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Ação direta de inconstitucionalidade contra alíquotas progressivas no IPTU

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01/07/2000 às 00:00
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AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ:

Dispõe a Constituição do Estado do Pará:

          Art. 216- O sistema tributário será exercido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias. (grifamos)

Art. 223- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I. propriedade predial e territorial urbana;

...............................................................

§ 1º – O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (grifamos)

A Constituição Federal trata a matéria, conforme já exaustivamente examinado, nos arts. 156 § 1º e 182, §§ 2º e 4º. O art. 156, em seu § 1º , estabelece que o IPTU poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Ocorre que o § 2º do art. 182 define essa função social:

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Se a propriedade urbana não cumpre sua função social, cabe a aplicação do § 4º do mesmo art. 182:

§ 4º - "É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal (que ainda não existe), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

          I. parcelamento ou edificação compulsórios;

          II. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

          III- desapropriação, etc..

Assim, as normas da Constituição Federal, pertinentes à proibição dessa progressividade, e que originaram a pacífica jurisprudência do Excelso Pretório, integram a Constituição do Estado do Pará, como se impressas em seu texto, pela via do disposto no art. 216, acima transcrito.

Quando o § 1º do art. 223 da Constituição do Estado do Pará permite que o IPTU seja progressivo, condiciona, porém, essa progressividade, ao cumprimento da função social da propriedade, o que vale dizer que o entendimento dessa norma fica imperativamente condicionado ao da exegese suso referida, decorrente das normas dos artigos 156, § 1º e 182 §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, e consagrada pela pacífica jurisprudência do Excelso Pretório.

Por essa razão, a inconstitucionalidade da referida lei municipal, a ser examinada por essa Egrégia Corte, se opera, claramente, em face dos arts. 216 e 223, I, e § 1º, da Constituição do Estado do Pará.

Nem se alegue, também, que não cabe a essa Egrégia Corte o exame da matéria, porque o Excelso Pretório já firmou jurisprudência, no sentido de que compete aos Tribunais de Justiça o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face das Constituições Estaduais, mesmo quando o dispositivo da Constituição Estadual é cópia de artigo da Constituição Federal:

          EMENTA- Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental.2. Lei no. 7.540, de 22 de junho de 1.998, do Município de Belo Horizonte, em face dos arts. 5º , XII e 22, I, 170, parágrafo único e 174, da Constituição Federal. Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal. Precedente: ADIN 1268 (AgRg)-MG.4. Despacho que negou seguimento à ADIN, determinando seu arquivamento. 5. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do Supremo Tribunal Federal a sua condição de guardião da Constituição Federal e, parcialmente, nega vigência ao art. 102, da Constituição federal, que perde a sua generalidade. 6. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, "ut" art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADIN 409- 3/600. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI-1886/MG-Relator Min. Néri da Silveira)

          EMENTA- Reclamação. Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (RCL-526/SP, Relator Min. Moreira Alves, Pleno, j. 11.11.96, unânime)

          EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei no. 91, de 6 de setembro de 1.995, do Distrito Federal, relativa a IPTU. Acumulando o Distrito Federal as competências reservadas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e não incluindo na competência desta Corte o controle de constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais atacados em face da Carta Magna Federal, não é cabível ação dessa natureza quando o seu objeto – como no caso presente – é a verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que diz respeito a imposto municipal. Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando assim prejudicado o pedido de concessão de liminar. (ADIMC-1375/DF, Relator Min. Moreira Alves, j. 23.11.95, unânime)

          EMENTA: Impugnação, perante os arts. 102, caput, 125 e § 2º , da Constituição Federal, da parte das disposições da Carta do Estado de Minas Gerais- art. 106, h e § 1º do art. 118 – onde confere, ao Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento, e define a legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição da República. Medida cautelar concedida. Precedentes do Supremo Tribunal (ADIN 347 e RCL 337) (ADIMC-508/DF. Relator Min. Octavio Gallotti, j.14.06.91, unânime)

