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Mandado de segurança para garantir PDV de professor

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O réu alegou que a MP 1917/99 proibiria a adesão de professores ao PDV, quando na verdade ela somente abriu a possibilidade de fixação de quota máxima para estes.

          EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.

          LUIZ CARLOS ROCHA DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Professor Universitário, da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, CIC 142 150 204 68 , residente e domiciliada à Av. Atlântico, 414, Praia Formosa, Cabedelo – Pb, por seus advogados e procuradores judiciais infra-assinados documento 01, com Escritório à rua 13 de Maio, 638, sala 06 - Centro - João Pessoa - Pb, onde recebem as notificações e correspondências de praxe, vem à presença de Vossa Excelência com apoiamento na Lei n. 1.533/51 e suas alterações posteriores, impetrar o presente


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

          Contra ato manifestamente ilegal e abusivo do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB - , com endereço no Campus Universitário, Prédio da Reitoria, 1º andar - Conjunto Castelo Branco, João Pessoa - PB, pelos motivos que passa a expor para no final requerer o que se segue:


DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

          A via mandamental, segundo o disposto na Lei n.º 1.533/51 e na Constituição Federal, artigo 5º , XXXV e LXIX, é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do Mandado de Segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação e à proteção de direitos prejudicados ou ameaçados.

          Na esfera do Direito Administrativo, o uso do "writ of mandamus " tem seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e a jurisprudência, mormente em casos como o do presente, em que o ato material consubstanciado no indeferimento do seu pleito, pelo Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, datado de 02 de setembro de l999, impedindo que o Impetrante adira ao Plano de Demissão Voluntária, amparado que está pela MP 1917, de 29.11, trata-se de uma decisão flagrantemente ilegal e arbitrária, por si só merecedora de albergar a via mandamental.

          Assim, é perfeitamente cabível e adequado o presente "mandamus of writ " eis que já há eminente ameaça de lesão ao direito líquido e certo da Impetrante, pois se não fizesse a opção até o dia 03.09.99, perderia o direito de adesão ao PDV, apesar de administração ter o prazo de 30 ( trinta ) dias , da data do pedido de adesão ao PDV, para publicação do ato de exoneração, ou indeferimento do pleito, como se pode verificar através da documentação que seque em anexo.


DOS FATOS

          O Impetrante requereu ao Superintendente de Recursos Humanos da UFPB a sua exoneração do cargo efetivo de Professor do 3º Grau, nos termos da Medida Provisória, 1917, de 29 de julho de 1999, que trata do Programa de Desligamento Voluntário, em 23 de agosto de 1999.

          O pleito foi indeferido em 03.09.99, sob a alegação de que os Professores não podem aderir ao Programa de Demissão Voluntária.

          O Impetrante foi notificado na mesma data.


DO MÉRITO

          A Portaria Normativa SRH/MP Nº 07, de 24 de agosto de 1999, em seu parágrafo segundo estatui:

          " Os integrantes das carreira ou ocupantes dos cargos a seguir relacionados poderão aderir ao PDV, indistintamente, exceto na hipótese de o Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado a que estiverem vinculados os respectivos servidores, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, tiver FIXADO O LIMITE MÁXIMO DE ADESÃO.

          VI – Magistério superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa."

          Ocorre que a Portaria-MEC de nº 1266, de 19.08.99, em que se baseou a autoridade coatora, ao invés de fixar o número máximo de adesão, simplesmente determinou que os docentes das Universidades Federais não poderiam aderir ao Programa de Demissão Voluntária, ferindo, portanto, a MP 1917, de 29.07.99 e a Portaria Normativa SRH/MP nº 07, de 24.08.99, e criando determinadas condições que não estão previstas nem na MP e nem na Portaria Normativa SRH/MP no. 07 de 24.08.99.

          A Medida Provisória 1917, de 29 de julho de 1999, no art.3o , parágrafo 1o facultou aos Ministros de Estado, "incluídas as entidades vinculadas de lotação das carreiras ou cargos a seguir relacionados poderá fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e,na hipótese em as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido no respectivo órgão ou entidade.

          I – omissis

          II – omissis

          III – omissis

          IV – omissis

          V – omissis

          VI – Magistério superior ou de 1o e 2o graus de instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.".

          Vê-se que foi autorizado aos Ministros de Estado estabelecer um número máximo de servidores que poderiam aderir ao PDV, não determinou que os Ministros de Estados pudessem excluir todos os servidores do PDV, a Portaria 1226, de 19 de agosto de 1999, do Ministério da Educação alterou os dispositivos da Medida Provisória 1917/99, sem que tivesse autorização para tal, excluindo todos os servidores do ensino superior e do ensino de 1o e 2o graus.

