Petição Destaque dos editores

Legalidade de realização de concurso interno para o preenchimento de vagas

01/05/1999 às 00:00
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Contestação de órgão público em ação cautelar. A alegação se baseia em que o concurso interno teria o fim de suprir funções específicas dentre os ocupantes de cargos já existentes, enquanto o concurso público visaria ao preenchimento de cargos.

EXMº. SR. DR JUIZ DA 3ª DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Processo n.º 99.001.026567-4

EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A – GUARDA MUNICIPAL, com sede à Rua Bambina, 37, Botafogo, nesta, vem, por seu representante legal, com instrumento procuratório em anexo, oferecer

CONTESTAÇÃO

nos autos da Ação Cautelar Inominada que é movida por MARCELO FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando permitir àquele continuar no Curso Especial de Trânsito da GUARDA MUNICIPAL, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.


DO INTERESSE EM CONTESTAR O PEDIDO

1. O Autor indicou como Réu o Município do Rio de Janeiro, muito embora reconheça que sua pretensão é resistida por uma Empresa Pública, entidade com autonomia funcional e orçamentária, portanto (v. atos constitutivos em anexo ao instrumento procuratório).

2. Caso o Autor eventualmente logre êxito no deferimento de seus pedidos, na verdade é a Empresa Municipal de Vigilância/Guarda Municipal S.A. que deverá suportar os prejuízos decorrentes da inserção daquele nas funções especiais de Trânsito.

3. Fica, portanto, plenamente caracterizado o interesse de agir, reconhecido, tanto em doutrina quanto em sede jurisprudencial como necessário ao autor, que pede, e ao réu, que resiste. No caso, mostra-se também evidente a necessidade de contestar, requisito este inerente ao interesse.


DO PROCESSO SELETIVO

4. O verdadeiro procedimento seletivo se deu na forma prevista no Edital (v. doc. 1). A saber:

a)requisitos: ser voluntário e ter, no mínimo, comportamento bom, (doc. 1);

b)avaliação de desempenho físico (doc. 2 a 16);

c)avaliação de enquadramento de perfil às exigências da função (doc. 16 a 37);

d)curso de treinamento envolvendo conhecimentos específicos de legislação etc (doc. 38 a 59).

Todas as etapas são eliminatórias.

5. O Autor fez uma verdadeira subversão na ordem e na descrição cronológica dos fatos que envolvem o processo seletivo. Além de não trazer aos autos provas do alegado.

6. A alegação de que o Autor já teria se submetido à exame psicotécnico quando do concurso público para a Guarda Municipal é completamente improcedente. O Autor jamais participou da mencionada competição.

7. A Guarda Municipal foi criada com uma parcela do patrimônio da CONLURB, que também transferiu parte de seu corpo de vigilantes para o efetivo da Guarda. Desta cisão da CONLURB originou-se a estrutura atual da EMV/GM.

8. Portanto, os vigilantes transferidos nunca participaram de concurso para a Guarda, e com isso jamais se submeteram à psicotécnico algum. O Autor se enquadra nesta situação (v. doc. 60), já que ingressou nos quadros funcionais da Guarda Municipal através desta operação. Portanto, como pôde afirmar que já foi aprovado em exames desta natureza?

9. Asseverou o Autor que não recebeu quaisquer explicações acerca de sua não recomendação para a função, adjetivando os procedimentos da Guarda como "precários". Ao contrário, foi estritamente legal e legítima a atitude dos responsáveis pelo treinamento. Após tomar ciência do resultado indesejado, o Autor se dirigiu ao departamento próprio, tendo recebido, em entrevista de devolução, todas as explicações necessárias e suficientes ao caso. Sua irresignação foi respondida de forma pronta, direta e amplamente fundamentada, tendo sido, inclusive, prestada pessoalmente (v. doc. 61).

10. E diga-se de passagem, que nem havia necessidade de ser motivado o ato de eliminação numa avaliação psicológica. Primeiro, por se tratar de matéria regida no Código de Ética profissional dos Psicólogos (v. doc 64, laudo em envelope lacrado), segundo por se tratar de ato nitidamente discricionário, conforme a melhor doutrina:

"Tais aspectos, exatamente por serem concernentes à segurança pública (a qual também é objeto do preenchimento do cargo) somente podem ser avaliados antes do recrutamento, de acordo com o poder discricionário do administrador do serviço. Isso implica em dizer que o sigilo e a falta de obrigatoriedade de motivação são inerentes à avaliação que será consubstanciada em ato administrativo (discricionário, frise-se) de aprovação ou eliminação, e, portanto, insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário (CF, ART. 6.º, par. Único). (Marcos Juruena Villela Souto, informação em MS, proc. n.º 2478, de 29/03/88) grifou-se.

11. A Ilustre Dr.ª Defensora Pública alegou que seu ofício pedindo informações para o caso não foi respondido. Ocorre que tal ofício foi recebido em 23/02/99 e a citação cumprida em 25/02/99 (doc. 62 e 63). Acreditou-se que, uma vez ajuizada a presente ação, as informações não lhe eram mais úteis.


DOS CARGOS E FUNÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL

12. Através de uma simples interpretação do art. 30, VII, da Lei Orgânica do Município, percebe-se claramente a distinção entre a função genérica e as funções especiais atinentes ao cargo de Guarda Municipal.

13. A alínea "a" do mencionado dispositivo estabelece a atribuição da Guarda em proteger os bens, serviços e instalações do Município. As demais alíneas atribuem à Guarda Municipal funções específicas.

14. E porque o legislador assim procedeu? Por uma simples razão: dificilmente uma mesma pessoa estará apta, por exemplo, a oferecer apoio a um turista estrangeiro (necessidade de conhecer, pelo menos, um idioma estrangeiro) e ao mesmo tempo proteger o patrimônio ecológico (ter conhecimento em montanhismo, prevenção de incêndios etc.). Tanto que a Guarda Municipal é subdividida em Grupos Especiais, para justamente atender às peculiaridades de cada área.

