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Agravo contra decisão que negou liminar em ação civil pública contra fotossensores

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01/01/2000 às 01:00
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O pedido de liminar na ação do MP/MS contra os fotossensores foi negado, razão pela qual o autor apresentou agravo, abaixo reproduzido, no qual são reforçados os argumentos da peça inicial.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE CAMPO GRANDE

          Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:

          Autos: Processo n.o 99.0030770-4

          Autor: Ministério Público Estadual

          Ré: Detran e outros

          O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos de execução, propôs ação civil pública, com pedido de liminar, contra atos lesivos ao Patrimônio Público e ao cidadão praticado pelo Detran/MS, seus Diretores (o atual e o anterior), pela Empresa ................ Ltda. e pelos sócios desta.

          Ocorre que, apesar de estarem fartamente demonstradas as lesões e a necessidade de concessão de antecipação de tutela, tal providência foi indevidamente indeferida, motivo pelo qual o autor, inconformado, recorre a esse Sodalício, para ver revertida a situação que é adversa à Administração Pública e aos cidadãos, e o faz da forma que abaixo segue.


I – Da exposição do fato e do direito:

          O presente recurso dirige-se contra decisão interlocutória de f. 68/69 dos autos da Ação Civil Pública acima referendada que negou a concessão das liminares requeridas pelo autor.

          Destaque-se, inicialmente, que a ação principal tem por objetivo questionar a ilegalidade e imoralidade da instalação de fotossensores nas cidades de Campo Grande e de Dourados, dado que é fruto de um negócio escuso e espúrio ocorrido com o Detran/MS e a Empresa ............. Ltda., que, através de uma licitação absolutamente nula, firmaram um contrato totalmente contrário aos princípios que regem a administração pública, com o fim único de arrecadar, à força, dividendos para a empresa contratante e para seus sócios, com enorme prejuízo a moralidade pública e ao patrimônio do cidadão.

          Após demonstrar as inúmeras ilegalidades ocorridas – através de dois procedimentos administrativos e da inicial de f. 2 a 66 dos autos principais, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante dessa petição – o autor , para evitar prejuízo de difícil reparação, requereu, com base no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, a concessão de antecipação da tutela, nos seguintes termos:

          "Diante do exposto, o Ministério Público requer à V. Exª a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para que o Detran e os municípios réus:

          1) suspendam imediatamente toda e qualquer constatação de ilícito de trânsito mediante a utilização dos equipamentos conhecidos como fotossensores, fotomultas ou olho vivo, bem como deixem de exigir o pagamento de toda e qualquer multa aplicada pelos referidos dispositivos;

          2) abstenham-se, de pronto, de expedir, por si ou por terceiro, qualquer notificação de multa de trânsito, por constatação de ilícito através dos equipamentos acima referidos;

          3) abstenham-se de condicionar – doravante e sob quaisquer pretextos, principalmente sob o argumento de que o caso está sendo debatido em juízo – o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas oriundas de fotossensores;

          4) façam contrapropagandas – com divisão das despesas daí oriundas de forma eqüitativa entre si – para informar, pelos meios de comunicação escrita e televisada, por três dias seguidos, sobre a suspensão, por determinação judicial, da aplicação das multas por meio de fotossensores.

          Tudo sob pena de pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs, por cada vez que, sobre qualquer modalidade, os réus desobedecerem a determinação judicial, sem prejuízo da configuração da prática de crime de desobediência.

          Requer, ainda, o autor - em relação a todos os réus, com exceção das pessoas jurídicas de direito público - que esse Juízo, liminarmente:

          5) – torne indisponíveis, para a garantia de um real ressarcimento de todos os danos causados, os bens dos réus;

          6) decrete a quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídica demandadas, requerendo para tanto o autor, com supedâneo no artigo 399 do Código de Processo Civil e na necessidade premente de se buscar a verdade real, que seja oficiado ao Banco Central para que informe sobre a existência de cofres, bens ou numerário em nome dos réus em instituições financeiras do país e para que seja determinado que se proceda a lacração dos cofres encontrados, para posterior abertura e apreensão de todos os bens lá existentes, inclusive transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas, bem como determine o bloqueio de eventuais contas-correntes que existam;