          O escopo de legislador ao facultar aos Ministros de Estado estabelecer um número máximo de servidores que poderiam aderir ao PDV, foi impedir a saída de todos os servidores o que poderia causar transtornos ao funcionamento das instituições.

          Depreende-se da leitura da Medida Provisória 1917/99 que todos os servidores das instituições de ensino poderiam aderir ao PDV até o limite máximo fixado pelo Ministro de Estado, que tanto poderia ser o número máximo de apenas 01, ou de todos os servidores, daí que o pedido não poderia ser negado, pois ao não fixar o número máximo de servidores, excluindo-os todos do PDV , inovou onde não poderia inovar.

          A autoridade coatora deveria ter se cingido à Medida Provisória, pois em não sendo fixado número máximo, estava implícito que todos os servidores poderiam aderir ao PDV.

          A presente Portaria 1266/99 não poderia ser aplicada , posto que fere o princípio da hierarquia das leis.

          Vejamos o que diz o mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO:

          "Os poderes reguladores de executivos, isto é, os de traçar normas gerais e abstradas, assentam-se notadamente na competência regulamentar. É que as demais normas dele procedentes, tais instruções, portarias, resoluções, são regras inferiores, alocadas na pirâmide jurídica, em escalão mais modesto, ou seja, em patamar menos sobranceiro que o regulamento. Pode-se, pois, adequadamente, tomar o Regulamento como paradigma para estudo da amplitude e, via de conseqüência dos limites aos poderes que assistem ao Executivo na Expedição de regras integrantes com a atividade dos indivíduos". ( Ato Administrativo e Direito dos Administrados, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, pág. 88 e 89 ).

          O ilustre mestre discorrendo sobre o poder regulamentar e seus limites, conclui:

          " O regulamento não cria nem pode criar direitos obrigações, deveres ou restrições à liberdade, a propriedade, às atividades ou direitos dos indivíduos, grupos ou pessoas juridicas.Apenas circunscreve a discricionariedade administrativa que, do texto legal, resulta em prol da administração.

          A função do regulamento é instrumentar a ação administrativa, reclamado pela lei, mediante especificação dos comandos já contidos nela. Por via dele apenas se cumpre uma etapa do processo de Concreção Gradativa do Direito, reclamada in casu , pela necessária interferência dos órgãos administrativos cuja atuação seja requerida para o cumprimento das obrigações da lei:

          Regulamento ou disposição regulamentar cujo conteúdo crie para os administrados direitos obrigações, deveres, restrições à liberdade, propriedade ou atividades que já não estejam contidos e identificados na lie a ser regulamentada, é nulo por inconstitucionalidade, implica desdobramento da competência do Executivo e invasão da esfera do legislativo. Ofende o art. 81 , III, da Carta Magna e quando restringe liberdade, propriedade ou atividades, impõe dever de fazer, não fazer ou proibições , agride o art. 153, parágrafo 2o do mesmo diploma.

          Lei não pode – sob pena de infringir o princípio da indelegabilidade de poderes previsto no art. 6o parágrafo único, da Carta Constitucional, deferir ao regulamento a criação de direitos, obrigações, deveres e restrições à liberdade, propriedade e atividade de pessoa.

          É a lei e não ao regulamento que compete indicar as condições de aquisição ou restrição de direito. Ao regulamento só pode assistir, à vista das condições preestabelecidas, a especificação delas. E esta apreciação tem que se conter no interior do conteúdo significativo das palavras legais enunciadoras do teor do direito ou restrição e do teor das condições a serem preenchidas. Disciplinar esta matéria não é conferir a outrem o poder de discipliná-la. Por isso configura delegação autorizar o Executivo a ditar, por si, as condições ou meios que permitem restringir ou elidir direitos que estejam deferidos em outra lei. Se a lei que vai ser regulamentada por si mesma não os restringiu nem elidiu, também não pode permitir que a restrição ou elisão seja criados por seu regulamento, pois isto seria pretender delegar-lhe força para derrogar o que consta de outra lei. As Instruções, Portaria, Resoluções, de outros atos Normativos do Executivo sujeitam-se aos mesmos limites que cerceiam o regulamento, pois são atos de menos envergadura jurídica que ele. ( Obra citada, pág. 102 e 103 ).

