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Verba de representação sobre a totalidade dos vencimentos

Leia nesta página:

Mandado de segurança pleiteando que a "verba de representação" recebida pelos impetrantes, servidores públicos federais, incida sobre a totalidade dos vencimentos, com seus acréscimos legais, e não só sobre o vencimento básico.

          Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da __ Vara da Justiça Federal Secção Judiciária da Paraíba.

          (Autores, devidamente qualificados) por seu advogado e procurador infra-assinado documento 0l a 05 , com Escritório à rua 13 de Maio, 638, sala 06 - Centro - João Pessoa - Pb, onde recebem as notificações e correspondências de praxe, vêm à presença de Vossa Excelência com apoiamento na Lei n. 1.533/51, e suas alterações posteriores impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato manifestamente ilegal e abusivo do SUPERINTENDENTE DE RECUROS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB -, com endereço no Campus Universitário – Campus I , João Pessoa – Pb, 1º andar do Prédio da Reitoria, pelo que passa a expor para no final requerer o que se segue:


DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A via Mandamental, segundo o disposto na Lei n.º 1.533/51 e na Constituição Federal - Art. 5º, XXXV e LXIX, é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do Mandado de Segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação de direito prejudicado ou ameaçados.

Na esfera do Direito Administrativo, o uso do "Writ of Mandamus ", tem seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e a jurisprudência, mormente em casos como o presente, em que o ato material consubstanciado no não pagamentos das vantagens – vencimento básico acrescido das vantagens – decreto-lei 2.268/85, implica em redução da remuneração ou proventos.

A autoridade coatora não poderia o pagamento da Gratificação da Representação Mensal, Lei 9.366/98 sobre o vencimento básico ou proventos acrescido das demais vantagens, haja vista que o art. 5 da mencionada Lei haver repristinado o art. 1º , do decreto-lei 2.333/87, numa atitude " manu militari ", mesmo ferindo a constituição, deixou de efetuar o pagamento, tal ato é flagrantemente abusivo e ilegítimo por si só merecedor de albergar a via mandamental, posto que inconstitucional.

O escólio da Professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, de São Paulo, bem esclarece o campo de abrangência do mandado de segurança:

Destarte, verifica-se que o mandado de segurança aparece com o objeto dilargado nessa nova Constituição. Ainda mais se observarmos também a mudança contida no inciso XXXV, do art. 5º., que expressamente consagra a possibilidade de apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. De conseguinte, encontra-se, já em nível constitucional, suporte para a afirmação de que a ameaça a direito líquido e certo tem ampla proteção constitucional.

ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o mandado de segurança em matéria administrativa é elucidativo:

          "A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de "remédio heróico ", para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for argüida. Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, às partes e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz"(Revista de Jurisprudência do T.J. do RS, 118/232).

Atualmente a utilização do outrora denominado "remédio heróico " notadamente em matéria administrativa, definida com perfeição pela moderna doutrina, tem sido reconhecida por copiosa jurisprudência emanada dos Tribunais.

Da mesma forma, note-se que é flagrante a norma constitucional insculpida artigo 5º , LV, que determina:

          " Artigo 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Cumpre salientar, que no caso de pagamento d proventos ou vencimentos a matéria trata de atos sucessivos, que se renovam a cada mês o direito do (a) impetrante como ressalva o eminente HELY LOPES MEIRELLES , que trazemos à colação por satisfazer a perfeita consonância com o presente:

"Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado".

(in Mandado de Segurança, ação popular Ed. RT, 13ª. edição, 2ª. tiragem, pág. 30)

Assim, toda vez que ocorra a suspensão, ou a redução do valor do provento do ora impetrante, renova-se o prazo para a impetração do "Writ", vejamos o acórdão abaixo:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTONOMOS. PREVALÊNCIA DE PRELIMINAR ACOLHIDA PELO RIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - A jurisprudência predominante nos Tribunais tem feito a distinção entre administrativo único, mas com efeitos permanente e atos administrativos sucessivos e autônomos, embora tendo como origem norma inicial idêntica. Na primeira hipótese, o prazo do art. 18 da Lei do mandado de segurança deve ser contado da data do ato impugnado, na segunda, porém, cada ato pode ser atacado pelo Writ e, assim, a cada qual corresponderá prazo próprio e independente"

(RE nº 95.238 - PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ .04.84, p. 5.104).

II - In casu, não há de se confundir o ato impugnado com aqueles que a jurisprudência reconhece envolver relação de trato sucessivo, na qual, a cada ato administrativo praticado corresponde prazo próprio e independente para a impetração do mandado de segurança.

