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Ação de modificação de cláusula alimentar

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Petição simples de ação de modificação de cláusula de alimentos, firmada em ação de separação consensual, em virtude de fatos supervenientes.

          EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PETRÓPOLIS

AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ALIMENTAR DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL

COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

          ..., brasileiro, separado judicialmente, aposentado, domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro, onde reside na ..., vem, por seus procuradores firmatários, inscritos na OAB/RJ sob os números 1.721-B e 34.932, respectivamente, com escritório na rua Sylvio Barbosa Bentes, 334, Quitandinha, neste urbe, ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ALIMENTAR DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL versus ... e sua filha ..., esta assistida por sua genitora, ambas brasileiras, a primeira separada judicialmente, comerciária, a segunda solteira, estudante, residentes e domiciliadas nesta Cidade, na rua ..., pelos substratos fáticos e fundamentos jurídicos que passa a escandir:


          1 Como cediço, Exa., subordinam-se os alimentos à possibilidade de serem ministrados sem o prejuízo do sustento de quem são reclamados. Observa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citado por CAHALI: "A Lei não quer o perecimento do alimentando, mas também não deseja o sacrifício do alimentante..."

          2 Outrossim à fixação da prestação alimentícia, deve-se atentar para o binômio possibilidade/necessidade, o que significa que a manutenção do alimentado não pode converter-se em gravame insuportável do alimentante.

          "Os alimentos hão de ser estipulados com dosado equilíbrio, acudindo às necessidades de quem os solicita, mas também sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha obrigado a presta-los" (TJMG, Ap. 61.306, Comarca de Conselheiro Lafaiete, Rel. Des. Humberto Theodoro, ac. em 19.05.83).


A SUMA DOS FATOS

Por acordo havido entre o Senhor ... e a Senhora ..., nos autos do processo-matriz, ficou pactuado que o primeiro concorreria com a pensão equivalente a 35% dos seus vencimentos líquidos, sendo 15% para sua ex-consorte e 10% para cada filha, além de indicar e custear as despesas com escola, médico, dentista e vestuários para as filhas.

          4 Em seqüência, através de avença homologada nos autos da ação acessória de Modificação de Cláusula - intentada pelo ora suplicante no ano de 1.981 - foi estabelecida a redução do crédito alimentício total, para o equivalente a 30% dos ganhos líquidos do autor, sendo 10% para a requerida e o mesmo percentual para cada filha C. e P.

          5 Aos ... dias do mês de ... do ano de 1993, C., filha mais velha do casal, contraiu núpcias, ficando, portanto, finda a obrigação do suplicante de tal pensionamento.

          6 Destarte, na ocasião presente, o autor contribui mensalmente, através de desconto em folha, para mantença de sua ex-consorte e filha solteira, com o percentual equivalente a 20% de seus ganhos líquidos, dividido equitativamente entre as alimentárias, além de arcar com a TOTALIDADE das despesas de educação, assistência médica e assistência odontológica, relativamente à segunda alimentária.


OBJETO DA AÇÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

A cláusula que o autor deseja ver modificada em sua separação é a de números "3", a qual tem a seguinte redação:

          "As filhas do casal, C. e P., ficarão sob a posse e guarda do cônjuge mulher, obrigando-se os cônjuges, conjuntamente, pela educação e mantença das filhas, CABENDO AO CÔNJUGE VARÃO INDICAR E PAGAR AS MENSALIDADES ESCOLARES e toda a assistência médica, hospitalar e odontológica que as mesmas necessitarem, prestada pela empresa empregadora, que possui para os funcionários e seus dependentes, convênio com médicos e hospitais especializados." (Grifo nosso).

          8 Pela cláusula em apreço ficou convencionado, como de todo podemos subentender, que o Senhor ... deve arcar com todo o ônus escolar de sua filha P., inclusive a nível de 3° grau, além de ter que honrar, outrossim, a pensão acordada em prol de sua ex-consorte e filha, na ordem de 20% dos seus vencimentos líquidos.