          7) decrete a quebra do sigilo fiscal, requerendo, por conseqüência o demandante, que sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos da Empresa ........... Ltda., dos seus sócios, ......... e .........., e do ex e do atual Diretor Geral do Detran, constando da requisição os dados identificadores dos réus, sendo que os que não constarem do preâmbulo desta petição inicial, principalmente CPF e CGC, deverão ser fornecidos incontinente pelos demandados;

          8) determine a expedição de ofícios aos Cartórios Imobiliários de Campo Grande e de Fortaleza, ao Detran deste Estado e do Ceará, à Telems, à Teleceará e à Telems Celular, para que informem se existem bens ou ações em nome dos demandados, bem como para que sejam imediatamente vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito;

          9) determine aos Cartórios de Notas e de Títulos e Documentos desta Capital e da Capital do Ceará que procedam buscas e informem sobre a existência de procurações ou de instrumentos de mandato outorgados pelos ou para os requeridos;

          10) determine a expedição de ofício à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Estado do Ceará, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus e solicitando que sejam informados de tal fato todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul e do Ceará;

          11) determine, com fulcro no artigo 84, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na parte que prevê a possibilidade de o Juiz impedir a continuidade de "atividade nociva" ao mercado de consumo, a suspensão das atividades da Empresa ................. Ltda., pois sua permanência no mercado, atuando livre e abusivamente, somente gerará novos litígios e prejuízos ao cidadão consumidor e à Administração Pública desavisados, o que precisa ser evitado; e

          12) determine a publicação, via Diário Oficial, da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens dos réus e a suspensão provisória das atividades da Empresa ré.

          Tais pedidos foram, sumariamente, indeferidos nos seguintes termos:

          "1. INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, uma vez que não existem provas concretas dos atos ilícitos imputados aos réus, de maneira que a quebra do sigilo bancário e fiscal, bem como a indisponibilidade de bens, se constituiria em abuso de poder;

          2. Impedir a utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização do trânsito e, ainda, suspender a exigência do pagamento das multas como condição para licenciamento dos veículos, (sic) significa negar vigências às disposições contidas nos arts. 131, § 2º, e 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

          3. Suspender, liminarmente, as atividades da empresa fabricante de fotossensores me parece impossível, considerando que a mesma não atende exclusivamente, aos Municípios de Campo Grande e Dourados, de sorte que haveria indevida ingerência do Judiciário no livre exercício de atividade empresarial".

          A decisão atacada há de ser reformada, dado que não dá ao cidadão e à Administração Pública a prevenção de danos irreparáveis como quer a Constituição e a lei.

          Como se demonstrará abaixo, presente estavam, e estão, os motivos ensejadores da concessão da liminar requerida na inicial, quais sejam: o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", o que leva a concluir que o indeferimento ocorrido feriu os dispostos nos artigos 12 da Lei nº 7.347/85; 83, § 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e 461, § 4º, do Código de Processo Civil, mesmo porque é assente na doutrina e na jurisprudência que estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação da tutela - como no caso em exame - o deferimento do pedido torna-se um direito subjetivo do autor(1).


II – Das razões do pedido de reforma da decisão:

          As razões do pedido de reforma da decisão agravada serão apresentadas nos dois subtópicos que seguem, quais sejam: "Da improcedência da decisão interlocutória" e "Da presença dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela reclamada".

  1. Da improcedência da decisão interlocutória:

          Passa-se agora a demonstrar, articuladamente e na ordem que foram mencionados, os equívocos contidos na decisão objurgada.

          1) Da insubsistência da afirmação de que não existem provas concretas dos atos ilícitos imputados aos réus. Como já dito anteriormente, a inicial e os documentos que a instruíram, constituídos de 2 procedimentos administrativos, com mais de 2.000 folhas, demonstram, as escâncaras, a existência de provas concretas dos atos ilícitos imputados aos réus, de maneira que a quebra do sigilo bancário e fiscal e a indisponibilidade de seus bens constituem-se em medidas necessárias para garantir o ressarcimento aos cofres públicos e aos cidadãos.