A suposta lesão ao direito do impetrante ocorreu quando esta tomou conhecimento das autorizações concedidas a outra empresa para o transporte de passageiros nos trechos em que já vinha operando.

III - Recurso desprovido , por unanimidade. RMS Nº 1.646-8-TO (REG. 92.0008796-5), Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, STJ

Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 51 , novembro de 1993, ano 5, p. 475).

Assim, é perfeitamente adequado o presente "Mandamus Of Writ", eis que já há iminente ameaça de lesão ao direito líquido e certo do(s) Impetrante(s) de ter os seus proventos ou vencimentos reduzidos , sob pena de praticar ato ilegal, e desrespeitar o direito adquirido consignado na Carta Política Pátria, passível, portanto, de ser modificado pelo Poder Judiciário.


DO DIREITO

A Administração Pública, mediante comando da Autoridade Impetrada, paga ao(s) impetrante(s) verba de representação instituída pelo decreto-lei nº 2.333/87 , e recentemente ratificada pela Lei 9.366/96, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico. Contudo, deveria fazê-lo sobre os vencimentos ou proventos acrescidos das demais vantagens, como determina os referidos diplomas legais.

Buscando corrigir esta ilegalidade apresentou requerimento neste sentido, cuja cópia segue em anexo, tendo o mesmo sido indeferido.

Estes são os fatos postos em julgamento e que estão a merecer uma efetiva e rápida prestação jurisdicional, em virtude do caráter essencialmente alimentar da verba salarial que ora busca receber em seu valor correto.


OS FUNDAMENTOS LEGAIS

A Lei dispõe que o valor da verba de representação incidirá sobre os vencimentos, assim definido , pela própria Lei, com todas as vantagens pecuniárias permanentes, e não somente sobre o vencimento básico padrão, que possui outra definição legal, a saber, a parcela fixa devida pelo exercício do cargo.

Como se verá a seguir, este entendimento encontra amparo legal, doutrinário e jurisprudencial. Cumpre observar, outrossim, que a matéria sob apreciação já vem sendo alvo de decisão por alguns ilustres Juizes Federais de nosso País, inclusive da Seção Judiciária de Pernambuco, o que somente demonstra o direito líquido e certo do(s) impetrante(s).

Pois bem os fundamentos desta petição são extremamente simples, bastando para tanto uma transcrição das normas legais que instituíram a verba de representação e a definição legal de "vencimentos", grafado no plural, dado pela própria lei e pela doutrina, para se verificar que o(s) impetrante(s) têm direito líquido e certo ao recebimento da referida verba incidente sobre os vencimentos e não apenas sobre o vencimento básico, como vem sendo feito.


A LEI

Inicialmente, a verba de representação foi instituída no percentual de 60% (sessenta por cento), para os Procuradores da República, pelo decreto-lei 2.268, de 13 de março de 1985, que assim dispõe:

"Art. 1º - É concedida aso Procuradores da República de 1ª e 2ª Categorias representação mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos vencimentos". (grifo nosso)

A Lei 7.333/85 elevou este percentual para 100% (cem por cento) como se vê:

          " Art. 3º Os atuais índices correspondentes à representação mensal de que tratam os Anexos do decreto-lei 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com as modificações feitas pelos anexos dos decretos-lei 2.267, de 12 de março de 1985 e 2.205, de 27 de dezembro de 1984, e pelo decreto-lei n. 2.268, de 13 de março de 1985, ficam acrescidos de 40% (quarenta pontos percentuais".

Posteriormente, esta vantagem foi estendida aos Procuradores Federais, pelo decreto-lei 2.333/87, cujo art. 1º , inciso I assim estabelecem:

          "Art. 1º – Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo decreto-lei 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei n. 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º , itens I a IV, com seu §1º , e 11 , do Decreto n. 93.237, de 8 de setembro de 1986, será devida:

I – a representação mensal de que trata o art. 1º do decreto-lei n. 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3º , da Lei n. 7.333, de 2 de julho de 1985, aqueles ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes privativos de bacharel em Direito; e

ÏI - ... (omissis)...

Por seu turno o Decreto 93.237/86, diz:

          "Art. 3º – A Advocacia Consultiva da União compreende:

IV – as Procuradorias Gerais ou os Departamentos Jurídicos das autarquias".

Recentemente a Lei 9.366, de 16 de dezembro de 1996, ratificou esta vantagem, fazendo-o através de seu artigo 5º , verbis:

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          "Art. 5º – Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no artigo 1º , inciso I, e §1º do decreto-lei 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive aqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração".

