EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
N. D. A., brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua ..., C. (RN), portador da RG n.º ... e CPF n.º ..., por seu advogado e bastante procurador no final assinado, conforme instrumento de procuração anexo (doc. 01), com endereço para intimações na Rua Maciel Pinheiro, n.º 365, Sala 203, centro, Campina Grande (PB) CEP: 58.100-070, vem respeitosamente perante V. Exa., com base no art. 25 da Lei n.º 5.250, de 9 de Fevereiro de 1967 (lei de imprensa), e na forma dos arts. 867 e segs., do Código de Processo Civil, formular o presente PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO, contra o EXM.º SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. A. M. N., brasileiro, casado, com endereço profissional na Procuradoria Geral de Justiça nesta Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na Rua ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrazoados:
1. INICIALMENTE: DA ESPÉCIE E RESPECTIVO PROCESSO 1.1 Antes de ingressar na narração dos fatos e em sua fundamentação propriamente dita, o notificante entende necessário tecer algumas considerações prévias a respeito deste pedido e do procedimento que para ele adota, a fim de que seja melhor compreendida em sua pretensão.
1.2 Segundo a Lei de Imprensa:
" Art. 25. Se referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1.º. Se neste prazo o notificado não dá explicações, ou a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2.º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts., 29 e seguintes. "
1.3 Observe V. Exa., que o direito de pedir explicações se distingue do Direito de Resposta, previsto no art. 29 do diploma citado, embora as explicações, como a resposta, possam vir a ser publicadas ou transmitidas.
1.4 Enquanto que o pleito referente a resposta visa retrucar, retificar, contestar ou impugnar a notícia dada pela imprensa, o objetivo do pedido de explicações como o presente é apenas e tão somente o de obter esclarecimentos a respeito de referências, alusões ou frases, relativas a quem as pede, a fim de especificar-lhes a exata significação..
1.5 Consoante Doutrina de GALDINO SIQUEIRA:
" O fim do pedido de explicações, não é constituir meio de prova, mas precisar o verdadeiro sentido dos termos em questão. " ( Direito Penal Brasileiro, 2ª Edição, 1932, p. 670. O grifos não constam no original). "
Os comentaristas da lei de imprensa, a propósito do Pedido de Explicações ensinam que:
" O pedido se passará pela forma comum das notificações judiciais. " ( cf, DARCY ARRUDA MIRANDA, " comentários à lei de imprensa ", 3ª Ed. S. Paulo, RT, 1995, pg. 454).
1.6 Ora, a forma comum das notificações judiciais é àquela prevista no Código de Processo Civil em seus arts. 867 a 873, especialmente neste último.
1.7 Em assim sendo, e em sede puramente cível, pois, não se trata aqui, do procedimento criminal - embora se pretenda esclarecer se determinadas referências, alusões ou frases, publicadas pelo notificando constituem ou não calúnia, difamação ou injúria contra o notificante, a fim de, principalmente, buscar os meios cabíveis de reparação cível por danos morais e a imagem, o presente pedido de explicações deve ser processado nas formas dos dispositivos antes referidos do CPC, obviamente com as alterações peculiares que a própria lei de imprensa impôs à espécie.
1.8 Dito isso, o notificante passa a narrativa fática, onde irá listar a publicação feita pelo notificando, que está a carecer de esclarecimentos.
2. DOS FATOS
2.1 Afinal o direito constitucional; à livre expressão, que engloba o direito de crítica, ambos logicamente inseridos na liberdade de imprensa, encontram limites, igualmente Por determinação da Constituição no respeito à honra das pessoas, como se verá mais adiante e, como é sabido por todas as pessoas de bom senso.
2.2 Numa palavra, liberdade com responsabilidade. Crítica, mas não agressão gratuita.
2.3 Não é possível conforme já foi frisado, que continue o notificando, a dar entrevistas a imprensa radiofônica e escrita que deixam insinuações malévolas no ar, contra o notificante.