          Só é possível fazer a afirmação contida no despacho agravado quando não se leu os documentos apresentados, principalmente o contrato administrativo firmado entre Detran e a Empresa .............. A questão tratada no processo é de direito e de fato, sendo que os fatos já estão devidamente comprovado nos autos, sendo, inclusive causa de julgamento antecipado da lide;

          2.a) Da impropriedade da assertiva de que "impedir a utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização do trânsito significa negar vigência ao § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Ninguém, muito menos o autor, em momento algum, falou em "impedir a utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização do trânsito". O que se busca é que esses dispositivos sejam adquiridos de forma lícita e instalados obedecendo os trâmites legais, sem lesar os cidadãos e à Administração Pública. Enquanto isso não ocorrer, nenhuma multa deve ser expedida e o equipamento deve, por conseqüência, permanecer inativo. O pedido é singelo e o seu alcance é muito significante e necessário.

          O entendimento do autor não está isolado nem é fruto de imaginação cerebrina. Os tribunais do país, dentre eles esse egrégio sodalício, já decidiram que:

          "EMENTA: - Agravo Regimental. Suspensão dos efeitos de Medida Cautelar proferida nos autos de Ação Civil Pública. Equipamentos eletrônicos destinados à imposição de multas aos proprietários de veículos automotores.

          1. A utilização de equipamentos eletrônicos com o fim de impor multas aos proprietários de veículos automotores, sob pena de violação aos princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade, deve atender a exigência do CONTRAN, de colocação de placas de advertência em todos os locais onde tais aparelhos estejam instalados deve ter aferição das câmaras fotográficas pelo INMETRO, deve destinar tratamento igualitário a todos os indivíduos sob as mesmas situações jurídicas, e por fim, deve individualizar a responsabilidade de cada infrator.

          Recurso conhecido e provido."

          (Decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Agravo Regimental proposto pelo Ministério Público para restabelecer a liminar concedida pelo juiz singular, nos autos da ação civil pública nº 98.02.1720145 que o "Parquet" moveu em face do Estado do Ceará e do Detran/CE, e cassada posteriormente pelo TJ/CE, em agravo de instrumento. Doc. em anexo).

          "E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – ULTRAPASSAGEM COM SINAL FECHADO – FOTOGRAFIA TIRADA NO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO JÁ ULTRAPASSOU O SINAL – DÚVIDA QUANTO A COR DO SINAL ANTES DE CRUZÁ-LO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO COMPORVADA – RECURSO IMPROVIDO.

          Se a infração de trânsito consubstanciada na ultrapassagem com o sinal fechado é comprovada mediante fotografias, as fotos devem mostrar, no mínimo, dois momentos seqüenciais, sendo o primeiro com o veículo frente ao sinal vermelho e, o segundo, quando já o ultrapassou."

          "(Reexame de Sentença – Classe B – XIV – nº 59.072-7 – Campo Grande. Terceira Turma Cível do TJ/MS. O recurso de ofício do juiz singular por improvido por unanimidade. – Doc. em anexo).

          Ora, se o aparelho é deficiente, dado que não dispõe de mecanismo seguro que demonstre com fidelidade que a infração às normas de trânsito efetivamente ocorreu – como reconheceu esse Tribunal de Justiça – através de sua Terceira Turma, ele não pode estar nas ruas controlando o tráfego. Suas deficiências devem ser corrigidas ou então, se tal não for possível, o aparelho deve ser desativado e desinstalado.

          O CREA/MS também, em primorosa perícia, deixou claro que os fotossensores, da forma como foi concebido e instalado, só é lucrativo para quem os concebeu e os instalou, mas ao cidadão só traz prejuízos, posto que não atende o seu fim precípuo que é o de educar (Doc. em anexo).

          Para uma análise mais pormenorizada do dispositivo que a decisão diz que o recorrente quer negar vigência, faz-se aqui sua transcrição:

          "Art. 280. (....).

          § 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN."

