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Indenização em acidente de trânsito.

Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada

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01/12/2000 às 00:00
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B ) – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DA FINALIDADE JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :

            O pedido de antecipação de tutela em síntese, encontra-se seu esteio inicial, junto ao artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor, o qual elenca os requisitos acima transcritos .

            Por sua vez, os alimentos provisionais os quais são requeridos estão fundamentados junto ao artigo 852, Inciso III do Código de Processo Civil, o qual diz ser lícito pedir alimentos provisionais nos demais casos expressos em lei .

            A Lei Civil por sua vez, traz em seu artigo 1537, Inciso II, diz que no caso de indenização em que tem como fato gerador o homicídio, esta consistirá na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia .

            Logo, perfeitamente aplicável o pedido em síntese, independentemente de caução, posto que tratam-se de alimentos requeridos com base nos artigos acima transcritos, como forma de antecipação de tutela e não como forma cautelar como equivocadamente entendeu a nobre Julgadora de Primeiro Grau .

            Pois se cautelar fosse o pedido, seus

            fundamentos invocados outros seriam, ou seja, seriam todos aqueles previstos nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os contidos nos artigos 273, Inciso I, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, conforme embasam nestes autos .

            Temos, a título de finalidade jurídica que, no procedimento cautelar o que se visa é assegurar uma situação real e de direito o qual apresenta-se momentaneamente .

            Já na antecipação da tutela, o que se visa é assegurar o próprio direito pretendido na ação. Ambas possuem fundamentos e requisitos próprios, logo, não podemos confundir sua aplicabilidade e seus objetivos .

            Assim sendo, os alimentos aqui pretendidos são objetos a serem conquistados através da sentença final favorável da ação, os quais por sua vez, podem ser antecipados através da antecipação da tutela. Eis aqui o objeto do pedido em análise, e sobre este tema deveria ter se manifestado a Julgadora .

            Satisfeitas as controvérsias, e perfeitamente demonstrada a fundamentação jurídica do pedido, logo também o seu cabimento, requer-se a Vossa Excelência o deferimento dos alimentos provisionais ora requeridos, concernente ao pagamento dos alimentos devidos até esta data, os quais somam a quantia R$ 25.333,46 ( vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos ) em favor dos autores, como forma de garantir subsistência mínima e necessária aos autores, até final julgamento da ação .

            Ainda, nesta oportunidade também requer-se, para que, desde já, sejam fixados os alimentos provisionais os quais deverão ser no importe da soma de R$ 1.333,34 ( um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos ) a serem pagos mensalmente, até o final da ação, destinados aos postulantes, e principalmente para a mantença da família que conta com dois filhos menores, determinando assim a empresa requerida que proceda o depósito em Juízo através de guia judicial ou, em depósito em conta corrente em favor dos postulantes, aplicando-se assim os preceitos de direito, na melhor forma de justiça .

            Já em relação a constituição de um capital para assegurar o direito a indenização dos autores, quando indeferido, o foi sob o argumento de que este é conseqüência de eventual condenação do requerido, buscando assegurar o pagamento de alimentos .

            Ora, é justamente este o escopo da medida antecipatória da tutela, ou seja, aplicar imediatamente o direito pretendido no litígio .

            Assim sendo, tal constituição é

            perfeitamente aplicável de imediato, ante a robusta prova contida nos autos, e em especial, pela fundamentação aplicada, a qual está acostada junto ao artigo 602 do Código de Processo Civil, o qual assegura que, toda vez que a indenização for por prática de um ato ilícito e consistir no pagamento de alimentos, o juiz condenará a parte devedora a constituir um capital, a fim de assegurar o real cumprimento da obrigação .

            Destarte, perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora requerida, posto que sua fundamentação está de acordo com os ditames legais, sem qualquer infração ao direito ora requerido, tanto que nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, trazidos na sentença de Primeiro Grau, assim dizem :

            " A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória, conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor . "

            Este deixa claro que a antecipação da tutela não é uma medida cautelar, a qual juridicamente é sempre voltada para impedir o perecimento do direito. Antecipar a tutela é sim uma medida que dá aos autores o direito que eles tem e estão afirmando junto ao pedido inicial, sendo aí a pretensão deduzida nestes autos .

            Uma vez demonstrados os fundamentos jurídicos os quais norteiam nossa ação e o direito dos autores expostos neste litígio, requer-se a Vossas Excelências, a antecipação da tutela, no sentido de que venha a ser compelida a empresa requerida, Vicente & Colombo Ltda., a constituir um capital, representado por imóveis ( artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial, aplicando-se assim a norma legal a qual se espera como de direito .


