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Contestação e agravo em ação cautelar de títulos da dívida pública

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01/07/1999 às 00:00
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DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

O título apresentado como caução do débito contraído com o Agravante é considerado, na linguagem bancária, de moeda podre, ou seja, não posse qualquer valor no mercado financeiro, já estando comum, até demais, a utilização por devedores contumazes e relapsos a compra destes títulos por valores correspondes a pouco mais de 5% do título, o que só vem a confirmar a imprestabilidade dos mesmos.

Por outro lado, sabe-se que somente à Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda, com endereço na Esplanada dos Ministério, Bloco P - CEP 70048-900, Brasília-DF, é dado conhecer e aferir a validade, autenticidade, data de resgate e valor dos títulos da dívida pública, o que não tem qualquer valor o laudo apresentado pelo Agravado.

Além disso, estar se tornando comum demais a utilização de títulos falsos por profissionais que se passam por advogado, às vezes até mesmo sem o conhecimento da própria parte, como recentemente ocorreu em nossa Capital, segundo foi amplamente divulgado pela imprensa.

Ressalte-se que mão existe nenhuma lei que obrigue o Agravante a aceitar a apólice em questão como forma de pagamento de seus créditos, sobretudo quando tal intento lhe traz sérios prejuízos de ordem financeira. Aceitar tal documento, seria o mesmo que quitar a dívida da Agravada sem o devido retorno do capital investido, ou seja, estaríamos contribuindo para o enriquecimento ilícito.


DO POSICIONAMENTO DO TJPI

O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já tem se manifestado acerca destes tipos de ações, considerando inaceitável a substituição determinada na liminar atacada, tanto em recurso de agravo de instrumento, quanto em recurso de apelação criminal:

"Agravo de Instrumento. Cassa-se a decisão fustigada, que, em sede de Ação Cautelar, concedeu liminar sustando a exigibilidade de título de crédito líquido , certo e vencido. Precedente do STJ. Decisão unânime, contrariamente ao parecer ministerial superior". (AI nº 97.000104-5 - Teresina - Rel. Des. João Batista Machado - j. em 15.05.98)

Em semelhante acórdão, tendo como Apelante o Banco do Brasil S/A e Apelado Manoel de Oliveira Costa, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho decidiu que "não se pode obrigar o banco credor a substituir, por títulos da dívida agrária, os bens que o devedor livremente hipotecou para garantir a dívida. decisão unânime, contrária ao parecer ministerial".


DA ILEGALIDADE DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO

A liminar concedida pelo MM. Juiz a quo não tem amparo na lei e jurisprudência pátrias, estando totalmente destoante das normas processuais vigente no país.

Se pretendesse a Agravada pagar seu débito que deposite o valor em dinheiro ou quaisquer outros bens que tenham validade e existência no mundo jurídico, não títulos já prescritos e sem valor no mercado financeiro.

A prova maior de que o MM. Juiz singular foi ludibriado em sua boa-fé pelo ilustre advogado da Recorrida é que em seu despacho determinou que fossem "liberados os bens hipotecados", quando se sabe que ainda não existe penhora no rosto do processo, apenas a nota promissória no valor de R$ 26.000,00. 


DA PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE

(DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)

Ao conceder a liminar ao recorrido, o magistrado singular está causando sérios e graves prejuízos ao Recorrente, que se encontra impossibilitado de recorrer ao Judiciário para reaver seu crédito, haja vista que de nada ou quase nada adiantaria fazer execução de bens se já está garantida a penhora pelos prefalados e imprestáveis títulos da dívida pública

Verifica-se, na verdade, que os elementos que caracterizam o efeito suspensivo em agravo de instrumento encontram-se mais do que presentes: o periculum in mora devido ao fato de a qualquer momento o devedora-agravada poder alienar seus bens, já que é esperado o ajuizamento de ação executiva; fummus boni juris por evidente violação ao princípio de que não pode o Agravante ser obrigado a receber como caução títulos que estão fora do mercado, sem qualquer segurança a autenticidade feita por perito não oficial, razão pela qual requer a concessão da liminar a fim de que não sejam aceitos os títulos dados em caução, reformando, in totum, a r. decisão ora atacada, esperando que ao final seja confirmada a liminar ora pleiteada, em caso da concessão.

N. termos.
          P. Deferimento.

Teresina, 08 de dezembro de 1998.

Joseli Lima Magalhães

OAB/PI 2823/96

Anexo - Relação do endereço dos procuradores das partes, a teor do que exige o art. 524, III, do Cód. de Processo Civil

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Contestação e agravo em ação cautelar de títulos da dívida pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16208. Acesso em: 26 abr. 2024.

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