          EMENTA: Recurso extraordinário. Ato normativo municipal. Representação de inconstitucionalidade declarada extinta pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de haver correspondência entre princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Conseqüência: inviabilidade de controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo. 1. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, havendo correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito. (RE-176.482/SP- 2ª Turma, Relator Min. Maurício Corrêa, j. unânime- 28.11.97)

          EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Competência do Tribunal de Justiça. Art. 125, § 2º , da Constituição Federal. Na Rcl 383-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, tendo por objeto lei municipal confrontada com a Constituição Estadual, mesmo se tratando de dispositivos federais de observância obrigatória pelos Estados, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal obrigatória, contraria o sentido e o alcance dessa. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 170.173/SP, Primeira Turma, Relator Min. Ilmar Galvão) No mesmo sentido: RE 169.983/97, RE 176.483/97, e RE 176.486/98.

          EMENTA: Reclamação. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal. Competência. Ajuizamento perante Tribunal de Justiça estadual. Lei municipal. Inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal. Arguição "in abstrato", por meio de ação direta, perante o Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante o Supremo Tribunal Federal, que tem como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido "incidenter tantum" , por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva à jurisdição desta Corte, como guardiã primacial da Constituição Federal. Art. 102, "caput", I, "e", da CF. (RCL-337/DF, Relator Min.Paulo Brossard, Pleno, unânime, j. 18.0894)


MEDIDA CAUTELAR:

Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.

Conseqüentemente, o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.

Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pretende a aplicação da norma ao caso concreto, mas seu exame em tese, para que seja decretada sua inconstitucionalidade, exatamente pelos prejuízos que vem causando e poderá continuar causando a milhares de pessoas, a toda uma coletividade.

É urgente a concessão da medida cautelar, por essa Egrégia Corte, conforme prevista no art. 161, I, "l" , in fine, da Constituição do Estado do Pará.

Está sobejamente comprovada a inconstitucionalidade do dispositivo municipal que exige o IPTU em alíquotas progressivas. A farta transcrição doutrinária e jurisprudencial comprova a forte densidade do direito, sendo evidente, data venia, a presença do fumus boni juris, que decorre com meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas constitucionais pertinentes.

Ao mesmo tempo, ficou também claro que a demora na decisão sujeitará milhares de contribuintes a prejuízos incalculáveis, com o espaço aberto às execuções fiscais, e pela perspectiva desanimadora em que a grande maioria se encontrará, porque o valor relativamente pequeno do lançamento não poderá justificar o recurso ao processo administrativo nem, muito menos, às vias judiciais. Ficarão assim esses contribuintes na funesta perspectiva da demorada e complexa alternativa do solve et repete.

A aplicação dessas alíquotas inconstitucionais deve ser imediatamente impedida, para evitar o dano irreparável que pode ser causado a milhares de contribuintes, porque já no próximo mês de fevereiro estará sendo efetuado o lançamento desse tributo. Urge defender, não apenas o interesse público, dos contribuintes, que após tantos anos de recessão e achatamento salarial, não poderão pagar esse tributo confiscatório, e também não terão condições de custear uma batalha judicial contra a Prefeitura, mas também é preciso resguardar, prontamente, o interesse da própria administração, que poderá ser extremamente prejudicada, quer pelos altos índices de inadimplência, quer pelo congestionamento das vias administrativas e judiciais, em detrimento ainda do direito público subjetivo à tutela jurisdicional.

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Para completar esse quadro, a Ilma. Dra. Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de Belém, em nota distribuída à Imprensa, considerou desnecessária a intervenção da OAB, porque " a relação deve ser apenas entre o Fisco e o Contribuinte". Resta saber se a intervenção da Justiça será também considerada desnecessária. Além disso, a Secretaria de Finanças vem se negando a receber as impugnações formuladas pelos contribuintes de acordo com o modelo fornecido por esta Seccional.