15. O concurso público visou preencher cargos para Agente da Guarda Municipal, com as funções genéricas de proteger bens, instalações e serviços do Município. Já o concurso interno, almejou encontrar Guardas com qualificações especiais para funções específicas.

16. Cargos são os espaços físicos criados para serem ocupados por pessoas – empregados ou funcionários, de acordo com o regime legal da contratação. Estes cargos vinculam-se à determinadas funções, ou seja, deve haver alguma finalidade em se criar um cargo. Apesar de não existir cargo sem função, há na Administração a possibilidade de se instituir uma ou mais funções sem estarem estas necessariamente ligadas a um cargo. Como assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

"No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função, dando-se um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego" (in Direito Administrativo. São Paulo. Ed. Atlas, 5ª ed. , 1994) grifou-se.

17. Daí a legalidade em se criar um processo seletivo interno para o exercício de funções específicas. Mais que isso, tal procedimento reveste-se de moralidade, impessoalidade e visa a eficiência dos serviços públicos. E o exercício de função especial é uma real promoção, já que proporciona um aumento de salário (v. doc. 65 e 66).

18. A jurisprudência é amplamente favorável a este tipo de seleção nestes casos:

"Sendo os funcionários pertencentes a tabela permanente, não podem melhorar suas posições funcionais sem obterem êxito em concurso interno em igualdade de condições com os demais integrantes da referida tabela permanente" (Ap. Cível 91.0205525-2, Rel. Juiz Paulo Barata, 3ª Turma, TRF/2ª Região) grifou-se.

19. Além do conhecimento específico, parece razoável, e mais ainda, moral, que se exija um perfil adequado às funções a serem desempenhadas, sob pena de não se prestar um serviço público adequado e eficiente. É exatamente o caso do Grupo Especial de Trânsito.

20. As funções específicas exigem conhecimentos a mais, tão específicos quanto à natureza dessas. Para exercer as difíceis funções de organizar e fiscalizar o trânsito é necessário um amplo conhecimento do Código de Trânsito, bem como de toda a legislação pertinente. Daí a necessidade de curso com aulas teóricas e práticas, com uma grande carga horária e caráter eliminatório.

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21. Além das exigências de conteúdo, é imprescindível ao Guarda com função no trânsito um excelente preparo físico (necessidade de ficar de pé por várias horas ininterruptas sob sol forte), bem como um perfil psicológico indicado ao trabalho. É neste sentido, inclusive, que se orientam nossos doutrinadores:

"Tratando-se de cargo de natureza inteiramente diversa daquela função exercida anteriormente pelo impetrante, exige um perfil psicológico igualmente diferente" (Marcos Juruena Villela Souto, informações em MS, proc. adm n.º E-09/024/201/89, de 09/06/89) grifou-se.

22. A jurisprudência segue o mesmo entendimento:

" ...assim como pode a Administração Pública avaliar o nível de conhecimento técnico para o exercício da função, também lhe é dado avaliar o nível de adequação psicológica para tal exercício, sendo certo que a prática tem reiteradas vezes demonstrado que um candidato bem formado intelectualmente pode não ter condições emocionais para o exercício da função. [...]" (Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, prolatada nos autos do processo de MS n.º 5212, de 06/11/95). Grifou-se.

23. Como o princípio da igualdade é oco ou vazio, como dita a doutrina moderna, ele deve ser preenchido com algum critério. A razoabilidade enquadra-se perfeitamente ao caso: todos os indivíduos que se enquadrarem no perfil indicado (exigências proporcionais ao exercício da função), poderão fazer parte do Grupo, já que os requisitos mencionados atendem ao mencionado princípio da razoabilidade.


DO EXAME PSICOLÓGICO

24. O exame psicológico não busca avaliar questões ligadas à saúde mental, mas tão somente verificar a compatibilidade da personalidade do indivíduo examinado com a função a que ele concorre.

25. Exige-se do Guarda de Trânsito, além de educação exemplar, uma enorme dose de paciência, equilíbrio emocional, frieza, controle sob situações de tensão, dentre outros aspectos. Afinal, ele irá lidar com motoristas em estado contínuo de estresse, num trânsito caótico como o da cidade do Rio, em ruas e avenidas sem permanente conservação etc.


DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

26. Pelo exposto, torna-se absolutamente dispensável a produção de outras provas, pois é evidente a licitude dos atos da Guarda Municipal, praticados exclusivamente na defesa do interesse público, visando a eficiência do serviço de segurança pública, não havendo possibilidade, por esta razão, de serem caracterizados como ilegais.

Destarte, requer a Empresa Municipal de Vigilância/Guarda Municipal S.A., o julgamento antecipado da lide, com a conseqüente improcedência total do pedido, condenando a Autora em custas e honorários advocatícios, estes na base de 20%.

Em não entendendo V. Exa. pela antecipação do julgamento, em razão dos princípios da concentração da defesa e da eventualidade, protesta por todas as provas em Direito admitidas, especialmente documental suplementar e testemunhal, bem como depoimento pessoal do Autor.

Indica-se, desde logo, o seguinte rol de testemunhas: (............)

ADENDO: O LAUDO CONTENDO O RESULTADO DO EXAME DE PERFIL PSICOLÓGICO ENCONTRA-SE LACRADO, EM ENVELOPE DE FL. 64.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1999

Raphael Augusto Sofiati de Queiroz
OAB/RJ 92.075
Matrícula n.º 636.313-1

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Legalidade de realização de concurso interno para o preenchimento de vagas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16126. Acesso em: 26 abr. 2024.

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