XIV. Da necessidade de antecipação da tutela também em relação a suspensão da emissão das multas e da cobrança das já emitidas:
O artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a concessão de liminar, inclusive sem oitiva da parte contrária. Já o artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a qualquer tipo de ação civil pública por força do que dispõe o artigo 21 da LACP(16), dispõe que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente".
No presente caso, os fundamentos da demanda são relevantíssimos, bem como justificado é o receio de ineficácia do provimento final da decisão.
As ilegalidades saltam aos olhos, além do que são praticadas por aqueles que deveriam ser os primeiros a cumprir e a fazer cumprir a lei de trânsito.
Patente é que uma decisão judicial definitiva conseguida daqui um, dois, três, quatro ou cinco anos trará prejuízos irreparáveis aos motoristas e aos futuros penalizados por aparelho que não inspira confiança e constituem-se em verdadeira armadilhas para os usuários do trânsito.
Embora sejam inúmeros os prejuízos não só de ordem moral e material, vale lembrar que pouquíssimos serão os motoristas prejudicados que, em caráter individual, irão pleitear em Juízo a devolução de tudo quanto pagaram indevidamente aos réus. Não é justo que aos prejuízos já causados se somem, doravante, outros que jamais serão ressarcidos aos motoristas sul-mato-grossenses.
Mesmo aqueles que ingressarem em juízo, ficarão por anos a fio a espera do tão demorado precatório, para reaver parte dos valores despendidos, posto que quando receberem o quantum pagaram quase nada representará para eles.
Não é possível exigir que muitos cidadãos continuem pagando multas ilegais, inclusive com prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso sem mencionar os danos morais que sofrerão por estarem sendo cobrados de forma vexatória e abusiva e terem que pagar por algo indevido, com o risco de, com o passar do tempo, até serem impedidos de dirigir, em virtude de perda de pontos em suas CNH.
Some-se a isso os vexames que passarão com os negativas que receberão quando forem licenciar ou transferir seus veículos por conta de multas oriundas de fotossensores e os prejuízos que terão por não poderem se utilizar dos mesmos por se encontrarem irregulares. Quem os ressarcirá de todos esses danos patrimoniais e morais? Onde conseguirão provas suficientes para demonstrar esses danos em juízo?
A liminar será ainda benéfica aos municípios réus e ao Detran/MS que deixarão de terem que devolver as quantias despendidas pelos cidadãos-consumidores em dobro e devidamente corrigidas e acrescidas dos juros e multas legais.
Por outro lado, não se vislumbra na concessão de liminar nenhum prejuízo aos réus. Possível alegação do perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, por parte dos réus, não deverá ser acatada, dado que, na presente situação, não existe a mínima possibilidade de reversibilidade do provimento, em face das inúmeras ilegalidades acima apontadas e que vêm sendo reconhecidas diariamente pelo Poder Judiciário. Além do que os réus, principalmente o Detran, terão, como sempre tiveram, os meios coercitivos para tudo cobrar dos cidadãos qualquer multa aplicada, em razão de uma remota e inadmissível improcedência da presente ação civil pública.
Resumindo, há que se dizer que a emissão de multas sem qualquer amparo legal e visando fins escusos é, por si só, uma violação irreparável que tira toda a credibilidade da Administração Pública e ofende não só a dignidade do cidadão como todo o ordenamento jurídico pátrio e o sistema democrático, merecendo, por isso, a intervenção pronta e eficaz do Poder Judiciário.
XV DOS PEDIDOS:
A) Do pedido de concessão de antecipação da tutela:
Diante do exposto, o Ministério Público requer à V. Exª a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para que o Detran e os municípios réus:
- suspendam imediatamente toda e qualquer constatação de ilícito de trânsito mediante a utilização dos equipamentos conhecidos como fotossensores, fotomultas ou olho vivo, bem como deixem de exigir o pagamento de toda e qualquer multa aplicada pelos referidos dispositivos;
- abstenham-se, de pronto, de expedir, por si ou por terceiro, qualquer notificação de multa de trânsito, por constatação de ilícito através dos equipamentos acima referidos;
- abstenham-se de condicionar – doravante e sob quaisquer pretextos, principalmente sob o argumento de que o caso está sendo debatido em juízo – o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas oriundas de fotossensores;
- façam contrapropagandas – com divisão das despesas daí oriundas de forma eqüitativa entre si – para informar, pelos meios de comunicação escrita e televisada, por três dias seguidos, sobre a suspensão, por determinação judicial, da aplicação das multas por meio de fotossensores.
Tudo sob pena de pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs, por cada vez que, sobre qualquer modalidade, os réus desobedecerem a determinação judicial, sem prejuízo da configuração da prática de crime de desobediência.