2.4 Assim, o notificando precisa esclarecer de uma vez Por todas e sem recurso a indiretas ou ironias se confirma, de modo claro, franco, aberto, sem meias palavras, sem anfibiologia, sem malícia, a essência de suas declarações, sumamente injuriosas, difamatórias e caluniosas.
2.5 Está ha de conceder, na forma da lei, ao notificante, o direito de obter, do notificando, explicações claras, diretas, francas sobre todas essas publicações na imprensa, declarações em rádio, porque a honra do primeiro, como homem, como administrador público, como liderança política, em suma como pessoa, não pode continuar a ser alvo de expressões que sequer merecem resposta, Por injustiça flagrante.
2.6 Conforme pontificam os Doutos:
" Os fatos divulgados pela imprensa devem ser, sempre claros e positivos. A desclaridade e a equivocidade exigem esclarecimentos, uma vez que nas entrelinhas do escrito se descubram referências ou alusões, que possa, afetar a honra de alguém.
2.7 Portanto, o pedido de explicações constitui-se em medida imprescindível para fazer revelar, quando se está em face de alusões, frases ou referências potencialmente caluniadoras, difamatórias ou injuriosas, a intenção que pode estar oculta por trás das palavras, mesmo quando estas são arranjadas, de propósito, a velar o pensamento.
2.8 Expressamente, o notificando, em entrevistas concedidas aos Jornais de maior circulação no Estado do Rio Grande do Norte, que são: O DIÁRIO DE NATAL e a TRIBUNA DO NORTE, que são editados todos os dias, e circulam em todo o Estado, e ainda em entrevista concedida à RÁDIO RURAL AM da Cidade de C. (RN), no programa diário denominado "CIDADE ALERTA", apresentado pelo radialista, F. GOMES, que é apresentado todos os dias a partir das 12:00 (doze) horas do dia, e de abrangência em toda a região seridó e parte do sertão paraibano, entrevista esta concedida no dia 03 de Maio do corrente ano, o requerido tem-se utilizado de acusações pesadas, de assaques à honra do requerente, com insinuações às mais bárbaras possíveis, sem contudo apresentar nenhuma prova.
2.9 Para comprovar o alegado, transcrevemos trechos das entrevistas proferidas pelo Sr. PROCURADOR DE JUSTIÇA, começando pela publicação do dia 12 de Abril do corrente ano, na edição do JORNAL TRIBUNA DO NORTE, PAG. 1, aonde afirma o requerido:
" O CRIME ORGANIZADO NO RIO GRANDE DO NORTE GANHOU MAIS UM ÓRGÃO PARA COMBETÊ-LO. O PROCURADOR DE JUSTIÇA, A. M. N., CRIOU O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO...
... O PRMEIRO TRABALHO DE DO GAECO ESTÁ SENDO EM C., ONDE O PREFEITO N. D. VOLTOU A OCUPAR O CARGO POR OBRIGAÇÃO DE UMA LIMINAR. ...
... EM C. É UM EXEMPLO DE CRIME ORGANIZADO,PORQUE O PREFEITO NÃO PODERIA FAZER TODAS ESTAS AÇÕES SOZINHO. COMPLETA A. M. ... ". (Os grifos não constam no original).
2.10 No dia 03 de Maio do corrente ano o Exm.º Procurador de Justiça concedeu entrevista no programa " CIDADE ALERTA " apresentado pelo radialista F. GOMES, cuja cópia da fita e a devida transcrição ora anexamos (doc. 03/08);
2.11 No dia 04 de Maio do corrente ano, em matéria veiculada no JORNAL DIÁRIO DE NATAL, cuja edição anexamos (exclusivamente a matéria), afirmou o Dr. A. M. N.:
" O PROCURADOR DE JUSTIÇA, A. M. N., LANÇOU ONTEM UM DESAFIO AO PREFEITO DE C., N. D.: QUE O PREFEITO E SEUS ADVOGADOS LUTEM PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACATE TODAS AS DENÚNCIAS CONTRA ELE, E ASSIM,, POSSAM PROVAR SUA INOCÊNCIA PERANTE ÀQUELA CORTE... ,
SALIENTANDO QUE O PREFEITO ESTÁ " ESPERNEANDO ", PORQUE ESTÁ SENDO INVESTIGADO, A. M. N. REAFIRMOU QUE O CRIME ORGANIZADO EXISTE EM C.. " É ELE O PREFEITO N. D., É O COMANDANTE DESTE CRIME ORGANIZADO, JUNTO COM SUA EQUIPE ". DISPAROU. " (Os grifos não constam no original- matéria editada no dia 04 de maio decorrente ano, cuja edição, ora anexamos doc. 09).