Vem ainda exigindo, de forma flagrantemente inconstitucional, o pagamento da taxa de R$13,00 para que possa ser protocolada a impugnação, o que, segundo declarações também daquela autoridade, estaria previsto no Código Tributário do Município. Pois bem: o inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal (CATÁLOGO dos Direitos e Garantias Fundamentais) garante a todos os jurisdicionados o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Tudo isso caracteriza situação que tipicamente justifica e exige, data venia, do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, a outorga antecipada da tutela jurisdicional, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:

          Art. 273- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Em outras palavras, a esse Egrégio Tribunal incumbe a concessão do que a Doutrina genericamente denomina antecipação assecuratória, como meio de evitar que, pela demora, ocorra o perecimento ou a danificação do direito a ser tutelado pela sentença de mérito. No caso, que as normas inconstitucionais continuem sendo aplicadas, em desrespeito às normas da Constituição do Estado do Pará.

A medida cautelar deve ser concedida, pela total verossimilhança da alegação, conforme a disposição do caput do art. 273 do CPC, já citado (fumus boni juris) , assim como pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese do inciso I do mesmo artigo (periculum in mora). Preenchidos esses requisitos, essa Egrégia Corte não apenas poderá, no impreciso enunciado do caput desse artigo, como deverá decidir pela antecipação da tutela, exatamente porque se o não fizer, estará desvirtuando sua atividade como Corte Constitucional, e faltando ao seu compromisso básico, de guardiã da Constituição e defensora da ordem jurídica, para que a futura sentença de mérito não se revele inútil, ao expurgar do ordenamento jurídico o ato normativo nulo e írrito. Deverá, e deve, portanto, decidir pela concessão da medida cautelar, para que não sejam desvirtuados os efeitos da decisão de mérito.

A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS (obra citada):

          Uma das inovações mais significativas no sistema de controle de constitucionalidade sem dúvida foi a possibilidade de concessão de medidas liminares no controle abstrato. Não existem dúvidas que a concessão de uma medida liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade produz significativa alteração no ordenamento jurídico. Funciona como uma espécie de antibiótico emergencial, a fim de evitar que o "virus" detectado pelo sistema imunológico do organismo estatal continue a se reproduzir na corrente sanguínea, regulando de forma metabolicamente inconstitucional inúmeras relações jurídicas.

Sobre a questão política das cautelares, dizem os mesmos autores:

          Não podemos deixar de traçar alguns comentários a respeito da concessão de medidas "initio litis". Qualquer que seja o nome que se lhes dê (liminar, cautelar, antecipação de tutela, ou o que mais se inventar) baseiam-se, essencialmente, na existência dos requisitos da plausibilidade da alegação e no perigo da demora, buscando evitar que a natural demora no julgamento resulte no perecimento do objeto. Sua razão de ser está no evitar maiores prejuízos às partes e interessados enquanto se julga uma causa. A Deusa da Justiça, THEMIS, tem um de seus pés pousado sobre uma tartaruga, indicando que as decisões do Judiciário não podem ser açodadas, proferidas com afoitamento, sob pena de se praticar injustiças. RUI BARBOSA, por outro lado, complementa que "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça tardia e manifesta". Assim, as medidas acautelatórias concedidas ao magistrado ou à Corte servem para caminhar sobre esse fio da navalha: embora sabendo que a decisão final não pode ser apressada e não deve ser tardia, deve o Judiciário evitar o perecimento do objeto ou danos irreversíveis.

Sem a concessão da medida cautelar, haverá o perigo de que esses danos se concretizem, mesmo porque a Imprensa divulga essas execuções, conforme ocorreu com a já referida publicação, e o contribuinte terá seu nome estampado como sonegador, o que certamente lhe poderá causar inúmeros contratempos e prejuízos.