Requer, ainda, o autor - em relação a todos os réus, com exceção das pessoas jurídicas de direito público - que esse Juízo, liminarmente:
1) – torne indisponíveis, para a garantia de um real ressarcimento de todos os danos causados, os bens dos réus;
2) decrete a quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídica demandadas, requerendo para tanto o autor, com supedâneo no artigo 399 do Código de Processo Civil e na necessidade premente de se buscar a verdade real, que seja oficiado ao Banco Central para que informe sobre a existência de cofres, bens ou numerário em nome dos réus em instituições financeiras do país e para que seja determinado que se proceda a lacração dos cofres encontrados, para posterior abertura e apreensão de todos os bens lá existentes, inclusive transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas, bem como determine o bloqueio de eventuais contas-correntes que existam;
3) decrete a quebra do sigilo fiscal, requerendo, por conseqüência o demandante, que sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos da Empresa .............. Ltda., dos seus sócios, ........... e ........, e do ex e do atual Diretor Geral do Detran, constando da requisição os dados identificadores dos réus, sendo que os que não constarem do preâmbulo desta petição inicial, principalmente CPF e CGC, deverão ser fornecidos incontinente pelos demandados;
c) determine a expedição de ofícios aos Cartórios Imobiliários de Campo Grande e de Fortaleza, ao Detran deste Estado e do Ceará, à Telems, à Teleceará e à Telems Celular, para que informem se existem bens ou ações em nome dos demandados, bem como para que sejam imediatamente vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito;
d) determine aos Cartórios de Notas e de Títulos e Documentos desta Capital e da Capital do Ceará que procedam buscas e informem sobre a existência de procurações ou de instrumentos de mandato outorgados pelos ou para os requeridos;
e) determine a expedição de ofício à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Estado do Ceará, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus e solicitando que sejam informados de tal fato todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul e do Ceará;
f) determine, com fulcro no artigo 84, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na parte que prevê a possibilidade de o Juiz impedir a continuidade de "atividade nociva" ao mercado de consumo, a suspensão das atividades da Empresa .............. Ltda., pois sua permanência no mercado, atuando livre e abusivamente, somente gerará novos litígios e prejuízos ao cidadão consumidor e à Administração Pública desavisados, o que precisa ser evitado; e
h) determine a publicação, via Diário Oficial, da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens dos réus e a suspensão provisória das atividades da Empresa ré.
B) Dos pedidos referentes à tutela definitiva:
Requer, ainda, o órgão ministerial que seja julgado procedente a presente demanda, tornando definitivas as liminares concedidas.
Requer
mais:
Requer, igualmente, o demandante que V. Exa fixe, na sentença, multa no montante suficiente para que os réus se sintam desincentivados a descumprir qualquer uma das determinações desse Juízo ou a cumpri-las fora do prazo determinado, devendo, neste último caso, o valor da multa ser aplicado diariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, tudo nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85 e do parágrafo 4º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo, é claro, da responsabilização dos recalcitrantes por prática do crime de desobediência.
C) Dos requerimentos finais:
Requer,
finalmente, o autor:a citação dos réus, na forma prevista nos artigos 12, inciso VI e 213 e seguintes
do Código de Processo Civil, e sob a autorização do artigo 172, § 2º, do mesmo códex
processual, nos endereços mencionados no preâmbulo, para que, querendo, contestem a
presente demanda, sob pena de confissão quanto às matérias de fato e sob os efeitos da
revelia;
Protesta o autor provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva dos demandados e dos seus representantes, bem como de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.
Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Campo Grande, 8 de Outubro de 1999.
Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça da Cidadania, em exercício
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, em exercício
Promotor de Justiça do Consumidor
Luiz Antônio Freitas de Almeida
Estagiário do Ministério Público
NOTAS
-
RT 445/287, p. 284.
Ob. Citada, p. 284.
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições".
"Amarelo: os condutores de veículos que recebem uma indicação
luminosa nesta cor devem parar o veículo, antes de entrar na interseção, e
permanecer parados até que recebam autorização de passagem através de luz verde ou
autoridade legal. Caso não seja possível parar, sem risco par a segurança do tráfego, devem
continuar em frente e cruzar a interseção."
"Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de
qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:"
Desvio de Poder, artigo publicado na Revista do MP Paulista, edição set./98, e
de autoria de Wallace Paiva Martins Júnior, que é Promotor de Justiça da Capital
paulista.
Sintomas Denunciadores do "Desvio de Poder". Revista da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo 09, p. 27, dezembro de 1976.
Desvio de Poder. Revista de Direito Público 9. P. 27.
Reflexões sobre a teoria do desvio do poder em direito administrativo. Coimbra:
Coimbra Editora, 1940, p.26.
Problemas de direito público. 1960. P. 292.
Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo; Malheiros Editores 1995, 20ª ed. ,
p. 97.
Sintomas Denunciadores do "Desvio de Poder". Revista da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo 09, p. 28, dezembro de 1976.
Waline. Droit Administratif. 1963. 9ª ed. P. 481.
Droit Administratif . 1973 5ª ed. P. 610.
- "Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."