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Denúncia ao Tribunal de Contas da União contra inconstitucionalidades em concurso da Câmara dos Deputados

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01/09/2000 às 00:00
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Dois pretendentes a vagas de concurso público para analista legislativo da Câmara dos Deputados apresentaram denúncia ao TCU e reclamação à Mesa Diretora da Câmara, contra inconstitucionalidades no edital, como a realização das provas em uma só cidade e o benefício do desempate a funcionários da Câmara, dentre outras.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

"...Traidor da Constituição é traidor da Pátria! ..."
Excerto do discurso do saudoso Deputado Ulysses Guimarães,
ao promulgar a Constituição da República em 5 de outubro de 1988

          JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA, cidadão brasileiro, casado, Advogado, inscrito no Título Eleitoral sob n° 258.752.109/30, zona 003, seção 404, na OAB/SC sob n° 12.175, no CPF/MF sob n° 811.879.129-72, no RG sob n° 8/R 2.891.669, residente e domiciliado em Blumenau - Santa Catarina, recebendo a comunicação de quaisquer atos processuais no Escritório de Advocacia sito à Rua Nilo Peçanha, n° 53, Edifício Professora. Madalena, Loja 03, bairro Vila Nova, CEP 89.035-260, fone/fax: (0**47) 323-1476 ou 9980-7415 e e-mail: [email protected], em causa própria e concomitantemente defendendo os interesses jurídicos e direitos fundamentais de MARCEL FABRIZIO SALOMON, cidadão brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito e funcionário público municipal, inscrito no Título Eleitoral sob n° 282.813.009/65, zona 030, seção 0019, no RG sob n° 22/R 2.372.252 e no CPF/MF sob n° 986.706.899-87, residente e domiciliado em Blumenau - SC., à rua Divinópolis, 405, apto 103, bloco F, Condomínio Fraiburgo, bairro Velha, CEP 89.040-400, fone: (0**47) 328-4311 e e-mail: [email protected], instrumento de mandato anexo, com fundamento nos Arts. 1° , incisos II, III e IV, 3° , incisos I, II, III e IV, 5° , caput, inciso XXXIV, alínea "a", 37, inciso I, 71, incisos III e IX, 74, § 2° , todos, da Constituição Federal da República, Art. 3° , parágrafo único, da Lei Federal n° 8.112/90, Arts. 1° , incisos V e XVI, 53 a 55, todos, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Arts. 1° , inciso XXII, 212 a 215, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, Art. 44, do Estatuto da OAB c/c art. 2° , caput e incisos V e IX, do Código de Ética dos Advogados Brasileiros, vêm à presença de Vossa Excelências, apresentar


DENÚNCIA(1) SOBRE INCONSTITUCIONALIDADES
EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO

          Contra ato administrativo editalício do CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CEFOR, certame intitulado como "Edital n° 02, de 04 de julho de 2000"(2), para seleção ao cargo de ANALISTA LEGISLATIVO - atribuição Técnica Legislativa, código CD-AL-011, integrante da Carreira Legislativa, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito que passa a expor:

          Eméritos julgadores dessa Colenda Câmara;

          Excelentíssimo Senhor Relator;

          Excelentíssimo Senhor Auditor;

          Excelentíssimo(a) Senhor(a) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal;


I - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS:

          01. Excelências, como é cediço, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, PROPICIAR IGUAL OPORTUNIDADE A TODOS OS INTERESSADOS que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal da República.

          02. Manda a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I:

          Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

          I - os CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS SÃO ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

          03. Não bastasse, o art. 3° , parágrafo único, da Lei Federal n° 8.112/90, assim dispõe:

          Parágrafo único.  OS CARGOS PÚBLICOS, ACESSÍVEIS A TODOS OS BRASILEIROS, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

          04. Ocorre que o referido Edital de Concurso Público da Câmara dos Deputados, em desacordo com a Constituição da República, deixou de observar princípios constitucionais que o tornam inválido para os fins a que se destina, senão vejamos:

          a) O Capítulo III, do Edital, exige seja a inscrição realizada de 07 a 18 de Agosto de 2000 somente no Distrito Federal, precisamente na Associação dos Servidores da Câmara dos Deputados - ASCADE, situada no SGAS - Quadra 609/610 - Conjunto C - Lote 70 - Asa Sul - Brasília - DF (item 3);

          b) Outrossim, o formulário de inscrição é fornecido somente no local da inscrição (item 5.4) e não serão aceitas inscrições via fax, postal ou e-mail (item 8), sendo possibilitado apenas a inscrição por procurador (item 9.1);

          c) No Capítulo IV, fica definido que as provas, em número de 03 (três), serão realizadas somente no Distrito Federal;

          d) Os eventuais recursos somente poderão ser impetrados em formulário próprio disponível nas dependências do CEFOR, ou seja somente em Brasília (item 5.1).

