EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a. VARA CÍVEL DE TERESINA-PI
BANCO S/A, sociedade comercial...., vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado, adiante assinado, dentro do prazo de lei, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Cautelar de Títulos da Dívida Pública da União (Processo n. 001.98.008190-5), que lhe move MARIA - ME, pessoa jurídica com sede ..., o que faz com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, A TEOR DO QUE DISCIPLINAM OS ARTS. 806 E 808, I, DO CPC.
O art. 806 do CPC diz que a Ação Principal será proposta no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
No caso dos autos, a liminar foi concedida em 03.09.98 (fls. 112), sendo que a parte-autora tomou conhecimento da medida em 25.09.98, pelo que se depreende pela juntada da petição de fls. 114, que anexou o título "original" aos presentes autos.
Assim, conforme o disposto no art. 808, I, do CPC, a liminar já cessou seus efeitos legais, porquanto deveria ter sido intentada a ação principal até 25.10.98, o que ainda não foi, razão pela qual requer de V. Exa. seja dado novo despacho no sentido de cancelar a liminar deferida às fls.
BREVE RESUMO DO QUE SÃO TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS ENTRE 1902 E 1926.
No início do séculos, recém-proclamada a República, o Governo Federal decidiu empreender um agressivo programa de obras públicas, incluindo, por exemplo as Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, São Luiz-Caxias, Passo Fundo-Uruguai e outras, principalmente na Região Sul e Sudeste. Como não dispunha de recursos, resolveu captá-los unto ao público em geral.
Assim, especialmente no período entre 1902 e 1926, a União (então chamada de República dos Estados Unidos do Brasil, de acordo com as normas da CF/1891) emitiu títulos chamados apólices da dívida pública" - levantando o dinheiro para a realização das obras públicas.
De acordo com os decretos autorizativos da emissão desses títulos, as apólices tinham o valor de 1.000.000$ (um conto de réis) cada uma , vendendo juros anuais de 5% e pagáveis semestralmente, feita a amortização a partir do ano que se seguisse ao da terminação das respectivas obras.
Anos depois, em 28 de fevereiro de 1967, o Poder Executivo editou o Decreto-Lei n. 263, no qual estabelecia, no art. 3, um prazo de seis meses para apresentação dos títulos para resgate, a qual deveria ser feita mediante a subscrição de novos títulos públicos (ORTNs), na forma do art. 2. O prazo deveria ser contado a partir de datas a serem divulgadas em edital a ser publicado pelo Banco Central
O referido Edital foi publicado no Diário Oficial em 05 de julho de 1968, fixando o prazo para resgate de 01.07.68, e, posteriormente para resgate em 01.07.69.
Ressalte-se que em 30 de dezembro de 1968, às vésperas do prazo final foi editado o Decreto-Lei n. 396, que alterou o prazo de resgate para mais doze meses.
Nos últimos 05 (cinco) anos, porém, está se tornando muito comum a "volta" deste títulos para pagamento de débitos tanto contraídos junto à Administração Pública, como perante particulares.
DA PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Aqueles que possuem os T.D.P sustentam a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 263/67 e 396/68, por entenderem que os mesmos não poderiam estabelecer prazo prescricional por se tratar de matéria de competência do Poder Legislativo, através da Lei, e não do Executivo, através de Decreto-Lei, posto que não se tratava de matéria financeira. Ora, tais afirmações, em que pese o brilho dos defensores da "tese encomendada" não pode prevalecer, pois o Decreto Lei 263/67 em seu todo, sem dúvida alguma tratou de questão financeira, e, portanto, estava o Chefe do Poder Executivo legalmente a fazê-lo através do Decreto-lei, como lhe assegurava o § 2o. do artigo 9º do Ato Institucional n. 04, de 07.12.66.
Além disso, não bastasse a possibilidade legal de dispor sobre a matéria e, ainda, que não se reconheça a possibilidade de fixação de novo prazo para resgate dos títulos públicos, como feito através do referido Decreto-lei, deve ser observado que vigorava à época a lei 4.069/62, que fixava o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para resgate de títulos federais, estaduais e municipais.
Portanto, ainda que não se aceite o prazo fixado pelo DL n. 263, há que se reconhecer, incontestavelmente, a plena vigência da lei 4.069/62, que, da mesma forma, atinge aos interesses pleiteados na presente ação.
