurídica, como a vida, a liberdade e a honra, postulados superiores da justiça, e o que viria um estímulo a justiça pessoal, tal omissão ofenderia frontalmente o ideal da justiça." (apud, OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, pp57 e 58).

          35. Diante do relato da infeliz experiência vivida pela Autora, ainda ocorrendo, pelo abuso cometido pelas Rés na violação de bens morais que compõem sua personalidade, da comprovação documental de todos os fatos narrados, da responsabilidade das demandadas pelos atos praticados, dos riscos que devem assumir em razão da rentabilíssima atividade que elas exploram, do corretivo que estão a merecer para não molestarem mais as pessoas com práticas desse jaez, é direito da Autora o ressarcimento do dano moral sofrido, e que ainda vem sofrendo.


CONCLUSÃO

Ante ao exposto, evidenciados o interesse e a legitimidade da Autora para o ajuizamento da presente ação, bem assim a possibilidade jurídica do pedido e preenchidos todos os requisitos da petição inicial, pede a V. Exa., a citação das promovidas, nos endereços constantes do preâmbulo, a primeira sediada em Brasília-DF e o terceiro, com escritório em Fortaleza-Ce, ambos, pelo correio, com aviso de recebimento, na forma do disposto no art. 221, inciso I, do CPC e o segundo Réu por mandado, para, querendo contestarem a presente Ação, por fundamento no prejuízo moral e no abalo de crédito trazido a Autora.

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Protesta por todos os meios de prova permitidos no direito, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, entre outras, pela produção das provas necessárias para elidir prova em contrário, se for o caso, bem assim pela juntada de novos documentos se necessário para esclarecer algum fato, em face das respostas das Promovidas.


DO PEDIDO:

Demonstrado – à saciedade – a excelência do direito em que está solidamente amparado, a autora vem – perante Vossa Excelência, REQUERER:

  1. Seja determinada a citação dos Réus, na pessoa de seus representantes legais, para contestarem – querendo – os termos da presente ação, sob as penas da lei;
  2. Seja julgada procedente a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, condenando os réus, solidariamente, a pagarem - em dinheiro – ao autor os danos morais, injustamente sofridos – ALTERNATIVAMENTE – na forma seguinte:

          I – DANOS MORAIS (CF/88 e art. 6 º - VI, do CDC c/c arts. 1.544, 1.547, parágrafo único, ambos do CCB, e arts. 49 §§ 1 º e 2 º e 140 do CP ou por sua aplicação analógica), no valor de:

          R$ 432.000,00

          OU,

          II- DANOS MORAIS (CF/88 e art. 6 º - CDC, por sua aplicação extensiva), no valor justo (como parâmetro).

          III- Não sendo este o entendimento, que seja condenado a pagarem uma indenização justa, no valor a ser apurado, à critério de Vossa Excelência.

          4) seja aplicado sobre o valor da indenização arbitrado os juros compensatórios de 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados compostamente, a partir do ATO LESIVO, de acordo com precedente sumular do STJ;

          6) Sejam condenadas no ressarcimento das custas e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

          7) Efetuar, a oitiva de testemunhas à serem arroladas opportuno tempore.

          8) Em virtude de ser o pedido dependente de arbitramento pelo juiz, ora se atribui o valor da causa de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Requer, finalmente, que seja esta ação JULGADA, em sua totalidade, PROCEDENTE, com a condenação solidária das Rés, alternativamente, na forma supra explicitada, não sendo este o entendimento, que sejam condenados a pagarem uma indenização justa, no valor a ser apurado, à critério de Vossa Excelência; levando em consideração os parâmetros previstos na legislação e demonstrados pela Autora e, ainda, o grande porte das empresas responsáveis pela ofensa, a maior multinacional no ramo de administração de cartões de crédito do mundo, formando-se título executivo judicial em favor da Autora de modo a concretizar-se sua pretensão aqui exposta.

Crato-Ce, 12 de março de 1999.

Termos em que pede e espera deferimento.

Francisco Leopoldo Martins Filho
OAB/CE 10.129

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS FILHO, Francisco Leopoldo. Danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16083. Acesso em: 22 nov. 2024.

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