          9 Sucede, Exa., que P. logrou brilhantemente, aprovação nos exames vestibulares da Faculdade GAMA FILHO e da P.U.C., as quais figuram dentre as melhores e mais dispendiosas Instituições de Ensino Superior de nosso País e o autor, infelizmente, não tem condições financeiras de assumir este pesado encargo. Porquanto, tendo se separado, constituiu nova família e com esse conúbio, que merece a proteção do Estado, face à legislação Pátria, o suplicante, que vive exclusivamente dos proventos de aposentado, ganhando o líquido de R$ 1.500,00, acrescentou suas responsabilidades materiais, tendo a obrigação de prestar assistência econômica à sua companheira e FILHA MENOR – C., atualmente com 12 anos de idade (vide cópia reprográfica autenticada da Certidão anexa).

          10 Assim, a presente ação tem por objeto, colimando assegurar uma mais adequada composição do binômio necessidades e possibilidades das partes, a desobrigação do alimentante no que pertine ao adimplemento do ônus concernente à educação de nível superior, a que se obrigou por força da cláusula verberada, mantidas as demais obrigações.

          11 Isto, Exa., levando em conta realista e pragmaticamente, o surgimento de mais uma filha a ser sustentada pelo autor. Ora, por que esperar que a nova filha reclame alimentos judicialmente, para só então redividir a capacidade pensionante do autor ?

          12 Nesse ponto, importante repisar, Meritíssimo, que não se cogita aqui de modificação fundada em nova união, fato que, por si só não tem força legal de alterar os deveres assumidos na separação (art. 30 da Lei n° 6.515/77). O que tem relevância, por imposição das Leis da Natureza e do Direito, é, como disse alhures, a superveniência de prole.

          "Embora o novo casamento do devedor de alimentos não altere a obrigação com o ex-cônjuge, o superveniente nascimento do filho, que também lhe incumbe sustentar, diminui-lhe a possibilidade e configura a mudança de fortuna, justificando a redução do valor da pensão." (Ap. Cível n° 1.996/89 - 5a. Câmara Cível TJRJ, unânime, j. 8.8.89 - Des. Barbosa Moreira).

          "Modificação de Cláusula - Redução de pensão alimentícia - Superveniência de prole do devedor - Modificação das condições financeiras. O nascimento de dois filhos menores, frutos de uma segunda união é razão suficiente para implicar em modificação das condições financeiras do alimentando. Não é razoável que uma única filha perceba pensão correspondente a um terço dos rendimentos do pai. Pedido procedente. Recurso provido. (Ap. Cível n° 1.853/91. Rel. Des. Marcus Faver).

          13 Não obstante decorrentes de iniciativa de seu único interesse, os encargos do autor aumentaram. Inegável que a sua disponibilidade de recursos sofreu diminuição em face de tal.

          14 Logo, diante da realidade iniludível dos fatos, é de se notar a palmar impossibilidade do autor de prosseguir arcando com aquele encargo, sem prejuízo do seu auto-sustento e da nova família constituída, como podemos inferir, extreme de dúvidas, através de uma apreciação lógica do quadro demonstrativo ut infra. Senão vejamos:

QUADRO SINÓPTICO DO DÉBITO ALIMENTAR HODIERNO

 

 

 

 

          15 Concessa vênia, chega-se à conclusão evidente de que as obrigações acordadas na separação consensual do casal não mais representam o atendimento dos cânones da obrigação alimentar e inscritos no artigo 400 do Código Civil, uma vez que o percentual de 61,9% dos ganhos do autor para o adimplemento da obrigação alimentar a apenas uma das quatro credoras é, sobremaneira, injusto, impondo-se in casu a modificação do ajuste deletério.

          16 Na precisa observação de Caio Mário da Silva Pereira "entende-se que aos pais cumpre preparar o filho para a vida, proporcionando-lhe obrigatoriamente a instrução primária, e ministrando-lhe ainda a educação compatível com a sua posição social e seus recursos" (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil - 1990 - v. 5, n. 234, p. 417).

