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Fixação de alimentos por oferta do devedor

01/10/1999 às 00:00
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Petição de alimentos, pouco usual, por se tratar de fixação por oferta do devedor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

..., brasileiro, casado, ..., residente e domiciliado nesta cidade, na ..., por seu Advogado e bastante procurador (doc.01), infra-assinado, vem, à presença deste Juízo, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS,, brasileira, casada, comerciante; V., brasileira, menor púbere; e, M., brasileiro, menor impúbere; todos residentes e domiciliados na ..., pelos motivos fáticos e de direito a seguir declinados.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Como é cediço, a lei de alimentos permite a fixação dos provisórios no ato do despacho do Juiz.

O Requerente, neste mês de março já desembolsou uma soma elevada para com as partes credoras, mas somente possui alguns documentos, pois referente as demais despesas as importâncias foram entregues em mãos.

A importância (documentada), desembolsada pelo Requerente neste mês, foi de R$ 1.468,24 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), existindo, entre o já desembolsado (R$ 1.468,24), e o valor oferecido (R$ 1.985,61), há uma diferença de R$ 517,37 (quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), em favor das partes credoras.

Ressalte-se, que, a autorização judicial, no sentido de autorizar o depósito da importância de R$ 517,37, mostra-se uma medida salutar, visando o bem-estar das partes.

Razão pela qual, com fundamento no art. 4º, da Lei 5.478/68, requer seja deferido "liminarmente", o depósito em Juízo, mediante guia, da importância de R$ 517,37 (quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), o que perfazerá o valor mensal oferecido, à título de alimentos.


FATOS

O requerente é casado com a requerida, e quando do casamento (30.10.80), adotaram o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme demonstrado pela certidão de casamento, ora anexada (doc. 02).

Desta união nasceu dois filhos; V., atualmente com 13 (treze) anos de idade; e, M., contando com 10 (dez) anos de idade, conforme certidões de nascimento anexas (docs. 03 e 04).

O Requerente encontra-se separado de fato da Requerida, em razão de uma somatória de fatores.

Como bom pai, neste interregno, está mantendo a família, embora a Requerida seja comerciante, proprietária da loja, loja de ..., localizada na Rua ... Entretanto, a Requerida exige o desembolso de altíssima quantia de dinheiro para a sua manutenção e a dos filhos, embora muito desta valoração seja fruto de caprichos, vaidades e desejos, e principalmente como exercício de "vendetta".

O Requerente é ... (profissional liberal), e somando todos os seus rendimentos, atinge a renda bruta mensal de R$ 6.605,95 (seis mil, seiscentos e cinco reais e noventa e cinco centavos).


DIREITO

Conforme o art. 24 da Lei 5.478/68, "a parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juiz os rendimentos de que dispõe e pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado".

O Requerente vem prestando alimentos aos Requeridos, efetua a compra mensal (doc. 05/06), paga os estudos dos filhos (docs.07/09), porém, a Requerida sucessivamente pretende elevar tais valores, o que tornará a situação inviável, uma vez que a Requerida é comerciante e em respeito ao princípio constitucional dos direitos iguais entre homem e mulher, deve, para tanto, suportar as despesas em idêntica proporção, já que exerce atividade remunerada.

A fixação dos alimentos, deve ser suportada pelos pais, obedecendo o mandamento constitucional, não sendo pertinente somente atribuir ao Requerente esta responsabilidade, quando a mãe é comerciante, com prédio e rendimentos próprios.

Neste sentido:

"ALIMENTOS – FIXAÇÃO – Provas amealhadas no sentido de que ambos os pais possuem condições de partilhar por igual as despesas dos filhos. Procedência parcial mantida. (TJSP – AC 25.421-4 – 5ª CDPriv. – Rel. Des. Marcus Andrade – J. 20.02.1997)".

"ALIMENTOS – Fixação em 15% – Pretendida elevação – Possibilidade – Valor fixado em 20% do ganho mensal líquido, como arbitrado em provisórios. (TJSP – AC 27.750-4 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Fonseca Tavares – J. 03.04.1997)".

Como bem ressalta o Desembargador VILLA DA COSTA, ao fundamentar seu voto:

"Embargos Infringentes nº 194.998-1/0-01 - 8ª C. - J. 22.06.94 - Rel. Des. Villa da Costa.

É evidente que o Magistrado precisa estar atento às nuances de cada caso, sobretudo neste momento histórico em que as mulheres procuram libertar-se de longo período de deletéria submissão, herança da fase do "homem caçador e pescador", herança de despótico domínio pela força, resquício de promessas nupciais de servil submissão.