A Administração não controverte o fato de ser devida a referida verba, no percentual de 100% (cem por cento), tanto que vem pagando a mesma mensalmente, como se comprova com os anexos contra cheques já juntados.

Contudo , o faz apenas sobre o vencimento básico, e não sobre os vencimentos, definidos pela Lei como sendo o total das vantagens permanentes, percebidas pelo servidor..

A Lei 8.112/90 , que instituiu o Regime Jurídico Único, manteve esta definição doutrinária tradicional de ambos os institutos, como se vê:

"Art. 40 – Vencimento é a retribuição pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".

"Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."

Igualmente o fez a Lei n. 8.852, de 04 de fevereiro de 1994, que diz:

          "Art. 1º – Para efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na Administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

"II – como vencimentos , a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação ".


A DOUTRINA

Os nossos doutrinadores também diferenciam os vocábulos vencimento, de vencimentos e mesmo de remuneração, dizendo que sempre que a palavra é suada na lei, grafada no plural (vencimentos) , significa o valor do vencimento padrão (ou básico) acrescido das demais vantagens, como sejam os adicionais e as gratificações por fora do exercício do cargo.

Vejamos alguns deles:

HELLY LOPES MEIRELLES

          "Vencimento, em sentido estrito , é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei ; vencimentos, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação,. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular – vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural – vencimentos". (Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed. RT, p. 396).

          "Vencimento tem acepção e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor, pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão as vantagens: as do cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos). (Direito Administrativo, 3ª ed. Saraiva, p. 133).

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

          "Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41)

"Os vencimentos do servidor público (empregada a palavra em sentido amplo, para abranger também as vantagens pecuniárias) tem caráter alimentar..."(Direito Administrativo, 5ª, ed. Atlas, p. s385 e 386).

Assim, é inconteste que o legislador quis atribuir ao (s) impetrante(s) a verba de representação incidente sobre o total dos vencimentos, nele incluídas as parcelas remuneratórias , como os adicionais e gratificações permanentes.

Sem dúvida nenhuma, pois, que a chamada verba de representação é devida com a sua incidência sobre os vencimentos, na atual conceituação legal, aí compreendidas o vencimento básico mais as vantagens de caráter permanente, instituídas por lei.


DA JURISPRUDÊNCIA

Os nossos Tribunais já deixaram assente a diferenciação entre vencimento (no singular) e vencimentos (no plural). O primeiro a significar o vencimento básico, correspondente ao padrão da classe e o segundo a representar a soma do primeiro às gratificações e demais vantagens percebidas pelo servidor.

A este respeito veja-se os Vs. Acórdãos , a seguir transcritos:

          "TRF – 1ª Região – 1ª Turma – REO – 93.01.360602-MG.

          EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADICIONAL. POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDÊNCIA.

1 – desde 1952, sob a regência da Lei 1.711/52, até hoje, sob a égide da Lei 8.112/90, o adicional por tempo de serviço (quinquênio ou aquênio) incide apenas sobre o vencimento (do cargo efetivo, padrão ou classe) , não alcançando, deste modo as gratificações que integram a remuneração ou vencimentos.

2 – Precedentes do ex- TRF, do STJ e dos Tribunais Regionais.

3 – Remessa provida.

4 – Sentença reformada.

DECISÃO: Decidiu o Tribunal , à unanimidade, dar provimento à remessa. Data do julgamento: 6 de junho de 1995",

          TRF – 2ª REGIÃO – 3ª TURMA – AC. 91.02.00181-RJ.

          EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

1 – O então quinquênio (Lei 1.711/52), atual aquênio (Lei 8.112/8\90) incide sobre o vencimento, na acepção legal do termo, e não sobre os vencimentos remuneração.

2 – Excluídas, assim, de sua base imponível as gratificações que não se incluem naquela definição.

3 – Apelação conhecida, mas improvida, nos termos do voto condutor.

DECISÃO: Decidiu o Tribunal, à unanimidade, negar provimento à apelação. Data do julgamento: 16 de março de 1992.

Vemos , portanto, que por imperativa disposição legal e de acordo com a distinção doutrinária e jurisprudencial acerca dos conceitos de vencimento e vencimentos, a gratificação em referência deve incidir sobre os vencimentos e não apenas sobre o vencimento básico, como vem sendo feito.


DAS DECISÕES JUDICIAIS ACERCA
DA MATÉRIA SUB EXÂMINE.

Em magistral decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH APARECIDA MOTINAGA SATO e OUTROS, EM TRAMITAÇÃO NA 2a Vara Federal do Estado de Pernambuco sob o n. 98.4467-1, o ilustre Juiz FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, assim decidiu:

          "EMENTA – ADMINISTRATIVO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO DOS PROCURADORES DO INSS. BASE DE INCIDÊNCIA.

