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Mandado de segurança para atualização dos índices do Imposto de Renda

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01/09/2000 às 00:00
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Minuta de mandado de segurança referente à falta de atualização dos índices de desconto do Imposto de Renda, que não são corrigidos desde 1996. A diferença, tomando por base a variação da UFIR, já acumula nada menos que 28,4%.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _______VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

          nomes/qualificações do(s) Autore(s), todos servidores públicos federais, integrantes do quadro de pessoal permanente da Justiça Federal, exercendo suas funções na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, com endereço na Avenida Rubens de Mendonça nº 1.371, Bairro Bosque da Saúde, CEP: 78050-000, vindo todos respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, conforme Procurações anexas, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR "inaudita altera pars," em face do Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal no Estado de Mato Grosso, Dr. José João Bernardes, com endereço no Ministério da Fazenda em Mato Grosso, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça s/nº, esquina com a Avenida Contorno Leste, ao lado do Grande Templo, Bairro Bosque da Saúde, CEP: 78050-900, Cuiabá/MT, em razão da omissão da citada autoridade em proceder a atualização das tabelas oficiais existentes relativas à tributação do Imposto sobre a Renda.


I - DO OBJETO:

          A presente ação civil sumária tem como objetivo primordial, assegurar aos Impetrantes o direito de não terem seus rendimentos indevidamente tributados e para tanto sendo necessário que as tabelas oficiais relativas aos descontos do Imposto de Renda sejam devidamente atualizadas, não só no que se refere aos descontos nos salários dos Impetrantes, como também para efeito de declaração anual de ajuste, além das deduções permitidas.

          É de conhecimento notório que os valores acima mencionados, expressos nas tabelas oficiais, não têm nenhum tipo de correção desde janeiro de 1996, com referência ao exercício de 1995.

          Ora, são cinco anos de tributação indevida sobre os rendimentos dos Impetrantes, o que salta à vista desde logo, pois que, nesse mesmo período, os mesmos índices oficiais de desvalorização da moeda continuaram em franca escalada.

          Não obstante a clara desproporcionalidade entre a política econômica do Brasil e o poder aquisitivo do povo brasileiro, os Impetrantes continuaram a sofrer uma tributação tal como se a moeda nacional, em cinco anos, não tivesse sido desvalorizada, permanecendo incólume à depreciação monetária.

          É óbvio que a moeda desvalorizou-se e, consequentemente, o poder aquisitivo diminuiu, porém a tabela oficial continuou a mesma, o que é inconcebível.

          Tal omissão repercurte imediatamente e de forma intoleravelmente gravosa sobre os salários dos Impetrantes e de forma mediata quando da ocasião de apresentar a declaração anual de rendimentos à Receita Federal.

          Explicando melhor, o recolhimento do I.R. na fonte e o valor apurado na Declaração Anual de ajuste, têm as mesmas tabelas progressivas desde o ano de 1996.

          São duas as hipóteses de incidência que estão em vigor, vejamos a primeira que trata do imposto retido na fonte, ou seja incidente sobre os salários dos Impetrantes:

          a)- São isentos os rendimentos até R$ 900,00;

          b)- De R$ 900,00 a R$ 1.800,00, são tributados em 15%, com dedução da parcela de R$ 135,00;

          c)- Os rendimentos acima de R$ 1800,00, são tributados pela alíquota de 27,5%, deduzindo-se a parcela de R$ 360,00;

          A outra hipótese é quanto ao ajuste anual que apresenta os seguintes valores:

          a)- São isentos os rendimentos até R$ 10.800,00;

          b)- De R$ 10.800,00 a R$ 21.600,00 incide a alíquota de 15%;

          c)- Acima de R$ 21.600,00 a tributação é de 27,5%, deduzindo-se a parcela de R$ 3.780,00.

          Igualmente, no que cabe especificamente aos Impetrantes, permanecem sem nenhuma atualização, todos os limites de dedução da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, os quais estão estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 9.250/95, a seguir:

          Quanto aos dependentes, como previsto no inciso III, dedução de R$ 90,00 por dependente;

          O mesmo ocorre com as deduções da base de cálculo devida na declaração de ajuste anual (art.8º, II,"b", da citada Lei), que prevê dedução de R$ 1.700,00 por contribuinte e dependente(s) das despesas com educação e a dedução por dependente (art.8º, II, "c") no valor de R$ 1.080,00.

          Esclarecendo, o que ocorreu foi o seguinte: a Lei 9.250/95 determinou que os valores das tabelas, até então expressos em UFIR, fossem convertidos em Reais, tomando-se como referência o valor da UFIR em 1º de janeiro/96.