          Bem ao contrário do que foi posto na decisão objurgada, o § 2º do artigo 280 do CTB dá embasamento à concessão da liminar pleiteada e não ao seu indeferimento, isso porque um dos fundamentos legais do pedido é que os fotossensores não possam gerar multas enquanto não forem regulamentados pelo Contran, como exige o próprio parágrafo citado no sobredito despacho interlocutório.

          Além do mais, esse dispositivo legal deve ser lido e interpretado em consonância com a RESOLUÇÃO CONTRAN nº 23, de 22 de maio de 1998, que o regulamenta. Com efeito dispõe a supramencionada Resolução, nos dois primeiros incisos de seu artigo 2º, que os equipamentos eletrônicos devem "estar aprovados e certificados pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor" e devem "passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção".

          O Inmetro, através do Departamento de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso do Sul, afirmou, por ocasião da contestação a ação civil pública nº 97.34248-4, que tramitou pela 2ª Vara de Fazenda desta Capital, que os fotossensores não permitem sequer a aferição. (doc. em anexo).

          Ora, se os fotossensores não foram aprovados, certificados nem verificados pelo Inmetro ou por órgão a ele credenciado, nem atendem os requisitos técnicos estabelecidos pelo Contran, a proibição, pelo Judiciário, de sua utilização na fiscalização do trânsito, enquanto estiver irregular, não significa negar vigências à disposição contida no 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim fazer com que esta disposição seja fielmente cumprida.

          Não querendo abusar da paciência dos eminentes Desembargadores, o agravante gostaria de aprofundar, nesse tópico, um pouco mais a questão. Para isso faz um retrocesso no tempo, com o fim de chegar até as Resoluções n° 795/95 e 801/95 do CONTRAN que – embora inconstitucionais em seu nascedouro, como se verá adiante, no momento próprio – eram as que regulamentavam os equipamentos eletrônicos quando os "olhos vivos" foram instalados nas cidades de Campo Grande e de Dourados e demonstrar que os fotossensores não atenderam, nem atendem, aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN.

          Pois bem, estas Resoluções estabeleciam respectivamente que:

          "Art. 3°- Para a instalação de Barreiras Eletrônicas será necessária a prévia homologação, atendidas, no mínimo, as seguintes exigências:

          (....);

          II- certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou entidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrer manutenção.

          Art. 4 - A Barreira Eletrônica, após instalada, será aferida pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrer manutenção." (Resolução n° 795/95).

          E

          "Art. 2 - A Barreira Eletrônica deve permitir a aferição e calibração no local onde estiver instalada." (Resolução n° 801/95).

          Vê-se, de pronto, que os equipamentos eletrônicos denominados fotossensores não atenderam, nem atendem, os requisitos técnicos mínimos estabelecidos pelo Contran, uma vez que não foram certificados pelo Inmetro nem permitem a aferição nem a calibração no local onde estão instalados.

          O pior de tudo isso é que as detecções feitas pelos fotossensores, em virtude das inúmeras irregularidades que esses equipamentos contêm, não têm o condão de comprovar, com segurança, que alguém, efetivamente, cometeu infração de trânsito passível de ser punido com multas.

          Ora, se assim o é, como se pode ter como válida multa aplicada por equipamentos que foi instalado e colocado em funcionamento de forma a contrariar as normas expedidas pelo CONTRAN e mesmo pelo CTB? Como se pode dizer que um equipamento deste esteja regular perante a lei? E se não o está, como pode ser ele considerado como um instrumento hábil a gerar penalidades, sem ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa?

          Vê-se que a indignação da população contra a instalação dos referidos equipamentos não é gratuita. A sociedade, em momento algum, se mostrou contrária ao controle do trânsito por equipamento eletrônico. O que deseja ela é que os equipamentos não se constituam em uma verdadeira arapuca nem em máquina de fazer dinheiro. É necessário que a dignidade humana seja respeitada, bem como respeitados sejam os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia.

          A questão é tão crítica que o Poder Legislativo Estadual chegou até mesmo, para solucionar a questão, a decretar e promulgar uma lei inconstitucional para solucionar a questão. Trata-se da Lei nº 1.992, de 31 de agosto de 1999 (Doc. em anexo), que teve, recentemente, seus efeitos suspenso por decisão liminar do STF, em virtude de uma Adin proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

          Pelo exposto, conclui-se que o § 2º do artigo 280 do CTB deveria ter sido usado para conceder a antecipação da tutela e não para indeferi-la.

