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Mandado de segurança para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais (EC 19/98)

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01/01/2000 às 01:00
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Os servidores públicos federais, sem reajuste salarial desde 1994, ingressam com ação para fazer valer o disposto no novo art. 37, inciso X, da Constituição (redação da EC 19/98), que lhes assegurou "revisão geral anual".

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

          (Nomes dos autores), todos servidores públicos federais, integrantes do quadro de pessoal permanente da Justiça Federal, consoante as certidões que acompanham a inicial, exercendo suas funções na área-fim da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, com endereço na Avenida Rubens de Mendonça nº 1.371, Bairro Bosque da Saúde, CEP: 78050-000 vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, conforme Procurações anexas, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars", em face da UNIÃO, representada pelo digno Advogado-Chefe da AGU nesta Capital, com endereço no Centro Político Administrativo, Rua 08, Quadra 15.

          Por meio da presente Ação Judicial os AUTORES perseguem tenazmente o direito à tutela jurisdicional, procurando evitar danos que ocorrem na esfera da economia familiar, em virtude da omissão deliberada e injustificada da Ré em promover a revisão anual dos salários dos autores, como será demonstrado, o que certamente fará por merecer o provimento judicial da tutela antecipada "inaudita altera pars" e, afinal, a Sentença favorável a reconhecer o cristalino direito dos AUTORES.

          A Ré, por vários anos consecutivos, tem simplesmente se recusado a promover a revisão anual dos salários dos servidores públicos federais, onde se incluem os Autores, na data base de 1º de janeiro, o que tem trazido repercussões intoleráveis na economia familiar dos postulantes, em face dos aumentos constantes não apenas das tarifas públicas, bem como do custo de vida em sentido geral, tudo reduzindo os salários, os quais se encontram achatados e corroídos pela desvalorização da moeda, que embora lenta é constante e que se acumula através dos anos.

          Registra-se, por oportuno, que a omissão da Ré independe de prova específica, uma vez que é notória a não revisão dos salários dos servidores públicos federais, prescindindo assim de maiores constatações, na forma da lei.

          Diante deste estado de coisas, os AUTORES questionam com veemência porque em contrapartida a esse febril ataque aos salários dos Autores, não se ataca isto sim, com a mesma voracidade as grandes fortunas deste país, concentradas e facilmente identificáveis, cujo imposto está previsto na Constituição Federal desde 1.988 e até hoje nada se fez a respeito?

          A principal evasiva da Ré tentando justificar sua omissão é a de que as contas públicas estão com problemas, ou seja em desquilíbrio, e por isso não é possível a revisão. Esta é a versão que se pretende transmitir ao povo brasileiro, porém os atos governamentais demonstram que o discurso do desequilíbrio tem muito de fantasia e intenção de induzir a uma falsa consciência de crise na população.

          Ainda, o tão propalado argumento de desequilíbrio das contas governamentais não pode ser debitado dos salários dos AUTORES, pois que se sabe das absurdas quantias desviadas ilegalmente da Previdência por exemplo, por muitos anos, por quadrilhas organizadas, sob os olhos complacentes dos gestores da coisa pública, sendo muito pouco recuperado aos cofres públicos.

          Por lógica evidente que o famigerado desequilíbrio, se de fato existe na proporção que se pretende fazer acreditar para tentar justificar a absurda omissão, não é por culpa do servidor, mas sim do próprio governo federal sempre incompetente e omisso em fiscalizar devidamente o emprego das verbas públicas sob sua responsabilidade.

          Tal incompetência em gerir adequadamente o erário público é notório e vemos diariamente na mídia nacional exemplos vergonhosos de desperdício da coisa pública e impunidade dos responsáveis, acatados pelo próprio governo federal.

          Através dos anos são sucessivos os escândalos promovidos por autoridades do alto escalão do governo, devidamente denunciados pela mídia, com graves danos ao erário. São fatos que se repetem, ciclicamente, cada qual deixando seu prejuízo aos cofres públicos, prejuízos estes que se somam e resultando em enorme quantia desviada em proveito de pessoas inescrupulosas.

          Assim, o cidadão sempre se pergunta: Qual será o próximo escândalo que dilapidará ainda mais os cofres públicos? Por que imputar aos servidores públicos federais o ônus desta situação?

