DOS DANOS MORAIS.
Após longo dissídio jurisprudencial, a Constituição da República veio acolher expressamente a tese da reparabilidade dos danos morais, consoante artigo 5º, incisos V e X.
A doutrina acolhia anteriormente a tese sem dissonância, caracterizando-a por seu caráter reparador e sancionador. De um lado, amenizando a dor moral da vítima, de outra banda, impedindo conseqüentemente a recidiva do "eventus damni".
Vislumbram-se no caso vertente todos os requisitos conformadores do dano moral, consoante preciosa lição de Antonio Jeová Santos, em sua festejada obra "Dano Moral Indenizável", 2ª edição, São Paulo, Ed. Lejus, 1999, página 73:
"Alguns requisitos entremostram-se para a configuração do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo, impedindo-se indenização por algo fantástico e que só exista na imaginação do lesionado e o dano deve existir no momento da propositura da ação. É a subsistência do dano que, para ser ressarcível, deve estar presente no momento em que o prejudicado efetuar seu pedido na órbita judicial. Em alguns casos, a lesão se protrai no tempo, existindo até o fim da vida do prejudicado"(grifos nossos).
O mesmo autor caracteriza o "dano moral como conseqüência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação"(idem, página 113).
Portanto, representam dano moral as angústias decorrentes da discriminação advinda do preconceito de seus superiores hierárquicos, cônscios de seu estado físico e mental, de suas perturbações geradas pelo uso freqüente das drogas. Representam dano moral, ainda, os sofrimentos aplicados ao Autor decorrentes da conduta maliciosa dos representantes do Estado, que impingiram a exoneração a pedido ao desvalido toxicômano, lançando-o ao desamparo durante todos esses anos.
Foi mais cômodo convencer o incapacitado soropositivo e drogado funcionário público a requerer exoneração a pedido, do que onerar o Estado com os deveres securitários, ou simples tratamento à doença do toxicômano.
Não se pode alegar inocorrência de dano moral decorrente do estado de inconsciência do Autor, pois, como elucida o supra citado doutrinador, "a ausência de conhecimento sensível do que está ocorrendo, não exclui a minoração espiritual do sujeito, nem o caráter axiologicamente negativo da minoração"(idem). Ressalte-se que o Autor retomou o controle de seus interesses e vontades, vislumbrando com plena consciência o ocorrido.
CONCLUSÃO.
Inicialmente, pugna o Autor a antecipação parcial da tutela "inaudita altera pars", determinando-se sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, se ainda existir, ou , caso contrário, a colocação do funcionário à disposição do Estado, para poder usufruir os benefícios previdenciários estatais ainda em vida
Preenchidos plenamente os requisitos legais da concessão da tutela antecipada "inaudita altera pars", pois há o "periculum in mora" (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), evidenciado pelo estado de saúde do Autor, e a ocorrência de prova inequívoca das alegações (causa de pedir), com a juntada de parecer médico sobre a incapacidade do Autor e de seus prontuários médicos, onde se constata a longeva relação com as drogas (artigo 273, "caput", do Código de Processo Civil).
O Autor pleiteia a procedência da ação para ser declarado nulo o ato administrativo exoneratório de 26 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de janeiro de 1992, a pedido de R., determinar a recondução do funcionário ao seu antigo cargo, se este ainda existir, ou, caso contrário, a colocação do funcionário à disposição do Estado, além do apostilamento do período de desvinculação ilícita para contagem do tempo como de trabalho efetivo para todos os efeitos jurídicos.
Pleiteia, ainda, a condenação da Ré ao pagamento das remunerações que deixou de auferir no período de dezembro de 1991 a data da efetiva reintegração no cargo, conforme apurar-se-á em sucessiva liquidação.
O Autor, por derradeiro, pleiteia a condenação da Ré a indenizá-lo pelos danos morais decorrentes dos fatos relatados, especialmente pela odiosa discriminação sofrida, que lhe causou especial sofrimento físico e moral, no importe sugerido equivalente a 400 (quatrocentos) salários mínimos, consoante arbitramento do douto Juízo em ação de conhecimento, como tem entendido maciça jurisprudência.
O Autor requer a citação da Ré no endereço suso declinado para que apresente, querendo, sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Requer o Autor a expedição de ofício ao Departamento de Estradas e Rodagem, da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo, SQC-III do QDER, Setor de Veículos, da Seção de Oficina Regional, do Serviço de Equipamento e Patrimônio, da Divisão Regional de Taubaté DR-6, sediada na avenida Armando de Moura nº 41, Parque Três Marias, nesta Comarca, onde o funcionário detinha escala de vencimentos nível básico, faixa 7, nível I, classificado sob o nº U.A. 38.539, para informar sobre seu histórico funcional.
O Autor protesta pela produção de provas orais em audiência a ser designada, utilizando-se dos meios testemunhais e depoimento pessoal de representante da Ré, sem descartar as provas documentais, periciais e inspeção judicial.
Requer, por derradeiro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua mantença e de sua família, conforme declaração anexa.
Dá-se à causa o valor de R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Taubaté, 6 de julho de 2000.
Fabiano Brandão Majorana
Procurador do Estado
OAB/SP nº 128.357