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Indenização em acidente de trânsito.

Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada

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01/12/2000 às 00:00
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Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada em ação de indenização por acidente de trânsito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA :

            AGRAVO DE INSTUMENTO

            COM PEDIDO DE LIMINAR

            EDNÉIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF/MF/420.455.842/91, e da Carteira de Identidade sob o n.º 468.652/SSP/RO.; SIMÉIA FERREIRA MARQUES, brasileira, menor impúbere ; e, WALCEIR FERREIRA MARQUES, brasileiro, menor impúbere, devidamente representados por sua genitora, ambos residentes e domiciliados sito à Alameda Vitória Régia n.º 2.291, Setor IV, em Ariquemes – RO., por seus procuradores, regularmente inscritos junto à OAB/RO/ sob o n.º 834, e OAB/AC/ sob o n.º 2.195, com escritório profissional sito à 4ª Rua, n.º 2.025, Setor III, telefone ( 69 ) – 535 – 5536, em Ariquemes – RO. ( doc. 01 ), vem perante à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, para interpor, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, de decisão proferida em 20 de outubro de 2000, pela douta Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO., nos autos n.º 002.00.007595 - 9, da Ação de Indenização por Ato Ilícito, que a agravante promove contra a empresa VICENTE & COLOMBO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com o CGC – 01.599.997/0001 – 00, com sede sito à Rodovia Br 421, Km 50, em Monte Negro - RO., na pessoa de seus representantes legais, senhor Clinger Colombo, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado sito à Avenida Governador Jorge Teixeira, n.º 2.343, Centro, em Monte Negro – RO., e senhora Josefa Alexandre Vicente, brasileira, casada, do comércio, residente e domiciliada sito à Avenida Marechal Cândido Rondon, n.º 1.428, Bairro da Liberdade, em Ouro Preto D’Oeste – RO., pelos fatos e motivos que passa a expor, e ao seu final vem a requerer o quanto segue :


            De acordo com a r. decisão ora agravada, este fora proferida no seguinte sentido ( doc. 02 ) :

            " VISTOS, etc .

            1. Os requerentes ajuizaram pretensão indenizatória, pelo rito sumário, pedindo antecipação de tutela consistente em alimentos provisionais e constituição de capital para assegurar eventual indenização a ser arbitrada na sentença final .

            A tutela antecipada nada mais é do que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com as cautelares. Mesmo porque o artigo 273 do CPC dispõe os requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado a resistência da parte adversa .

            Cândido Rangel Dinamarco, ao lecionar que o objeto da antecipação da tutela é a própria tutela requerida no processo, assevera com precisão : " A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória, conceder-lhe—a o exercício do próprio direito afirmado pelo autor . " ( A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 1995, p. 139 ) .

            Assim, incabível a antecipação da constituição de capital, pois esta é somente conseqüência de eventual condenação do requerido na prestação de alimentos e busca assegurar o pagamento dos alimentos .

            Quanto ao pedido de alimentos provisionais, o mesmo se encontra previsto no artigo 582 do Código de Processo Civil, constituindo-se de procedimento cautelar, desta forma, não pode ser objeto de tutela antecipada, mesmo porque seu objetivo é amparar os requerentes durante o trâmite destes autos, e , como a prova testemunhal pré-constituída em outro juízo não possui o condão de vincular a parte, no procedimento civil, que em razão do poder geral da cautela, expressa no artigo 804 do Código de Processo Civil, seria necessário que os requerentes prestassem caução para o ressarcimento do requerido em eventual decisão final contrária aos requerentes .

            Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pretendida .

            2. Cite-se( m ) o( s ) requerido( s ), com antecedência mínima de dez ( 10 ) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 29/nov/00, às 8:30 horas, à qual as partes deverão comparecer – pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir – ocasião em que não obtida a conciliação, o( s ) réu( s ) oferecerá( ão ) resposta escrita ( ou oral ) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao( s ) requerido ( s ) formular ( em ), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial ( CPC, art. 319 ) – salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimem-se e cumpra-se.

