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Reclamação trabalhista de bancário.

Horas extras e descanso semanal remunerado

Leia nesta página:

Petição inicial de reclamação trabalhista de bancário, na qual se destacam os pedidos referentes às horas excedentes à jornada normal de 6 horas, e a consideração do sábado como descanso semanal remunerado (DSR).

          EXMO SR DR JUIZ PRESIDENTE DA MM JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SÃO PAULO

          S. C. S., brasileiro, ...,. bancário, portador da Cédula de Identidade R.G. ..., CIC ..., nascido em ..., residente e domiciliado na ..., São Paulo - CEP ..., por seu advogado abaixo assinado vem, perante V.Exa. a fim de propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, com sede na Direita, n.º 250, 19º andar, Centro, São Paulo/SP - C.E.P: 01002-903, pelos motivos a seguir expostos:


          01 DO CONTRATO DE TRABALHO

          O reclamante foi contratado pela Reclamada, na verdade pelo Banco Nacional, do qual a Reclamada é sucessora, em 02 de outubro de 1989, com remuneração média de R$ 2.114,00 (dois mil cento e quatorze reais) sendo que em 18 de junho de 1999 foi imotivadamente dispensado.

          02     DA TRANSFERÊNCIA

          Em novembro de 1995, a empregadora original do Reclamante, foi sucedida pela Reclamada, sendo que o Autor permaneceu executando as mesmas funções.

          03 JORNADA DE TRABALHO

          Durante seu contrato de trabalho, o Reclamante laborou de Segunda a Sexta-feira no horário das 8hs30 às 18:30/ 19hs00/20hs00 e em algumas oportunidades até 22hs, além de plantões aos finais de semana na média de 02 (dois) por mês, no horário médio das 08hs30 às 17hs ou 18hs.

          As horas extras efetivamente prestadas foram pagas de forma incorreta, posto que em número inferior às efetivamente prestadas, fazendo jus o Autor às diferenças, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados, integração sobre férias com abono de 1/3, 13º salários, depósitos fundiários e verbas rescisórias.

Deve ser respeitado o adicional de horas extras fixados pelos instrumentos normativos em anexo, sendo que para os trabalhos em plantões, há de ser fixado o adicional de 100%, em vigor durante o contrato de trabalho.

          04 LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO

          A Reclamada, embora suprimisse parte das horas extras devidas, até novembro de 1995 considerava o limite de jornada do autor como sendo o previsto no artigo 224, "caput" da CLT, ou seja, respeitava o limite de 06hs diárias.

Inexplicavelmente, após referida data, embora o Autor não executasse qualquer das funções previstas no parágrafo 2º do referido artigo, a Reclamada passou a endereçar ao mesmo e, ainda assim de forma incorreta, apenas e tão somente as horas extras excedentes da 8ª diária.

Ocorre que a legislação prevê três tipos distintos de confiança, ou seja, a primeira é a ordinária, qual seja, aquela que todo empregado é merecedor. A segunda é a especial, atribuída ao bancário e, a terceira a extraordinária, prevista no artigo 62da CLT.

No caso em tela, a primeira não elide a aplicação do limite de 06hs e, evidentemente, por receber o Autor horas extras, está excluído também da 3ª, ou seja, não se enquadra o Autor no artigo 62da CLT.

Resta indagar se no caso em tela seria aplicável o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e, observando-se os elementos do contrato de trabalho, verifica-se o Autor não estava investido de poderes de mando, representação ou de substituição do empregador, elementos essenciais para caracterização da exceção.

Aqui vale ressaltar outra regra essencial ao deslinde do feito, ou seja, como o referido parágrafo 2º, do artigo 224 é exceção à regra geral do "caput", como tal, deve ser aplicado de forma restritiva e, assim, ficará evidente que a gratificação de função paga ao Autor, durante um período, reflete clara intenção de reduzir os direitos do Autor que, se percebe-se as horas extras referentes ao limite de 06hs, teria remuneração muito superior à remuneração gerada pela fórmula adotada pela Reclamada.

Desta forma, faz jus o Autor às diferenças entre as horas extras pagas e as efetivamente trabalhadas, assim considerado o limite de 06hs diárias.

Alternativamente e, apenas e tão somente para o período durante o qual o Autor recebeu a suposta gratificação de função, as diferenças de horas extras devem ser deferidas a partir da 8ª diária.