          O detalhe que não pode ser esquecido é que NUNCA o governo federal toma medidas de apuração por iniciativa própria, sempre é a mídia que traz ao público os fatos dos grandes escândalos e aí então, sob pressão, é que se toma alguma medida, na maioria das vezes desinteressada em obter resultados definitivos.

          Além disso, apenas para citar alguns aspectos que podemos considerar como ululantes, desequilíbrio não existe para manter um insidioso e vergonhoso PROER para socorrer banqueiros corruptos e ardilosos, o que já levou ao nada milhões e milhões de dinheiro público, obviamente em prejuízo do contribuinte, sem nenhum retorno à sociedade, e sem alguma autoridade competente preocupar-se em prestar devidas contas da aplicação das fabulosas quantias empregadas nos bancos, aliás o que não seria nenhum favor aos contribuintes.

          Ora, se o problema é equilibrar as contas, não é demais questionar: porque não se eleva o percentual de destinação das milionárias arrecadações semanais das loterias oficiais à saúde, segurança e previdência? porque é preciso espoliar justamente o salário do servidor já comprimido por demais com as medidas da chamada reforma administrativa patrocinada pelo mesmo governo federal?

          Constata-se que ao invés de raciocinar como qualquer administrador que se preze, o governo federal, na expansão de sua política neo-liberal, privilegia o capital e despreza o ser humano, que se vê oprimido e cada vez mais pressionado em seus direitos, tal qual um torniquete progressivo e solapador, com isso aniquilando cada vez mais o valor humano em proveito da típica usura do capital.

          Quanto aos servidores públicos, o executivo federal, nos últimos anos, vem induzindo a própria opinião pública a acreditar, por meio de constantes declarações na imprensa nacional, de que os servidores são uns dos responsáveis pelo propalado desequílibrio das contas públicas, o que não é verdade.

          Tal alentado desequilíbrio decorre principalmente, com certeza, da má gestão dos recursos públicos (onde se incluem as contas da Previdência), pois sabemos que esta em especial foi e continua sendo alvo de inumeráveis fraudes e milionárias falcatruas, o que perdura por décadas, como resultado da falta de fiscalização e organização do próprio governo federal.

          Tais desmandos não poderiam deixar de gerar algum prejuízo, até por razão da ordem lógica das coisas, mesmo porque nada resiste a tão contumaz vilipêndio, e o Brasil não seria exceção a esta regra básica de economia.

          Diante deste quadro, vem agora o governo neo-liberal, pressionado pelos integrantes do FMI, a querer fazer com que os AUTORES arquem com um dano ao qual não deram nem a mais remota causa. É decerto inaceitável. Tal intento significa, na prática, uma transferência de responsabilidade odiosa, como se os assalariados fossem os responsáveis pela incompetência alheia.


DO DIREITO DOS AUTORES:

          A questão ora trazida à apreciação do Poder Judiciário é, em sua essência, de simples abordagem e de clara demonstração.

          O que se pretende provar é que a Ré tem a obrigação constitucional e legal de promover as revisões salariais dos AUTORES, o que não ocorre desde janeiro de 1995.

          Desta forma, como não se visualiza alguma intenção da Ré em solucionar "sponte propria", a grave situação criada, cabe aos Autores o último recurso que é recorrer ao Poder Judiciário, com a finalidade de obter a concretização do direito que vem sendo desrespeitado acintosamente pela Ré por todos estes anos, pois afinal avizinha-se o 5º ano consecutivo sem cogitação de reajuste salarial, o que não se pode tolerar.

          Fundamentando-se a postulação dos AUTORES, faz-se referência ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que em sua redação original, ou seja antes da Emenda Constitucional nº 19 em 1998, previa:

          "X- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"

          Em 21 de dezembro de 1998, foi sancionada a Lei federal nº 7.706, que veio dispor "sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas".

          A referida norma, em seu artigo 1º, especificou a data-base das revisões dos vencimentos dos servidores, "in verbis":

          "Art.1º- A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

          Em 04 de junho de 1998, a Emenda Constitucional nº 19, que trouxe diversas modificações aos princípios e normas da administração pública, veio alterar o inciso X, do artigo 37, que passou a ter a seguinte redação:

          "X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (grifo nosso).

