Petição Destaque dos editores

Denúncia ao Tribunal de Contas da União contra inconstitucionalidades em concurso da Câmara dos Deputados

Exibindo página 2 de 2
01/09/2000 às 00:00
Leia nesta página:

IV - FERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LEGALIDADE - EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO ESTABELECIDO EM LEI:

          06. Reza a Lei Máxima da República:

          Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

          I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que PREENCHAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

          07. O certame em epígrafe, em seus respeitáveis itens 1.1.2.5. e 1.1.2.6. do Capítulo V, exige como parte do conteúdo programático a realização de provas de língua estrangeira - inglesa e espanhola, exigência esta que não se enquadra como requisito estabelecido em lei, ou seja, não existe lei prevendo sua aplicação ao presente concurso público, desta forma, contrariando o dispositivo constitucional supra, bem como, em afronta ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, ex-vi do direito fundamental insculpido no inciso II, do art. 5° , da Constituição da República.

          08. Outrossim, nem mesmo em se tratando do critério da razoabilidade, tal requisito não se mostra justo e necessário, pois o cargo de analista legislativo, objeto do certame não é destinado às funções de tradutor ou de intérprete, conforme se depreende do item 7, do Capítulo I, do instrumento editalício, que descreve suas atribuições regimentais.

          09. Não bastasse, referida exigência só vem a fomentar ainda mais as práticas desprestigiosas do vernáculo brasileiro como símbolo da soberania nacional, decorrentes dos efeitos negativos da globalização do capitalismo, principalmente do imperialismo ideológico norte-americano.

          10. Ante o exposto, é legítima, pertinente, necessária e merece guarida, a argüição de inconstitucionalidade, para o fim de ser oficiado e determinado ao órgão administrativo competente a retificação do edital, a fim de que o mesmo se coadune ao ordenamento constitucional vigente, sob pena da competente sustação do ato e aplicação de multas por esse Colendo Tribunal, ex-vi do art. 71, inciso X, da Carta Magna.


V - DO DIREITO:

          01. A competência dessa Egrégia Corte de Contas para julgamento da legalidade em edital de concurso público da Câmara dos Deputados, mais que institucional, é missão constitucional de controle externo dos Três Poderes, por força, principalmente, dos incisos III e IV, do art. 71, da Constituição da República, in verbis:

          Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AO QUAL COMPETE:

          ...

          III - APRECIAR, para fins de registro, a LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

          IV - REALIZAR, POR INICIATIVA PRÓPRIA, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, INSPEÇÕES E AUDITORIAS DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, nas UNIDADES ADMINISTRATIVAS dos PODERES LEGISLATIVO, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

          02. Outrossim, tal prerrogativa é regulamentada pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, senão vejamos:

          Atos Sujeitos a Registro

          Art. 186. O Tribunal apreciará, para fins de registro, os atos de:

          I- admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

          .....

          Art. 187. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de Controle Interno, ao qual caberá, na forma estabelecida em instrução normativa, emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e remetê-los à apreciação do Tribunal.

          Art. 188. O Tribunal, mediante Decisão, determinará o registro do ato que considerar legal.

          Art. 189. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.

          § 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

          § 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

          § 3º Se a ilegalidade da admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância do seu prazo de validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição Federal, e determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior.

          ...

          Art. 193. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

          I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União e mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela Administração Federal:

          ...

          b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 186 deste Regimento;

          ....

          Art. 195. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, mediante decisão preliminar, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, assinará prazo de quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

          § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

          I - sustará a execução do ato impugnado;

          II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

          III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 220 deste Regimento.