          2.b) Da equivocada justificativa de que "suspender a exigência do pagamento das multas como condição para licenciamento dos veículos, (sic) significa negar vigências às disposições contidas no art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro". A proibição que se quer impor ao o réu Detran/MS para que não condicione o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas oriundas de fotossensores é uma mera conseqüência lógica do pedido de abstenção de emitir e de cobrar qualquer multa aplicada em razão de detecção de infração por fotossensores, ilegal e abusivamente instalados nas ruas de Campo Grande e de Dourados.

          Ora, se o funcionamento dos fotossensores é irregular, ilegal e imoral, como já reconhecido pelo tribunais, como se pode exigir o pagamento de multas daí advindas, principalmente através de meios coercitivos, como é o condicionamento do licenciamento e transferência de veículos a quitação desse débito abusivo?

          Em momento algum, o § 2º do artigo 131do Código de Trânsito Brasileiro(2) prevê que os motorista devam pagar multas ilegais, o que, a toda evidência, não torna inviável a concessão da liminar pleiteada. Seria um contra-senso inadmissível que a lei impusesse ao cidadão o pagamento de multas detectada por equipamento desajustado, inabilitado e concebido para gerar infrações contra o cidadão e dividendos indevidos e arbitrários para empresa particular.

          3) Da incongruência da argüição de que "a suspensão liminar das atividades da empresa fabricante de fotossensores parece impossível por ela não atender exclusivamente aos Municípios de Campo Grande e Dourados também é incongruente. É justamente o fato de a Empresa Fotossensores estar lesando outros cidadão do país, além da população de Campo Grande e Dourados, é que o autor-recorrente fez o pedido de suspensão liminar das atividades dessa empresa.

          Ora, se ela atuasse, lesivamente, tão somente neste Estado, a liminar concedida nos itens anteriores já resolveria o problema, não havendo necessidade de se fazer esse pedido autônomo. Mas como tal não ocorre, em face da atuação da ré em outras localidades do país, é que se faz o pedido de suspensão liminar de suas atividades, para que lesões às Administrações Públicas de outros Municípios do país e ao bolso de outros cidadãos não continuem a ocorrer pelo resto do território nacional.

          Não há como se falar em indevida ingerência do Judiciário no livre exercício de atividade empresarial quando a decisão visa fazer cessar uma atividade nociva e ilegal. Esta ingerência tem previsão legal e cunho de cidadania. Não existe nela exorbitância alguma.

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          Embora bem firmado esse pedido, o Ministério Público só ratificará, neste recurso, os outros pedidos indeferidos. O requerimento "de suspensão liminar das atividades da empresa ............." pode bem, sem prejuízo algum para os cidadãos sul-mato-grossenses, ser apreciado por ocasião da decisão final.

          Como se estas considerações não bastassem para demonstrar o desacerto da decisão recorrida, passa-se a enumerar, articulada e resumidamente, as outras ilegalidades e imoralidades que envolvem o caso em exame, as quais já foram, detalhada e ricamente, descritas e demonstradas na peça inicial (que faz parte integrante deste agravo) da ação civil pública proposta, da qual resultou esse recurso.

          Ei-las:

          1. a licitação realizada pelo Detran para contratar os serviços da ré Fotossensor é nula, dado que nem a referida empresa nem o seu representante técnico estavam credenciados junto ao CREA/MS, por ocasião de sua habilitação no referido concurso, bem como o aviso de licitação foi pouco divulgado, havendo, assim, ofensa aos artigos 3º, 30, I, 37 e 90(3) da Lei n° 8.666/93; 35, § 2°, I, da Lei Estadual n° 1.070/90; 55, 58 e 61 da Lei 5.194/66: e 1° e 2° da Lei nº 6.496/77;