O que de fato ocorreu é que o referido Decreto-lei apenas altera a redação do art. 3o. do Dec. lei 263/67, que, quanto aos editais que exigia, não foi alterado em nada. Portanto, em relação aos editais colocados com o "Termo" inicial da prescrição, nada foi alterado, aproveitando-se integralmente o Edital publicado no DOU de 05.07.68.
Conclui-se, portanto, que todos os títulos da dívida pública já se encontram prescritos.
DA FALTA DE AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Já em relação aos títulos postos "sub judice", deve ser observado o fato de que a emissão dos mesmos se deu entre 1902 e 1926, quando, inegavelmente, não havia ainda técnicas razoáveis de impressão como atualmente, posto que a Casa da Moeda, responsável pela emissão de tais documentos, e mercê de todo tipo de fraude já dectada inclusive na emissão da moeda circulante, não dispunha de mecanismos que garantissem o impedimento da reprodução daqueles títulos.
Ainda, mesmo que emitidos em época aproximada de 1902 a 1926, mister se faz a verificação, junto ao Banco Central do Brasil, da efetiva emissão da numeração e séries relacionadas, de forma a que se tenha um mínimo de confiabilidade quanto à autenticidade dos títulos.
Portanto, ad argumentantum tantum, ainda que se admitisse algum direito de resgate ou compensação dos referidos títulos, resta claro que houve total desrespeito aos mais comezinhos princípios de direito no que diz respeito ao seu antecipado reconhecimento como efetivamente "válidos". Ora, tais títulos, que nem sequer foram juntos aos autos, e que, no mínimo teriam de ser submetidos a uma perícia técnica do Juízo, a fim de restar garantida a sua autenticidade, foram simplesmente relacionados por uma empresa de serviços, comércio e computação, sem qualquer autoridade que pudesse examinar a atutencididade da emissão da cartularidade.
Ademais, está se tornando muito comum a utilização destes títulos por advogados e lobistas no sentido de "passar" a comerciante e devedores já quase falidos, que coincidentemente ou não, são enganados por tais profissionais, que vendem títulos falsificados ou sem qualquer valia no mercado de valores, que são comprados por pouco mais de 4% do valor real.
Se a Contestante quisesse receber tais títulos, facilmente compraria no "mercado de ações" tais apólices, e por valor muito menor, diga-se de passagem.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA.
Alega a Requerente que o Contrato de Conta Corrente foi celebrado com cláusulas abusivas praticadas no dinheiro emprestado, ou seja, que teria ocorrido juros sobre juros, e que estaria nisso a incompatibilidade legal de se cumprir as cláusulas contratuais.
Não há, por esta via tortuosa, nada a reparar no contrato em discussão, posto que ele retrata de maneira inequívoca a vontade dos contratantes.
Demais disto, forçoso seria que a Autora tivesse declinado na exordial o valor do contrato e dos juros excessivo, pois só com isto seria possível ao julgador conhecer da matéria e dizer de sua irregularidade, para, inclusive, fazer a devida dedução do que porventura houver sido incluído a maior.
Com efeito, mesmo que se considerassem verdadeiras as alegações apresentadas pela parte autora, isto é, mesmo que o contrato objetivasse a renegociação daquelas dívidas, o que se diz apenas por amor ao argumento, ainda assim o pleito haveria que ser rejeitado à falta de demonstração cabal do alegado anatocismo.
Com relação à "incontitucionalidade" das taxas maiores de 12% a.a., o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela não aplicabilidade do § 3º, do art. 192, da CF/88, e em nenhum momento vedou a utilização de taxas de juros maiores que aquele índice. Basta ver os diversos julgados pertinentes ao caso:
"RECURSO ESPECIAL - JUROS BANCÁRIOS - JUROS CONTRATADOS - RECURSO PROVIDO - Os juros legais, nos contratos bancários, são os juros contratados, não tendo aplicação a norma do parágrafo 3o. do art. 192 da Constituição Federal, esta face a decisão do Colhendo Supremo Tribunal Federal no ADIN n. 04" (in DJU, Secção I, de 01.06.92)
"Mútuo bancário - Juros - não é ilegal, em contratos dessa naureza, a cobrança de juros acima da taxa legal. Inexistência de violação do Decreto n. 22.626/33, consoante enunciado da Súmula 596, do STF. Precedentes da Casa." (ApCív. n. 19176 - DF - Rel. Des. Luiz Cláudio Abreu, 2a. TC, DJU de 30.03.89, S-II, pag. 1060).