2.12 E em face das sérias acusações feitas pelo requerido nesta última edição, que chamou a atenção de todas as instituições deste Estado, principalmente ante as acusações que foram feitas de forma desarrazoada, sem apresentação de nenhuma prova, e tanto é, que o articulista e colunista CASSIANO ARRUDA CÂMARA, escreveu na sua coluna diária no JORNAL DIÁRIO DE NATAL, edição de 05 de Maio do corrente ano a seguinte matéria:
" É ELE, O PREFEITO N. D., O COMANDANTE DO CRIME ORGANIZADO, JUNTAMENTE COM SUA EQUIPE. " Gravíssima acusação, lançada pelo Procurador de Justiça, A. M., contra o Prefeito de C. através deste DIÁRIO. Sem dimensionar a ação da organização criminosa, nem expor provas. " (Comentário de CASSIANO ARRUDA CÂMARA, sobre a acusação do Procurador de Justiça. ).
2.13 E, no dia 07 de Maio na coluna do mesmo articulista acima, afirma em nota na coluna "Roda Viva ", o Colunista:
" DENÚNCIA.
A Declaração do Procurador A. M., de que o Prefeito de C. é quem chefia o crime organizado no Seridó, foi mandada para a CPI do Narcotráfico, como argumento para que o assunto seja examinado nesse fórum nacional. "
2.14 Ora, se o notificando está afirmando que o Prefeito de C., e autor desta, é o comandante, o chefe do crime organizado, imputa ao mesmo uma acusação da prática de um crime, além de injúria grave, pois, acentua ser o autor " É ELE, O PREFEITO N. D., O COMANDANTE DO CRIME ORGANIZADO, JUNTAMENTE COM SUA EQUIPE " em matéria veiculada na imprensa escrita, tal declaração atinge a honra do notificante não só como pessoa digna, como também como administrador público que o era na condição de Prefeito Constitucional de C., portanto, o notificando deve provar o que afirma ou arcar com as conseqüências de seu depoimento.
2.15 Ainda não satisfeito com o seu ódio mortal pelo autor, o Sr. Procurador, em claro desrespeito à ética profissional que prometeu cumprir, chega a atitude absurda de desafiar o autor e seus advogados, fazendo referências grotescas, antitéticas contra os advogados do notificante, que são profissionais independentes, cujo trabalho é alçado com status constitucional (art. 133 da CF/88). Tudo para poder fazer descabar o seu desejo de vingança.
2.16 Ora, é inadmissível que chegado o advento do Século XXI, o Dr. Procurador, em face de estar revestido de um cargo de tão alta envergadura, se use do mesmo, para afrontar a ordem constitucional, o desrespeito à parte processual, que inclusive induz à sua suspeição, pois, chama-se para si o desejo de fazer Justiça, mas a sua Justiça, uma vez que antecipa-se a Judicatura, quando afirma que fatos irão acontecer, que provas existem contra o demandante, numa tentativa de sentenciar publicamente o autor, desrespeitando mais uma vez o princípio constitucional da presunção da inocência, enquanto não há julgamento (art. 5.º, LVII da cf/88).
2.17 Tal é o desespero do Dr. A. M, aliás usar a imprensa para ser fato, para ser notícia é o seu maior prazer, haja vista que inclusive o Digno Procurador Regional Eleitoral, Dr. FRANCISCO XAVIER P. FILHO, em matéria veiculada no Jornal DIÁRIO DE NATAL, edição de 11 de Maio do corrente ano, afirmou neste clarim:
" O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO, DISSE ONTEM QUE O PROCURADOR DE JUSTIÇA, A. M. N., NÃO TÊM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU QUALQUER OUTRA, PARA FALAR EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. " (Os grifos não constam no original).