          17 Averbe-se, outrossim, que o autor, no mês de janeiro próximo passado, no intuito de garantir a vaga (não foi matrícula) de sua filha na Faculdade GAMA FILHO, já que tenciona vê-la formada, efetuou o pagamento de R$ 263,00 àquela Instituição. Contudo, ao inteirar-se dos valores das mensalidades cobradas (em maio/95 R$ 473,00, com previsão de reajuste de 20% em junho/95), verificou ser inviável arcar com tal ônus, face possuir obrigações outras com a nova família constituída, notadamente no que pertine à educação de sua filha CAROLINE (menor impúbere).

          18 Houve, portanto, Meritíssimo, à toda evidência, uma mudança na situação das partes, de modo a legitimar a postulação do suplicante, pois, como resultado de uma apreciação lógica dos substratos de facto retro delineados, infere-se uma absurdidade manifesta o requerente prosseguir arcando com obrigação alimentar que corresponde a 71,9% do que percebe (10% pensão ex-mulher e 61,9% gastos com P., vide quadro demonstrativo supra alinhado). Oxalá o autor tivesse condição financeira para arrostar o encargo de matricular e manter TODAS as suas filhas nas melhores Universidades particulares Pátrias. Todavia não o tem, a não ser em detrimento de sua própria mantença, de sua atual consorte e, sobremaneira, de sua filha menor, C.

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          19 Por derradeiro, quanto à composição da cláusula in foco, cingir-nos-emos, para não alongar demais o discurso, a uma observação conclusiva, que não pode, na presente conjuntura, deixar de suscitar acentuado interesse e, somada às deduções que se abrem a partir dos pontos acima aflorados, por amor à coerência, de proporcionar a Va. Exa. o convencimento necessário para o julgamento pretendido.

          20 Ad argumentandum tantum, mesmo que o autor tivesse condição financeira de manter sua filha na P.U.C. ou na GAMA FILHO - como de fato não tem - não estaria obrigado a fazê-lo, eis que - em conformidade com a cláusula sub censura - possui o direito de indicar as mensalidades escolares a serem pagas, ou seja, possui o direito de indicar as Instituições de Ensino em que sua filha pode ingressar.


DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR

Ocorre, Exa., que os candidatos que foram admitidos às escolas Superiores no último exame vestibular deverão levar a efeito suas matrículas no mês de julho vindouro, como é o caso de P., filha do autor, e, por força da cláusula em apreço, é da obrigação do autor arcar com tal ônus, porém o mesmo não tem a menor condição de honrar este encargo de aproximadamente R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta Reais) porquanto já cumpre uma obrigação alimentar que perfaz um total de R$ 51O,00 (quinhentos e dez Reais), conforme verificamos no disposto no quadro demonstrativo suso e, ademais, tem obrigações outras com a nova família constituída, notadamente, com a educação de sua filha mais jovem, menor impúbere.

          22 Data vênia, Exa., será uma absurdidade manifesta o autor, que percebe mensalmente R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) e já vem arcando com uma pensão que corresponde a 34% dos seus vencimentos, a partir do mês de JULHO VINDOURO, passar a cumprir uma obrigação alimentar que corresponde a 71,9% dos proventos que percebe como aposentado.

          23 Ipso facto, uma vez demonstrada a incongruência dos valores que deverão ser honrados no mês próximo, fica caracterizado, extreme de dúvidas, a iniquidade da pensão em tela, não podendo, pois, data vênia, a Justiça permanecer silente ante tal conjuntura, uma vez que, a ter que esperar a decisão final de mérito o alimentante sofreria um dano irreparável, e, inócuo seria o efeito da Sentença, porquanto alimentos não são restituíveis porque irrepetíveis, gerando, assim, uma situação de locupletamento sem causa das alimentárias. Destarte, pela logicidade, infere-se truísmo que ocorre na espécie a hipótese prevista no inciso I do artigo 273 da Codificação Processual Pátria, in verbis:

          "Art. 273 - O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, TOTAL ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo provas inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e

I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifo nosso).