DO ENFOQUE LEGAL, JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO TRAZIDO PELO REQUERENTE.
A doutrina colacionada aos autos é da melhor qualidade; a jurisprudência é altamente abalizada; a lei invocada está em plena vigência, não havendo como negar-lhe cumprimento, entretanto, nada disso socorre aos interesses da parte autora porque a matéria trazida à apreciação da justiça é inteiramente dissonante das hipóteses ventiladas nas fontes de direito referidas.
Por sua vez, o Decreto n. 22.636/33, não tem aplicação à relação jurídica obrigacional em tela, por tratrar-se o contestante de instituição financeira, não sendo alcançada por tal prescrição legal. Eis o entendimento de nossas Cortes Superiores:
"EXECUÇÃO - TAXA DE JUROS - SOBRETAXA DE INADIMPLEMENTO PREVISTA NO CONTRATO - EXCESSO - INEXISTÊNCIA. A Súmula do Supremo Tribunal diminuiu a dúvida que existia sobre a não aplicação do Decreto 22.626/33 no tocante à taxa de juros e outros encargos cobrados por instituições do sistema financeiro. Os juros legais nos contratos bancários são os juros contratados. A taxa pelo inadimplemento é previsão contratual e só é cobrada não se efetivando tempestivamente o cumprimento do contrato". (TJES - Ac. unân. da 3a. Câm. Cív., j. em 14/02/95 - Ap. n. 014920001022 - Rel. Des. José das Graças Pereira).
Pelo mesmo direito, a Súmula 596, do STF, estabelece que "as disposições do decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituição pública ou privada, que integram o sistema financeiro nacional".
Não há, assim, no contrato de Abertura de Conta Corrente qualquer aplicação de juro que não seja o estabelecido em lei, nem foi dito na prefacial em que modalidade isso teria ocorrido.
O verdade, porém, é que a Requente faz uma confusão generalizada, não sabendo precisar em que consiste suas alegações, deixando, desse modo, tanto a defesa como o julgador confusos sem saber onde quer chegar ela.
O contrato está perfeito, não se visualizando qualquer vício que macule sua validade jurídica, mas tão somente fracos e insubsistentes argumentos da Suplicante em tentar, de todas as formas, não pagar o que realmente deve.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS PACTUADOS ENTRE AS PARTES
Não tem qualquer consistência jurídica a pretensão da Autora, no sentido de serem consideradas abusivas as cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Especial.
A Jurisprudência remansosa e a doutrina são uníssonas em declinar que o Estatuto do Consumidor não se aplica às operações efetuadas com Instituições Bancárias, em face da impossibilidade de extensão do conceito de consumidor e fornecedor entre as partes que, nesse particular, contratam.
Vejamos o que disse o Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos do proc. no. 96.001881-6 (Ap. Cível), a lei ordinária, in casu, a lei no. 8.078/90, não pode invadir seara de competência da lei complementar, mormente quando se trata de normas reguladores do Sistema Financeiro Nacional, como ocorre neste caso, vejamos:
"É bem verdade que o legislador instituiu a defesa do consumidor como direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXII). Esse direito foi materializado na forma da lei ordinária. E não poderia ser de outra foram, pois tivesse o legislador constituinte intencionado vincular à lei complementar o tratamento legal incidente sobre a tutela do consumidor, manifestar-se-ia de forma clara a esse respeito, já no processo insculpido no referido XXXII do art. 5º do Texto Fundamental. Daí a constatação: lei ordinária que é, o CDC não pode imiscuir-se em áreas exclusivas de legislação complementar.
Ora, diante disso, o art, 3º, § 2º, da multicitada Lei 8.078/90 só deve ser invocada para regular exatamente o que o legislador quis que regulasse: os serviços prestados por bancos. instituições financeiras ou empresas. Fora do seu campo, portanto, qualquer avença regida por normas reguladoras do Sistema Financeiro, pois, ex vi do art. 192 da Magna Carta, seu regramento é estabelecido por lei complementar, como demonstrado no item anterior".
Faz oportuno citar o magistério de Arnoldo Wald, em sua obra "O Direito do Consumidor e suas repercussões às Instituições de Ensino", RT 666/07, que diz:
"A nova lei também mão se aplica às operações de empréstimos e outras análogas realizadas pelos bancos, pois o dinheiro e o crédito não constituem produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final, sendo, ao contrário, instrumento ou meios de pagamentos que circulam na sociedade e em relação aos quais não há o destinatário final (a não ser os colecionadores de moeda e o Banco Central quando retira a moeda de circulação).