2.18 Ainda é comentário do Exm.º Procurador Regional Eleitoral, sobre a convocação do Procurador de Justiça dos Promotores que vão atuar no pleito de 03 de outubro próximo:
"ESTE CONSELHO DADO AOS PROMOTORES PARA QUE PEÇAM IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS, ESTÁ FERINDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO O DA PRESUNCÃO DA INOCÊNCIA. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE QUALQUER DIREITO ATÉ QUE A MATERIA ESTEJA TRANSITADO EM JULGADO. "
2.19 Ainda consta na aludida matéria o seguinte:
"FRANCISCO XAVIER CRITICOU AINDA A EXPOSIÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA NA IMPRENSA. " ISTO É UM FATO. OS HOLOFOTES DA IMPRENSA SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO É UMA DAS CAUSAS DO SURGIMENTO DA LEI DA MORDAÇA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM O SEU DEVER CONSTITUCIONAL, MAS NÃO PODE SER NOTÍCIA DIÁRIA. " (Os grifos não constam no original).
2.20 Mas não param Por ai as notícias constantes que quando não são de autoria do Procurador ora requerido, são sobre seus atos, e divagando ainda sobre a matéria publicada pelo Procurador Regional Eleitoral, a corte máxima eleitoral do Rio Grande do Norte o TRE, acerca das considerações acima formuladas sobre Dr. A., publicou nota no mesmo Diário de Natal, na edição do dia 12 de Maio do corrente ano, é a seguinte matéria:
" TRE SE SOLIDARIZA COM PROCURADOR ELEITORAL. " (chamada da notícia, matéria anexa doc. 12).
" ...A PRESIDENTE DO TRE, CÉLIA SMITH, CONCORDOU COM O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, POR TAMBÉM CONSIDERAR QUE A. M. N. ESTÁ INVADINDO UMA SEARA QUE NÃO É A SUA. "
2.21 2.21 Mas ainda não param Por ai, os abusos cometidos pelo Procurador de Justiça, pois, o Diário de Natal, na edição de 12 de Maio do corrente ano, na coluna "Roda Viva ", do articulista CASSIANO ARRUDA CÂMARA, saiu a seguinte matéria:
" Interpretando a lei em causa própria, o Procurador de Justiça, A. M., revogou a Lei Carlos Eduardo, que aboliu os carros de Representação na administração estadual exceto para os Três Poderes.
De acordo com a Lei n.º 9.503, o Dr. A., mandou fazer sua placa de bronze, abrindo caminho para os Desembargadores, Conselheiros do Tribunal de Contas, Deputados, Secretários do Estado façam o mesmo. Nessa causa, a sociedade fica sem Advogado. O Ministério Público acompanha a lei Federal que não obriga. Mas faculta a placa diferenciada que alimenta vaidades com o dinheiro do contribuinte. " (matéria anexa doc. 12).
2.22 Então, está têm sido a conduta abusiva do Dr. A. M., que no afã de perseguir seus objetivos, atropela os direitos mais elementares do cidadão comum, e abusando de suas prerrogativas constitucionais, age ao seu talante, não discriciona seus atos, imputa condutas, instiga, acusa, condena, sentencia, sem entretanto, primeiro estar revestido do poder judicante, se segundo, sem apresentar nenhuma prova contundente.
2.23 E, seus assaques à honra, dignidade e decorro pessoais do autor, têm provocado enormes prejuízos na seara pessoal e cível do mesmo, uma vez que está exposto, de forma criminosa à opinião pública norteriograndense, bem como à sua família esposa e filhos, que estão vivendo uma vida infernal, tudo graças as acusações afirmadas pelo notificante.
2.24 Em que se baseia o notificante para fazer tais assertivas, se realmente o foi, deve confirmar e provar sob pena de ser processado por crime de calúnia, além do que, ao mesmo tempo, difama e injuria o autor deste pedido de explicações.