          Pois bem. Pela redação do antigo inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, efetivamente não era obrigatório promover-se a revisão geral da remuneração dos servidores, inclusive tendo sido assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo aquela Corte que a Lei nº 7.706/88 não é auto-aplicável (MS-22451/DF, DJ 15/08/97, Relator Min. Maurício Correa).

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          No entanto, com o advento da E.C. 19/98, que alterou o referido inciso, como transcrito acima, temos em evidência que a revisão geral anual dos salários é agora assegurada expressamente pela Constituição Federal, com a data-base definida pela Lei 7.706/88, como sendo o mês de janeiro.

          Assim, é perfeitamente possível delinear-se a obrigação da Ré em proceder a revisão geral dos salários dos Autores, o que se mostra imperativamente assegurado pelo inciso X, do artigo 37, da Carta Magna.

          Nesta concepção, analisa-se que a revisão, que era facultativa pelo antigo inciso X, agora é obrigatória, o que força a Ré a proceder a revisão geral dos salários dos Autores a contar de janeiro de 1995, em face da indiscutível redução dos salários dos postulantes em decorrência da corrosão inflacionária, recompondo-se assim o valor real dos salários dos Autores.

          Cabível ressaltar, para maior explicitude, que outras normas legais coexistem com a Lei nº 7.706/88, sendo esta a principal norteadora do tema relativo à revisão de salários, sendo certo que a referida Lei está em pleno vigor, sendo recepcionada pela Emenda nº 19/98, aliás como já estava de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não havendo controvérsia a respeito.

          A esta altura, o que se pretende destacar é que se mostra extreme de dúvida o direito dos Autores em terem seus salários reajustados anualmente, e no dia 1º de janeiro, a partir de 1995.

          Tese em contrário, seria atentatória à determinação da própria Constituição Federal quanto a irredutibilidade salarial e, por outro lado, quem seria capaz de provar que não houve redução drástica de salário ao longo destes anos? afinal de contas a inflação não foi zero durante todo este período.

          Ora, se antes da entrada em vigor da E.C. 19/98, já se extraia do ordenamento jurídico pátrio a regra da anualidade do reajuste geral e sempre em 1º de janeiro, é inegável que o direito dos Autores à recomposição dos seus salários vem sendo desrespeitado, pelo menos, desde o mês de janeiro de 1995, quando foi concedido o último reajuste por meio da Lei nº 8.880/94.

          Quanto ao índice do reajuste, está sendo adotado, inicialmente, para os efeitos da tutela antecipada, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, veiculado pelo IBGE que é, indubitavelmente, o menor índice entre os demais existentes a medir a inflação (INPC por exemplo), até que seja prolatada sentença de mérito, a qual poderá determinar outro índice pertinente, cobrando-se as diferenças devidas em execução de sentença contra a Ré.

          Por seu turno, o IPCA tem valor acumulado no período de janeiro de 1995 a novembro de 1999 de 43,55% (quarenta e três vírgula cincoenta e cinco por cento), percentual este pelo qual os salários dos Autores deverão ser revistos.

          Cumpre notar que o referido percentual é o que tem sido adotado e acatado pela Justiça Federal em outros Estados, como o recomendável em sede de Tutela Antecipatória, por ser o menos gravoso, até a definição em sentença de mérito.


CONSIDERAÇÕES GERAIS.

          Para aclarar o tema ora posto em Juízo, é mister que sejam feitas outras considerações sobre a questão, a fim de evidenciar ainda mais o direito dos Autores à concessão da tutela antecipada e a uma sentença definitiva que lhes seja favorável.

          É bem certo que todo governo tem suas prioridades e diretrizes, porém é necessário constatar que os servidores públicos federais não têm sido alvo positivo de nenhuma dessas diretrizes ou prioridades. Pelo contrário, por força do Estado neo-liberal que se implantou no Brasil, onde o valor humano é desprezado em favor da usura do capital, os Autores assistem, dia após dia, a corrosão implacável dos seus salários, em decorrência da inexorável (e indiscutível) desvalorização da moeda nacional, por mais de 04 (quatro) anos.