          05 DOS CARTÕES DE PONTO

          Os cartões de ponto do reclamante não eram anotados de forma correta, visto que por determinação da reclamada, o reclamante não poderia consignar sua real jornada em referidos controles, restando os mesmos impugnados a teor do artigo 9º da norma consolidada.

A efetiva jornada de trabalho do Autor era anotada em uma planilha de anotação de horas extras, devendo a reclamada apresentar referidos controles, requerimento que se faz na forma do artigo 355, sob as penas do artigo 359 do CPC, conforme autoriza o Enunciado 338 do E. Tribunal Superior do Trabalho.


1. DIFERENÇAS DE REFLEXOS

          O Autor sempre recebeu horas extras e noturnas que, nos termos da Lei 605/49 e inúmeros entendimentos jurisprudenciais já cristalizados em Enunciados de Súmula do E. Tribunal Superior do Trabalho, deveriam refletir sobre os repousos semanais remunerados, sendo que a Reclamada procedeu o pagamento de referidos reflexos de forma incorreta, fazendo jus o Autor às diferenças.

Desincumbindo-se do ônus que lhe atribuí o artigo 818 da CLT, por amostragem, o Autor destaca os seguintes meses e as respectivas diferenças apuradas:

h.extra normal $ 172,66 + h. extra 100 $ 394,65 + he noturna $ 33,30 + ad. Noturno $ 172,66 h. extra ad. Not $ 92,50 = $ 860,19 a título de verbas variáveis : 19 dias trabalhados = $ 45,27 por DSR x 09 DSR´s =

As diferenças são patentes, todavia, fica requerido, desde já, a realização de prova pericial contábil, para apuração das diferenças devidas.


2. CONCEITO DE DSR´S PARA BANCÁRIOS

          Durante muito tempo vigorou, nessa Justiça Especializada, o entendimento cristalizado no Enunciado de Súmula 113 do C. Tribunal Superior do Trabalho, editado nos idos de 1981, que considerava o Sábado, para bancária, dia útil não trabalhado.

Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu inciso XXVI, do artigo 7º, garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, o referido Enunciado tornou-se "letra morta", vez que as partes, através de seus respectivos sindicatos, contrataram, através das cláusulas 9ª, parágrafo 1º da norma de 1993/94, cláusula 7ª, parágrafo primeiro de 1994/95, de 1995/96, de 1996/97, de 1997/98 renovada em 1998/99, o seguinte:

"... Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados..."

Desta forma, na apuração dos reflexos das horas extras e noturnas, pagas e devidas, deve ser respeitado o disposto em referidos parágrafos, deferindo-se ao Autor os reflexos sobre sábados, domingos e feriados e, tendo em vista a natureza do DSR, que integra a remuneração para todos os fins, são devidas ao Autor, ainda, as diferenças de férias, 13º salários e FGTS + 40%, pelo não cômputo dos reflexos das verbas variáveis sobre os DSR´s.


3. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

          Hostilizando o artigo 461 da CLT, bem como os preceitos do artigo 5º e 7º da Constituição Federal de 1988, a Reclamada não endereçou ao Reclamante o salário a que fazia jus, posto que, sempre exerceu as mesmas funções que o Sr. L. M. Y., admitido, inclusive, posteriormente ao Reclamante, sendo que referido paradigma recebia salário superior ao do Reclamante no percentual de 50% (cinqüenta por cento), pelo que, faz jus o Autor à equiparação salarial, durante todo o contrato de trabalho, devendo referidas diferenças incidirem sobre férias com abono de 1/3, 13º salário, horas extras e noturnas e, reflexos destas nos DSR´s, depósitos fundiários e verbas rescisórias.

Para comprovação cabal do direito do Autor à equiparação salarial, requer-se que a Reclamada seja compelida a apresentar, em primeira audiência, cópia da ficha de registro de Reclamante e paradigma, bem como respectivos recibos de pagamento, requerimento que se faz na forma do artigo 355 do CPC, sob as penas do artigo 359 do mesmo diploma legal.

          09 DA RESCISÃO CONTRATUAL

Caso não seja deferido ao Autor a reintegração são devidas as diferenças de verbas rescisórias, posto que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 18 de junho de 1999, recebendo as verbas rescisórias de forma absolutamente incorretas, vez que sem a integração das horas extras e noturnas, bem como sem a integração dos reflexos destas nos DSR´s, fazendo jus o Autor às diferenças.