          Parece ao Impetrante que a Medida Provisória 1817/99 e a Portaria Normativa SRH/MP no. 07, de 24 de agosto de 1999, asseguram ao servidor das instituições federais de ensino, quando requerido no prazo fixado na MP, o direito de aderir ao PDV.

          A autoridade impetrada não poderia dar interpretação diferente aos comentados dispositivos legais. Com efeito , a finalidade daquelas regras é permitir excepcionalmente, que o servidor adira ao PDV.

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          Quando a lei assegura, aos servidores públicos mesmo das instituições de ensino, requerer adesão ao PDV, está a lei conciliando interesses públicos maiores.

          Ora, essa conciliação de interesses se tornaria impossível de realizar-se, se o pedido de adesão ao PDV tivesse de sujeitar-se , ao inteiro teor da Portaria 1266/99MEC , por força da limitação estabelecida naquela norma.

          Data vênia, entende o impetrante, que a autoridade coatora não se confere, no exercício do seu poder regulamentar, a faculdade de inovar, no caráter inicial, na ordem jurídica, restringindo ou suprimindo direito assegurado na Medida Provisória 1917/99, para se imiscuir na função reservada ao Poder Legislativo dentro do Estado de Direito.

          Bem se vê que as regras contidas na Portaria 1266/99/MEC , restringem o direito de adesão ao PDV , garantido na Medida Provisória 1917/99, contrariando desse modo , o inciso II do artigo 5o da Constituição Federal , sendo, data vênia , inaplicada por ser nula de pleno jure.

          Portanto, temos como verificado o pressuposto que os douto nominam: fumus bonis juris.

          Ao Agente Público é vedado não só agir contra legem, ou praeter legem, pois, demais disso, só pode atuar secundum legem.

          Donde se concluiu, evidentemente , que ofícios, portarias, circulares etc., não poderão expedir comandos intra legem, nem contra , nem praeter, nem ultra legem.

          A Portaria MEC 1266, de 19.08.99 , em que se apoiou o Impetrado para indeferir o pleito do Impetrante, só poderia ter por conteúdo regras orgânicas e processuais destinadas a por em execução os princípios institucionais e legais estabelecidos pela MP 1917 de 29 de julho de 1999, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrito.

          O ato impugnado, data vênia , foi praticado em desconformidade com as prescrições legais contidas na MP 1917 de 29.07.99, devendo ser por isso mesmo tornado inválido com efeito retroativo, por haver sido produzido em desconformidade com a MP.

          A Carta Política Pátria estatui no inciso II do art. 5º que : " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

          Aqui se enuncia a base fundamental do estado de direito. " A liberdade é o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem " ( De l’esprit des lois, Livro 11, Cap. 3 ). Desse modo, apenas as leis podem circunscrever e limitar a liberdade.

          Se é reservado à lei determinar que se faça ou que não se faça alguma coisa, forçoso é reconhecer que os próprios poderes do Estado somente podem atuar dentro do campo estabelecido pela lei e segundo os seus ditames. O Agente Público, no caso a autoridade coatora deveria ter aplicado a MP 1917/99, que tem a mesma eficácia de lei, e não uma Portaria que está no patamar menos sobranceiro que a MP.

          Chega-se à conclusão que os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições legais são inválidos, devendo por isso mesmo ser suprimidos com efeito retroativo, por haver sido produzido em desconformidade com a Lei, por isso em cada caso em que se manifeste lesão a direito individual, de qualquer espécie, o Judiciário deverá dizer a última palavra e, como é sua função aplicará a lei nos restritos termos de sua exegese.

          Os poderes reguladores do Executivo, isto é , o de traçar normas gerais e abstratas, assentam-se na competência regulamentar. As normas dele procedente, tais como Portarias, memorando, ofícios , circulares, resoluções , instruções, são regras inferiores alocadas na pirâmide jurídica, e, em escalão mais modesto, ou seja em patamar menos sobranceiro que a Lei, e o Regulamento.

          Ora, se a Constituição adotou como preceito fundamental no âmbito da Administração Pública , a obediência ao princípio da impessoalidade, que decorre da igualdade de todos perante a lei, porque se excluir os servidores das instituições federais de ensino do PDV? Não se pode pretender que a situação dos servidores da instituições federais de ensino possa constituir-se em obstáculo ao exercício daquelas liberdades.

          Quisesse a Medida Provisória e a Portaria Normativa vedar os servidores públicos das instituições de ensino a aderir ao PDV tê-lo-ia feito de modo explícito, mas como não quis isto, silenciou a respeito, facultando aos Ministros de Estados estabelecer um quantum máximo de servidores, que poderiam aderir ao PDV.