2.25 Da análise do conjunto de acusações feitas, vê-se logo a intenção do notificando de desacreditar a pessoa do requerente não só na sua auto-estima, também na sua imagem perante a sua família e a sociedade caicoense, razão porque, mister se faz a presente para prevenir a responsabilidade emergente do tema.
3. DO DIREITO
3.1 O fundamento primordial do direito que ora exerce o notificante está na Constituição Federal, que garante:
" Art.
5.º ....................................
V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização Por dano material, moral ou à imagem:
..................................
X - São invioláveis a intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. " (Os grifos não constam no original).
3.2 É que, para poder exercer o direito de resposta, às vezes (como no caso) é preciso, primeiro, esclarece a intenção do que foi dito e a efetivação do que realmente se quis dizer.
3.3 Ademais, à proteção a inviolabilidade da honra e da imagem de uma pessoa até que se possa aferir de possíveis gravames feitos depende, em determinadas hipóteses (como ocorre agora) da verificação da ocorrência efetiva de agressão, e da dimensão que esta pode Ter.
3.4 No plano legal, a base do direito ora invocado já transcrita no início deste petitório está nos arts. 25 e 20 da lei de imprensa, uma vez que as frases e alusões potencialmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas foram publicadas em jornal de circulação estadual e divulgadas em rádio de abrangência regional.
3.5 Então, o pedido de explicações é uma etapa necessária,para se verificar se houve, e em que medida, para que, diante dos esclarecimentos prestados, ou fique a honra e a imagem de que pede explicações, resguardadas, ou fique patente que foram violadas, a fim de que o ofendido possa tratar das medidas que lhe caibam em face da violação concreta.
3.6 É pois, o pedido de explicações, uma forma de prevenir responsabilidades e prover a conservação e a ressalva de direitos daquele que se julga ofendido Por alusões, frases ou referências, possivelmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas, a fim de que possa, a posteriori, tomar, em defesa do seu direito constitucional à honra e à imagem, as providências próprias, seja no plano cível, seja no penal para:
3.6.1 repelir agressão direito de resposta;
3.6.2 solicitar a aplicação da sanção penal correspondente;
3.6.3 pedir indenização pelos danos sofridos.
3.7 Quanto à via processual própria à veiculação do pedido de explicações de que igualmente já se tratou no princípio desta petição ajunte-se que o CPC, Seção X Dos Protestos, Notificações e Interpelações do Capítulo II Dos Procedimentos Cautelares específicos Do Título Único Das Medidas Cautelares do Seu Livro III Do Processo Cautelar, estabelece como deve proceder quem desejar prevenir responsabilidade, prever a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal (art. 871), explicitando que da mesma forma se processam as notificações e interpelações (art. 873).
3.8 Tais medidas, embora incluídas entre as cautelares nominadas (procedimentos cautelares específicos), não possuem no entender praticamente unânime da doutrina e jurisprudência, natureza verdadeiramente cautelar, constituindo-se, isso sim, em providências de jurisdição voluntária:
" Ao cuidar de medidas cautelares típicas o Código de Processo Civil catalogou algumas que não são propriamente medidas de cautela, porque não objetivam assegurar a eficácia e nenhum processo são geralmente, atos de jurisdição voluntária, como ocorre com a justificação (art. 861), com protestos, notificações e interpelação (art. 867), com a homologação do penhor legal (art. 874), e com a posse em nome dos nascituro (art. 877). " (Ernane Fidélis Santos, "Manual dos Direitos Processual Civil, v. 2, 3ª ed. S. Paulo, Saraiva, 1993, p. 303/304).
3.9 De todo modo, no caso das interpelações judiciais utilizadas para a busca de prevenção de responsabilidade e conservação e ressalva de direitos, mediante um aviso e, em alguns casos, pedido de esclarecimentos ao interpelado, é admissível, não a contestação, mas o oferecimento, pelo interpelado, das respostas aos possíveis questionamentos que lhe haja feito o interpelante, conforme têm decidido os Tribunais:
" Se a interpelação formulou perguntas ao requerido, deve ser junta aos autos a sua resposta a elas. " (RJTJESP. 125/341).
