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Inexigibilidade de inscrição em conselho profissional para exercício de cargo de confiança

Leia nesta página:

O superintendente de Recursos Humanos de universidade pública, cargo de confiança, se defende conta autuação pelo Conselho Regional de Administração, por exercer sua função sem ser habilitado em Administração ou estar inscrito no Conselho.

          ILMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.

          JOSÉ DE ARIMATÉIA MENEZES LUCENA, brasileiro, solteiro, Servidor Público Federal, da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, CIC ..., residente e domiciliado à rua ..., João Pessoa – Pb, por seus advogados e procuradores infra-assinados documento 01, com endereço à rua 13 de Maio, 638, sala 06 - Centro - João Pessoa, Pb, onde recebem as notificações e correspondências de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, com apoiamento nas Lei 1.533/51 e suas alterações posteriores, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato manifestamente abusivo e ilegal do Presidente do Conselho Regional de Administração da 16ª - CRA/PB, Autarquia Federal – Lei nº 4.769 de 09/09/65, Dec.Lei 61.934 de 22/12/67, Órgão de Fiscalização Profissional, com endereço à Rua Francisca Moura, 167, Centro – João Pessoa – Pb, onde deve ser notificado, pelo que passa a expor para requerer no final o que se segue:


DOS FATOS

          Impetrante, Professor Adjunto IV, do quadro permanente da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, com lotação no Departamento de Fitotecnia/CCA, foi designado, para exercer a Função Comissionada, CD 3, de Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, UFPB, conforme Portaria em anexo, doc. 02, desde 16 de outubro de 1996 .

O Impetrante foi autuado pela autoridade Coatora – Conselho Regional de Administração – CRA/PB, porque está exercendo o Cargo Comissionado de SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB, sem ser habilitado em Administração e nem está inscrito no CRA/PB, como ocupante de Cargo em Comissão, pois o mesmo é Engenheiro Agrônomo, e está sendo compelido a pagar multa de 673,57 (seiscentos e setenta e três reais e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), e caso o valor acima não seja pago no prazo de 10(dez) dias a contar da data do recebimento, 10.05.2000, bem como não deixe o Cargo em Comissão de Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, o débito será inscrito na Dívida Ativa, podendo ser cobrado judicialmente.

Este é o ato inquinado.

O Impetrante possui formação acadêmica de Engenheiro Agrônomo, e, que desde 1981, vem exercendo cargos administrativos, tais como Diretor do Centro de Ciências Agrárias, Pró-Reitor Adjunto para Assuntos do Interior, Superintendente de Recursos Humanos, todos da Universidade Federal da Paraíba – UFPB.

O Cargo de Direção Comissionado de SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UFPB é cargo de natureza precária e temporário, de livre nomeação pelo Reitor desta IFES. Ou seja, não está ele exercendo atribuições de administrador em caráter permanente, razão pela qual não se justifica a decisão da autoridade Coatora, bem como não está obrigado a se inscrever no CRA, pois o preenchimento do Cargo Comissionado de Superintendente de Recursos Humanos da UFPB não é exigido portador de Diploma de Técnico em Administração, face a inexistência por parte da legislação de ensino, do Estatuto e do Regimento Interno da instituição de norma que faça tal exigência.

MM. Julgador,

A matéria já foi objeto de apreciação judicial em caso idêntico ao do Impetrante, tendo a Justiça Federal reconhecido não incidir sobre as Universidade Federais a fiscalização das autarquias corporativas, como é o caso da autoridade coatora, em face da autonomia constitucional assegurada pelo Art. 207 da Carta Política Pátria e pela Lei 5.540/68.

Vejamos:

" EMENTA:

          Administrativo. Conselho Regional de Administração. Inscrição Profissional, cargo em Comissão. Superintendente de Recursos Humanos da UFPB.

          Ação Ordinária proposta pelo CRA, visando a anular nomeação de pessoa não portadora do Diploma de Administrador como Superintendente de Recursos Humanos da UFPB;

          As Instituições de Ensino Superior (IES) não se sujeitam à fiscalização das Autárquicas Corporativas, sobe pena de violação ao princípio da Autonomia das Universidades, de cunho Constitucional e precisa definição da Lei-CF88. Art. 207, Lei 5.540/68, art. 3º .

          Cargo para o qual não se exige, em decorrência da legislação de ensino ou de norma regulamentar da IES, que seja preenchido por Administrador." (JSTJ E TRF – VOLUME 103 –PÁGINA 575). Apelação Cível n. 106.388-Pb;

Aduz a autoridade coatora que o cargo de Superintendente de Recursos Humanos da UFPB é privativo da profissão de Administrador, sendo incompatível com a formação profissional do titular do cargo que é de Engenheiro Agrônomo. Alegou para aplicar a multa que a nomeação preteriu os demais administradores lotados no quadro da UFPB, violando frontalmente a Lei n. 4.769/65.

