EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
"Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu lhe invocas". Eduardo Couture
"Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça". Eduardo Couture
Mandado de Segurança com pedido de liminar
MMMMMMMM, brasileiro, divorciado, CTPS nº 94490, série 00043-SP, residente e domiciliado na Av. Rui Barbosa, 3642, Alto da Ponte, São José dos Campos-SP, CEP 12213-000, por sua advogada e procuradora, vem, respeitosamente perante essa egrégia Corte, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, combinado com as disposições da Lei nº 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da MERITÍSSIMA JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ante os fatos e fundamentos a seguir articulados:
DOS FATOS
Em virtude de sentença transitada em julgado, o impetrante foi reintegrado nos quadros da agravada em 17.02.00, mas não o foi em serviço compatível com suas condições profissionais, tendo, na verdade, ficado à disposição do Departamento de Relações Trabalhistas, sem nada a fazer, sentindo-se um inválido e exposto a comentários de outros empregados que o perquiriam sobre a sua situação, pois não estava trabalhando como os demais e recebia remuneração, em flagrante abuso a sua dignidade, enquanto trabalhador.
Antes da efetivação da reintegração, ainda irresignada com a condenação, a XXXXX propôs, extrajudicialmente ao agravante, que renunciasse ao direito em favor do pagamento de valores que abrangeriam apenas a data de sua respectiva reintegração, além de um ano de convênio médico, excluindo, portanto, os 8 (oito) anos e 6 meses de estabilidade, a que tem direito o recorrente até a sua aposentadoria. (doc.anexo).
Como tal proposta não foi aceita, a XXXXX não apenas deixou de reintegrar o impetrante em função compatível com sua situação, como ainda, com manifesto abuso de direito e violação à decisão judicial transitada em julgado, promoveu sua dispensa, sem justa causa, aos 03.03.00.
Diante de tal arbitrariedade, o impetrante peticionou ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, solicitando a necessária tutela judicial para a recomposição da situação jurídica atingida pela coisa julgada, tendo o digno magistrado indeferido o pedido de reintegração, em flagrante abuso ao direito líquido e certo.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A r. decisão atacada entendeu que o comando sentencial foi devidamente cumprido (fls. 330), fundamentando que hodiernamente não há que se falar em garantia de emprego, pois a XXXXX tem a prerrogativa de demitir a qualquer tempo, alicerçada pelo seu poder diretivo, não havendo razão legal para uma outra ordem de reintegração.
Não obstante o respeito devido ao Juízo impetrado, o recorrente entende que a hipótese, para efeito do presente mandamus, é de lesão a direito líquido e certo, a ensejar, como providência de caráter urgente, o reconhecimento da nulidade da segunda demissão, efetivada sem justa causa e em exatos 16 (dezesseis dias) após a reintegração determinada judicialmente, razão pela qual requereu, perante a instância a quo, que, em execução do julgado, fosse garantida a reintegração que, segundo a condenação transitada em julgado, estava calcada na estabilidade do trabalhador, em decorrência de aquisição de doença profissional.
Com efeito, a sentença, confirmada por v. acórdão, assim dispôs:
"Isto posto, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São José dos Campos, à unanimidade, julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MMMMM contra XXXXX, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, e conforme se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos nos itens 01 e 02 do julgado, nos termos, forma e limites ali explicitados. Pagará também aos Srs. peritos a verba honorária fixada do item 03". ( fls. 183)
Em sua fundamentação, restou consignado que:
"Por tudo quanto dito, e porque, como bem o concluiu o Sr. perito, as circunstâncias retratadas nestes autos bem se amoldam às hipóteses fáticas preconizadas pela cláusula 48, b, da norma coletiva, encontrando-se o obreiro, à época da rescisão do pacto laboral, acometido por moléstia profissional reconhece este juízo a nulidade do ato demissional, bem como a garantia de emprego invocada pelo obreiro". (fls. 181).
"cláusula 48,b: demonstrado o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da lei, e que adquiriu na Empresa ou teve agravada, e enquanto esta perdurar, passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula: os empregados beneficiados com a garantia desta cláusula não poderão ser despedidos, a não ser em razão de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato". (fls. 22)
"Condena-se, destarte a reclamada, a proceder à REINTEGRAÇÃO do demandante aos quadros funcionais da empresa, em função compatível com seu estado clínico, pagando-lhe os salários vencidos e vincendos, garantidos todos os benefícios remuneratórios auferidos pela categoria no interregno do afastamento, conforme se apurar em regular liquidação do julgado". (fls. 181)
Ora, se foi reconhecida, insisto em enfatizar, através de uma sentença transitada em julgado, a garantia de emprego conforme preconizado pela Convenção Coletiva, é certo também que o mesmo não pode ser privado desta estabilidade, sendo defesa a dispensa imotivada, já que a própria convenção estabelece que reconhecida esta garantia de emprego os trabalhadores não poderão ser dispensados, a não ser em razão de justa causa ou por mútuo acordo, com a assistência do sindicato. (fls. 22, dos autos, g. n.).
