EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.
..., brasileiro, casado, ..., residente e domiciliado nesta cidade, na ..., por seu Advogado e bastante procurador (doc.01), infra-assinado, vem, à presença deste Juízo, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS,, brasileira, casada, comerciante; V., brasileira, menor púbere; e, M., brasileiro, menor impúbere; todos residentes e domiciliados na ..., pelos motivos fáticos e de direito a seguir declinados.DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Como é cediço, a lei de alimentos permite a fixação dos provisórios no ato do despacho do Juiz.
O Requerente, neste mês de março já desembolsou uma soma elevada para com as partes credoras, mas somente possui alguns documentos, pois referente as demais despesas as importâncias foram entregues em mãos.
A importância (documentada), desembolsada pelo Requerente neste mês, foi de R$ 1.468,24 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), existindo, entre o já desembolsado (R$ 1.468,24), e o valor oferecido (R$ 1.985,61), há uma diferença de R$ 517,37 (quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), em favor das partes credoras.
Ressalte-se, que, a autorização judicial, no sentido de autorizar o depósito da importância de R$ 517,37, mostra-se uma medida salutar, visando o bem-estar das partes.
Razão pela qual, com fundamento no art. 4º, da Lei 5.478/68, requer seja deferido "liminarmente", o depósito em Juízo, mediante guia, da importância de R$ 517,37 (quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), o que perfazerá o valor mensal oferecido, à título de alimentos.
FATOS
O requerente é casado com a requerida, e quando do casamento (30.10.80), adotaram o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme demonstrado pela certidão de casamento, ora anexada (doc. 02).
Desta união nasceu dois filhos; V., atualmente com 13 (treze) anos de idade; e, M., contando com 10 (dez) anos de idade, conforme certidões de nascimento anexas (docs. 03 e 04).
O Requerente encontra-se separado de fato da Requerida, em razão de uma somatória de fatores.
Como bom pai, neste interregno, está mantendo a família, embora a Requerida seja comerciante, proprietária da loja, loja de ..., localizada na Rua ... Entretanto, a Requerida exige o desembolso de altíssima quantia de dinheiro para a sua manutenção e a dos filhos, embora muito desta valoração seja fruto de caprichos, vaidades e desejos, e principalmente como exercício de "vendetta".
O Requerente é ... (profissional liberal), e somando todos os seus rendimentos, atinge a renda bruta mensal de R$ 6.605,95 (seis mil, seiscentos e cinco reais e noventa e cinco centavos).
DIREITO
Conforme o art. 24 da Lei 5.478/68, "a parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juiz os rendimentos de que dispõe e pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado".
O Requerente vem prestando alimentos aos Requeridos, efetua a compra mensal (doc. 05/06), paga os estudos dos filhos (docs.07/09), porém, a Requerida sucessivamente pretende elevar tais valores, o que tornará a situação inviável, uma vez que a Requerida é comerciante e em respeito ao princípio constitucional dos direitos iguais entre homem e mulher, deve, para tanto, suportar as despesas em idêntica proporção, já que exerce atividade remunerada.
A fixação dos alimentos, deve ser suportada pelos pais, obedecendo o mandamento constitucional, não sendo pertinente somente atribuir ao Requerente esta responsabilidade, quando a mãe é comerciante, com prédio e rendimentos próprios.
Neste sentido:
"ALIMENTOS FIXAÇÃO Provas amealhadas no sentido de que ambos os pais possuem condições de partilhar por igual as despesas dos filhos. Procedência parcial mantida. (TJSP AC 25.421-4 5ª CDPriv. Rel. Des. Marcus Andrade J. 20.02.1997)".
"ALIMENTOS Fixação em 15% Pretendida elevação Possibilidade Valor fixado em 20% do ganho mensal líquido, como arbitrado em provisórios. (TJSP AC 27.750-4 4ª CDPriv. Rel. Des. Fonseca Tavares J. 03.04.1997)".
Como bem ressalta o Desembargador VILLA DA COSTA, ao fundamentar seu voto:
"Embargos Infringentes nº 194.998-1/0-01 - 8ª C. - J. 22.06.94 - Rel. Des. Villa da Costa.
É evidente que o Magistrado precisa estar atento às nuances de cada caso, sobretudo neste momento histórico em que as mulheres procuram libertar-se de longo período de deletéria submissão, herança da fase do "homem caçador e pescador", herança de despótico domínio pela força, resquício de promessas nupciais de servil submissão.