          05. Pelos itens referidos, pode-se concluir que ao restringir o local de inscrição, de prova e de apresentação de eventuais recursos a um único local, a r. Direção do CEFOR ao estabelecer as normas do Concurso Público deixou de levar em consideração o âmbito nacional da Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, eleitos em cada Estado, conforme o art. 45, da Constituição da República.

          06. Não se pode admitir que os nobres quinhentos e treze membros da Câmara dos Deputados, que são a razão de existir de toda a estrutura administrativa da mais importante Casa Legislativa de nosso Estado Democrático de Direito, sejam eleitos nos vinte e seis Estados e no Distrito Federal e seus auxiliares somente possam ser selecionados na Capital Federal.

          07. O impugnado edital não está regulando um concurso público para seleção de funcionários de uma Câmara de Vereadores de um pequeno município do interior.

          08. Data venia Excelências, mas há muito tempo se reclama do isolamento de Brasília com o restante da população de nosso Brasil, um gigante composto por mais de cento e sessenta milhões de habitantes.

          09. Com a abertura política e definitiva derrocada da ditadura militar e conseqüente mudança do ordenamento constitucional brasileiro para Estado Democrático de Direito, tendo em vista o advento da Constituição de 1988, atos administrativos que não se coadunem com os avanços e princípios democráticos devem ser evitados, para não dizer banidos.

          10. O grande número de vagas, corroborado pelo ótimo salário inicial de R$ 3.435,31 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), alto se comparado ao ínfimo valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta reais) para o salário da maioria da população brasileira, torna de grande interesse o referido concurso público para milhares de brasileiros graduados na busca de melhores condições sociais e profissionais.

          11. E é nesta hipótese que se enquadram os REQUERENTES, que na qualidade de recém-formados na faculdade de Direito não dispõem de recursos suficientes para custear 05 (cinco) deslocamentos aéreos ou terrestres e de 10 (dez) a 20 (vinte) diárias de hotel, tendo em vista a distância de ida e volta de 3.288 quilômetros, sem contar com o tempo e dinheiro perdidos nas longas ausências.

          12. Porém, tendo em vista as várias inconstitucionalidades apontadas na presente peça petitória, tal sonho torna-se praticamente impossível, senão vejamos no que tange aos obstáculos à acessibilidade aos referidos cargos públicos da Câmara dos Deputados, os principais vícios:

          a) INACESSIBILIDADE FÍSICA: é a inexistência de outros locais para inscrição, prova e impetração de eventuais recursos próximos do domicílio dos demais brasileiros e contribuintes. Se existissem postos, pelos menos nas vinte e seis capitais estaduais, tal problema seria mais fácil de ser contornado;

          b) INACESSIBILIDADE ECONÔMICA: o alto padrão econômico exigido para aquele que não reside no Distrito Federal, seja a título de despesas em passagens aéreas(3) (cinco passagens de ida e volta) ou terrestres, hospedagens em hotel, alimentação e por que não dizer, da própria taxa de inscrição que é uma das mais altas em concursos públicos desse nível, sem dúvida alguma, representa obstáculo à acessibilidade dos cargos públicos por cidadãos com menores níveis de renda.

          13. Do modo como está sendo conduzido o aludido certame, tem-se a impressão de que o mesmo, ainda que sem dolosa intenção de seus organizadores, praticamente beneficia somente os habitantes do Distrito Federal e mormente assessores e demais agentes comissionados desprovidos de cargo de carreira legislativa, desta forma, em ofensa inclusive ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos da Administração Pública.

          14. Tal presunção torna-se quase um indisfarçável flagrante, tendo em vista o item 1.2, do Capítulo VI, que indubitavelmente privilegia funcionários da Câmara dos Deputados, vício este, também objeto de argüição de inconstitucionalidade adiante invocada.

          15. Por décadas nos ensina o saudoso Professor Hely Lopes Meireles, em seu clássico "Direito Administrativo Brasileiro", 19ª edição, pág. 375, 1994:

          "... Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos ...".

          16. A necessidade e a realização de concurso público de âmbito nacional é inclusive prestigiada fielmente por essa Egrégia Corte de Contas, que ao realizar seus concursos públicos, permite aos cidadãos dos demais Estados participarem do certame em suas capitais estaduais.

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          17. Outro exemplo a ser citado e que também merece ser seguido, é o Ministério Público da União, cuja Lei Orgânica, por ser mais recente e pós-Constituição de 1988 já homenageia o "âmbito nacional" de seus concursos públicos, senão vejamos:

          LEI COMPLEMENTAR nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993.

          Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

          ...

          Art. 186. O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União TERÁ ÂMBITO NACIONAL, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.

          18. Ante o exposto, é legítima, pertinente, necessária e merece guarida, a argüição de inconstitucionalidade, para o fim de ser oficiado e determinado ao órgão administrativo competente a retificação do edital, estendendo às demais capitais estaduais, locais para inscrição, prova e organização do certame, a fim de que o mesmo se coadune ao ordenamento constitucional vigente, sob pena da competente sustação do ato e aplicação de multas por esse Colendo Tribunal, ex-vi do art. 71, inciso X, da Carta Magna.


II - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA,
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE:

          01. Quanto ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), é preciso ver que, a igualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências e características meramente discriminatórias, como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social.

          02. E é por força desse sagrado princípio, que merecem serem repudiados os dispositivos discriminatórios inscritos no item 1.2, do Capítulo VI, corporativos e elitistas que dão preferência em caso de persistência de empate ao candidato:

          a) com MAIOR TEMPO DE SERVIÇO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS;

          b) de maior tempo de serviço público federal;

          c) de maior tempo de serviço público; e

          d) mais idoso.

          03. Excelências, ad argumentandum tantum, ainda que se pudesse ser admitida a preferência da alínea "a", tendo em vista uma hipotética justificativa de que aqueles candidatos pudessem possuir uma valiosa experiência, tal fato, a priori, confrontaria com os direitos dos funcionários do Senado Federal, pois esses laboram em análoga função e trabalham praticamente no mesmo endereço.

          04. Mas o que é ainda pior, é que referidos vícios prejudicam os direitos de mais de uma centena de milhões de brasileiros que merecem tratamento igualitário perante às instituições jurídicas.

          05. HELY LOPES MEIRELLES, em obra já citada, pág. 374, leciona:

          "...E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários ao cabal desempenho da função pública . ...".

          06. A discriminação imposta ou o privilégio ilegalmente concedido, ferem sem sombra de dúvidas, os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e novamente, da acessibilidade aos cargos públicos.

          07. Reforçando este entendimento, novamente citamos a doutrina do eminente HELY, págs. 375-376:

          "... Desde que o concurso visa a selecionar os candidatos mais capazes, é inadmissível e TEM SIDO JULGADA INCONSTITUCIONAL a CONCESSÃO INICIAL DE VANTAGENS OU PRIVILÉGIOS a determinadas pessoas ou CATEGORIAS DE SERVIDORES, porque isto CRIA DESIGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES. ...". (grifos nossos).

          08. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° s. 89-6-MG, 402-6-DF, 483-2-PR e 507-6-AM (in RTJ 143/49), citadas em nota de rodapé pelo renomado autor.

          09. Ademais, ainda à pág. 376, ensina o eminente Publicista:

          "... A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, DESDE QUE O FAÇA COM IGUALDADE PARA TODOS OS CANDIDATOS, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público ..." (grifos nossos).

          10. Ante o exposto, é legítima, pertinente, necessária e merece guarida, a argüição de inconstitucionalidade, para o fim de ser oficiado e determinado ao órgão administrativo competente a retificação do edital, a fim de que o mesmo se coadune ao ordenamento constitucional vigente, sob pena da competente sustação do ato e aplicação de multas por esse Colendo Tribunal, ex-vi do art. 71, inciso X, da Carta Magna.


III - FERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE:

          01. Não bastassem as inconstitucionalidades supra apontadas, pelo que se pode facilmente depreender dos termos do Edital, ESTÁ FACULTADA a publicação no Diário Oficial da União, órgão oficial de divulgação dos atos administrativos da República Federativa do Brasil.

          02. Referida irregularidade está estampada no capítulo VII, item 11, do Edital, pelas conjunções "e" e "ou", em que o símbolo "/" (barra) equipara os dois elementos, tornando ambas alternativas, ou seja, facultando a publicação no DOU, senão vejamos:

          "11. Todos os editais, avisos e resultados serão de responsabilidade do CEFOR e publicados no Diário Oficial da União E/OU Diário da Câmara dos Deputados e no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados." (grifos nossos).

          03. Sobre o referido tópico impugnado existe norma infraconstitucional federal, positivada no § 1° , da Lei n° 8.112/90, que em consonância ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, assim determina por norma cogente:

          § 1o  O prazo de validade do concurso E AS CONDIÇÕES DE SUA REALIZAÇÃO serão fixados em edital, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO e em JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. (grifos nossos).

          04. Assim sendo, fica patente que o presente edital de concurso público contraria a Constituição da República, por descumprimento da lei federal específica, pois, não só é obrigatória a publicação dos editais e demais atos relativos ao certame em referência no Diário Oficial da União - DOU, mas também em jornal diário de grande circulação nacional, onde citamos como exemplos: Folha de São Paulo, Estado de São Paulo, Correio Braziliense, O Globo, Jornal do Brasil, dentre outros.

          05. Ante o exposto, é legítima, pertinente, necessária e merece guarida, a argüição de inconstitucionalidade, para o fim de ser oficiado e determinado ao órgão administrativo competente a retificação do edital, a fim de que o mesmo se coadune ao ordenamento constitucional vigente, sob pena da competente sustação do ato e aplicação de multas por esse Colendo Tribunal, ex-vi do art. 71, inciso X, da Carta Magna.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Denúncia ao Tribunal de Contas da União contra inconstitucionalidades em concurso da Câmara dos Deputados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16125. Acesso em: 25 abr. 2024.

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