Assim, se de um lado, paira para a empresa uma pretensão nebulosa de um direito, envolvendo o descumprimento de ordem judicial, por outro, existe para o impetrante um direito maior, que se desmembra em vários outros a garantir-lhe a manutenção do emprego e a reintegração.
Primeiramente, o impetrante, vítima de doença profissional, diagnosticada como sendo rizartose bilateral, o que gerou incapacidade laborativa parcial e permanente (fls.181, g. n.), coloca-se ao largo do direito potestativo da XXXXX de despedir.
Em segundo lugar, a reintegração presta-se a convalidar o direito do impetrante de voltar ao trabalho, como meio de reparar o dano sofrido, mormente quando este emprego continua sendo imprescindível como meio de manutenção de seu sustento e de sua família, e, em razão da seqüela esteja impossibilitado de conseguir outra colocação, nas mesmas condições.
À época que o impetrante adquiriu doença profissional, em plena vigência do seu contrato de trabalho, estava ele tutelado por uma norma coletiva que lhe assegurava, na ocorrência deste sinistro, a garantia de emprego limitada, porém, pelos parâmetros da demissão por justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do sindicato, sendo defesa a despedida imotivada, conforme ocorrido pela segunda vez. (fls. 288 a 290).
Se o instrumento normativo estava vigente ao tempo em que se adquiriu a moléstia profissional, constatando a proteção à garantia de emprego em razão disto, é certo que este direito se incorporou ao patrimônio do trabalhador, pois havia uma lei vigente aplicável ao fato, tanto é verdade que a própria sentença transitada em julgado reconheceu este direito, de modo que nenhum outro preceito, seja de ordem pública ou privada, poderá ofendê-lo.
Neste mesmo sentido podemos angariar a lição de R. Limongi França, que afirma o seguinte:
"A intangibilidade dos efeitos da coisa julgada, a nosso ver , não se trata apenas de Direito Adquirido, em sentido estrito, de simples resultante de um fato passado. Tratar-se-ia, isto sim, de verdadeiro fato consumado, em virtude da impossibilidade (cujas razões são do mais alto imperativo de ordem pública) de se mudar por lei posterior aquilo que a Coisa Julgada já estabeleceu". Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, R. Limongi França, TR, 1994, p.238
O respeito ao direito adquirido, que se alicerça aos efeitos da coisa julgada material, se vislumbra em dois momentos, neste caso concreto.
No primeiro deles, a norma garantidora da reintegração do agravante estava em plena vigência quando de sua nula dispensa, donde tal direito tornou-se adquirido, sem limitação no tempo, pois foram preenchidas todas as condições previstas para o seu acolhimento, de acordo com que fora estabelecido em sentença exarada pelo MM. Juízo.
No segundo, o direito adquirido revela-se não só pela parte dispositiva da sentença ou da fundamentação com conteúdo dispositivo, como também por estarem esgotados todos o recursos legítimos, em fase cognitiva, operando-se a imutabilidade da coisa julgada, o que se reflete, na prática, na impossibilidade de se desconstituir o bem da vida em outra fase processual.
Ademais, a Jurisprudência maciça tem se manifestado no sentido de rechaçar a incidência imotivada da cessação de contrato de trabalho, quando reconhecidas todas as condições para albergar a garantia de emprego. Veja-se a propósito, ementas de recente julgado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e 15ª Região:
"Sendo certo que restou provado nos autos que o reclamante apresenta moléstia profissional devido a esforços físicos realizados durante sua atividade na reclamada, não poderia ter sido o mesmo demitido, sendo tal dispensa, portanto, nula. Tendo em vista a nulidade da rescisão contratual, deve o reclamante ser reintegrado, bem como indenizado". Acórdão de nº 02960084530/99, Turma 10
"Estabilidade Provisória - Doença Profissional . Constatado o nexo causal, a doença profissional, com redução da capacidade laboral, e compatibilidade para o exercício de outras funções, é incontestável a garantia de emprego ao acidentado estabelecida em norma coletiva". Acórdão de nº 49368/98
Como se observa, na hipótese concreta, a coisa julgada estava a garantir não apenas a reintegração, mas a reintegração em virtude de doença profissional, sendo certo que pouco importa que tenha a norma convencional, que amparou a estabilidade, deixado ou não de vigir a posteriori, uma vez que a sentença, confirmada por v. acórdão, reconheceu, em favor do impetrante, a existência do direito à estabilidade e determinou a reintegração, à luz do melhor Direito e do princípio maior de Justiça, segundo o qual quem causa um prejuízo (incapacidade laborativa, doença profissional) deve arcar com as respectivas conseqüências (estabilidade, reintegração).
