A JUNTA ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI.
__________, brasileiro, casado, metalúrgico, portador da carteira de identidade nº. ____________, inscrito no CPF/MF sob o nº. _____________ residente e domiciliado na rua _________, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº. _____, Registro nº ______, proprietário do veículo _______, de Placa ________ , vem pela presente apresentar tempestivamente, e com fulcro no artigo 285 e seguintes da Lei nº . 9.503/97 vem TEMPESTIVAMENTE, apresentar RECURSO , ao Auto de Infração nº. _______ , expedido em _______, incurso no artigo ____ do Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e fundamentos alinhados abaixo :
1. Que o Requerente encontrava-se devidamente habilitado pela Carteira Nacional de Habilitação de nº ___________, Registro nº ___________ e com validade prevista para o dia 09 de abril de 1998;
2. Que conforme comprovante em anexo, o Requerente ingressou em 23 de março de 1998, junto ao Órgão Competente - DETRAN - RJ, 21º CIRETRAN, requerendo a expedição da renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, com a documentação e exame oftalmológico, através do Formulário RENACH nº RJ _____, com resultado apto para a categoria , ou seja cerca de 17 (dezessete) dias anterior ao vencimento da mesma;
3. Ocorre que por circunstância alheias a sua vontade , não fora expedido em tempo ágil, pelo Órgão Responsável, DETRAN -RJ - Diretoria de Habilitação a nova carteira, como prevista na legislação vigente;
4. Que no dia 15 de maio de 1998, quando o Requerente transitava na direção do seu veículo e portando o protocolo de nº RJ __________, expedido pela 21ª CIRETRAN, na RJ 155 - Rio Claro, portando o Protocolo de nº, expedido em 23 de março, pelo DETRAN - RJ, fora surpreendido pelo PM _______________, que de maneira equívocada expediu o auto de infração, ora em recurso e retendo o veículo;
5. Que conforme artigo 162, V temos :
"Artigo 162. Dirigir Veículo :
V - Com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias :
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa ;
Medida administrativa recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor ;
6. Que pela simples leitura do dispositivo acima, nota-se precisamente que o Requerente, tendo providenciado em tempo hábil a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação junto ao Órgão Competente e encontrando-se com o protocolo expedido há 17 (dezessete) dias antes ao vencimento da validade de sua Carteira, conforme prevê a legislação em vigor, não pode ser punido, quando na realidade se o Requerente ainda na portava em definitivo a sua Carteira Renovada e tão somente o protocolo , foi por única e exclusiva responsabilidade do Órgão expedidor, que só veio a expedi-la após 47 (quarenta e sete) dias da data da solicitação do Requente , e só fora entregue ao mesmo do dia 17 de maio , após a expedição do presente Auto de Infração;
7. Que desta forma, a lavratura do Auto de Infração não corresponde a veracidade dos fatos, sendo portanto indevido;
Desta forma , requer uma melhor analise do auto de infração e o acolhimento das razões acima aludidas e consequentemente o cancelamento do auto de Infração acima referenciado, bem como a baixa nos apontamento em relação ao citado veículo.
Neste Termos,
Pede Deferimento.
Angra dos Reis, de de 19__.
ASS: DO INFRATOR