          2. o contrato nº 008/97/PJU, firmado entre o Detran/MS e a Empresa ........... Ltda. é igualmente nulo, dado que o edital contraria a norma legal (Lei n° 5.194/66, artigo 15), bem como estão contrárias à legalidade inúmeras cláusulas contratuais. Isso porque:

          a) o contrato não possui valor e os recursos destinados a atender às despesas com a instalação e manutenção dos fotossensores não são nele identificados, apesar de o inciso VI do artigo 67 da Lei estadual n° 1.070/90 prevê que são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam o seu valor e identifiquem os recursos destinados a atender às despesas dele decorrentes;

          b) o contrato está em desconformidade com o edital de licitação, dado que o item 14.1, que trata da rescisão, estabelece que esta operar-se-á de pleno direito "independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízos das penalidades previstas no item 23 do edital" e o edital não possui esse item. Da forma como está colocada a possibilidade da rescisão contratual fere os interesses da administração pública, bem como não atende o disposto na SEÇÃO V da Lei de Licitação que versa sobre a "Inexecução e a Rescisão dos Contratos";

          c) a fiscalização da execução do contrato foi delegada, através da cláusula décima sétima, para a própria empresa contratada, com evidente ofensa ao artigo 67, "caput", da Lei n°8.666/93(4). Com isso a Administração Pública não poderá sequer rescindir o contrato nos termos do artigo 77 e 78 e aplicar as penalidades previstas no artigo 80 da referida lei de licitação, dado que se não saberá sequer se a empresa contratada está ou não cumprindo fielmente a avença;

          d) o controle de tráfego e a aplicação de multas foram, através do item 9.4 do contrato, igualmente delegados à empresa contratada, em ferimento aos incisos V e VI do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Por se tratar esse de um "poder de polícia" do Estado ele é indelegável;

          e) o repasse de parte do montante obtido com as multas à empresa particular é indevido, uma vez que os valores arrecadados com os recolhimentos de multas oriundas de infração de trânsito não podem ter outro destino a não ser aquele previsto no artigo 320 da Lei n° 9.503/97, além do que é imoral as empresas particulares terem participação em multas aplicadas ao cidadão em virtude do exercício do poder de polícia ao Estado sobre estes, além de esta participação estimular a empresa beneficiada a aumentar as aplicações de multas de qualquer forma, com o fim de majorar seus lucros, como está a ocorrer no caso presente;

          f) falta, no contrato, disposição que obrigue a empresa contratada a obedecer as normas insertas no Código Brasileiro de Trânsito e nas resoluções do Contran;

          g) o caracter mercantilista do contrato, com o objetivo meramente arrecadatório, é ilegal, com evidente desvio de finalidade. A título de exemplo, cita-se a cláusula 7.1.3(5) que prevê que a avença deve ter viabilidade econômica, além de dispor que cada fotossensor deverá gerar, no mínimo, 150 multas por mês, sendo que em cada uma dessas multas a empresa ré tem uma participação significativa, conforme previsão contida na cláusula 3.1(6);

          1. os fotossensores são ilegais desde seu nascedouro, dado que quando foram concebidos e instalados no Estado de Mato Grosso do Sul a lei de trânsito em vigor não admitia o controle do tráfego por meio de equipamento eletrônico, o que se leva a concluir que as Resoluções 741/95 e 810/95 jamais instituiu, regulamentou e aprovou quaisquer equipamentos eletrônicos, posto que o Contran não poderia, através de resolução, determinar que o cidadão fizesse ou deixasse de fazer algo sem que existisse lei para tanto;

          2. com a edição da Resolução Contran n° 23, de 21.05.98, que regulamenta o § 2° do artigo 280 do CTB os fotossensores foram excluídos do conceito de aparelho eletrônico e, por conseqüência, estão proibidos de estarem operando no trânsito como tal. Assim, por mais essa razão, vê-se que é totalmente insensata a afirmação de que "impedir a utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização do trânsito significa negar vigência ao § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;

          3. Como já se disse e se comprovou acima, os fotosssensores nunca estiveram habilitados para controlar o trânsito, posto que nunca foram certificados, homologados, aferidos e calibrados. Assim, o cidadão não pode se bestializar, deixando-se controlar por um aparelho totalmente desajustado e que só atende aos interesses da classe economicamente favorecida;