II ) – DO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA

            PARS :

            A medida de liminar em síntese, justifica-se pelo fato simples fato de que o direito dos autores é liquido e certo, conforme vasta explanação aventada anteriormente .

            Corroborando nesse mesmo sentido, temos o nobre entendimento do nobre jurista, VITTORIO DENTI, discorrendo sobre a matéria a saber :

            " Com as providências cautelares, procura-se garantir ao processo a consecução integral de seu escopo, para que os meios de que deve servir-se ou a situação sobre a qual irá incidir não se modifiquem ou se tornem inúteis, antes ou durante o desenrolar do procedimento, frustrando-se, em conseqüência, a atuação da vontade concreta da lei material. " [ MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. IV – PAG. 382 - JOSÉ FREDERICO MARQUES ].

            Assim sendo, a título de fundamentação das medidas cautelares, temos o chamado fumus boni iuris, o qual neste caso, vem representado pela vasta documentação a qual instrui o processo inicial, onde resta demonstrada toda a culpa por parte da empresa ora requerida, sendo certo que os alimentos provisionais e a constituição de capital, são plenamente assegurados pelo direito, conforme fundamentos e finalidade jurídica expostos anteriormente .

            E seu indeferimento, traz enorme perigo ao perecimento do direito, tendo em vista a situação financeira crucial a qual encontra-se toda a família dos autores .

            Já o periculun in mora, vem consubstanciado no fato de que é dever do Estado, evitar que a duração de um processo altere, como de fato já está alterada, a posição inicial das partes, posto que, igualmente formado está o juízo de que há um fundado receio de que parte ré, antes do julgamento da lide, aumente ainda mais os prejuízos aos direitos dos autores, traduzindo-se tais fatos em lesões graves e de difícil reparação, conforme se faz prova de todos os documentos acostados aos autos .

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            Uma vez devidamente preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida de liminar ora requerida, requer-se a Vossas Excelências a concessão da pretensão cautelar ora requerida, inaudita altera pars, no sentido de ser deferida a antecipação da tutela acima pretendida em sede de liminar, concedendo aos autores os alimentos provisionais e a constituição de capital por parte da empresa requerida, em todos os termos explanados anteriormente, fazendo assim respeito a aplicação do digno direito .


MEDIANTE A TODO O ACIMA EXPOSTO

            Com base em toda a fundamentação legal acima descrita, irmanadas com a documentação anexo, requer-se a Vossas Excelências o deferimento da medida de liminar ora requerida, inaudita altera pars, no sentido de que seja concedida a antecipação da tutela ora requerida, concernente ao pagamento dos alimentos devidos até esta data, os quais somam a quantia R$ 25.333,46 ( vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos ) e ainda, para que desde já sejam fixados os alimentos provisionais os quais deverão ser no importe da soma de R$ 1.333,34 ( um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos ) a serem pagos mensalmente, até o final da ação .

            Ainda, em sede de medida de liminar de antecipação da tutela, requer-se a Vossas Excelências, concernente a segunda parte do pedido, para que venha a ser compelida a empresa requerida, Vicente & Colombo Ltda., a constituir um capital, representado por imóveis ( artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial, como a única forma de garantir o direito dos autores postulado, ante a situação cristalina de dano de difícil reparação, elencada nos autos .

            Para o efetivo cumprimento da medida ora requerida, requer-se, para que seja devidamente oficiada a empresa ré, VICENTE & COLOMBO LTDA., na pessoa de seu representante legal, a fim de que a mesma venha a proceder o depósito judicial dos alimentos provisionais, bem como proceder a constituição de capital ora determinada judicialmente, como a única forma de aplacar todos os prejuízos já suportados pelos agravantes .

            Ainda, requer-se a intimação da agravada, no caso a empresa Vicente & Colombo Ltda., na pessoa de seus representantes legais, com sede sito à. com sede sito à Rodovia Br 421, Km 50, em Monte Negro - RO, para responder este presente recurso, no prazo de 10 ( dez ) dias, facultando-lhe a juntada de cópias de peças dos autos .

            Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), sobre o qual incidirá as custas processuais, se devidas .

            NESTES TERMOS ,

            PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

            ARIQUEMES, 03 DE NOVEMBRO DE 2000.

Fernando Martins Gonçalves
OAB/RO/834

Pedro Riola Dos Santos Junior
OAB/AC/2195

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização em acidente de trânsito.: Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16101. Acesso em: 23 nov. 2024.

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