            Ariquemes (RO), 20 de outubro de 2000. "

            Os agravantes tomaram ciência desta decisão no dia 24 de outubro do corrente ano, conforme certidão exarada às folhas 159/verso dos autos ( doc. 03 ) .

            No entanto, irresignados, vem perante a Vossas Excelências expor as razões de seus inconformismos através deste presente agravo, o que passa a fazer nos seguintes termos a saber :


I ) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :

            " Em qualquer processo civil há uma situação concreta, numa luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor ( que tem razão ) e beneficiar o réu ( que não tem )." [ Italo Andolina – Cognizione ed Esecuzione Forzata Nel Sistema Della Tutela Giurrisdizionale – p. 17 ]

            Neste diapasão, temos que diz o artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor :

            " Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :

            I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ...  "

            Analisando o artigo em estudo, não resta dúvida quanto a natureza jurídica da ação em discussão, ou seja, trata-se de uma ação de indenização por ato ilícito, o qual trata-se de um acidente de trânsito com vítima fatal, logo, um processo de conhecimento o qual ao final habilitará o Magistrado, após formar seu livre conhecimento, aplicar as regras de direito e consequentemente a verdadeira justiça .

            Partindo desta premissa maior, sábios Julgadores de Segundo Grau, devemos analisar piamente, os requisitos legais, os fundamentos e a finalidade jurídica os quais ensejam a concessão da medida ora requerida, ou seja, da antecipação de tutela ora pretendida a qual é o objeto deste presente agravo de instrumento .

            Em razão da natureza jurídica da ação, ou seja, um processo de conhecimento na forma legal, é perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora pretendida, pois entendemos que, o processo em questão, jamais poderá dar aos autores tudo aquilo e exatamente aquilo que os mesmos tem direito de obter, ou ainda que, jamais este processo poderá deixar de prejudicar os autores, uma vez que os mesmos estão do lado das provas e também da razão .

            Assim sendo, senhores Julgadores, precisamos admitir que, lamentavelmente, a única verdade é que a demora processual sempre beneficia o réu que não tem razão .

            Em um processo condenatório ou de conhecimento, a demora na obtenção do bem ou do direito, significa a sua preservação no patrimônio da empresa ré. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto aos autores e, por conseqüência, maior o benefício conferido a empresa requerida .

            Por outro lado, entendemos que as provas carreadas ao pedido inicial, não foram completamente examinadas, bem como não tiveram seu conteúdo exaurido e adequado junto ao pedido inicial, posto que as mesmas são a mais pura prova inequívoca, trazendo a verossimilhança das alegações contidas nos fatos e ainda, demonstram o fundado receio de dano irreparável .

            Assim sendo, passamos a analisar os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, os quais encontram-se engendrados junto ao processo em síntese .


A ) - DOS REQUISITOS LEGAIS :

            Para a concessão da tutela, os autores devem preencher alguns requisitos legais, os quais tragam a baila o seu direito perquirido, pois trata-se de deferimento o qual traz aos autores o exercício do próprio direito ora pretendido .

            Dessa forma, devemos ter nos autos a chamada prova inequívoca da alegação dos autores ou de todos os fatos narrados junto ao pedido inicial .

            Pata tanto, devemos primeiramente definir o que legalmente entende-se por prova inequívoca. Nesse diapasão, então, temos as lições proclamadas pelo Mestre José Joaquim Calmon de Passos :

            " ...

            Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda ( causa de pedir ) que alicerça a tutela ( pedido ) que se quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente, sendo a verossimilhança. O que se vai antecipar é a tutela, consequentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos, apenas somados a ela, autorizam a sua antecipação . " [ Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. III – 8ª Edição – Editora – Forense – p. 23 ] .

            Embasando-nos nas disposições acima, a título de prova inequívoca do direito dos autores, primeiramente, temos toda a dinâmica do acidente devidamente contido na fase inquisitorial, ou seja, dentro do inquérito policial, onde restou demonstrado que o acidente deu-se por culpa exclusiva do preposto da requerida, tanto que tal fato consta do relatório firmado pelo Senhor Delegado de Polícia Civil, às folhas 80/81 dos autos ( doc. 04 ) .