          É bom salientar aqui, para reforçar os argumentos já expedidos, que o Inmetro, apesar de ter reconhecido que não poderia aferir o fotossensor, uma vez que ele não possibilitava tal procedimento (o que reforça o entendimento que este engenho não atende a Resolução n° 23, de 21.05.98, do Contran), não se mostrou concorde com a idéia de que o aparelho, por essa razão, poderia estar no trânsito controlando-o. Ao se manifestar sobre o caso - através de seu representante em Mato Grosso do Sul, o DPM/MS, na ação civil pública já referida – afirmou:

          "Parece-nos um tanto precipitada a atuação do CONTRAN e dos órgãos Estaduais de trânsito quando fazem instalar "sensores semafóricos" generalizando a responsabilidade do INMETRO na emissão de Certificados de Verificação. A ausência de mecanismos para este procedimento coloca em dúvida a transparência e credibilidade dos atos administrativos" (Contestação do Inmetro a ação civil pública nº 97.34248-4 proposta pelo Ministério Público em face dele e do Detran, presente à f. 830 do PA 14/97 – doc. em anexo).

          Afirmou, ainda, aquele órgão:

          "O DPM não pode ser responsabilizado por atitudes precipitadas de uma autarquia independente que decide implantar sistemas e aparelhos, sequer passíveis de aferição, como os fotossensores";

          4. Os fotossensores, da forma como foram concebidos, não estão aptos a cumprir seus objetivos, quais sejam: "detectar a invasão da faixa de segurança e o avanço no sinal vermelho", mostrando-se deficientes, portanto, porque:

          a) o equipamento não tem percepção sensorial para poder multar, ele só tem a capacidade de registra. No entanto, todas as fotos tiradas por ele (em virtude de que o negócio deve ter viabilidade econômica) representa uma multa, independentemente das condições em que ela foi gerada.

          É por esse motivo que esse Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que:

          "O sistema de fotografias ou "foto sensor" utilizado pelo Detran é falho, pois registra um único momento, qual seja aquele em que o veículo acoimado de "infrator" já ultrapassou o sinal. Seria necessário para fazer prova em juízo, pois, que se apresentasse, no mínimo, uma seqüência de fotos, em que a primeira mostrasse o veículo frente ao sinal vermelho e, ato contínuo, a outra ou outras, quando o seu carro já estivesse ultrapassado."(Acórdão da 3a turma cível do TJ/MS, decisão unânime, f. 920 do IC n° 11/98).

          E o CREA/MS concluiu em sua perícia que:

          "Uma foto nem sempre oferece subsído absolutamente seguro para materializar o cometimento de uma infração de trânsito."(Perícia realizada pelo CREA/MS, f. 780 do IC n°11/98 – doc. em anexo).

          Como a coisa é feita, o Detran não tem como provar que efetivamente um motorista fotografado por um fotomulta tenha desrespeitado o sinal de trânsito, pelo que se conclui – levando-se em conta os princípios da inocência, da ampla defesa e do contraditório – que nenhum motorista deve ser punido nestas condições. Punição assim é absurda, posto que obriga o administrado, para não ser tido como infrator e ser severamente penalizado como tal, a fazer comprovação negativa, em seu favor, da não-transgressão das normas de trânsito. O ônus da prova da violação da lei é do órgão acusador, que, em razão das deficiências aqui apontadas, não tem meios objetivos para comprovar a violação do CTB pelo cidadão tido como infrator pela foto tirada pelo fotossensor;

          b) o fotossensor é controlado pelo tempo do sinal amarelo que, por sua vez, é manipulado, a gosto, pela Setrat, que pode dar ao equipamento a viabilidade econômica que interessa tanto ao Poder Público quanto à empresa ré. O CREA/MS, ao periciar os sete cruzamentos de maior incidência de multas geradas por fotossensor na Capital, detectou que o tempo do amarelo estava menor do que o mínimo tolerável e, por conseguinte, gerando multas indevidas. A conclusão daquele Conselho, em relação ao tempo do amarelo, foi a seguinte:

          "O tempo do amarelo, em todos os setes semáforos citados, é insuficiente e causador de multas indevidas".