VI - DO PEDIDO:

          Diante de todos os argumentos fáticos e jurídicos supra expostos, considerando:

  • o amparo da Constituição da República e legislação vigente aplicável, bem como, pelos mais pacíficos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pátrios;
  • as prerrogativas e poderes-deveres dos membros desse Egrégio Tribunal, órgão constitucional independente e guardião na esfera extrajudicial dos princípios que regem a administração dos Poderes da República;
  • a INCONSTITUCIONALIDADE de se restringir quase seis mil municípios e oito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e três quilômetros quadrados de extensão territorial em um único local - Brasília, para todos os atos necessários à participação no concurso público de Câmara Nacional de Parlamentares, obstando milhares de outros brasileiros desafortunados à concorrência no certame, em total afronta ao princípio constitucional da acessibilidade universal aos cargos públicos;
    • os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, ínsitos no art. 3° , incisos I a IV, da Constituição da República, consistentes na construção de uma uma sociedade livre, JUSTA E SOLIDÁRIA; na GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL; na erradicação da pobreza e da marginalização, REDUZINDO AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS, enfim, promovendo o BEM DE TODOS, sem preconceitos de ORIGEM, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
    • a INCONSTITUCIONALIDADE de se privilegiar com o benefício de desempate, de classes de pessoas, mormente candidatos funcionários da própria Unidade Administrativa organizadora do certame, em desacordo com os princípios constitucionais de isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública;
      • a INCONSTITUCIONALIDADE de se facultar a publicação dos editais e demais atos congêneres no Diário Oficial da União, em descompasso ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos;
      • a INCONSTITUCIONALIDADE de se exigir a submissão avaliatória de provas de línguas estrangeiras sem previsão legal de sua obrigatoriedade, em desconformidade com o princípio constitucional da legalidade;
      • e PRINCIPALMENTE, porque referidos vícios são contrários à democratização do acesso aos cargos públicos, à vontade do povo e ao avanço político do Estado Brasileiro.
      •           Requerem a Vossas Excelências:

                  a) PRELIMINARMENTE, nos termos do art. 152, § 1° , do Regimento Interno dessa E. Corte de Contas, tendo em vista que a data do início das inscrições se aproxima, seja determinado à autoridade pública responsável pela Unidade Administrativa a SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO em epígrafe, sob pena da competente sustação do ato e aplicação de multas por esse Colendo Órgão Constitucional, ex-vi do art. 71, inciso X, da Lei Maior, evitando-se a perda do objeto pelo decurso do tempo e danos irreparáveis aos REQUERENTES e aos outros brasileiros;

                  b) No MÉRITO, seja garantido por esse Egrégio Tribunal, a possibilidade de participação dos demais brasileiros no concurso público, mediante a obrigatoriedade de extensão de demais postos de inscrição, prova e apresentação de eventuais recursos às capitais estaduais, bem como, sejam retificadas as demais inconstitucionalidades supra apontadas;

                  c) A dispensa do pagamento de taxas de expediente ou de quaisquer custas à promoção do presente ato necessário ao exercício da cidadania, com fundamento no art. 5° , inciso LXXVII, da Constituição da República;

                  d) A intimação dos REQUERENTES de todos os demais atos processuais no endereço constante do rodapé da presente peça petitória.

                  Nestes termos,

                  Pedem deferimento.

                  Blumenau, Santa Catarina, em 01 de Agosto de 2000.

        JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA
        Advogado – OAB/SC


        VII - ANEXOS:

        • Instrumento de Mandato;
        • Edital de Concurso Público.

        NOTAS

        1. Ressaltando: "Denúncia" por força da terminologia empregada pela Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, não no sentido de imputar crime ou cometimento de ato desabonador, mas, somente no sentido de reclamar pelo fiel cumprimento das obrigações constitucionais e legais pela Administração Pública.
        2. Conforme exemplar do instrumento editalício anexo à presente peça petitória, extraído do site da Câmara dos Deputados, publicado no Diário Oficial da União em 05/07/2000.
        3. R$ 723,35 - TAM - Ida e Volta - Navegantes/Brasília - Classe Econômica Promocional (Julho/2000), resultando em R$ 3.616,75 de despesas somente com passagens aéreas para os cidadãos moradores em Santa Catarina.
        Assuntos relacionados
        Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

        . Denúncia ao Tribunal de Contas da União contra inconstitucionalidades em concurso da Câmara dos Deputados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16125. Acesso em: 18 abr. 2024.

        Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
        Publique seus artigos