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Agravo contra decisão que negou liminar em ação civil pública contra fotossensores

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01/01/2000 às 01:00
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III – Da informação do nome e do endereço do patrono da agravada:

          Em atenção ao que dispõem os artigos 524, III e 525 do CPC, informa o agravante que o Detran/MS, os municípios de Campo Grande e de Dourados devem ser intimados nas pessoas de seus Procuradores.

          Por outro lado, o autor não tem como informar o nome e endereço do patrono judicial da Empresa agravada e de seus sócios, posto que não os conhece, uma vez que a ação não foi ainda contestada. Em virtude deste fato, requer o autor que a intimação dos recorridos seja feita pessoalmente, no endereço constante da peça inicial da ação civil pública proposta.


IV – Dos documentos que instruem o presente agravo:

          O presente recurso está instruído com as seguintes peças extraídas, em sua grande maioria, dos autos da competente ação civil pública onde foi prolatada a decisão agravada, sendo que as peças relevantes estão todas autenticas:

          Doc. 01 – cópia da decisão objurgada;

          Doc. 02 – cópia da intimação da decisão agravada;

          Doc. 03 – cópia da inicial da Ação Civil Pública nº 99.0030770-4, que faz parte integrante deste recurso, como se nele estivesse literalmente transcrito;

          Doc. 04 e 05 – cópias, respetivamente, das iniciais das ações cautelar e principal propostas pelo Dr. José Rizkallah (processo nº 99.0002074-0, em curso pela 1ª Vara de Fazenda), que também faz parte integrante deste agravo de instrumento;

          Doc. 06 – cópia da perícia elaborada pelo CREA/MS;

          Doc. 07 –cópia do parecer feito pela Assessoria Jurídica do CREA/MS;

          Doc. 08 – cópia de decisão proferida pela Terceira Turma Cível do TJ/MS;

          Doc. 09 – cópia da decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual/CE;

          Doc. 10 – cópia do contrato nº 008/97/PJU firmado pelo Detran/MS e pela Empresa .......... Ltda.;

          Doc. 11 e 12 – cópias de manifestação do DPM/MS (representante do Inmetro no MS), manifestando-se contrário a posição tomada pelo Contran e pelo Detran/MS em relação aos fotossensores;

          Doc. 13 – cópia das Resoluções do Contran que interessam ao julgamento do recurso interposto;

          Doc. 14 – cópia da Lei Estadual nº 1.992, de 31 de agosto de 1999, que proibiu a instalação de mais fotossensores no território sul-mato-grossense e determinou a desinstalação dos já existentes, bem como anistiou todas as multas aplicadas e impôs a devolução de todos os valores pagos a título de multa de trânsito aplicado em virtude de infração detectada pelos fotomultas;

          Doc. 15 – cópias de reportagens jornalística que demonstram o reconhecimento público das ilegalidades que se vem cometendo com a instalação e o funcionamento dos fotossensores;

          Doc. 16 – cópia de nota de esclarecimento feito pelo Governo Popular, onde se combate abertamente não só o funcionamento dos fotossensores, bem como afirma que em virtude da assinatura do contrato com a Empresa ............ ocorreram lesões à coisa pública e à cidadania;

          Doc. 17 – cópia de orientação distribuído pelo Detran/MS que exige, em afronta ao CBT, que o motorista saia, em marcha à ré, de sobre a faixa de pedestre em 8 segundos caso lhe advenha o sinal amarelo ou vermelho quando aí se encontrar;

          Doc. 18 – cópia do aviso de licitação (Concorrência nº 004/96) que demonstra exiguidade das informações sobre a licitação e a falta de esclarecimento sobre o teor do negócio e de suas vantagens econômicas;

          Doc. 19 – cópia de reclamações feitas por cidadãos insatisfeitos, onde se percebe parte das ilegalidades e injustiça praticadas contra a população;

          Doc. 20 – cópia do Edital de Concorrência nº 004/96;

          Doc. 21 – cópia de projeto de equipamento denominado "Timer Digital", para se acoplar aos semáforos com o fim de indicar o tempo restante de cada sinal; e

          Doc. 22 – cópia de parte do manual divulgado pelo Detran, onde se mostra como o fotossensor flagra os motoristas que param por sobre a faixa de pedestre ou avança sinal vermelho.


