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Danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

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A autora teve seu cartão de crédito furtado antes de recebê-lo, reclamou junto ao banco ao receber a primeira fatura, mas ainda assim teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes

          Exm°. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Civel da Comarca do Crato-Ce

          AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

          MARIA ELIANA PIERRE MARTINS, brasileira, solteira, CPF sob n° 140090053-00 e RG sob n° 1133699 SSP-Ce, residente e domiciliada na Rua Av. Pedro Felício Cavalcante, s/n, Crato-Ce, por seu advogado subscrito, instrumento de mandato junto, doc. 01, vem, mui respeitosamente, perante V.Exª, com fundamento nos arts. 5° da Constituição Federal/88 e 159 do Código Civil, c/c os arts. 6°, VI, 14, 42 e parágrafo único, 83 e 101 da Lei n° 8078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), interpor a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais contra a BB - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, inscrita no CGC sob n° 31591399/0001-56, com sede no SBS - Quadra 4, bloco A, lote 25, Ed. Sede I, 9° andar, CEP 70070-100, Brasília-DF, o BANCO DO BRASIL S/A, com Agência (n° 00949) nesta cidade na Rua Bárbara Alencar, n° 851, e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com escritório na cidade de Fortaleza-Ce, na Rua Oswaldo Cruz, n 01, sala 305, Ed. Trade Center, Meireles, CEP 60.125-150, em cujos endereços deverão ser citadas nas pessoas de seus representantes legais, pelos motivos jure et facto, a seguir expendidos:


DOS FATOS

01. A Requerente solicitou junto a Agência desta cidade do BANCO DO BRASIL S/A, a aquisição do Cartão de Crédito "OUROCARD - VISA", que para sua SURPRESA e antes de seu recebimento, foram realizadas várias compras, em seu nome, em diversas localidades do País, faturas acostadas, tendo a Requerente que procurar, urgentemente, o gerente da referida agência, para reclamar do fato ocorrido. Na ocasião, o mesmo a explicou que foram extraviados vários cartões da agência (cópia do documento acostado), dentre eles o da Peticionante, mas que o problema seria solucionado com estorno dos débitos, o que foi prontamente realizado nas faturas seguintes.

          02. Ocorre Exª, que nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1999, a Requerente em companhia de suas irmãs Cristiane Pierre Martins, Maria Helenice Pierre Martins e de uma amigo, conhecido carinhosamente como "Paulo Ernesto", dirigiu-se à Loja CONDOR - Comércio e Representações Ltda, representante da VARIG, com o propósito de efetuar compra de uma passagem aérea Juazeiro do Norte/Natal/Juazeiro do Norte, com escala em Recife/Pe, que seria paga através de seu Cartão de Crédito "OUROCARD - VISA", no entanto, no momento de efetivar-se a compra, esta foi recusada, após consulta realizada no cadastro de proteção ao cartão de crédito, efetuado pelo preposto da mencionada loja, devido a uma informação incorreta fornecida pelo banco emissor negando-se a autorizar o crédito para a efetivação da operação em decorrência da existência de restrições em nome da postulante (doc.02).

          03. Esta situação constrangeu moralmente a Requerente perante lojistas, e aos demais fregueses e também, diante de suas irmãs e de seu amigo, uma vez que sempre manteve em dia com suas obrigações e, também, tal fato constitui-se em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis.

Inconformada, e moralmente abalada, retornou a Autora à Agência do BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA CRATO-CE, onde manteve contato com o gerente da assaz mencionada agência, relatando o nauseabundo fato causador do indescritível constrangimento pelo qual passou e do incomensurável trauma sofrido com a violação do mais sagrado direito natural, além da vida, reunido pela pessoa humana, que é a honra. De forma, um tanto simplista e cômoda, recebeu a informação por parte gerente do BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA CRATO-CE, que: "não sabia explicar o que estava acontecendo, e que iria providenciar a exclusão do nome da Autora, de qualquer registro e/ou cadastro de proteção ao consumidor, bem como, do cadastro negativo da Administradora de cartão de crédito".

CONTUDO O DANO JÁ ESTAVA CAUSADO. O SOFRIMENTO INJUSTO, O CONSTRANGIMENTO, O DESCOMPASSO EMOCIONAL E FÍSICO CAUSADOS, CUJA DOR NÃO PODE SER REPARADA, SENÃO PELA PRESENTE AÇÃO, DE MODO A CONFORTAR O ESPÍRITO MALFERIDO PELA INJUSTIÇA SOFRIDA.

Observe-se que a promovente não foi previamente advertida que seu nome estava no rol no depreciativo rol de "clientes negativos", obviamente, com restrição nos bancos de dados dos serviços de proteção ao consumidor e/ou congênere, notadamente sendo injustificado, causando-lhe indiscutível dano moral.