A pretensão deduzida pelo impetrante encontra respaldo em jurisprudência, conforme o seguinte paradigma:
"Ementa - ESTABILIDADE - ACIDENTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SER RETIRADA. Após adquirida, incrusta-se a estabilidade no contrato de trabalho, não podendo mais ser retirada, ainda que a cláusula não venha a ser renovada, em face da intangibilidade do contrato de trabalho, a teor do disposto no art. 468, da CLT. O enunciado nº 277/TST, no meu entender, atenta contra o direito adquirido e contra o princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, além de chocar-se com o Enunciado nº 51/TST." (TRT/15ªR, Relator Juiz LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, 3ª Turma, DOE de 20/05/96, p. 71).
Note-se que o impetrante não pretende ficar à disposição da Embraer em situação de ociosidade, sem oferecer a capacidade laborativa que ainda lhe resta e que, se foi diminuída e prejudicada, o foi em virtude da própria dedicação e seriedade com que se empenhava em serviço, razão pela qual se autoriza, data vênia, a reforma postulada.
Também deve ser reformada a r. decisão impugnada no tocante às verbas devidas após a segunda despedida, vez que a coisa julgada garantia ao impetrante a estabilidade no emprego, fora as hipóteses excepcionais de rescisão não verificadas no caso concreto, e, portanto, se a empresa se recusa à reintegração, deve arcar com a indenização correspondente a todo o período de remuneração a que teria direito o impetrante até a sua aposentadoria.
DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA MEDIDA LIMINAR
Em função da ilegalidade perpetrada pelo ex-empregador, deixando de reintegrar o impetrante em função compatível com a sua capacidade laborativa e, quando o fez, despedindo-o sumariamente, dias depois, em manifesta afronta à autoridade da decisão judicial, não restou outra alternativa ao hipossuficiente além da tutela judicial que, requerida, restou frustrada pela decisão proferida pelo MM. Juízo impetrado que, confirmou a lesão a direito líquido e certo, figurando-se, então, como autoridade coatora, em face da qual requer o impetrante a concessão de medida liminar.
A despedida, sem justa causa, em manifesta afronta à coisa julgada, acarreta ao impetrante dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não apenas frustra o direito social ao trabalho, como impede, por conseqüência, a satisfação da necessidade basilar de sustento e sobrevivência familiar, vez que a doença profissional que o debilita impede-lhe o acesso à recolocação profissional no mercado, donde o periculum in mora. Pois enquanto o trabalhador fica á mercê da própria sorte, na luta para o pão de cada dia, isto para poder ter o direito de sobreviver. A XXXXX registrou faturamentos na casa de um Bilhão de Reais, isto só no primeiro trimestre do ano de 2000 (doc. anexo), a custa certamente da força de trabalho de seus empregados, que no final das contas, quando adquirem doença profissional ou sofrem acidente de trabalho, contam apenas com o descaso, a indiferença e o abandono. É o preço vil pago por tanta dedicação.
A par do exposto, goza de fumus boni iuris a tese sustentada, no sentido de que a despedida perpetrada pelo ex-empregador configura lesão a direito líquido e certo, que merece imediata e pronta tutela judicial, no sentido de preservar a própria autoridade da coisa julgada, ao menos até que a egrégia Turma possa proclamar, em definitivo, a solução para o caso concreto.
Na esteira dessas considerações, requer ao eminente Relator que, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 1.533/51, conceda medida liminar, inaudita altera pars, para efeito de reformar a r. decisão a quo, garantindo-se ao impetrante a imediata reintegração aos quadros de empregados da XXXXX, em função condizente com a doença profissional diagnosticada, com efeito retroativo à data da demissão ilegal e arbitrária, vedando-se-lhe a prática de qualquer ato que, a pretexto de exercício do poder diretivo, implique em nova despedida sem justa causa, até a solução da causa pela egrégia Corte.
Requer seja convertido em indenização todo o período estabilitário, correspondente a 8 anos e 6 meses (doc. anexo), se ficar constatada pelo oficial de justiça, a impossibilidade absoluta de reintegração, bem como seja encaminhado ofício ao Ministério Público Federal para que seja apurado o crime de desobediência de ordem judicial, art. 330 CP, praticado pelo responsável do Departamento de Relações Trabalhistas, Sr. zzzzzzz, bem como ordem de prisão se resistir ao cumprimento da ordem judicial.
Pois, em última análise, não se concebe que o Estado assista passivamente ao descumprimento de suas decisões, sobretudo quando tal descumprimento é corroborado por um simples gerente, que pensa que tem a prerrogativa de desconstituir uma decisão, proferida por um Poder Judiciário, por se achar que está acima do bem e do mal.
Requer, outrossim, seja, após concedida a medida liminar, notificado o MM. Juízo do Trabalho da 2ª Vara de São José dos Campos para prestar as informações de lei, bem como seja solicitada a manifestação do Ministério Público para que, ao final, em face da manifesta lesão a direito líquido e certo, seja concedido, em definitivo, o mandado de segurança, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São José dos Campos, 22 de maio de 2000.
Sarita Figueira Martins
OAB/SP 165.333