O art. 401 do CC, ademais, não diz respeito exclusivamente ao pensionamento da mulher, pois alude a "mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe", levando a crer, ser aplicável, na falta de condições para o trabalho. O próprio sustento é dever natural: "comerás o pão com o suor do teu rosto". A inércia, a estagnação, o comodismo, a dependência, além de contrariarem a dinâmica da própria vida, escravizam o espírito, sufocam a personalidade, humilham a eminentemente rica natureza humana e aviltam a dignidade. A pensão não se balisa pelo fato de ser um rico e outro pobre, necessariamente."

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Veja-se, por exemplo, este trecho, extraído da ap. 181.926:

"Este Egrégio Tribunal tem dado procedência de exoneração de pensão, quando a mulher possa trabalhar e tenha rendimentos. À guisa de exemplo, vale transcrever parte do v. acórdão, por mim relatado, na AC 179.954-1/9 da c. 8ª Câmara. Diz o v. aresto: "Ainda que em igualdade de condições financeiras, não se deve mais verberar o homem, por uma espécie de automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos. A igualdade de tratamento tem de imperar, em obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto sociopolítico do momento, onde as forças femininas, com muita propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais lugar para o culto do protecionismo exacerbado da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio sustento. Hoje, as mulheres, como os homens, exercem, em igualdade de condições, as mais variadas profissões, tais como, as de engenheiras, aeronautas, promotoras, juízas, delegadas de polícia e tantas outras, de tal sorte que, para que receba pensão alimentícia de ex-marido, a prova da necessidade há de ser robusta, assim como a do homem que, em caso de necessidade, devesse a ela se dirigir. São iguais....".

O julgamento teve a participação dos Des. OSVALDO CARON (presidente), WALTER THEODÓSIO, e JOSÉ OSÓRIO, com votos vencedores e FONSECA TAVARES, vencido em parte.

São Paulo, 22 de junho de 1994.

RJ 214 - AGO/95 - JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 53

(destaquei e omiti)

"ALIMENTOS - Filhos menores. Mãe que também exerce atividade remunerada. Na conformidade da lei, também a mulher deve contribuir para a manutenção da prole. Cabe ao pai, sujeito à legislação trabalhista, contribuir com alimentos para seus filhos menores em percentual incidente sobre seus ganhos a qualquer título, nestes incluídas comissões, percentagens, gratificações ajustadas e diárias para viagens. Também os abonos, bem como o auxílio-aluguel, o qual constitui salário indireto, entram na composição do salário, para fins de desconto da pensão alimentar. (TJDF - AC 31.674 - DF - (Reg. Ac. 76.395) - 1ª T - Rel. Des. Júlio de Oliveira - DJU 17.05.95)".

Como se denota, a fixação dos alimentos, quando a mulher trabalha deve ser fixada proporcionalmente.


PEDIDO

Em face do dispositivo supracitado, vem o requerente pedir a realização de audiência para fixação de alimentos, desde já declarando como renda bruta mensal a importância de R$ 6.605,95 (seis mil, seiscentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme cópias, ora acostadas (doc. 10/11).

Oferece ao cônjuge virago e aos (02)dois filhos, 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto de seus ganhos mensais, à base de 10% para cada um, a ser depositado na conta bancária em nome da mãe de seus filhos, que deverá ser informada no dia da audiência, ou seja, requer a fixação da pensão alimentícia na importância de R$ 1.985,61 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sobre o seu rendimento bruto.

Ante o exposto, requer:

a) A citação das partes credoras, na pessoa da mãe, por si e representando aos menores, no endereço mencionado na preambular, por mandado, concedendo ao Sr. Meirinho os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC, para, comparecer à audiência de conciliação e julgamento e contestar, querendo, o presente feito, que deverá prosseguir até final sentença, julgando procedente o pedido e fixando a obrigação alimentar no percentual declinado (30%), sobre o rendimento bruto, ou seja, em R$ 1.985,61.

b) A intimação do ilustre representante do MP.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo, desde já, o depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, etc.

Em razão da procedência da ação, sejam as partes credoras, ora requeridas, condenadas, segundo a previsão contida no art. 20, do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários de Advogado, e demais cominações legais e de estilo.

Dá à causa o valor de R$ 23.781,42 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).

Nestes Termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 24 de março de 1999.

RICARDO LUÍS RODRIGUES DA SILVA

Advogado - OAB/SP 117.241
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Fixação de alimentos por oferta do devedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16094. Acesso em: 24 abr. 2024.

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