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Reclamação trabalhista: FGTS não recolhido.

Pedido de prisão dos sócios por mora contumaz

01/02/2001 às 00:00
Leia nesta página:

A peça aborda pedidos que nem sempre são lembrados pelos advogados, como o reconhecimento da mora contumaz e prisão dos sócios proprietários e/ou gerentes da empresa.

            EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CAMPINAS – SÃO PAULO

            F., brasileira, solteira, maior, assistente administrativa, ..., vem, mui respeitosamente, perante a honrosa presença de Vossa excelência, por sua advogada e bastante procuradora, infra assinada, que receberá todas as intimações em seu escritório, sito à rua Costa Aguiar, n.º 698, conjunto 1.211, Centro, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP: 13.014-900, formular a presente ação de

Reclamação Trabalhista

            em face das empresas

            I. S/A, pessoa jurídica de direito privado do tipo sociedade por ações, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º ........., com sede na rua ..........., na cidade de ......., Estado de São Paulo, CEP: .........;

            E. DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado do tipo sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, devidamente inscrita no CGC/MF sob n.º ........., com sede na rua ........., na cidade do ............, Estado do Rio de Janeiro; CEP: ...........,

            pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos:


Do contrato de trabalho

            1. A Reclamante foi admitida aos serviços da Primeira Reclamada no dia 05 de fevereiro de 1.996, para exercer as funções de assistente administrativa, função essa que continua ocupando até o presente momento, mediante o salário de R$402,00 (quatrocentos e dois reais), conforme comprovam os inclusos documentos.


Da responsabilidade solidária

            2.A empresa E. DO BRASIL LTDA., valendo-se do disposto no artigo 252, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, incorporou ao seu patrimônio todas as ações do capital social da empresa I. S/A, convertendo-a em subsidiária integral, conforme se verifica através da Ata de Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 08 de setembro de 1.998, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 18 de setembro de 1.998.

            A propósito, não será demasia registrar que o controle da empresa I. S/A é efetivamente exercido pela E. DO BRASIL LTDA., que a "HOME PAGE OFICIAL" constante na Internet (http://www.....com.br) da Primeira Reclamada traz os nomes e esclarecimentos dos serviços prestados por ambas.

            Não restam dúvidas, portanto, que, nos termos do §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, é sem sombra de dúvidas que a Segunda Reclamada é responsável solidária por todas obrigações trabalhistas da Primeira Reclamada, justificando-se a sua inclusão no polo passivo dessa ação, por força do Enunciado 205 do Tribunal Superior do Trabalho.


Do fundo de garantia por tempo de serviço

            3. Sói acontecer que a Reclamante obteve da Caixa Econômica Federal um extrato discriminativo dos depósitos efetuados em conta corrente vinculada do FGTS. E, qual não foi sua surpresa ao constatar que a Reclamada não efetuou qualquer depósito, razão pela qual o saldo dessa conta é zero.

            A surpresa se deu porque, apesar de ter noticiado em todos os recibos de salários quais as importâncias recolhidas em conta vinculada do FGTS, o fato é que a Reclamada, deixou de efetuar os competentes depósitos, conforme faz prova o incluso extrato de conta corrente emitido pela Caixa Econômica Federal.

            4. Então, no dia 30 de julho de 1.999, protocolou junto à gerência da primeira reclamada em Campinas, uma carta onde solicitou que a empresa efetuasse, no prazo máximo de 05 dias, contados do recebimento da mesma, o recolhimento das quantias noticiadas no recibos de salários a título de FGTS, parcelas estas que deveriam ser corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, sendo certo que sobre o valor atualizados do depósito deverão incidir juros de mora de 1% ( um por cento) e multa de 20% (vinte por cento), sob pena de serem considerados culpados pela rescisão do contrato de trabalho.

            Contudo, a Reclamada sequer justificou sua grave violação às leis trabalhistas e tampouco promoveu os competentes depósitos referentes aos FGTS da Reclamante.

            5. Não será demasia registrar que a Reclamada assim procedendo, além de sujeitar-se às penalidades impostas ao depositário infiel da Fazenda Pública (Lei n.º 8.866, de 11 de abril de 1.994), deverá a Reclamada, nos termos do parágrafo único da Lei n.º 8.036/90, efetuar imediatamente o recolhimento das quantias noticiadas nos recibos de salários, a saber:

 

referência

Valor

Referência

Valor

Referência

Valor

 

02/96

26,67

03/98

43.,00

04/98

43,11

 

03/96

32,24

04/98

44,57

05/98

59,52

 

04/96

34,70

05/98

34,39

06/98

47,32

 

05/96

36,93

06/98

37,58

07/98

46,49

 

06/96

36,33

07/98

44,64

08/98

48,01

 

07/96

38,60

08/98

46,13

09/98

38,58

 

08/96

38,79

09/98

41,13

10/98

46,02

 

09/96

40,56

10/98

43,65

11/98

45,92

 

10/96

39,68

11/98

45,28

12/98

48,76

 

11/96

40,31

12/98

42,89

13º salário

66,39

 

12/96

39,09

13º salário

64,61

01/99

50,43

 

13º salário

47,92

01/98

43,29

02/99

51,51

 

01/98

39,33

02/98

42,27

03/99

49,47

 

02/98

42,76

03/98

42,53

04/99

47,51

           

R$

            As parcelas do FGTS deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, sendo certo que sobre o valor atualizado dos depósitos deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei n.º 8.036/90.