O art. 401 do CC, ademais, não diz respeito exclusivamente ao pensionamento da mulher, pois alude a "mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe", levando a crer, ser aplicável, na falta de condições para o trabalho. O próprio sustento é dever natural: "comerás o pão com o suor do teu rosto". A inércia, a estagnação, o comodismo, a dependência, além de contrariarem a dinâmica da própria vida, escravizam o espírito, sufocam a personalidade, humilham a eminentemente rica natureza humana e aviltam a dignidade. A pensão não se balisa pelo fato de ser um rico e outro pobre, necessariamente."
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Veja-se, por exemplo, este trecho, extraído da ap. 181.926:
"Este Egrégio Tribunal tem dado procedência de exoneração de pensão, quando a mulher possa trabalhar e tenha rendimentos. À guisa de exemplo, vale transcrever parte do v. acórdão, por mim relatado, na AC 179.954-1/9 da c. 8ª Câmara. Diz o v. aresto: "Ainda que em igualdade de condições financeiras, não se deve mais verberar o homem, por uma espécie de automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos. A igualdade de tratamento tem de imperar, em obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto sociopolítico do momento, onde as forças femininas, com muita propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais lugar para o culto do protecionismo exacerbado da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio sustento. Hoje, as mulheres, como os homens, exercem, em igualdade de condições, as mais variadas profissões, tais como, as de engenheiras, aeronautas, promotoras, juízas, delegadas de polícia e tantas outras, de tal sorte que, para que receba pensão alimentícia de ex-marido, a prova da necessidade há de ser robusta, assim como a do homem que, em caso de necessidade, devesse a ela se dirigir. São iguais....".
O julgamento teve a participação dos Des. OSVALDO CARON (presidente), WALTER THEODÓSIO, e JOSÉ OSÓRIO, com votos vencedores e FONSECA TAVARES, vencido em parte.
São Paulo, 22 de junho de 1994.
RJ 214 - AGO/95 - JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 53
(destaquei e omiti)
"ALIMENTOS - Filhos menores. Mãe que também exerce atividade remunerada. Na conformidade da lei, também a mulher deve contribuir para a manutenção da prole. Cabe ao pai, sujeito à legislação trabalhista, contribuir com alimentos para seus filhos menores em percentual incidente sobre seus ganhos a qualquer título, nestes incluídas comissões, percentagens, gratificações ajustadas e diárias para viagens. Também os abonos, bem como o auxílio-aluguel, o qual constitui salário indireto, entram na composição do salário, para fins de desconto da pensão alimentar. (TJDF - AC 31.674 - DF - (Reg. Ac. 76.395) - 1ª T - Rel. Des. Júlio de Oliveira - DJU 17.05.95)".
Como se denota, a fixação dos alimentos, quando a mulher trabalha deve ser fixada proporcionalmente.
PEDIDO
Em face do dispositivo supracitado, vem o requerente pedir a realização de audiência para fixação de alimentos, desde já declarando como renda bruta mensal a importância de R$ 6.605,95 (seis mil, seiscentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme cópias, ora acostadas (doc. 10/11).
Oferece ao cônjuge virago e aos (02)dois filhos, 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto de seus ganhos mensais, à base de 10% para cada um, a ser depositado na conta bancária em nome da mãe de seus filhos, que deverá ser informada no dia da audiência, ou seja, requer a fixação da pensão alimentícia na importância de R$ 1.985,61 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sobre o seu rendimento bruto.
Ante o exposto, requer:
a) A citação das partes credoras, na pessoa da mãe, por si e representando aos menores, no endereço mencionado na preambular, por mandado, concedendo ao Sr. Meirinho os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC, para, comparecer à audiência de conciliação e julgamento e contestar, querendo, o presente feito, que deverá prosseguir até final sentença, julgando procedente o pedido e fixando a obrigação alimentar no percentual declinado (30%), sobre o rendimento bruto, ou seja, em R$ 1.985,61.
b) A intimação do ilustre representante do MP.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo, desde já, o depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, etc.
Em razão da procedência da ação, sejam as partes credoras, ora requeridas, condenadas, segundo a previsão contida no art. 20, do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários de Advogado, e demais cominações legais e de estilo.
Dá à causa o valor de R$ 23.781,42 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Nestes Termos, pede deferimento.
Mogi das Cruzes, 24 de março de 1999.