Os serviços bancários aos quais se aplica a lei abrangem, tão somente, atividades e comportamento, ou seja, obrigações de fazer - e não de dar - tais como a guarda de bens e documentos e outras, quando caracterizadas como relações de consumo".
Por oportuno, trago alguns julgados elucidadores:
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DA NORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE - BANCO E CLIENTE QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS DEFINIÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.078/90.
As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às operações de empréstimos feitas pelas instituições financeiras, pois o banco e o cliente não se enquadram nas definições de fornecedor, prestador de serviços e consumidor, contidas na lei em referência". (RT, 744/327).
"Apelação Cível - Ação anulatória de débito - Financiamento bancário - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade - Prática ilícita do banco no empreendimento de títulos - Inexistência - Títulos líquidos e certos - Ação Improcedente - Recurso Improvido. Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que versa sobre pedido de anulação de título em decorrência de empréstimo bancário, devidamente formalizado e assinado pelo devedor. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às operações de crédito efetuadas com instituições bancárias, por não se tratar de relação de consumo prevista no referido estatuto". (TJMG - ApCív. nº 40698-3 - Rel. Desa. Dagma Paulino dos Reis, j. em 06.12.94).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer de V. Exa., preliminarmente, julgar extinta a presente ação, tendo em vista a não propositura da ação principal dentro do prazo legal de 30 dias e, quanto ao mérito, considera, também, improcedente a presente Ação Cautelar, por entender que o título que instrui o pedido de caução não tem valor mercadológico, não havendo qualquer dispositivo legal que obrigue o Contestante a receber citada moeda-podre.
N. Termos.
P. Deferimento.
Teresina, 20 de maio de 1999.
Joseli Lima Magalhães
A seguir, o agravo de instrumento do réu:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
BANCO S/A, sociedade comercial portadora do ...., bairro Santo Antônio, tendo Agência aqui na cidade de Teresina, ....vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado, adiante assinado, dentro do prazo de lei, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, do despacho de fls. do MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível de Teresina, no processo de que lhe move MARIA - ME, pessoa jurídica, com sede, com base no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados.
N. Termos.
P. Deferimento.
Teresina, 08 de dezembro de 1998.
JOSELI LIMA MAGALHÃES
DOS FATOS
Em 06 de agosto do corrente ano a firma ..., e seus avalistas ajuizaram Ação Cautelar de Caução de Títulos da Dívida Pública da União perante a 4ª. Vara Cível de Teresina objetivando caucionar com Títulos da Dívida Pública uma dívida de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), representada por uma nota promissória, com emissão em 21 de agosto de 1997, em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Especial.
Na petição de fls. diz o Agravado que as taxas de juros cobradas pelo Banco-agravante são abusivas e ilegais, acima de 12% a.a., como determina a C.F/88.
Com relação ao título que instrue o pedido de caução junta várias jurisprudência de tribunais que admitem a caução de títulos nominativos da dívida pública, uma vez fundamentada a excepcionalidade para justificar a exigência do depósito em dinheiro, não podendo ser impedido a sua substituição, também, por títulos da dívida pública.
Às fls. 112, encontra-se despacho do MM. Juiz a quo que por estarem presentes o fumus boni juris e periculum im mora, concedeu liminar autorizando o depósito judicial dos títulos ofertados, para tanto lavrando-se o competente termo de depósito, ficando, ainda, liberada qualquer restrição aos bens hipotecados e respectiva baixa às entidades de restrições de crédito.
DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CAUCIONADO
O título apresentado pelo Agravado já foi atingido pela prescrição, a teor do que estabelece o art. 60, da Lei nº 4.069/62:
"Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se tornar público o resgate das respectiva dívida.
Parágrafo único: consideram-se igualmente prescrito os juros dos títulos referidos neste artigo, cujo pagamento não for reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se tornarem devidos".
Vale ressaltar, ainda, que o Decreto-Lei 263/67 e Edital do Banco Central, de 05.07.68 autorizam o resgate pelo valor nominal acrescidos dos juros dos Títulos da Dívida Pública Interna, que não possuem cláusula de correção monetária, no período de 01.07.68 a 02.03.69.