Cabe esclarecer que, além das verbas rescisórias incorretamente pagas, o Autor recebeu as férias de 92/93, 93/94, 94/95, 95/96, 96/96, 97/98 e respectivos abonos, bem como 13º salários de 94, 95, 96, 97 e 98, sem a correta incidência das horas extras, noturnas e reflexos destas nos DSR´s, fazendo jus às diferenças.

          10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Enunciado 219

          Benefícios da Justiça Gratuita

O nível das discussões nessa Justiça Especializada, bem o aperfeiçoamento e sofisticação dos procedimento trabalhistas, em verdade impedem o princípio do "jus postulandi".

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Depois não há   mais a capacidade postulatória das partes com a superveniência da Lei 8.906/94, ao afirmar ser atividade privativa de advocacia, a postulação em "qualquer órgão do Poder Judiciário" (art. 1o, I)

E ainda, justifica-se a aplicação do princípio da sucumbência disciplinado no CPC, em virtude da omissão da CLT e por inexistir incompatibilidade alguma com o sistema do Processo Trabalhista (CLT, art. 769), mesmo com a Lei n. 5.584/70.

NÃO POSSUÍ O AUTOR CONDIÇÕES DE DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO ‘E DA RESPECTIVA FAMÍLIA, a teor do Enunciado 219 do C. TST, pelo que imperioso se faz a aplicação da Lei 5.584 de 1970, para condenar a reclamada no pagamento dos honorários que devem ser arbitrados em 15%.

Requer-se, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que não tem condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família.

          11 Assim pleiteia:

a) pagamento das diferenças entre as horas extras

pagas e as efetivamente devidas, com reflexos

nos DSR´s, integração sobre férias com abono ,

13º salários, FGTS + 40% e verbas rescisórias............ a apurar

b) diferenças dos reflexos pagos sobre os DSR´s ,

referentes às horas extras e noturnas, conforme

item 06 da inicial ........................................................ a apurar

c) diferenças das férias e respectivos abonos, bem

como dos 13º salários pagos, pela incidência

incorreta das horas extras e noturnas e, reflexos

destas sobre os DSR´s................................................. a apurar

d) honorários e benefícios da Justiça Gratutita...........

e) diferenças das verbas rescisórias pela incidência

incorreta das horas extras, reflexos

destas nos DSR´s e pela equiparação salarial....... a apurar

f) equiparaçã salarial conforme fundamentos acima

com incidência sobre 13º salários, férias com abono

13º salários, horas extras pagas e devidas e reflexos

destas nas demais verbas.............................................. a apurar

g) nulidade dos cartões de ponto.

          12 Diante do exposto, requer se digne V. Exa determinar a notificação da reclamada, sob pena de revelia, para, querendo, contestar a presente reclamatória, acompanhando-a até seus ulteriores trâmites, quando deverá ser julgada procedente, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas postuladas, acrescidas de juros legais e correção monetária, honorários advocatícios, bem como a suportar o ônus dos recolhimentos fiscais e previdenciários.

          13 Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão, inquirição de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos e outras que se fizerem necessárias.

          14 Requer-se ainda, para as disposições do artigo 39 do CPC, que todas as intimações sejam efetuadas em nome do DR. ALEXANDRE FERRARI FAGANELLO, inscrito na OAB/SP sob o n.º 130.193, com escritório na Rua Pires da Mota, 430, conj. 02, Aclimação, São Paulo, CEP 01529-000.

          15 Dá à presente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se dá para efeito de custas e alçada.

          16 Requer-se que esse D. Juízo se digne fixar como época própria para aplicação da correção monetária, ou seja, o mês da prestação de serviços.

Diante do exposto e, do mais a ser provado em regular instrução processual, requer o reclamante que essa D. Junta de Conciliação e Julgamento se digne decretar, por sentença, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente reclamatória, como forma de alcançar a almejada JUSTIÇA!!

Termos em que, p. deferimento.

São Paulo, 09 de Agosto de 1999.

Advogado OAB/SP 130.193

RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES

Advogado OAB/SP 158.596
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Sobre os autores
Alexandre Ferrari Faganello

advogado do escritório Guimarães e Faganello Advogados Associados em São Paulo(SP)

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

advogado do escritório Guimarães e Faganello Advogados Associados em São Paulo(SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGANELLO, Alexandre Ferrari ; GUIMARÃES, Ricardo Pereira Freitas. Reclamação trabalhista de bancário.: Horas extras e descanso semanal remunerado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16113. Acesso em: 18 nov. 2024.

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