          Daquela data até hoje, não houve alteração das tabelas, não sendo seus valores atualizados em face da corrosão inflacionária, do que cuidava anteriormente a UFIR ainda que sofrivelmente.

          A demonstração da disparidade existente entre os valores de 1996 e os atuais (exercício de 2000), se tivessem sido atualizados, é gritante, pois senão vejamos, no que concerne à situação dos Impetrantes.

          -UFIR em 01/01/1996: 0,8287; -UFIR em 01/01/2000: 1,0641;

          -Índice de atualização: 1,284059.

          Para a declaração anual, considerando o exercício de 1999 a ser declarado em 2000, a atualização é a seguinte:

          -UFIR em 01/01/1996: 0,8287;

          -UFIR em 01/01/2000: 0,9770;

          Índice de Atualização: 1,178954.

          Desta forma, automaticamente atualizados, aqueles valores de janeiro/96 estão assim configurados em janeiro/2000, e assim devem ser considerados para a incidência do Imposto de Renda/Pessoa Física, como a seguir:

          -Até R$ 1.155,65 (ISENTO);

          -De R$ 1.155,65 a R$ 2.311,31, alíquota de 15% e dedução de R$ 173,35;

          -Acima de R$ 2.311,31, alíquota de 27,50% e dedução de R$ 462,26 e o valor da dedução por dependente passa de R$ 90,00 para R$ 115,57;

          Ainda calculando, respeitando-se as respectivas atualizações e projetando-se os valores com relação ao ajuste anual do próximo ano, com base no exercício de 2000, obtemos:

          -Até R$ 13.867,80 (ISENTO);

          -De R$ 13.867,81 a 27.735,72, alíquota de 15% e dedução de R$ 2.080,20;

          -Acima de R$ 27.735,72, alíquota de 27,50% e parcela dedutível de R$ 5.547,12.

          -A dedução relativa aos dependentes será de R$ 1.386,84 e a dedução com despesa de instrução do próprio contribuinte e por dependente será de R$ 2.182,90.

          A digna autoridade ora IMPETRADA não tem, com efeito, providenciada a devida atualização dos valores ora demonstrados e, por conseqüência, não tem havido a aplicação dos referidos valores atualizados nas situações específicas dos Impetrantes, o que lhes vem gerando prejuízos concretos e mensuráveis.


II-DO CABIMENTO:

          Exposto o objeto, é oportuno enfatizar, preliminarmente, ainda que em breve referência, a respeito do cabimento do presente "mandamus" em face da flagrante injustiça na forma de cobrança do Imposto de Renda a que estão submetidos os Impretrantes. Para ilustrar, trazemos à colação um dos julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, que trata de assunto correlato:

          "Processual Civil: Mandado de Segurança é via adequada para que o impetrante possa, preventivamente, postular o não pagamento das majorações da alíquota do Finsocial, por isso que, na espécie, o pedido não se configura contra lei em tese, pelo justo receio decorrente da potencialidade dos efeitos da norma legal. Precedentes. Recurso provido, sem discrepância." (RESP nº 105105-CE. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, STJ. DJU 16/02/96).

          Também, pode-se mencionar a lição do professor HUGO DE BRITO MACHADO:

          "Não é o ato de aplicar a lei, mas a ocorrência de seu suporte fático, que faz com que a lei possa ser considerada já no plano concreto (...) Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível." (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária -Ed. RT, 2ª Ed., p.270).

          Da conhecida Revista de Processo (nº 76, pág. 86), são extraídas as seguintes observações do reconhecido jurista LEON FREJDA SZKLAROWSKY:

          "O mandado de segurança, instrumento tradicionalmente utilizado contra atos ilegais e abuso do poder praticados pelas autoridades fiscais, suspende a exigibilidade da exigência tributária. Esse remédio jurídico é cabível em caráter preventivo sempre que a concretização da lesão dependa somente da conduta do particular -sujeito passivo- ou de terceiro (...) A concessão da medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem embargo de, ultimamente, em função dos diversos planos econômicos, várias providências legislativas, especialmente através de medidas provisórias, terem buscado suprimir essa garantia constitucional, sem êxito, em face da firme orientação jurisprudencial, que se opõe tenazmente."

          O reconhecido mestre acima referenciado, foi feliz em sua observação, visto que, na realidade, parece claro que as medidas adotadas pelo governo federal para cercear a prestação jurisdicional, somente atende aos seus próprios interesses e não aos da população.

          Para isso, se vale de normas inconstitucionais (aliás, isso é novidade?) que faz aprovar sob a complacência do Congresso Nacional. Assim, cerceando o Poder Judiciário, fica o cidadão à mercê da sanha arrecadadora do executivo federal, que se agiganta dominador e implacável, impondo um sem número de exações.

