Petição Destaque dos editores

Prerrogativas do Ministério Público: recurso

01/10/1999 às 00:00

Resumo:


  • O Ministério Público está recorrendo da sentença de improcedência da Ação Civil Pública.

  • A presença do Ministério Público é considerada indispensável, conforme a Constituição e o Código de Processo Civil.

  • O recurso destaca a importância da atuação do Ministério Público como autor e fiscal da lei na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

contra extinção de processo por revelia Recurso em ACP, contra sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ter o juiz considerado o Ministério Público revel, olvidando-se de suas prerrogativas processuais.

          Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Privativa do Meio Ambiente - Comarca da Capital - Juízo de Vitória ES

O MINISTÉRIO PÚBLICO por sua Representante infra firmado, vem com o devido acatamento à presença de V. Exª RECORRER da sentença de fls 454 a 460, na Ação Civil Pública, tombada sob nº 02/024960025187 em que é Requerente, sendo Requeridas, BRASPÉROLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDª, CGC MF 11.703.519/0001-52 E REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A, CGC 28.154.847/0003/01, ambas com sede a BR 262, no Município de Cariacica e Viana respectivamente, mediante o que faculta o inc. I do art. 496 do Código de Processo Civil.

Requer recebimento e com as razões anexas, ouvidas as recorridas, subam os autos para apreciação em Superior Instância, onde o Direito há de ser restabelecido.

N. termos
P. deferimento.

O presente recurso deriva da prolação da sentença de fls. 454 a 460 que julgou improcedente a ação Civil Pública supra identificada.

Sobretudo, porque diante do propósito, ainda que louvável, de dar termo a um feito que se vinha estendendo desnecessariamente, há alguns anos, como diz, S. Exª olvidou-se que o Autor é o Ministério Público e suas prerrogativas não se esvaem com eventual omissão de um dos seus Órgãos, de passagem pelo processo, porque de passagem pela Vara, devendo permanecer intatas suas prerrogativas, mediante a consciência de sua indispensabilidade.

É evidente contudo que foi, só por lapso de lembrança, que citado prolator da referida sentença deixou de considerar tal indispensabilidade, ou seja, a indispensabilidade da presença do Ministério Público na relação processual, como determina a Constituição, fazendo jus ao destino que a Instituição tem.

Assim, ao realizar tal audiência para a qual efetivamente o MP fora intimado, mas sem sua presença, foi praticado um ato nulo.

Dispõe a Constituição Federal que:

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (g.n.).

E o Código de Processo Civil:

Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesse de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Nesta ação, particularmente, tem-se o Ministério Público como Autor e como Fiscal da Lei.

Como autor, é o Signatário da Inicial de uma ação civil pública, cujo direito à propositura lhe advém da Carta Magna já mencionada. Eis o preceito:

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A consciência das duas funções e em decorrência da reconhecida acumulação de atribuições, autor e fiscal da lei, foi questionada no sentido de nesta hipótese, carecer-se da presença de dois Órgãos do Ministério Público no curso da ação, exatamente em decorrência do que dispõe o CPC:

Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Entretanto, é evidente que se trata de excesso de zelo dos que assim se enganaram. Desde a mais simplória, à aparentemente mais fundamentada razão, não subsiste a tese, nem teria cabimento que o autor, iniciado seu pedido como é dever: O MINISTÉRIO PÚBLICO e não como alguns se equivocam, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ao final, requeresse que a si mesmo fosse intimado para participar de todos os atos do processo, como Fiscal da Lei.

Uma razão maior, sobre a desnecessidade para tanto, foi citada com a ação penal pública, função antiquíssima, originária do Parquet, onde o órgão funciona contemporaneamente, como autor e como fiscal da lei. Haja vista, o interrogatório, que ainda se constitui em ato privativo do Juiz, mas que não se pode realizar sem a presença do Ministério Público.

Com estes dispositivos, com estes argumentos, p r e q u e s t i o n a, para eventual necessidade de subida do presente, aos Tribunais superiores.

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          Das nulidades:

Na composição do Estado, foi pensado o Ministério Público, que não se inclui entre nenhum dos três poderes, mas que ao lado destes se constitui no defensor da lei e sua participação é irrenunciável.

Prescindir de sua presença é cometer ato nulo.

Realizou-se uma audiência em que é questionabilíssima a intervenção do Perito que exatamente seria questionado pelo Autor.

Nota-se outrossim que o MM Juiz não fundamentou sua decisão o que implica em carência de razões contra as quais se insurgir para questionar a validade da decisão em confronto do mérito.

Do relatório chegou à decisão, é assim o curso da sentença.

E isto também a anula.

A necessidade de proteção do meio-ambiente que assegura a existëncia de vida no planeta deve ser preocupação de todos, razão porque, uma ação como a presente merece melhor exame, inclusive, que o Magistrado, quando não convencido das razões que lhe foram apresentadas, busque outras usando de sua faculdade de perseguir a prova onde quer que ela esteja.

Não se aplica ao Ministério Público o disposto no § 2º do art. 453 do Código de Processo Civil, que menciona textualmente, ADVOGADO. O deferimento neste sentido, constituiu-se pois, em cerceamento de defesa. É o direito indisponível prevalecendo sobre o individual, máxime, quando este egoisticamente fere impiedosamente àquele.

Note-se que se fala de fatos acontecidos até nos anos 50, pelo que, uma perícia a seu tempo julgada insuficiente, se é que se reveste de todas as formalidades satisfatórias, não se pode constituir em paradigma único de convencimento.

Face o exposto, torna-se confortável o ato ora praticado no sentido de que são dispensadas razões outras ou argumentos para obter a declaração de nulidade da decisão que se guerreia.

Assim, por tudo o mais que dos autos consta, requer seja conhecido e provido o presente, para declarar nulos os atos praticados sem a presença do Ministério Público e via de conseqüência a sentença.

N. termos
P. deferimento

Vitória, 5 de janeiro de 1998

Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça

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Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. Prerrogativas do Ministério Público: recurso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16091. Acesso em: 22 dez. 2024.

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