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            Segundo, temos a própria denúncia contida junto ao processo n.º 002.99.005022 – 1, em trâmite pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, onde o representante do Ministério Público Estadual, reconhecendo a culpa exclusiva do infrator ( preposto da requerida ) , descreve os fatos com sabedoria jurídica, nos seguintes termos a saber :

            " ...

            Tratando-se de fato perfeitamente previsível, a culpa pela morte da vítima deve ser atribuída à conduta imprudente do denunciado, que trafegava sem a devida atenção e cautela quanto à situação de tráfego a sua dianteira . "

            Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro ...

            Prosseguindo a acertiva de provas constantes dos autos, temos ainda todos os depoimentos prestados junto a ação penal, pelas testemunhas de acusação Walceir Ferreira Marques e José Carlos Fernandes, os quais com riqueza de detalhes confirmam os fatos descritos no inquérito e também na denúncia, caracterizando, veementemente, a culpa por parte da requerida ( doc. 05 ) .

            Também a título ainda de prova inequívoca, temos a sentença de mérito exarada junto aos autos 002.99.0006823 – 6 ( ação de indenização promovida pelos autores em desfavor da empresa Vicente & Testoni Ltda. – doc. 06 ), o qual tramitou pela 1ª Vara Cível desta Comarca, onde o Excelentíssimo Juiz de Direito, Nelson Henri da Silva, com a sabedoria e perspicácia as quais lhe são peculiares, assim valorou a confissão por parte do represente da requerida nestes autos, senhor Clinger Colombo :

            " ... ... ...

            Como se provou documentalmente, o veículo envolvido no acidente é de propriedade de Clinger Colombo, que o adquiriu de Edvaldo Pinto dos Santos, em 10/07/98, como aduziu nas razões . ... ... ...

            O que demonstra, claramente, que a requerida é parte ilegítima para figurar no pólo passivo e o depoimento de Clinger Colombo : ... ... ...

            Ora, verificando todos os documentos trazidos com a inicial, bem como todos os depoimentos tomados e a confissão de Clinger, a conclusão a que se chega é que a requerida, realmente, não é parte passiva ad causam, sendo de se acolher a preliminar por ela levantada. ... ... ... "

            Por fim, Excelências, temos toda a instrução processual ( doc. 07 ) já realizada na primeira ação de indenização a qual traz todas as provas necessárias a demonstrarem a prova inequívoca ora requerida para a concessão deste benefício ora pretendido .

            Destarte, resta claro a prova robusta contida nestes autos, as quais não foram apreciadas e valoradas de forma fundamentada e devida como exige o artigo em estudo. Entretanto, restou demonstrada as fontes em que foram buscadas e os meios os quais se valeram para a sua devida apuração .

            Por sua vez cultos Julgadores, estas provas ora apresentadas em Segundo Grau, são suficientes e necessárias para demonstrar o direito dos autores, devendo assim ser reconhecida neste presente agravo de instrumento, seu caráter inequívoco, no conceito jurídico da palavra, aplicando-se assim a justiça e o direito o qual se espera .

            Segundo requisito legal a ser analisado, vem a ser o chamado convencimento do magistrado, o qual implica, piamente, na decisão sobre toda a matéria de fato em apreço nestes autos .

            Este convencimento que a lei exige, não é a certeza, posto que a certeza é rara, e também é derivada de uma presunção absoluta, quase impossível de ser produzida na maioria dos casos a serem julgados, posto que estes buscam o livre convencimento do magistrado .

            Entretanto, neste caso em epígrafe nobres Desembargadores, temos a certeza do direito contida nos autos, posto que temos uma confissão por parte do representante legal da requerida, senhor Clinger Colombo, aliada as provas de culpa já produzidas anteriormente.

            Mas, a exigência legal não é a certeza, mas sim a verossimilhança das alegações contidas no pedido inicial .

