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Indenização por danos em assalto a ônibus

01/08/1999 às 00:00
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Inicial de ação de indenização por danos morais e materiais sofridos por casal em assalto a ônibus interestadual

          Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital.

          D. D. S e esposa V. M. S., brasileiros, casados, empresários, residentes, domiciliados e com endereço profissional nesta Capital à Av. Camilo de Holanda, no. 499 - Centro, por intermédio de advogados, que esta subscrevem, constituídos ut-instrumento procuratório anexo, com escritório na cidade de João Pessoa, na Rua Padre Meira, 35, sala 1303, onde recebem notificações e intimações, vêm perante V. Exa. com fulcro no art. 5o., parágrafo V da Lei Maior c/c os artigos 159, 1.518 a 1.521, e ss. da Lei Substantiva Civil, e demais textos legais que regulam a espécie, propor a presente ação de

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

          contra NORDESTE - VIAÇÃO LTDA., empresa inscrita no CGC (MF) sob o no. 08.324.808/000-36, inscrição estadual no. 20.008952-5, com sede na cidade de Natal-RN à Av. Interventor Mário Câmara, 2241/47, Bairro do Nazaré, Cep: 59.062-600, pelos seguintes motivos e fundamentos que passa a expor para logo requerer:


DOS FATOS

          1. No Dia 23 de Janeiro do presente ano, às 20:00h, os requerentes contrataram com a empresa NORDESTE - VIAÇÃO LTDA, o transporte, em um de seus ônibus, saindo de João Pessoa-PB com destino a Fortaleza-CE, como bem fazem prova os bilhetes de passagem anexos.

          2. Aproximadamente 20 (vinte) minutos após a partida, na altura da Usina Miriri, Br 101 no município de Mamanguape-PB, o ônibus foi assaltado por dois indivíduos que se passavam por passageiros. Um dos elementos disparou um tiro no teto do ônibus e rendeu todos os presentes, inclusive os promoventes, enquanto o outro se dirigiu ao motorista e, sob a ameaça de um revólver, ordenou-lhe que mudasse de direção entrando em uma estrada de barro e parando o carro num matagal.

          3. No referido local encontravam-se esperando pelo ônibus mais 02 (dois) comparsas dos assaltantes. Um deles entrou no ônibus enquanto o outro conferia o porta-malas. Os 04 (quatro) assaltantes roubaram todos os passageiros do ônibus usando de armas e violência, chocando a todos e causando-lhes prejuízos materiais e morais.

          4. Ocorreu situação de pânico dentro do ônibus, ocasionando danos internos nos sentimentos e na honra dos Autores, causando estado de choque e quebrando a harmonia e a tranqüilidade do estado de espírito dos requerentes, impossibilitando inclusive seus labores nos dias seguintes, como transações de compra, venda e aluguel de imóveis, atividade exercida pelos suplicantes, que exige concentração e plena consciência dos seus atos, porquanto foram apontadas armas de fogo para as suas respectivas cabeças, com reiteradas ameaças de disparo.

          5. No que tange aos danos materiais, foram roubados objetos de valor dos requerentes, assim descritos: um aparelho celular de marca Motorola modelo Startac-Vip, um cordão de ouro com a letra V e mais a quantia em dinheiro de R$ 600,00 (seiscentos reais), como bem atesta a Ocorrência prestada na 1a Superintendência Regional de Polícia, delegacia de Mamanguape. Perfazendo, assim, o prejuízo financeiro na ordem de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).

          6. No que tange aos danos morais, os quais igualmente são objetos de pedido de reparação, estes se fazem verter diante do estado de choque retro afirmado, do qual adveio a impossibilidade dos autores para a realização dos seus labores, cujo valor, de montante incomensurável, dada a condição de proprietários de Empresa Imobiliária de renomado nome e forte atuação no mercado paraibano, e os negócios que deixaram de realizar, conforme constam das declarações anexas.


DO DIREITO

          Com base nos fatos relatados se afigura claramente que houve omissão e negligência por parte da Empresa requerida, a qual não ofereceu o mínimo de segurança necessária e obrigatória, por força do tipo de contrato realizado, aos seus passageiros, para que estes pudessem fazer uma viagem tranqüila e chegar sãos ao seu lugar de destino.

          A partir do momento em que as pessoas entram no ônibus a empresa transportadora fica responsável por elas bem como por suas bagagens e objetos. O transporte é uma obrigação de resultado e quem assume tal incumbência não pode safar-se de reparar eventual dano, como bem patenteou o excelso pretório ao editar a súmula no. 187, verbis:

          Súmula 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

          Em estrita vinculação ao direito sumulado, os mais diversos Tribunais pátrios, vêm reiteradamente, assim decidindo:

          "A transportadora é responsável pelo dano sofrido pelo passageiro. Culpa de terceiro não a exonera da obrigação, e apenas lhe confere ação regressiva contra o culpado." (RT 457/101)

          "O transporte é obrigação de resultado e não pode quem assume tal incumbência safar-se da obrigação de reparar o dano escudado na ação criminosa de terceiros. O fato de terceiro não é excludente de responsabilidade; apenas origina o direito de regresso."(1o. TACSP - 7a. C - Ap. Rel. Roberto Stucchi - j. 23.4.85 - RT 597/129).