          É bem clara a doutrina que apregoa a liberdade do administrador público em executar os atos de administração consoante os limites da legislação pertinente. É o conhecido poder discricionário, que lhe prevê liberdade em determinar as metas e objetivos a serem atingidos.

          No entanto, em que pese a razoável margem de liberdade do administrador em sua atuação em prol da coisa pública e em última análise em favor da coletividade, essa discricionariedade sempre esbarrará nos limites impostos pela legislação, não podendo operar efeitos válidos aqueles atos praticados (ou deixados de praticar) contrariamente aos ditames legais.

          O que se busca aclarar, nesta seara, é que mesmo tendo poder discricionário em definir as metas e prioridades, não se concebe nenhum desrespeito à norma legal e muito menos à Carta Magna, o que se comprova estar ocorrendo, em face do não cumprimento do artigo 37, inciso X, da Magna Carta, nos termos da Lei 7.706/88.

          Por outro lado, alguém mais curioso, digamos, poderia questionar qual seria o motivo tão grave e contundente a obstaculizar o cumprimento da Constituição de um país. Seria por acaso alguma catástrofe nacional ou mesmo uma calamidade pública de repercussão extrema sobre a economia nacional? Quem sabe tais ocorrências poderiam justificar tanto tempo de não cumprimento de um preceito constitucional tão evidente. No entanto, felizmente, tais hipóteses estão bem longe da realidade nacional, privilegiados que somos pela natureza, daí sendo impossível a Ré evocar ocorrências dessa gravidade.

          Ao contrário, contrariando todo o discurso oficial de crise (aliás, esse é o padrão do discurso oficial desde várias décadas) o que se vê, é a Ré prontificar-se a acudir banqueiros incompetentes e desonestos utilizando-se de dinheiro público sem maiores cerimônias, é a Ré promovendo alta generalizada das tarifas públicas, dos combustíveis, dos bens de consumo fruto da alta dos juros manipulados pelo Banco Central, a instabilidade do Real frente ao dólar devido à liberação cambial, a impunidade fiscal dos grandes sonegadores, entre outras distorções motivadas pelo mau gerenciamento da coisa pública, que seria repetitivo e enfadonho enumerar, mesmo porque são notórias e diariamente expostas nos meios de comunicação.

          Diante deste quadro, os Autores estão em flagrante desvantagem, à mercê mesmo dos interesses do poder central, pois realmente dependem, em primeiro momento, da iniciativa da Ré em promover a revisão anual de seus salários, conforme determina o preceito constitucional já evidenciado; mas tal conduta não faz parte das tais prioridades o que, conseqüentemente, relega a um futuro incerto a revisão salarial preconizada, protelando-se ao máximo o reajuste necessário, como estratégia da Ré para ganhar tempo, uma vez que a mesma acredita, ao seu talante, que os servidores não precisam ou não merecem qualquer reajuste, mesmo depois de mais de quatro anos.

          Com a omissão deliberada em cumprir o mandamento constitucional, destaca-se que mais uma vez a Lei Maior está sendo como incinerada pela Ré, que somente a cumpre naquilo que lhe interessa. Tal situação é intolerável e necessita da pronta atuação jurisdicional para saná-la.

          A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, está sendo aviltada de maneira flagrante pela Ré, pois o enunciado do dispositivo é cristalino, não há como entender-se contrariamente, quando preceitua que é "assegurada revisão geral anual" dos salários.

          O vilipêndio à Carta Magna, perpetrado pela Ré, é acintoso aos ditames do Estado Democrático de Direito, intolerável em extremo.

          A certeza da determinação constitucional em foco é tamanha que a Ré, cabe notar, durante estes anos, em nehum momento procurou discutir judicialmente, por sua iniciativa, a aplicabilidade ou não de tal mandamento constitucional, apenas omitiu-se em cumpri-lo, fingindo-se de "desentendida", outrossim procurando justificar, apenas por palavras, sob um indisfarçável cunho ditatorial, que não havia recursos para conceder reajuste salarial.

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de Cuiabá (MT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERVIDOR,. Mandado de segurança para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais (EC 19/98). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16172. Acesso em: 25 nov. 2024.

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