          UBI LEX VOLUI DIXT, UBI NOLUIT TACUIT

          Finalmente, não subsiste vedação , para os servidores públicos federais das instituições de ensino optarem pelo PDV.

          MM.JULGADOR,

          Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade do ato da autoridade coatora e a inconstitucionalidade da Portaria 1266/99/MEC , por afrontar a garantia constitucional da impessoalidade e da igualdade.

          Destarte, a nova sistemática adotada pelo Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, proibindo que o Impetrante de aderir ao PDV, agride a um só tempo, o direito de igualdade entrem os servidores, pois a manifesta e deliberada vontade do legislador retratada na redação da Media Provisória 1917/99 não foi deixar de fora do PDV os servidores públicos federais das instituições de ensino, pois ela está em sintonia com o espírito liberal da nova Carta Política, que incluiu dentre os seus preceitos fundamentais o da igualdade de todos perante a lei.

          Ora, o ato abusivo do Superintendente de Recursos Humanos da UFPB , visando tolher a todo custo direitos já consolidados dos servidores da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, especificamente do Impetrante, não tiver o enfrentamento por parte do judiciário, é possível que esta prática já, corriqueira, se transforme em ato de império.

          O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal assegura em cada caso que se manifeste lesão a direito individual de qualquer espécie, o Judiciário dirá a última palavra e, como é sua função aplicará a lei.

          A importância desse preceito Constitucional está em vedar sejam determinadas matérias a qualquer pretexto sonegada aos Tribunais, o que ensejaria o arbítrio. Proíbe, pois que certas decisões do Executivo, que deveriam estar jungidas à Lei, escapem do império desta eventualmente sem a possibilidade de reparação. O crivo imparcial do Judiciário, assim pode perpassar por todas as decisões da Administração, contrariando a possível prepotência dos Agentes Públicos.

          O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis, eis que está provada a lesão grave e irreparável, pois teve o seu direito líquido e certo de aderir ao PDV negado pela autoridade coatora e o prazo terminal esgotou-se em 03.09.99, data do indeferimento do pleito administrativamente.

          Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora , direito líquido, certo e inquestionável, fumus boni juris, pois caso não seja deferida a Medida Liminar o seu direito de opção ao PDV estará prejudicado, pois teria que optar até 03.09.99 e a administração teria o prazo de 30 ( trinta ) dias, da data em que o Impetrante requereu sua adesão ao PDV, para publicar a exoneração ou indeferir o pedido.

          Mas relevo toma a questão quando se vê tratar-se o crédito reclamado de remuneração de trabalho, de caráter alimentar.

          Portanto, inteiramente preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da Medida Liminar, existência de prova inequívoca do alegado, verossimilhança da alegação e fundado receito de prejuízo irreparável do provimento antecipado, como demonstrado, é de ser a mesma concedida, com o que se estará restaurando a Justiça e impedindo o prosseguimento desta grave lesão aos seus direitos.


DO REQUERIMENTO

          Ante o exposto, requer, ainda, a Vossa Excelência, que se digne de:

  1. ordenar a notificação do Ilmo. Sr. Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - no endereço indicado no preâmbulo, para prestar as informações, querendo no prazo legal.
  2. Inaudita altere pars , lhe seja deferida liminarmente a Segurança Impetrada , nos termos do artigo 7º, II, da Lei n. 1.533/51, permitindo que o Impetrante faça opção pelo PDV, nos termos da Medida Provisória 1917/99.
  3. Determinar a intimação do Exmo. Sr. Representante do Ministério Público Federal, para acompanhar o feito até o final julgamento.
  4. in meritis, seja definitivamente concedida a Segurança, assegurando o direito a opção pelo PDV, nos termos da Media Provisória 1917/99.

          Dá-se à causa o valor de R$ 600,00 ( seiscentos reais), para efeitos meramente fiscais.

          Nestes Termos

          Pede Deferimento

          João Pessoa, 08 de setembro de 1999.

Emerson Moreira de Oliveira
Advogado OAB 3365-PB

Maria Dalva Maia de Oliveira
Advogada OAB 4989-PB

João Maurício de Lima Neves
Advogado OAB 6186/Pb

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Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Maria Dalva Maia ; NEVES, João Maurício Lima et al. Mandado de segurança para garantir PDV de professor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16178. Acesso em: 22 nov. 2024.

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