            Observe-se, ainda, que a Portaria n.º 734, de 9 de junho de 1.993, do Ministério do Trabalho, equiparou à mora contumaz no pagamento de salários (Decreto-lei n.º 368, de 19.12.68), o atraso no recolhimento ao FGTS.


Do vale-transporte

            6. Além da gravíssima situação supra relatada, a Primeira Reclamada não efetuou o pagamento dos vales-transportes dos meses de junho de 1.998 e agosto de 1.998, circunstância essa que obrigou a Reclamante a suportar, à suas próprias expensas, o pagamento de quatro conduções diárias para dirigir-se ao trabalho.

            Por conta disso, deverão as Reclamadas serem condenadas a pagarem a importância devia a esse título.


Do pedido

            7. Pelo exposto, não tendo restado à Reclamante outra alternativa senão a propositura da presente reclamatória, é a presente para requerer o quanto segue:

            a)sejam as Reclamadas compelidas a pagar a Reclamante as quantias devidas a título de FGTS, do período de 12/08/96 até a data da rescisão contratual, corrigidas monetariamente, sendo certo que sobre o valor atualizado dos depósitos fazer incidir juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei n.º 8.036/90. Valores a serem apurados em liquidação de sentença;

            b)ou alternativamente compelidas a depositarem as quantias devidas a título de FGTS, do período de 12/08/96 até a data da rescisão contratual, corrigidas monetariamente, sendo certo que sobre o valor atualizado dos depósitos fazer incidir juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei n.º 8.036/90. Valores a serem apurados em liquidação de sentença

            c)sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento das importâncias devidas a título de vale transporte de acordo com o noticiado no item "6" desta peça. Valores a serem apurados em liquidação de sentença.

            d)sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

            e) seja deferida os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Reclamante não tem condições de arcar com as custas e ônus do presente processo.

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            8. Requer ainda, que digne-se Vossa Excelência determinar:

            a) a expedição de notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando conta do não recolhimento do FGTS em conta vinculada da Reclamante, nos termos do parágrafo único, do artigo 25, da Lei n.º 8.036/90;

            b) a expedição de ofício à Receita Federal para que o Excelentíssimo Senhor Secretário da Receita Federal comunique o representante da Fazenda Nacional os fatos aqui noticiados para que ajuíze a competente ação civil, uma vez que as Reclamadas constituíram-se depositária infiel, nos termos da Lei n.º 8.666/94;

            c) a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que se instaure processo sumário para apuração de mora contumaz, nos termos da Portaria n.º 734, de 9.6.93 do Ministério do Trabalho;

            d) sejam as Reclamadas compelidas a trazerem aos autos todos os eventuais comprovantes de depósitos do FGTS em conta vinculada do Reclamante, sob pena de sujeitar-se ao disposto no artigo 359, do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.

            9. Requer também seja-lhe permitido provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente pelo depoimento pessoal dos representantes legais das Reclamadas, oitiva de testemunhas, perícia contábil, juntada de novos documentos, o que desde já fica requerido.

            Ex positis,

            requer sejam as Reclamadas NOTIFICADAS a comparecerem à audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob a pena da revelia e confissão quanto à matéria de fato, artigo 844, da CLT, oportunidade em que a Reclamadas deverão consoante a notificação ora pedida, acompanhando-o até final sentença, que declare totalmente procedente a presente reclamatória de tal sorte que condene as Reclamadas ao pagamento das verbas devidas a título de FGTS ou alternativamente efetuem os depósitos em conta vinculada, bem como ao pagamento das importâncias devidas a título de vale transporte, todas acrescidas de juros, correção monetária, multas legais, custas processuais e honorários advocatícios, por ser esta medida da mais salutar justiça.

            A Reclamante declara, nos termos da lei, que não possui condições financeiras de custear o processo, sem o comprometimento de seu sustento, razão pela qual requer seja-lhe deferida o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei º 1.060/50 e 7.115/83.

            Dá-se à presente causa, somente para efeito de custas e alçada, a importância de R$500,00 (quinhentos reais).

            Termos em que,

            Pede e espera deferimento.

            Campinas, 27 de agosto de 1.999.

Rita de Cássia Falsetti
OAB/SP 110.125

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Sobre a autora
Rita de Cássia Falsetti

advogada em Campinas (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALSETTI, Rita Cássia. Reclamação trabalhista: FGTS não recolhido.: Pedido de prisão dos sócios por mora contumaz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16115. Acesso em: 28 mar. 2024.

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