          Felizmente, uma parcela significativa de magistrados têm declarado de plano a inconstitucionalidade dessas normas draconianas, pois na prática o Judiciário é o último caminho do cidadão para fazer valer seus direitos, e não se pode admitir que o livre acesso ao mesmo NÃO seja exercitado em toda a plenitude, com todos os efeitos daí decorrentes.

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          Admitir ao contrário seria concretizar o que o executivo federal pretende (com apoio do Congresso Nacional) ou seja: colocar o judiciário sob intervenção branca, decidindo conforme os interesses do executivo, enfim tornando o magistrado um mero fantoche a aplicar a vontade de uma elite dominante representada pelo executivo federal.

          Complementando, é sabido que sob a característica neo-liberal adotada pelo governo atual, é exacerbada a valorização do valor do capital e colocando-se em último plano o valor do cidadão, mesmo sendo este o mantenedor maior do Estado por meio dos tributos. Ou seja: O cidadão é considerado como mero gerador de renda ao sistema neo-liberal, logo figura descartável, não sendo suas necessidades a prioridade maior.

          Como recentemente foi possível verificar, a maior prova do protecionismo declarado ao capital, são as quantias fabulosas do erário aplicadas em salvamento efetivo de bancos falidos, enquanto milhares de pessoas morrem à míngua no nordeste brasileiro e milhões de desempregados grassam a miséria em todo o país.

          Dentro desse mecanismo, uma fórmula eficiente para cercear a indignação do contribuinte é criar barreiras ditas legais para coibir a atuação do judiciário, ou pelo menos retardá-la o máximo possível, o que enseja uma postura rígida dos julgadores em detectar essas manobras e impedir seus danosos efeitos, o que tem ocorrido na maioria dos casos.

          É perfeitamente adequado, nessa linha de pensamento, trazermos as palavras do ilustre Ministro do STF CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO:

          "... Compreende-se, então, nos Estados Democráticos, que devem ser conferidos, objetivamente, ao Poder Judiciário certas garantias de independência, que não deixam de ser, em última análise, do próprio povo, o que, compreensivelmente, não acontece nos regimes totalitários ou de ditaduras tradicionais, em que a Justiça subordina-se aos objetivos políticos dos governantes. Essa independência do Judiciário, aliás, erige-se, mesmo, em garantia de funcionamento do sistema e é a segurança das prerrogativas de função dos exercentes dos demais Poderes, já que o sistema republicano de tripartição do poder somente pode funcionar adequadamente se o Poder Judiciário for efetivamente autônomo e independente. Dentre tais garantias, umas são do próprio órgão, outras da magistratura, e outras, ainda, têm como destinatários, de forma mais direta, os jurisdicionados..." (Temas de Direito Público, Ed. RT, págs.27/28).

          Ainda, perguntado se o poder de controlar a constitucionalidade das leis, em abstrato ou no caso concreto, atribuído ao Poder Judiciário, não tornaria o mesmo superior ao Poder Legislativo, responde ALEXANDER HAMILTON em O Federalista, em magistral percepção:

          " Pelo contrário, porque o poder do povo é superior tanto ao Legislativo como ao judiciário e não se admite que a Constituição pretendesse habilitar os representantes do povo a sobreporem sua vontade à dos constituintes." ( cf. Revista Brasileira de Estudos Políticos, nº 85, pág.77).

          Adotando os dizeres do mestre BALEEIRO, o mesmo adverte: "há quem sustente o não-cabimento de medida liminar para sustar a cobrança de tributo indevido porque a Fazenda Pública sempre terá a capacidade econômica que lhe permitirá devolver o valor recebido indevidamente. Cuida-se de tese autoritária, da regra solve et repete, consagrada pela ditadura de 1.937, que só os plantonistas do arbítrio se atrevem a defender, e que de resto, felizmente, já foi repelida pelo STF." (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, Forense, págs.141/142).

          Afigura-se assim, como cabível em plenitude, o manejo do remédio heróico do Mandado de Segurança, no caso em que os efeitos resultantes da aplicação da norma venham ferir direitos do cidadão e concretamente causando-lhe gravame intolerável, e não de forma abstrata, como quer fazer crer corrente minoritária em contrário.

          É o exemplo do presente caso com que se deparam os IMPETRANTES, ainda mais que o Imposto de Renda incide -indiscutivelmente- sobre verba de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", como será provado.