3.10 Aqui, embora formalmente de interpelação não se trate, e sim de notificação, a teor do que diz a lei de imprensa, existe um pedido de esclarecimento. Então constitui-se o pedido de explicações do art. 25 desse diploma, algo mais próximo de uma interpelação que de uma notificação judicial, o que não muda nada, porque ambos se processam da mesma forma, ambos são procedimentos não contraditórios, apenas vai haver, dada a determinação própria da legislação específica, uma resposta consistente no oferecimento, pelo notificado de suas explicações.
3.11 Toda via não se pode admitir que sua honra seja atacada e enxovalhada sem a tomada de medidas judiciais até de caráter criminal que forem cabíveis.
3.12 Porém os ataques feitos pelo notificando são de tal forma agressivos que necessário se faz, de imediato, que ele os explicite, para, nesse caso, providenciar reparação. E pode até ser que ele venha a negar qualquer ofensa à honra do notificante, caso em que a explicação estará, de per si, resguardando essa honra.
3.13 E quanto à prerrogativa de foro a teor do disposto no art. 40, IV da Lei n.º 8.625/93, em se tratando de ser o requerido Procurador de Justiça, a competência processante é deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3.14 Ainda nos termos da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), notadamente no art. 43 e seus incisos o seguinte;
" Art. 43 São deveres do Ministério Público, além de outros previstos em lei
Ï manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, Por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - desempenhar com zelo e presteza suas funções;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça. "
3.15 Por sua vez a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, afirma em seu art. 82:
" O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. "
4.1 4.1 POSTO ISSO, o notificante faz o seguinte pedido de explicações, por meio desta notificação judicial, para prevenir a responsabilidade do notificando diante do que afirmou, além de prover conservação e ressalva de seus próprios direitos, para os quais a classificação em foco é necessária, pedindo à V. Exa., que o notifique, para que no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, a teor do art. 25, caput, da Lei n.º 5.250/67; esclareça, de modo aberto, objetivo, franco direto, sem perífrases, entrelinhas, ironias, insinuações, todos os textos ou notícias que publicou com frases, referências ou acusações potencialmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas ao notificante.
4.2 Forneça à Justiça, especificamente, esclarecimentos sobre os artigos e notas publicadas em data de 12 de Abril do corrente ano (matéria publicada no Jornal TRIBUNA DO NORTE) e do dia 04 de Maio do corrente ano em matéria publicada no Jornal DIÁRIO DE NATAL (matérias anexadas a esta petição), que são objeto de análise dos itens desta petição, e que, enfim, confirme ou não o que disse, e, no primeiro caso, com que intenção o fez.
4.3 Pede o notificante a V. Exa., a notificação do requerido, no endereço acima declinado, já que o presente feito não admite contestação (CPC, art. 871) para que preste os esclarecimentos acima mencionados, a fim de que, não sendo tais explicações satisfatórias, possa o notificando, posteriormente, responder, por possíveis ofensas contidas em seus escritos (Lei n.º 5.250, art. 25, § 1.º).
4.4 Pede mais o notificante, que após pagas as custas, e decorridos 48 (quarenta e oito ) horas dessa providência, lhes sejam entregues os autos independentemente do traslado, a fim de ficar assegurada de seus direitos, na forma da lei (CPC, art. 872).
4.5 Protesta, de logo, dependendo do teor que venham ter as explicações, pelo direito de requerer, opportuno tempero, venham a ser elas publicadas, nos termos dos arts. 25, § 2.º, c/c o art. 29 e segs., da lei de imprensa, observadas principalmente o disposto abaixo:
" Art. 30.......................
I na publicação (...) no mesmo jornal (...) no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, em edição e dias normais;
§ 3.º No caso de jornal (...) será publicado gratuitamente...
§ 8.º - A publicação (...) juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta. "
4.6 Embora, não se cuide, em rigor, de causa, por tratar-se de procedimento não-contraditório, dá a presente meramente para efeito de custas, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Natal/RN, 29 de Maio de 2000.