A legislação atribui ao Conselho Regional de Administração o poder de regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador, consoante o estatuído pela Lei Federal n. 4.769/65, Decreto n. 61.934/67 e demais normas pertinentes à matéria.

A ineficácia que a autoridade impetrada pretende atribuir ao ato de provimento de cargo em comissão de Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, entretanto, confronta-se com a autonomia das universidades, insculpidas no art. 207 da CF e no art. 3º da lei 5. 540/68.

O sistema de ensino constitui um ordenamento jurídico próprio, de cunho constitucional, artigos 205 e ss., da CF, e precisa de definição em Lei, sem que daí conste a exigência de satisfação de requisitos genéricos para o exercício de profissões reguladas, na esfera privada, pelos Conselhos de Classe. Por esse ordenamento não se reclama, quer para o provimento, quer para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento tidos como de confiança, o registro profissional em determinadas autarquias corporativas, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia universitária que vem sendo conquistada e ampliada, apesar das resistências, ao longo da história.

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Demais disto, já decidiu o TRF da 5ª Região, no tocante especificamente aos cargos de direção dos entes da administração indireta, que se a norma regulamentar não exigir o seu preenchimento por portador de Diploma em Administração, não estão, seus ocupantes, obrigados a se inscrever no CRA.

Nesse sentido é de se destacar o julgamento da AMS n. 50.146/PB, em que foi Relator o MM. Juiz JOSÉ DELGADO, ora Ministro do STJ, vejamos:

" MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.

I – Só estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Administração os portadores de diploma de Técnico em Administração.

II – O diretor de sociedade de economia mista atua como discricionariedade no preenchimento dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração de indicados pelo critério de confiança.

III – Se o cargo não exige, em decorrência de lei ou de norma regulamentar, que seja preenchido por Técnico de Administração, a pessoa que ocupa não está obrigada, ao exercê-lo, a se inscrever no Conselho Regional de Administração.

IV – Apelação provida para conceder a segurança e tornar sem validade e eficácia a autuação fiscal instituída."

No mesmo sentido foi o julgamento da AMS n. 55.229, da qual relator o Juiz Dr. Ridalvo Costa.

" EMENTA – ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO . INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CARGO EM COMISSÃO.

1 – O exercício de atividade administrativa de âmbito interno, sem distinção para terceiros, não submete a empresa à fiscalização do CRA.

II – De igual modo, não estão obrigados a se inscrever no CRA os ocupantes de cargos de direção de empresa, para cujo preenchimento a norma regulamentar não exija portador de diploma de Técnico em Administração.

III – Precedentes deste TRF (MAS N. 55.22/PB, REL. JUIZ RIDALVO COSTA, TERCEIRA TURMA, JULG. 19.09.96, DECISÃO UNÂNIME).

No caso, não há qualquer exigência por parte da legislação do ensino ou de norma interna da UFPB no sentido de que o cargo de Superintendente de Recursos Humanos tenha que ser ocupado privativamente por Administrador.


DO PEDIDO DE LIMINAR

          O Impetrante pede o deferimento da Medida Liminar, initio litis, pois caso não seja deferida até o dia 25.05.2000, poderá ter seu débito inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente, conforme consta da notificação.

Ante a plausibilidade do direito invocado e a relevância do fundamento, estando presente o risco da demora, deve ser concedida a Medida Liminar em favor do Impetrante, sustando a cobrança e tornando sem validade e eficácia a autuação fiscal instituída.

Restando presentes os dois requisitos legais, ou seja a relevância dos motivos em que se assentou o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, se vier a ser decidido no mérito. Requer o deferimento da liminar, para evitar a cobrança judicial de uma multa ilegal e inconstitucional.


DO REQUERIMENTO

          Ante o exposto, requer, ainda, a Vossa Excelência, que se digne de:

a) Ordenar a notificação do Exmo. Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PB, NO endereço indicado no preâmbulo, para prestar as informações, querendo, dentro do prazo legal;

b) Inaudita alteras pars, lhe seja deferida liminarmente a Segurança impetrada, nos termos do art. 7º, II da lei 1.533/51, tornando sem validade e eficácia a autuação fiscal instituída, bem como sustar o pagamento da multa, nos termos da fundamentação.

c) Determinar a notificação do Exmo. Sr. Representante do Ministério Público Federal, para acompanhar esta Ação Mandamental, até final julgamento;

d) In meritis, seja definitivamente concedida a segurança, determinando que o Impetrado se abstenha de autuar o Impetrante, bem com de aplicar-lhes quaisquer multas por não se inscrever no CRA/PB, por exercer o Cargo de Confiança de Superintendente de Recursos Humanos da UFPB.

Dá-se à causa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para efeitos de custas,

Nestes Termos
Pede Deferimento

João Pessoa, 18 de maio de 2000.

Emerson Moreira de Oliveira
Advogado OAB 3365/Pb

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Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira ; LIMA, Abenago Pessoa. Inexigibilidade de inscrição em conselho profissional para exercício de cargo de confiança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16121. Acesso em: 2 nov. 2024.

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