V – Dos pedidos:

          Ante o exposto, requer o agravante:

          1- o recebimento do presente recurso, com base nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na peça inicial da ação civil pública nº 99.0030770-4 e nas iniciais das ações cautelar e principal propostas pelo Dr. José Rizkallah (processo nº 99.0002074-0, em curso pela 1ª Vara de Fazenda), cujas cópias seguem em anexo e que fazem parte integrante deste recurso;

          2 – a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para que o Detran/MS:

  1. suspenda imediatamente toda e qualquer constatação de ilícito de trânsito mediante a utilização do equipamento conhecido como fotossensor, fotomulta ou olho vivo, bem como deixe de exigir o pagamento de toda e qualquer multa que já tenha sido aplicada pelos referidos dispositivos;

  2. abstenham-se, de pronto, de expedir – por si ou por terceiro – qualquer notificação de multa de trânsito, por constatação de ilícito através do equipamento acima referido;

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  3. abstenha-se de condicionar – doravante e sob quaisquer pretextos, principalmente sob o argumento de que o caso está sendo debatido em juízo – o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas oriundas de fotossensor;

  4. faça contrapropagandas, com o fim de informar, pelos meios de comunicação escrita e televisada, por três dias seguidos, sobre a suspensão, por determinação desse Tribunal de Justiça, da aplicação das multas por meio de fotossensores.

  5. Tudo sob pena de pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs, por cada vez que, sobre qualquer modalidade, o Detran/MS desobedecer uma das determinações judiciais, sem prejuízo da configuração da prática de crime de desobediência.

  6. Requer, ainda, o autor - em relação a todos os réus, com exceção das pessoas jurídicas de direito público - que esse egrégio Tribunal, liminarmente:

  7. torne indisponíveis, para a garantia de um real ressarcimento de todos os danos causados, os bens dos réus;

  8. decrete a quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídica demandadas, requerendo para tanto o autor, com supedâneo no artigo 399 do Código de Processo Civil e na necessidade premente de se buscar a verdade real, que seja oficiado ao Banco Central para que informe sobre a existência de cofres, bens ou numerário em nome dos réus em instituições financeiras do país e para que seja determinado que se proceda a lacração dos cofres encontrados, para posterior abertura e apreensão de todos os bens lá existentes, inclusive transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas, bem como determine o bloqueio de eventuais contas-correntes que existam;

  9. decrete a quebra do sigilo fiscal, requerendo, por conseqüência o demandante, que sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos da Empresa ............. Ltda. e de seus sócios e do ex e do atual Diretor Geral do Detran, constando da requisição os dados identificadores dos réus, sendo que os que não constarem do preâmbulo desta petição inicial, principalmente CPF e CGC, deverão ser fornecidos incontinente pelos demandados;

  10. determine a expedição de ofícios aos Cartórios Imobiliários de Campo Grande e de Fortaleza, ao Detran deste Estado e do Ceará, à Telems, à Teleceará e à Telems Celular, para que informem se existem bens ou ações em nome dos demandados, bem como para que sejam imediatamente vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito dos bens ou ações provavelmente existentes;

  11. determine aos Cartórios de Notas e de Títulos e Documentos desta Capital e da Capital do Ceará que procedam buscas e informem sobre a existência de procurações ou de instrumentos de mandato outorgados pelos ou para os requeridos;

  12. determine a expedição de ofício à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Estado do Ceará, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus e solicitando que sejam informados de tal fato todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul e do Ceará; e

  13. determine a publicação, via Diário Oficial, da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens e de ações dos réus.

          3 - a intimação pessoal dos agravados, no endereço constante da petição inicial da ação civil pública nº 99.0030770-4, para, querendo, apresentarem suas contra-razões;

          4 – o julgamento procedente do presente recurso, com o fim de reformar a decisão objurgada, tornando definitiva as liminares acima requeridas.

          Termos em que

          pede e espera deferimento.

          Campo Grande 5 de novembro de 1999.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor da Capital


NOTAS

  1. "Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC 131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam dessas circunstâncias, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessário a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a. A liminar pode ser concedida com ou sem a ouvida da parte contrária." (In Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, RT, p. 695).
  2. "Art. 131. (....).
    § 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas."
  3. "Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
  4. "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
  5. "7.1.3 – Caso, ao longo da vigência Contrato, seja configurada a INVIABILIDADE ECONÔMICA DO NEGÓCIO, representada por um volume médio inferior a 150 (cento e cinqüenta) infrações mensais por equipamento, por 3 (três) meses consecutivos, considerado o total dos equipamentos instalados, fica a Contratada autorizada a retirar o(s) equipamento(s) responsável(eis) pelo não atingimento da cota média estabelecida."
  6. "3.1 - O preço unitário por registro de infração é de 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) admitindo-se reajustes anuais pela variação da Unidade de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou conforme disposição legal vigente à época."
  7. "Amarelo: os condutores de veículos que recebem uma indicação luminosa nesta cor devem parar o veículo, antes de entrar na interseção, e permanecer parados até que recebam autorização de passagem através de luz verde ou autoridade legal. Caso não seja possível parar, sem risco par a segurança do tráfego, devem continuar em frente e cruzar a interseção."
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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Agravo contra decisão que negou liminar em ação civil pública contra fotossensores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16211. Acesso em: 20 nov. 2024.

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