O dispositivo legal que trata do assunto determina com toda clareza que a verba de representação dos Procuradores da República, estendida aos Procuradores do INSS e demais Procuradores da União, incida sobre os vencimentos dos beneficiários e não apenas sobre o vencimento básico.

Concessão da Segurança".

O dispositivo sentencial está posto nos seguintes termos:

          " POSTO ISSO, julgo procedente o pedido desta Ação Mandamental, concedo a segurança definitiva e determino que a DD Autoridade Impetrada tome todas as providências no sentido de determinar a imediata incidência da verba de representação na folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos dos Impetrantes, a favor de cada um deles, multa essa a ser paga pelo INSS e que deverá propor ação regressiva contra o servidor que for culpado pelo não cumprimento desta Sentença, sem prejuízo da responsabilização criminal e funcional. Outrossim, condeno o INSS a ressarcir as custas processuais despendidas pelos Impetrantes, atualizadas desde a data do efetivo desembolso. De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição e determino que a DD Autoridade Impetrada seja cientificada do seu inteiro teor."(em anexo cópia do inteiro teor da decisão, doc. 05).

A respeitável decisão foi precedida pelo brilhante PARECER do não menos Ilustre Procurador da República, Dr. KERLSTON PINHEIRO LAGES, que opinou pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, resumindo o seu entendimento nos seguintes termos:

"Ocorre que a GEFA é uma gratificação de função, de caráter permanente e, em se tratando de vantagem permanente, integra os vencimentos para todos os fins, inclusive para o cálculo da verba de representação, sendo neste sentido pacífica a doutrina e a jurisprudência, além de inequívoca ser a lei (Lei n. 8.852/94, art. 11).

POSTO ISSO, opina o Ministério Público Federal pela total concessão da segurança, consoante os fundamentos expostos".

Por seu turno o ilustre Juiz Federal da 7ª Vara , Seção Judiciária do Ceará, Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, em Mandado de Segurança impetrado pelos Procuradores do INSS contra ato do Chefe de Divisão de Recursos Humanos do INSS no Ceará, reconheceu o direito dos mesmos ao recebimento da verba de representação incidente sobre os vencimentos do (s) impetrante(s), decisão proferida em 25 de fevereiro de 1997, e que ora se encontra em grau de recurso no TRF da 5ª Região, tendo como Relator o ilustre Juiz PETRÚCIO FERREIRA.

Como se não fosse o bastante o Egrégio Tribunal Regional Federal já conheceu de matéria idêntica a essa, reconhecendo ser devida a verba de representação incidente sobre os vencimentos dos Procuradores do INSS, em julgamento bem recente, proferido nos autos do MS 62.485ç, tendo como Relator o Ilustre Juiz JOSÉ MARIA LUCENA, a seguir reproduzida, " verbis ".

" EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL. DECRETO-LEIS Nº 2.333/87. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS 9 VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS). INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 2.268/85.

A gratificação de Representação Mensal, GRM, foi instituída pelo Decreto 2.268, de 13 de março de 1985. Inicialmente, devida no percentual de 60% (sessenta por cento), posteriormente foi elevada para 100%(cem por cento), consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 7.333, de 02 de julho de 1985.

Posteriormente, ela foi estendida aos membros da Advocacia Consultiva da União, pelo art. 1º § 1º do Decreto-Lei 2.333, de 11 de junho de 1987. Já a absorção prevista pelo art. 2º § 2º da Lei 7.923/89 não a alcançaria, vez que fora preservada pelo art. 3º , do mesmo ato normativo. Além do mais, com o advento da Medida Provisória nº 878 convertida na Lei nº 9.366/96, ela passou novamente a ser devida aos originais destinatários , em virtude do art. 5º da referida lei haver repristinado o art. 1º, inciso 1º , do Decreto-Lei 2.333/87;

Conclui-se que, ainda, que a GRM , deve ser calculada incidindo sobre o vencimento básico acrescido das demais vantagens a que faz jus o servidor, inclusive a GEFA, que compõe os vencimentos dos apelados, tendo em vista que o legislador, ao instituí-la (art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.268/85), utilizou o termo vencimentos , e no dizer de Hely Lopes Meirelles, " quando o legislador quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural, vencimentos.

Apelação e remessas improvidas". (Acórdão proferido por unanimidade, nos autos do MAS de nº 62.485 –CE, tendo como Relator o Juiz JOSÉ MARIA LUCENA , da Primeira Turma do TRF, 5ª Região, publicado no DJU, Seção II, pág. 509, edição de 02 de outubro de 1998).