          04. O comportamento ignóbil praticado pelos demandados, não autorizando crédito para a compra da passagem escolhida, constitui inegável ofensa a honra da pessoa, com a configuração de dano moral indenizável, havendo indevido registro, pela administradora de cartão de crédito, e omissão culposamente das providências cabíveis para o cancelamento, sujeitando-se, desta forma, os reclamados pelo Princípio da Responsabilidade Objetiva e Solidária à indenização pelo mesmo.

          05. Deve-se observar, ínclito julgador, que o constrangimento experimentado pela Autora foi causado, única e exclusivamente, pelas irresponsabilidades e negligências dos Réus, já demonstrados anteriormente pelo furto/extravio do cartão, e que não diligenciaram no sentido de prestar o serviço a que se comprometeram com o mínimo de eficácia, o que permitiu a Postulante, utilizadora de seus serviços, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra e o seu crédito na praça.

Outrossim, por serem, os bancos, mandatários remunerados do público em geral, é justo que deles se exija a mais alta qualidade de serviços e a máxima diligência que só as grandes organizações financeiras e tecnologicamente estruturadas podem oferecer.


DO DANO MORAL E SUA REPARABILIDADE

          06.O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia que não são bens jurídicos apenas ‘’os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção.’’ (‘’Da inexecução das Obrigações e suas Consequências’’, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155). Wilson Melo da Silva, Professor. Da Fac. de Direito da UFMG, a invocar Von Ihering, ensina que a pessoa ‘’ tanto pode ser lesada no que tem como no que é ‘’, definindo nessa frase lapidar tanto o dano material, como o dano moral, pois, segundo complementa, ninguém pode contestar ‘’ que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso, enfim que, sem possuir valor de troca da economia política , nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana ‘’. (‘’O Dano Moral e sua reparação’’, 3ªed., Rio, Forense, pag. 235).

          07.Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição de outro renomeado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de Estado de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são ‘’ lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.’’ (‘’Reparação Civil por Danos Morais’’, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, p. 24).

          08. Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio a ser injustamente agravado e ofendida pelas Rés, que foram negligentes no extravio e utilização de um cartão de crédito por terceiros, sem a sua ciência, e omissos com envio de informações incorretas, negando o seu crédito diante de terceiros, que de feriram a imagem individual da Autora, fato notório e obviamente anotado nos cadastros das entidades administradoras do cartão VISA.

          09.Sobre a violação desses bens que ornam a personalidade da Autora desnecessária é qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap.nº 551,620 – 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n º 1935, de 24 a 30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:

"Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação ‘damun in ipsa’ (RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões). Não se pode, pois, falar em prova, consoante, aliás, decidiu, entre nós, o próprio Supremo Tribunal Federal (RT 562/82; acórdão em RE nº 99.501 – 3 e 95.872-0).

É que se atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência da vida os danos em tela. Trata-se, aliás, de presunção absoluta,. . ."

10. Ínclito Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)"

11. Provados devem ser e estão sobejamente comprovados, por confissão e documentos de terceiros, os atos praticados pelas Rés, que ilegalmente, através do documento abusivo de um contrato de crédito por elas emitido, e mais que isso divulgaram informações desabonadoras a respeito da Autora, que chegaram ao conhecimento de terceiros em circunstâncias de profundo constrangimento para ela.

          13. Como princípio geral de direito, que manda respeitar a pessoa e os seus bens, a imposição de pena pecuniária para o efeito reparacional é a orientação passada pelo jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA.

          14. Está presente nesta ação o legítimo interesse da Autora, pois segundo o art. 76 do Código Civil; para propor-se uma ação faz-se necessário o legítimo interesse econômico ou moral. E em seu parágrafo único; o interesse moral só autoriza a ação, quando toque diretamente ao autor ou à sua família. Ao tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, o art. 159 do CC fixa a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo a outrem;

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          15. Por oportuno, CLÓVIS BEVILÁQUA, comentando o disposto no art. 76 do CC, mencionado no item anterior, nos dá com sua costumeira clareza, uma bela lição: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais."

          16. Como frisou o mestre CLAYTON REIS: "PORTANTO, RECONHEÇAMOS QUE TODAS AS OFENSAS CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE PESSOAL, CONTRA O BOM NOME E REPUTAÇÃO, CONTRA A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS, PODEM CAUSAR UM FORTE DANO MORAL À PESSOA OFENDIDA E AOS PARENTES, POR ISSO MESMO ESTE TÊM O DIREITO DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUE TERÁ FUNÇÃO SATISFATÓRIA" ( O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).

          17.. A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabido que o dano se reflete muito mais uma situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente a mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior do dano moral não se reflete no preço indenizatório.

          18. E, bem, por isso, não se encontra disposição legal expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o arbitramento, pois, sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.

