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Mandado de segurança contra a nova CPMF (3)

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01/07/1999 às 00:00
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D – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT OF MANDAMUS

– Trata-se de remédio constitucional previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal,

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 Leciona o Mestre Hugo de Brito Machado, acerca do cabimento do mandado de segurança em matéria tributária:

"O mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade. Direito líquido e certo, protegível mediante mandado de segurança, é aquele cuja demonstração independe de prova. Sabe-se que todo direito(subjetivo) resulta da incidência de uma norma. Resulta, pois, do binômio norma-fato. Para que o direito seja líquido e certo basta que o fato do qual resulta seja incontroverso. A controvérsia quanto à norma não lhe retira a liquidez e certeza. O mandado de segurança pode ser impetrado para atacar o ato lesivo ou a ameaça de sua prática. Neste último caso diz-se que a impetração é preventiva. A doutrina tem afirmado que a impetração preventiva só é admissível com a prova da ameaça, e isto tem gerado equívocos na apreciação do mandado de segurança em matéria tributária. Como em grande número de impetrações preventivas o contribuinte ataca a futura exigência de tributo fundada em lei inconstitucional, tem-se dito que tais impetração voltam-se contra lei em tese. Impetração contra lei em tese, porém, não se confunde com impetração preventiva. Se a lei já incidiu, ou se já foram praticados fatos importantes á configuração de sua hipótese de incidência, a impetração já é possível, e tem caráter preventivo, posto que a exigência do tributo ainda não ocorreu. Não há necessidade de comprovar a ameaça de tal exigência porque, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, não é razoável presumir-se que a autoridade vai deixar de praticá-la. Pelo contrário, presume-se que ele vai cumprir a lei e, assim, fazer o lançamento. Daí o justo receio da justificador da Impetração preventiva." – (Obra citada – Pág.359) (GRIFEI)

 - Portanto, plenamente cabível e adequada a via processual mandamental para proteção do direito do Impetrante.


E – DO FUMUS BONI IURIS

E.I – A presença do fumus boni iuris é insofismável, decorrendo diretamente dos fundamentos jurídicos da impetração, demonstrados à saciedade nos tópicos C.I a C.XI do presente arrazoado, que consiste na IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA CPMF nos moldes em que foi elaborada.


F – DO PERICULUM IN MORA

Do mesmo modo também esta presente o "periculum in mora", tendo em vista que, mesmo sabedora do vícios insanáveis que permeiam a esdrúxula contribuição , a Autoridade Coatora, por força da atividade plenamente vinculada a que esta obrigada(Parágrafo Único do art.142 do Código Tributário Nacional) irá exigir o pagamento da CPMF sobre as movimentações financeiras do Impetrante. Pior, tanto o Impetrante como a instituição financeira com quem mantém relacionamento ficarão à mercê das arbitrariedades e desmandos da Autoridade Coatora, pelo que faz-se necessário o deferimento da medida liminar, permitindo que o Impetrante não seja obrigado a recolher a CPMF e a instituição financeira não efetuar a respectiva retenção.

F.II – Por outro lado, resta claro e cristalino que caso a medida liminar não seja concedida, restará prejudicado o próprio direito do Impetrante, posto que a lesão é diária e atual, não podendo aguardar pelo reconhecimento na sentença. Tal espera equivale a expropriar o patrimônio do Impetrante, para recomposição incerta, futura e penosa, afigurando-se em verdadeiro "solvet et repet", o que não se coaduna com os princípios norteadores da justiça e com o ordenamento jurídico pátrio.


G – DA MEDIDA LIMINAR

Consequentemente, presentes os dois requisitos necessários à concessão da medida liminar, requer a V. Exª. que conceda liminar, inaudita altera pars, para o efeito de DESOBRIGAR O IMPETRANTE DO RECOLHIMENTO DA CPMF, NA FORMA PRETENDIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº21 E DETERMINAR A AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE COBRAR O PAGAMENTO DA REFERIDA EXAÇÃO, BEM COMO DE ADOTAR QUALQUER MEDIDA DE CARÁTER PUNITIVO CONTRA O IMPETRANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O QUAL MANTEM CONTA CORRENTE.

G.II –

Considerando a natureza da CPMF, cujo recolhimento é efetuado mediante retenção dos valores pela instituição financeira, requer a V. Exª que se digne MANDAR OFICIAR A Caixa Econômica Federal – CEF – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERIDA NO ITEM B.II, PARA QUE A MESMA NÃO EFETUE A RETENÇÃO DA CPMF DAS MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRAS DA CONTA CORRENTE DO IMPETRANTE.

H – DA MULTA PECUNIÁRIA

Requer a V. Exª que em virtude dos sólidos argumentos da demanda, e considerando o dano diário e de difícil reparação a que está sujeito o Impetrante, arbitre MULTA PECUNIÁRIA, em favor do Impetrante, caso haja descumprimento do IMPETRADO a liminar concedida por V. Exª, nos termo do art.461, § 4º do CPC.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.


I- DO JULGAMENTO DEFINITIVO

I.I – Requer seja ao final declarada, incidenter tantum(Controle Difuso de Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº21/99, reconhecendo o direito do Impetrante em não recolher mencionada exação, por qualquer dos fundamentos desdobrados nos itens C.I a C.XI da inicial, qualquer deles suficiente por si só a estribar o direito do Impetrante;


J – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Após concedida a medida liminar, requer a V. Exª que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, o Ilmº. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PERNAMBUCO, para de no decêndio legal preste as informações que tiver, se assim lhe convier.

J.II – Prestadas as informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDFERAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AO IMPETRANTE A SEGURANÇA DEFINITIVA REQUERIDA.


K – DO VALOR DA CAUSA

Para efeito meramente fiscal, atribui a causa o valor de R$1.000,00(hum mil reais).

Nestes termos
          Pede Deferimento

Recife, ______de julho de 1999

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Sobre o autor
Paulo Antonio Pessoa Crasto

serventuário da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRASTO, Paulo Antonio Pessoa. Mandado de segurança contra a nova CPMF (3). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16195. Acesso em: 24 abr. 2024.

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