          De outra parte, se não pudesse o cidadão postular em Juízo contra a norma que lhe ofende direitos individuais, quem o faria? e se quem fosse o legitimado para postular não o fizesse? ficaria o cidadão à mercê da ilegalidade indefinidamente? se fosse assim, seria o mesmo que tornar letra morta o preceito constitucional do livre e amplo acesso à tutela jurisdicional, o que é tremendo absurdo cogitar-se.

                    Desta forma, cumpre ao Poder Judiciário o exercício pleno do controle corretivo da constitucionalidade da lei no caso concreto ou seja "incidenter tantum", não havendo o que replicar a este respeito.


III- ANÁLISE REALISTA DA GÊNESE DA LEI 9.250/95.

          Mais uma vez, o contribuinte brasileiro está às voltas com mais uma criação legislativa desastrosa do governo federal. Mais uma vez o cidadão de bem é compelido, senão em razão do prejuízo que experimenta, mas principalmente por dever cívico, a contestar judicialmente mais um abuso que lhe é imposto, desta vez por meio do Imposto de Renda, como será provado nesta inicial.

          Como de tradição da política dos governantes que se sucedem, cada qual procura resolver todos os problemas do país com uma intensa carga tributária, procurando arrecadar dinheiro fácil da população para financiar a desorganizada, corrompida e ineficiente máquina governamental.

          A criatividade em criar impostos, pelo visto, não se equivale à necessária competência para gerir a coisa pública, visto que o erário é facilmente e intensamente atacado por toda ordem de corrupção, desvios e favorecimentos, que aniquilam a capacidade da nação sobreviver diante das pressões do capital estrangeiro, dado o vazamento de recursos públicos, por meio do ataque (sempre impune) de elementos vorazes em destruir o país, em seu próprio benefício. Tudo, lamentavelmente, acontece sob o olhar complacente do governo federal, que a tudo permite guiado por suas conveniências políticas, em desprezo às necessidades da população, mesmo as mais básicas, como saúde, educação e segurança.

          Sejamos realistas. Os Impetrantes estão sendo espoliados, por nada e nada! Porém, com certeza, teremos que assistir a outros tantos escândalos com o dinheiro público a nos envergonhar como cidadãos e pior, a levar para o ralo da impunidade mais milhões pagos pelo contribuinte.

          Calar-se diante de mais este ataque irresponsável do executivo federal, materializado no ato do IMPETRADO, seria colaborar com uma política servil ao capital estrangeiro, que nos pressiona impiedosamente, levando o país a gerir seus objetivos tal qual uma colônia econômica do primeiro mundo. Não se trata de criação literária, basta que se acompanhem os noticiários cotidianos para que se chegue facilmente a esta triste conclusão.

          Diante deste estado de coisas, os IMPETRANTES questionam com veemência porque em contrapartida a esse febril ataque aos seus salários, não se ataca isto sim, com a mesma voracidade e ligeireza, as grandes fortunas deste país, concentradas e facilmente identificáveis, cujo imposto está previsto na Constituição Federal desde 1.988 e até hoje nada se fez a respeito. Ora, o Brasil tem reconhecida concentração de riquezas, por que não se implanta o imposto sobre tais concentrações que nada geram de benefícios ao cidadão?

          Por evidente que o tão acalentado discurso de desequilíbrio nas contas públicas, se de fato existe na proporção que se pretende fazer acreditar para tentar justificar a não atualização das tabelas do I.R., não é por culpa dos contribuintes, mas sim do próprio governo federal sempre incompetente e omisso em fiscalizar devidamente o emprego das verbas públicas sob sua responsabilidade.

          Tal incompetência em gerir adequadamente o erário público é notório e vemos diariamente na mídia nacional exemplos vergonhosos de desperdício da coisa pública e impunidade dos responsáveis, acatados pelo próprio governo federal.

          Através dos anos, são sucessivos os escândalos promovidos por autoridades do alto escalão do governo, devidamente denunciados pela mídia, com graves danos ao erário.

          Para ilustrar, atualmente, por exemplo, está em voga o escândalo do TRT/SP, comandado pelo "lalau".

          Lamentavelmente, tais fatos se repetem, ciclicamente, cada qual deixando seu prejuízo aos cofres públicos, prejuízos estes que se somam e resultando em enorme quantia desviada em proveito de pessoas inescrupulosas. Assim, o cidadão sempre se pergunta: Qual será o próximo escândalo que dilapidará ainda mais os cofres públicos?

          O detalhe que não pode ser esquecido é que NUNCA o governo federal toma medidas de apuração por iniciativa própria, sempre é a mídia que traz ao público os fatos dos grandes escândalos e aí então, sob pressão, é que se toma alguma medida, na maioria das vezes desinteressada em obter resultados definitivos.