          19. Longe de tomar-se a situação como forfait de meras ocorrências patrimoniais, pois a situação em destrame evoca a mais profunda revolta pelo desrespeito como foi praticado, pela incredulidade de familiares e pessoas próximas ao autor.

          20. Segundo o art.7°, parágrafo único da Lei n° 8078/90, a seguir transcrito, dispõe que a responsabilidade será solidária a todos os autores a ofensas ao consumidor;

"Art. 7°. (...omissis...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."(grifos nosso)

          21. Ada Pelegrini Grinover e outros, in Código de Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto, pg. 75, 3ª edição, 1993, Ed. Forense Universitária, afirmam o seguinte:

          "Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço."

          22. O teor das claúsulas e condições gerais do contrato de utilização e administração de cartão de Crédito Visa, são nulos de pleno direito, pois transfiram responsabilidades a terceiros, art. 51, III, Lei n° 8078/90;

          23. Na verdade Exª., as instituições demandadas participam de um grupo, sendo portanto pessoas jurídicas solidárias e subsidiariamente responsáveis pelos seus atos, arts. 34 e 28, § 2° da Lei n° 8078/90;

          24. É direito da Autora, por tudo que padeceu, a indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988:

          "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

          25. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art.6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".


DA LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL

          26. O código Civil Brasileiro aponta algumas soluções para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos. É a matéria tratada no Livro III, Título VIII, Capítulo II, de cujos dispositivos interessam nos arts. 1.547 e 1.553. O primeiro estabelece que a indenização por injúria ou calúnia, e, naturalmente, também, a difamação ( crimes contra a honra ) "consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido". Como é difícil a quantificação desse dano, o parágrafo único do mesmo artigo ordena:

"Se este não puder provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550)"

          27. Esta alternativa, juridicamente correta, vem sendo indicada pela doutrina, segundo se pode constatar da leitura da conclusão do parecer do Prof. João Casilo da PUC de São Paulo, que, após sublinhar que, em se cuidando de dano exclusivamente moral, a regra basilar está no parágrafo transcrito, assevera:

          "Partindo-se desta indicação, deve-se ir à legislação penal sobre a matéria, hoje regulada de acordo com a redação que a Lei 7.209/84 deu à Parte Geral do Código Penal. Levando-se em conta os fatos analisados e a redação dos arts. 49 e ss., não se tem dificuldade, mediante um simples cálculo aritmético, de chegar ao valor pedido na inicial, ou seja, 3.600 salários mínimos, cujo valor em cruzeiros será apurado na data do efetivo pagamento, multiplicando-se este número pelo valor do salário mínimo da data do efetivo pagamento.

Aliás, diante dos fatos constantes dos autos e da indicação direta da lei para fixação do quantum indenizatório, desnecessárias novas provas, sendo até o caso de julgamento antecipado da lide (art.330, I, do CPC).

O que se poderia cogitar, e aqui é feito para que a resposta seja a mais integral possível, é se não seria também a hipótese de ultrapassar-se os 3.600 salários mínimos diante do disposto no 1º do art.60 do CP.

Levando-se em consideração o patrimônio do réu apontado na petição inicial e o seu grau de conhecimento das leis, levando-se em consideração a posição altamente relevante do ofendido, o espraiamento das ofensas a seus familiares, amigos em função de até triplicar o valor pedido, em tese seria de se admitir a hipótese,..."(RT-634/236).

          28. No mesmo sentido, o magistério do mestre das Arcadas, Prof. José Frederico Marques, que, em parecer sobre o tema, depois de destacar que, hoje, em face à doutrina, à jurisprudência e à lei, o dano moral é também indenizável, lembra que a quantificação do dano está prevista em lei (art. 1.547 do CC), e conclui:

          "No sistema vigente, a determinação do quantum debeatur será o dobro da multa no grau máximo, - cumprirá ao Réu pagar 720 (setecentos e vinte) dias-multa. E cada dia-multa, no caso, será o dobro de 5(cinco) vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, isto é. 10(dez) vezes esse salário. Assim sendo, o pagamento se fixará em 7.200 (sete mil e duzentos) salários mínimos, ou seja, 720 (setecentos e vinte) dia-multa multiplicados por 10(dez) salários-mínimos. Mas o art.60, parágrafo 1º, do Código Penal, estatui que a multa pode ser aumentada até o triplo, de o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Tal preceito, deve, também, ser levado em consideração, tal seja o entendimento do Juiz que vai decidir a lide".( "Pareceres ‘’), publicado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, 1993, pp. 84/85).

