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Ação civil pública por improbidade administrativa.

Pagamentos irregulares e falta de repasses

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DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEMANDADO

            Dispõe o art. 7o da Lei n.º 8.429/92:

            Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Tal regra legal disciplina o mandamento constitucional previsto no art. 37, § 4o, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifei).

            Não obstante não ter havido representação de qualquer autoridade administrativa, o certo é que o Inquérito Civil Público fora instaurado e conduzido pelo Ministério Público desde o início, com base em representações de vereadores municipais. No entanto, tal regra, consoante lição de Marino Pazzaglini Filho e outros, tem em mira assegurar o futuro ressarcimento ao erário (caso do art. 10) ou perdimento dos bens que o infrator auferiu mediante ato de improbidade (caso do art. 9o ). (5)

            Uma vez que verificam-se atos de improbidade, tal como relacionados supra, que causam prejuízos ao erário, mister se faz colocar os bens do demandado em indisponibilidade afim de que ele não venha a se desfazer dos mesmos frustrando, dessa forma, a possibilidade de ressarcimento ao erário.

            Como não é sabido quais os bens que possui o réu, é necessário que seja requisitado por este Juízo, à Receita Federal, sua declaração de bens, bem como, seja requisitado aos cartórios de registro de imóveis desta comarca, das Comarcas da região e da Capital e também da Comarca de RECIFE – Pe., onde o réu tem residência se o mesmo possui algum imóvel em seu nome ou no nome de sua esposa, caso não tenha bens, o bloqueio de suas contas bancárias, tudo visando o cumprimento da norma constitucional, que pretende seja o erário ressarcido.

            Com base na certidão da Receita e dos cartórios é que se sustentará a decisão de bloqueio dos bens.

            A formulação do presente pedido independe de prova cabal de dilapidação do patrimônio público, bastando meros indícios. A propósito a lição de Marcelo Figueiredo:

            O dispositivo não exige prova cabal (muita vez inexistente nesta fase, como é de se supor), mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio". Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório) mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido. (6)

            Sendo assim, após as informações dos órgãos competentes, requer desde já, seja este pedido deferido.


DOS PEDIDOS FINAIS E DO REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU

            Ante todo o exposto REQUER:

            a)Seja a presente petição recebida e autuada, submetendo-a ao rito previsto pelo art. 17 da Lei n.º 8.429/92;

            b)Seja o réu citado para contestar a presente, no prazo legal, pessoalmente, via mandado, para responder aos termos desta ação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, permitindo-se ao oficial de justiça o uso da prerrogativa prevista no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

            c)Seja o Município de Jacaré dos Homens notificado para contestar o pedido ou atuar ao lado do Ministério Público, o que se afigure mais útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei n.º 4.717/65 c/c o § 3o do art. 17 da Lei n.º 8.429/92;

            d)Seja o réu, ao final, condenado a ressarcir os danos patrimoniais causados à Administração Municipal, em virtude de suas práticas ímprobas, ao quantum a ser apurado em liquidação de sentença;

            e)Seja também o réu, condenado à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco a oito anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Este pedido específico de condenação baseia-se na combinação dos incisos II e III do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, haja vista a incidência de várias hipóteses as quais são cominadas diferentes sanções;

            f)Seja o valor da condenação à reparação de danos revertido em favor da entidade pública lesada, conforme disposição do art. 18 da Lei n.º 8.429/92;

            g)Seja, finalmente, condenado o réu ao ônus da sucumbência.

            Protestando provar o alegado por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente documental e testemunhal, dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

            Batalha, 07 de novembro de 2000.

Adriano Jorge Correia De Barros Lima
promotor de justiça

            Rol:

            1. Damião Cajé Torres, brasileiro, divorciado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

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            2. Gilvan Gomes da Silva. brasileiro, casado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

            3. Antônio Torres, brasileiro, casado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

            4. José Bento de Melo Filho, brasileiro, divorciado, vereador, residente em Jacaré dos Homens

            Em tempo.

            Afim de melhor instruir o processo, requer o MP seja requisitado da Prefeitura de Jacaré dos Homens, os autos do procedimento licitatório para as obras nos postos médicos dos Sítios Alto da Madeira e alto Travessão, bem como, e especialmente, a carta convite n.º 11/98. Sejam estes mesmos documentos requisitados ao Tribunal de Contas do Estado, que por certo, deve ter uma cópia em seus arquivos.


NOTAS

            1. Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

            X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior.

            2. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio Público. Pazzaglini Filho, Marino, et ali. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 123.

            3. Ob. cit. pp. 192.

            4. Ob. cit. pp. 197

            5. Ob. cit. pp. 196

            6. PROBIDADE ADMINISTRATIVA, comentários à lei 8.249/92 e legislação complementar. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 34.

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Sobre o autor
Adriano Jorge Correia de Barros Lima

promotor de justiça da Comarca de Batalha (AL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Adriano Jorge Correia Barros. Ação civil pública por improbidade administrativa.: Pagamentos irregulares e falta de repasses. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16140. Acesso em: 25 abr. 2024.

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