          Além disso, apenas para citar alguns aspectos que podemos considerar como ululantes, se existe um insidioso e vergonhoso PROER para socorrer banqueiros corruptos e ardilosos, o que já levou ao nada milhões e milhões de dinheiro público, obviamente em prejuízo do contribuinte, sem nenhum retorno à sociedade, porque não se cria também um fundo destinado a retirar da UTI do descaso, por exemplos, a saúde ou a seguridade do Brasil? Serão os mesmos milhões, só que destinados a uma finalidade decente, voltada ao bem-estar da população e não para premiar banqueiros desonestos! cabe frisar também que a elevada renda gerada por esta execrável sistemática de arrecadação, não é empregada devidamente na saúde? mesmo porque, propositadamente, nunca alguma autoridade preocupou-se em prestar devidas contas da aplicação das fabulosas quantias arrecadadas, aliás o que não seria nenhum favor aos contribuintes.

          Nesta mesma linha, não é demais questionar: porque não se eleva o percentual de destinação das milionárias arrecadações semanais das loterias oficiais à saúde ou à segurança? porque é preciso espoliar ainda mais e justamente o contribuinte, como o caso dos ora IMPETRANTES, já massacrados com as medidas da chamada reforma administrativa patrocinada pelo mesmo governo federal?

          Constata-se que ao invés de raciocinar como qualquer administrador que se preze, o governo federal, na expansão de sua política neo-liberal, privilegia o capital e despreza o ser humano que se vê oprimido e cada vez mais pressionado em seus direitos, tal qual um torniquete progressivo e solapador, com isso aniquilando cada vez mais o valor humano em proveito da típica usura do capital, sendo esta malfadada Lei nº 9.250/95, mais um exemplo do que se pode denominar de trapalhada jurídica à qual se procura impingir um aspecto de constitucionalidade e moralidade, o que na verdade não existe.

          Esta é, pois, uma análise do que realmente significa em essência esta nefasta Lei, o que torna forçoso concluir-se, necessariamente, pela sua inconstitucionalidade e também pela sua ilegitimidade, pois que não trilha o caminho da moralidade pública, princípio este inexequível quanto aos atos públicos.

          Previsto expressamente na Carta Magna, o princípio da MORALIDADE administrativa deve nortear todos os atos da atividade pública. Pelo fato de vivermos em uma República (o que, como se sabe, quer dizer coisa do povo, ou seja "res publica"), para preservá-la e evitar desvios, tem o Poder Judiciário o poder de controle das leis (através dos controles difuso e concentrado de constitucionalidade), vale dizer, controle do racional, da razão, do proporcional, do ético.

          CARLOS ARI SUNDFELD ressaltou que a doutrina administrativa cuida do tema há algum tempo. Assim, o desvio de poder, de finalidade, a proibição de arbitrariedade, a análise dos motivos determinantes, são exemplos concretos de preocupação constante do Poder Judiciário.

          A Constituição Federal, por sua vez, reforça o princípio da moralidade em seu artigo 70, quando prevê que o exame e fiscalização, contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial, da União incidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade.

          Entendendo que legítimo e mais do que legal, LÚCIO LEVI ensina: "No seu significado genérico legitimidade tem, aproximadamente, o sentido de justiça, de racionalidade (fala-se na legitimidade de uma decisão, de uma atitude etc.). Destarte, a razoabilidade, a relação de congruência lógica entre os motivos (pressupostos fáticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a cumprir, será o crivo adequado para o exercício do controle da moralidade".

          Transportando os ensinamentos acima expostos para o direito tributário e lembrando que a Hermenêutica impõe um exame conjunto dos artigos da Constituição Federal, pode-se perfeitamente entender que podem ser equiparados o princípio da moralidade e o princípio da vinculabilidade da tributação ao nível infraconstitucional, posto que os princípios jurídicos, nas palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, atuam como "vetores para soluções interpretativas" e os princípios constitucionais impelem o aplicador da lei a direcionar sua interpretação para as idéias-matrizes contidas na Carta Magna.

          O princípios são, portanto, aqueles que conferem estrutura e coesão ao ordenamento jurídico; e, dentre estes princípios, alguns escoram o sistema jurídico por serem mais amplos e abrangentes sendo, por estas razões, denominados de princípios jurídico-constitucionais.

          Assim, o princípio constitucional da MORALIDADE deve ser inserto nesta categoria de princípios, por sua ampla abrangência e incidência, para nortear as ações de todos os indivíduos, investidos ou não de poderes.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Mandado de segurança para atualização dos índices do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16182. Acesso em: 29 dez. 2024.

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