29. Portanto, a multa penal, que hoje, está regulada nos arts. 49 e 60 do Cód. Penal é no máximo de 360 dias - multa, calculado cada dia-multa no máximo em cinco salários mínimos. Feitos os cálculos ( 360 X 5 SM X 2), a indenização poderá importar em até R$ 432.000,00 ( quatrocentos e trinta e dois mil reais), pelo menos segundo o precedente do STJ. Outros Tribunais têm fixado tal indenização, dependendo de quem seja o ofensor e o ofendido, na faixa de 100 e 200 Salário Mínimos.

          30. Sem nenhuma dúvida, a Autora foi ofendida em sua honra, somente não tendo ingressado com a ação penal cabível pela dificuldade de identificar qual a pessoa praticante do ato delituoso. É certo que sua honra não tem preço, mas o direito lhe assegura um ressarcimento justo, na conformidade do previsto no ordenamento jurídico pátrio. E no caso, como apreendido na lição de José Frederico Marques, a indenização normal, em seu grau máximo (360 dias em dobro e duas vezes cinco salários mínimos o valor do dia-multa), se apurará pela multiplicação de 7.200 (sete mil e duzentos) dias-multa por R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo possível, ainda, a triplificação desses fatores, em consonância com o disposto no art. 60, parágrafo único, do Código Penal.

          31. O outro dispositivo mencionado, art. 1553, do Código Civil, prevê que os casos não previstos neste capítulo dão ensejo ao arbitramento judicial. Aqui não há limites para a indenização, segundo observa o magistrado paulista, Dr. Cláudio Antônio Soares Levada, em excelente monografia intitulada "Liquidação de Danos Morais"(São Paulo, Copola Editora, 1995).São dele este comentários:

"Perfunctoriamente, já se há de notar que não há limites legais previstos, ficando a aferição do montante devido, assim, ao arbítrio do julgador em cada caso concreto, pesadas as circunstâncias e consequências do agravo moral"(pág. 29)

          32. A norma privada confere, pois, ao julgador o poder de, sopesadas as circunstâncias, a dor sofrida pela vítima, a vergonha passada, a sua condição pessoal, a repercussão do dano, com o nome da vítima em cadastros negativos, tudo isso, arbitrar o valor da indenização, que, obviamente, na espécie, não poderá ser inferior ao máximo estabelecido pela lei penal, na falta de parâmetros fincados na lei civil e sem teto na quantificação em vista da faculdade que o Código Civil confere ao julgador para o arbitramento judicial.

O dever de reparação do DANO MORAL à pessoa lesada está também expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor. (art. 6 º - inciso VI, VII; art. 14; art. 22, parágrafo único, etc.). Sua QUANTIFICAÇÃO, contudo, ali não se encontra claramente disposta, de maneira a exigir – na sua necessária aplicação – a INTEGRAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA.

O Autor poderia até buscar no próprio CDC os parâmetros objetivos, de quantificação da reparação do Dano Moral. Afinal, referido Codex, tratando da MULTA, como 01 (uma) das 12 (doze) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ( que – em tese – devem ser inferiores às sanções judiciais) dispõe, in verbis:

          " Art. 56 – As infrações das normas de defesa do CONSUMIDOR ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções ADMINISTRATIVAS, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

...

XII - ...

Parágrafo único – A MULTA será em montante não inferior a duzentas e não superior a TRÊS MILHÕES de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo."

O outro limite estabelecido em lei, a ser tratado em decorrência de processo extensivo da aplicação do direito, faz com que o promovente possa apresentar o seu pedido com base em dispositivo do "mesmo repositório legal" (art. 56 e seu parágrafo único, do CDC). E teria, desta forma, procedido com judicioso critério, recomendado, inclusive – com autoridade – que o processo sistemático...

          "consiste em COMPARAR o dispositivo sujeito à exegese, com outros do MESMO REPOSITÓRIO ou de LEI DIVERSAS, mas referentes ao mesmo objeto" (Hermenêutica e Aplicação do Direito – Forense – Rio de Janeiro – 14 ª Edição – pág. 128) (sem grifos ou destaques, no original)

Assim, usando o primeiro critério hermenêutico, recomendado pelo inesquecível CARLOS MAXIMILIANO (supra transcrito), o Autor poderia – perfeitamente – instruir seu pedido de indenização de DANOS MORAIS até no montante de 3.000.000 (três milhões) de UFIR. Sabendo-se que a UFIR vale R$ 0,9611 é fácil calcular: 3.000.000 x R$ 0,9611 = R$ 2.883.300,00.

Logo, ao preferir a autora, nestes autos, como reparação de DANOS MORAIS, o valor correspondente a R$ 432.000,00 (relativo a 1/6 – um sexto) do limite máximo permitido (que é de R$ 2.883.300,00) demonstra bem que a autora não quer locupletar-se da consumada ILICITUDE das Rés. Deseja apenas alcançar JUSTIÇA, através do estrito cumprimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que agasalha o seu direito.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS FILHO, Francisco Leopoldo. Danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16083. Acesso em: 16 abr. 2024.

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