Assim, resta sem sombra de dúvidas o cristalino direito do(s) Impetrante(s), ora negado através de ato ilegal do Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, mais que suficiente a ensejar a provocação desse Douto Juízo, para que tenha por reparado tal ato, assegurando ao mesmo o seu direito líquido e certo ao recebimento da verba de representação no valor efetivamente devido.


DO CABIMENTO DA LIMINAR

          Quer salientar , de logo, que a concessão do provimento liminar, não pode ser obstaculado pela lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 5º, pois no caso não se trata de equiparação de vencimentos, aumento ou extensão de vantagens. O que o(s) Impetrante(s) pretende(m) é tão somente que a verba de representação seja paga em seu valor correto, como prevê a Lei. Apenas isto.

Portanto, o(s) Impetrante(s) entende estarem presentes os pressupostos para a concessão do provimento liminar, ora requerido, notadamente o "fumus bonis jures " e o "periculum in mora ". As decisões dos ilustres Julgadores, acima transcritas, bem demonstram o direito do(s) impetrante(s), no sentido de lhes ser(em) deferido o provimento liminar requerido.

O primeiro, pela legislação já mencionada, auxiliada pela robusta prova documental, onde se evidencia cristalinamente a lesão ao direito líquido e certo do(s) impetrante(s):

O segundo, em virtude do caráter essencialmente alimentar da prestação requerida, aliado ao fato de que o(s) impetrante(s) , encontra(m)-se há mais de três anos sem receber nenhum centavo de aumento sem seus vencimentos ou proventos e merece ao menos receber os vencimentos de forma correta.

Cumpre salientar, outrossim, que a medida liminar ora pleiteada não trará danos irreparáveis à administração, que sempre poderá reaver o que foi pago, pelo mecanismo instituído pelo art. 46, da Lei 8.112/90, que prevê a reposição atualizada de importes devidos ao erário , caso a Segurança seja denegada ao final, hipótese esta , absolutamente , improvável, face o direito líquido e certo do(s) Impetrante(s).


CONCLUSÃO

O ato ora atacado pelo presente Mandado de Segurança é, portanto, evidentemente teratológico e merece ser reparado pela via Mandamental, instrumento processual adequado neste caso face a urgência e relevância do direito líquido e certo do(s) Impetrante(s).

É perfeitamente cabível, pois, à espécie, a concessão de medida liminar, como foi acima demonstrado, a qual esperam que sejam deferida, nos termos do pedido mais adiante renovado.


DAS PROVAS

Os fato alegados estão provados de plano, pelos documentos em anexo , que em seu inteiro teor integram esta petição, os quais pedem que seja considerados como se nela estivessem transcritos.

Desnecessários, pois, maiores comentários a respeito.


DO PEDIDO

Pelo então exposto, o(s) Impetrante(s) vêm muito respeitosamente requerer que Vossa Excelência, declare incidentalmente o seu direito à percepção da verba de representação, no mesmo percentual atualmente aplicado, de 100% (cem por cento), mas incidindo também sobre o restante dos seus vencimentos, como adicionais e gratificações concedidas por lei e por decisão judicial transitada em julgado, constantes do contra cheque de pagamento do(s) Impetrante(s), deferindo a Segurança ora requerida, para que seja corrigido o ato ora apontado como ilegal, bem como todos os efeitos dele decorrentes.

Renova, ainda, o seu pedido pela concessão de liminar que lhe(s) garanta de logo a eficácia da Segurança, afastando a demora, em razão da difícil reparação dos danos causados ao(s) impetrante(s), em face do caráter essencialmente alimentar da verba salarial que vem sendo paga a menor, uma vez que, conforme demonstrado, tal ato não comporta qualquer vedação legal.

Requer, outrossim, a notificação da autoridade aqui apontada como responsável pela prática do ato ilegal, para prestar as devidas informações, a qual poderá ser encontrada no endereço indicado no preâmbulo, bem como a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público Federal, tudo nos termos e para os fins previstos em lei.

Finalmente, pede(m) que, com a concessão da Segurança, ora requerida, os pedidos sejam acolhidos, em sua integralidade, condenando-se a autoridade Impetrada nos ônus da sucumbência, por ser medida de inteira e salutar justiça.

Dá-se à causa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Nestes Termos
          Pede Deferimento

João Pessoa, 07 de julho de 1999.

Emerson Moreira de Oliveira
Advogado OAB 3365/Pb

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Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira ; LIMA, Abenago Pessoa. Verba de representação sobre a totalidade dos vencimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16177. Acesso em: 19 abr. 2024.

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