          24 Clareza mais meridiana do que esta, impossível. O texto não deixa dúvida e nem exige maior esforço exegético. Ante a injustiça iminente de um desconto equivalente a 71,9% de seus proventos, fica inequivocamente demonstrado o direito do requerente, isento de obscuridades, não carecendo, pois, ser aclarado com o exame de provas em dilações, eis que, por si mesmo é concluente e inconcusso.


INAUDITA ALTERA PARTE

Com efeito, Exa., embora a citação das requeridas não torne ineficaz o fim almejado, o tempo que decorre até a citação, enseja drástica conseqüência jurídica, ou seja, a mora, podendo frustrar os objetivos da Ação, razão pela qual justifica-se deferir IN LIMINE, a antecipação TOTAL dos efeitos da tutela pretendida sem ouvir as suplicadas e sem audiência de justificação prévia do alegado, pelo que firmamos nosso ponto de vista.

À vista do exposto, pelos motivos de fato e de direito suso alinhados, no intuito de que prevaleça o primado do Direito e da Justiça, razão assiste ao autor em requerer - como em verdade requer - se digne Va. Exa.:

          I Visando evitar sérios danos à vida do autor - consubstanciados no desfalque irressarcível de seus proventos - e assegurar a estabilidade da situação fática sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva, seja concedida MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE" DESOBRIGANDO O AUTOR A EFETUAR A MATRÍCULA DA RÉ (P.) EM INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR E A ARCAR COM AS RESPECTIVAS MENSALIDADES, NOTADAMENTE, NO QUE PERTINE ÀS MATRÍCULAS E MENSALIDADES CONCERNENTES ÀS INSTITUIÇÕES EM REFERÊNCIA - PUC e GAMA FILHO - VENCÍVEIS NO MÊS DE JULHO PRÓXIMO, POR SER DE LÍDIMO DIREITO E MAIS LÚCIDA JUSTITIA;

          II Em seqüência, ordenar a citação da Senhora ..., para, querendo, vir contestar IN TEMPORE - por si e por sua filha - a presente Ação, sob pena de revelia e confissão;

          III Determinar a oitivação do D.D. representante do Ministério Público afeto a essa Vara, ex vi lege;

          IV JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO MODIFICATÓRIA, determinando que a cláusula sub examine passe a figurar com a seguinte redação:

          "...cabendo ao ex-cônjuge varão indicar e pagar as mensalidades escolares de sua filha P. Contudo, só estará obrigado a fazê-lo, notadamente, a nível de 3° grau se, ao seu alvedrio, constatar que tal ônus não importará em prejuízo à educação de outros rebentos que possua ou venha a possuir e, outrossim, não resultará em dano à sua própria mantença, caso em que ficará, incontinente, exonerado de tal encargo. Continuará, não obstante, a tomar sobre si todo dispêndio de sua filha P., com assistência médica e odontológica."

          V Deferir, para provar o alegado, todos os meios de prova em Direito admitidos, mormente, depoimento pessoal das demandadas, sob pena de confesso, oitivação de testemunhas oportunamente arroladas e juntada posterior de documentos;

          VI Em final decisão, condenar as requeridas nas custas processuais, cartorárias e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa;

          VII Mandar distribuir a presente petição por dependência em relação ao processo n° ..., relativo à Separação Consensual relacionada mais acima, que teve curso neste r. Juízo da ... Vara de Família da Comarca de Petrópolis, RJ.

          27 Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00.

 Petrópolis, 23 de junho de 1995

João José de V. Kolling

OAB/RJ 1.271 - B
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Sobre o autor
João José de Vasconcelos Kolling

advogado em Petrópolis (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOLLING, João José Vasconcelos. Ação de modificação de cláusula alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16095. Acesso em: 26 nov. 2024.

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