          No caso em tela existe a cumulação de danos materiais e morais, visto que além dos prejuízos sofridos pelo roubo dos seus objetos pessoais, os requerentes foram agredidos moralmente, com o uso de violência e armas que lhes causaram sentimentos negativos, dores, desprestígio, constrangimento, impotência e iminente risco de morte. A impossibilidade de agir ou reagir, vendo seus pertences, produtos de trabalho e esforço, serem retirados de seu domínio e posse, sob a pressão de homens perversos e munidos de armas, quebrando a tranqüilidade e a harmonia que deve reinar entre os homens, resultou mal estar, desgostos, aflições e interrompeu-lhes o equilíbrio psíquico, resultando o dever de indenizar por parte da ré.

          Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos, direito líquido e certo assegurado pelo art. 5o., inciso V da Constituição Federal e art. 159 do Código Civil que possuem, respectivamente, as seguintes redações:

          "Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

          V - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

          "Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

          Os prejuízos materiais ocasionados aos Requerentes não se resumem apenas nos objetos roubados, mas também, repita-se, nos negócios que não foram fechados por conseqüência da quebra do estado psíquico dos promoventes, que em virtude do fato, não se sentiam plenamente consciente e equilibrados psicologicamente, para fechar negócios de grande porte, ou seja, compra, venda e aluguel de imóveis, como bem atestam os documentos e laudo médico anexos.

          Sendo assim, o evento tornou-se grandioso tanto na esfera moral como na patrimonial, devendo os promoventes serem ressarcidos de todo e qualquer prejuízo financeiro, e reparados os danos morais, com a finalidade de restaurar as ofensas dos bens emanados da personalidade, dada a inconversibilidade de dor em dinheiro.

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          A presunção da culpa da ré, mesmo pese a inversão do ônus probandi da sua ocorrência e o nexo, ser invertida no tipo de procedimento eleito, resta plenamente elucidada e provada pelos elementos carreados a exordial.

          Por sua vez, os danos se acham pasmados de forma incontestável impondo a obrigação do ressarcimento pela ré, tanto pelos bens materiais roubados, bem como pelos danos morais ocasionados.

          O valor da indenização ora perseguida, por ser incomensurável, fica a determinação e quantificação a critério do julgador, como reiteradamente tem decidido os mais diversos tribunais pátrios.

          O próprio Poder Judiciário Paraibano, em situações muito menos constrangedoras, a exemplo da inclusão de restrição de cadastro de crédito, manteve a indenização fixada pelo MM. Juiz "a quo" na ordem de R$ 700.000,00 ( setecentos mil reais), ex vi, sentença anexa. No mesmo sentido, pela manutenção de protesto de dívida já paga de valor insignificante, condenou o autor do dano ao ressarcimento na esfera moral de montante atualmente no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sentença e Acórdão anexo.

          Sobremaneira que, estando o dano material decorrente dos objetos roubados, inicialmente já quantificado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requer a V. Exa., que a sua complementação, como também aqueles de ordem moral, sejam apurados e avaliados por ocasião de liqüidação da sentença, levando-se em consideração os negócios que deixaram de realizar, docs. anexos, e aqueles decorrentes dos sentimentos negativos, dores, constrangimento e impotência, resultantes dos fatos elencados, cujo critério estabelecido no parágrafo único do art. 1.547 do Código Civil, serve de base, levando-se em conta que a multa criminal hoje tem certa expressão, é possível fazer-se aplicação analógica do que ali se contém.


DO PEDIDO

          Diante dos fatos supra expostos, é a presente para REQUERER a V. Exa., o seguinte:

          a) que seja a ré citada através de carta com aviso de recepção, por intermédio de seu representante legal, para querendo, sob pena de revelia e confissão, no prazo legal, contestar aos termos da presente ação.

          b) seja dado procedência ao pedido e condenada a ré a indenizar os autores em valores a serem determinados por V. Exa., usando como parâmetros as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, anexas, relativas aos danos morais sofridos, assim como os ditames do parágrafo único do art. 1.547 do Código Civil, e quanto aos materiais, no valor correspondente aos objetos roubados acrescidos do que deixou de lucrar nas suas atividades empresariais, tudo a ser arbitrado na condenação, e apurado mediante liqüidação de sentença, além do pagamento das custas e verba honorária usual na ordem de 20% sob o valor da indenização deferida.

          c) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, notadamente, pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré., sob pena de revelia e confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente carreado, perícias, vistorias, juntada de novos documentos, e todo o mais que o controvertido dos autos exigir, todas, desde já, ficam expressamente requeridas a V.Exa.

          d) Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

N. Termos
C/ Procuração e documentos anexos.
Pedem Deferimento.

João Pessoa - Pb., 10 de Fevereiro de 1999

Sylvio Torres Filho
advogado

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por danos em assalto a ônibus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16104. Acesso em: 28 mar. 2024.

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