            A título do que vem a ser a verossimilhança das alegações, cumpre-nos elencarmos, mais uma vez, as lições proferidas pelo Mestre José Joaquim Calmon de Passos, colecionando sabedoria para definir o convencimento do magistrado verossímil :

            " ...

            O comum é decidir o magistrado com base na verossimilhança, na probalidade de que a versão que formula seja a verdadeira, convencimento este que recolhe da prova dos autos, alicerçando-o com sua fundamentação, que torna transparente quanto pensou e ponderou para concluir . ...

            Verossímil, dizem os léxicos, é o que tem aparência de verdade, que não repugna a verdade, com probabilidade de verdadeiro, plausível, provável. E este é o convencimento que se coloca à base da quase totalidade das decisões dos magistrados, que dificilmente se vêem diante da certeza dos fatos ou desafiados por perplexidades que lhes são impostas pelas regras do ônus da prova. " [ Idem – p. 25 ]

            Com base nesta nova lição jurídica, resta

            claro que está presente a verossimilhança das alegações expostas no pedido inicial, capazes de ensejarem o convencimento do magistrado, estando assim efetivamente completo mis um dos requisitos constantes no rol de formalidades os quais ensejam o decreto favorável de antecipação da tutela ora pretendida .

            Por fim, mister se faz analisarmos o último requisito, o qual trata-se do dano irreparável ou de difícil reparação .

            No caso dos autos, entendemos que este está patente, posto que o que se pleiteia vem a ser alimentos provisionais e também a constituição de um capital, justamente para garantir tal aplicação legal .

            Diante destes fatos, temos que com a morte da vítima, esposo e pai dos autores, estes tiveram um minus significativo em seus rendimentos, sendo certo que deixaram de auferir mensalmente a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) ao mês, valores estes percebidos pelo de cujus

            Pois, então, após o evento fatídico, restou apenas como fonte de trabalho a genitora dos autores, senhor Edinéia, sendo certo que seus filhos ainda são todos menores ( Siméia – 13 anos e Walceir – 10 anos ), logo, não podem exercer qualquer atividade laborativa, face a proibição legal .

            Assim sendo, hoje encontram-se privados de condições básicas para a própria subsistência, sendo mantidos através de custeio familiar, com a ajuda de parentes os quais estão amparando a viúva e os filhos menores nesta oportunidade .

            Eis assim sábios Julgadores desta Corte de Leis, a necessidade do deferimento de alimentos, a fim de que a família dos autores, possa subsistir até final do processo, em condições digna e humana as quais sempre tiveram, sendo este o objetivo da aplicação da lei em questão .

            Já em relação a constituição de capital para assegurar o cumprimento integral da lei, vem embasado no simples fato de que, na economia atual, é freqüente empresas abrirem e fecharem suas portas da noite para o dia .

            Ainda, existem muitas transferências de patrimônio de uma para outra empresa, a fim de burlar pagamentos de impostos e outras despesas mais, sendo sempre deixada a empresa em nome de pessoas as quais muitas vezes, sequer são localizadas para se responsabilizarem por seus próprios atos .

            Certo é também que, com a demora no julgamento da ação e sua efetiva satisfação integral do direito dos autores, este poderá ter perecido em razão do tempo e dos espaço .

            Sobre este tema, mister invocarmos o conhecimento do Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra " Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença – Editora Revista Dos Tribunais ", a saber :

            " Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz ( ou menos infeliz ). Não é possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração da justiça. " [ página 19 ] .

            Assim sendo, a constituição de um capital para assegurar o cumprimento da sentença final da ação, é comezinho de direito, posto que sua necessidade nestes autos é gritante, a fim de garantir o direito postulado pelos autores desta ação. Busca nada mais que a simples satisfação do próprio exercício do direito, e com base nesta exposição, deve vir o mesmo a ser deferido, como forma de aplicação da lidma justiça.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização em acidente de trânsito.: Agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16101. Acesso em: 24 abr. 2024.

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