Transcrevemos a seguir parte daquela matéria:

          As execuções de maior valor recaem sobre empresas como a Coinpa S/A (R$140.316,12), Exportadora Perachi (R$76.993,77), Mapasa Madeira do Pará S/A (R$55.122,03), J.S.Móveis S/A (R$40.915,16), Cesar Bechara N.Mattar (R$28.401,87), Recapagem Líder (R$22.082,10) e Construtora Eccir S/A (R$21.611,23), além de outras com menores valores, e pessoas físicas como o Senador Ademir Andrade (R$1.009,65), o Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, Laudelino Pinto Soares (R$1.009,65), o ex-Deputado Carlos Alberto Vinagre (R$6.997,53), o Juiz do Trabalho Georgenor S. Franco Filho, e outras (A PROVÍNCIA DO PARÁ, 31.12.99, 1º Caderno, p. 3)

É evidente, assim, que estão reunidos os pressupostos que ensejam a concessão da medida cautelar, do art. 273 do CPC, porque o periculum in mora ficou perfeitamente caracterizado pelo acima exposto, enquanto que o fumus boni juris decorre, certamente, com meridiana clareza, de toda a copiosa e pacífica jurisprudência acostada a esta Exordial.

Por essas razões, e tendo em vista o relevante interesse de ordem pública, sobejamente comprovado, esta Seccional requer, desde logo, que a matéria seja submetida a julgamento com a maior urgência, na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta, ou mediante a convocação extraordinária do Órgão Especial, nos termos do art. 153 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.


IMPOSSIBILIDADE DA REPRISTINAÇÃO

É necessário ainda ressaltar que, na hipótese vertente, descabe a repristinação, apesar do entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a suspensão da lei por medida cautelar implica, sempre que possível, na restauração provisória da vigência da lei anterior, pela própria necessidade de que seja evitada uma situação de vácuo jurídico.

          Três razões impedem, contudo, essa repristinação:

A primeira se refere ao fato de que a legislação anterior do IPTU, no Município de Belém, também instituía alíquotas progressivas, em função do valor venal do imóvel, de sua utilização como não residencial, ou em função do fato de ser o imóvel não edificado.

Com efeito, a Lei 7.561, de 30.12.91, estabelecia, no § 2º de seu art. 1º , verbis:

          § 2º – Permanecem em vigor as alíquotas do IPTU incidentes sobre o valor dos imóveis edificados e não edificados, constantes do art. 11 da Lei 7.438, de 30 de dezembro de 1.988, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei 7.473, de 28 de dezembro de 1.989, consoante Tabela II anexa a esta Lei.

          Por essa Tabela, existiam quatro alíquotas para imóveis residenciais, três para imóveis não residenciais, e nove para imóveis não edificados.

A segunda razão que impede a repristinação da legislação anterior é o fato de que devem ser julgadas inconstitucionais somente as alíquotas progressivas, previstas nas Tabelas anexas ao art. 6º da Lei 7.934, de 29.12.98, permanecendo em vigor a alíquota mais baixa, exatamente a única não eivada do vício da inconstitucionalidade, ou seja, a alíquota de 0,15% (quinze centésimos por cento), sendo assim indiferente o valor venal do imóvel, ou o fato de que ele seja próprio, alugado, não residencial ou não edificado.

A terceira razão está na norma do § 3º do art. 2º do Decreto-lei no. 4.657, de 04.09.42 (Lei de Introdução ao Código Civil), verbis:

          § 3º – Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

PELO EXPOSTO, dando à presente o valor de R$1.000,00 (mil reais), vem requerer a essa Egrégia Corte:

  1. o conhecimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
  2. a urgente concessão da medida cautelar, para que seja imediatamente suspensa a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Belém, de acordo com as alíquotas progressivas constantes das Tabelas II, III e IV, aprovadas pelo art. 6º da Lei 7.934, de 29.12.98;
  3. a declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, das alíquotas progressivas constantes dessas Tabelas, em decorrência de seu conflito com os arts. 216 e 223, I e § 1º da Constituição do Estado do Pará;
  4. a citação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Belém, para os fins previstos no § 4º do art. 162 da Constituição Estadual vigente, e no § 2º do art. 153 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.

          Belém, ... de janeiro de 2000

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Sobre o autor
Gilberto Schäfer

Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba (RS), Professor de Direito Constitucional da ESM/AJURIS, Mestre e Doutorando em Direito Público pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHÄFER, Gilberto. Ação direta de inconstitucionalidade contra alíquotas progressivas no IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16206. Acesso em: 16 abr. 2024.

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