          O tempo do sinal amarelo, além de ser uma das melhores forma de fazer com que a "indústria da multa" se mantenha forte e atuante, é um dos empecilho para que se afira os fotossensores, posto que todo equipamento após aferido deve ser lacrado. E no caso em exame tal não é possível, já que, a qualquer momento, o interessado pelo funcionamento inadequado do equipamento pode manipulá-lo livremente. Não há como lacrar um equipamento que depende exclusivamente do tempo do sinal amarelo para detectar invasão do sinal vermelho, quando este tempo pode ser manipulado livremente pelo Setrat, com um simples toque de dedo no computador responsável por esse controle.

          Estando demonstrado que o tempo do sinal amarelo é: a) o fator preponderante para se conseguir o aumento das infrações e, por conseqüência, das arrecadações indevidas; b) um dos empecilho para se lacrar o fotossensor depois de aferido, por possibilitar seu manejo a qualquer tempo pelos representantes do Setrat, que poderão mudar o tempo do amarelo para o tanto que bem desejarem, com o fim único de gerar multas; e c) uma forma ilegal e imoral de se vedar ao motorista fazer uso do princípio da inocência e da ampla defesa, posto que não tem como fazer prova contra o aparelho, deve o fotossensor ser condenado, posto que sua atuação está intimamente ligada com o tempo do amarelo;

          c) O fotomulta pune quando a lei permite que o motorista faça a travessia de forma regular. As demonstrações anteriormente feitas comprovam e demonstram que o fotossensor não pode, com justiça e eqüidade, substituir o agente de trânsito, porque não possui o tato, a experiência, a percepção sensorial necessárias para perceber se houve ou não uma infração. Assim o fotossensor acaba por classificar como infração um fato que, por motivos circunstanciais de momento e contexto, não constitui-se em uma violação às leis de trânsito.

          Para reforçar ainda mais a tese apresentada neste item, faz-se aqui menções a outras situações, além daquelas já citadas antes, em que o fotomulta tem como irregular um comportamento completamente autorizado pela Lei de Trânsito.

          Tem-se, assim, aquela situação de se exigir que o motorista que pára sobre a faixa de pedestre, por lhe ter surgido o sinal amarelo ou vermelho, dela se retire, dando marcha à ré, em oito segundos, para não ser flagrado, como infrator, pelo "olho-vivo". Esse comportamento, por evidente, não tem critério legal, posto que em nenhum momento o Código Brasileiro de Trânsito impõe essa obrigação ao motorista, muito menos assinala que essa obrigação deve ser feita no exíguo tempo de 8 segundos. A obrigação criada pelo Detran e pela empresa ré fere princípio constitucional de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

          Outra aberração está ligada ao sinal amarelo. A normatização expedida pelo órgão que regula o trânsito em nível nacional é clara quando, em consonância com o Artigo 45 do CNT, dispõe a respeito da finalidade do sinal amarelo e de como o motorista deve proceder diante dele(7).

          Ao proibir o motorista de parar onde se encontra ou de efetuar o cruzamento para não colocar em risco a segurança do tráfego, quando vier o sinal amarelo ou o vermelho, o órgão estadual do trânsito está punindo o cidadão quando a lei não lhe confere direito de paragem ou de passagem. O Detran impõe tais exigências descabidas para que possa mais facilmente punir o cidadão em virtude da exiguidade do tempo do amarelo e, assim, alcançar a finalidade do contrato, que é o êxito do negócio.

          Segundo o Artigo 71, § 1o, inciso II, do Decreto n.o 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que regulamenta o Código Nacional de Trânsito, estipula que o sinal amarelo significa advertência e, em seguida, no seu § 3º prevê que "O uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente ou com a luz verde, significa que os veículos deverão deter-se, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito.

          Só para exemplificar uma situação detectada como irregular pelo fotossensor em ofensa ao disposto neste inciso II do parágrafo 1º do artigo 71 do Decreto 62.127/68, cita-se, imaginariamente, o caso de um motorista (Senhor Pedro) que vinha conduzindo normalmente seu veículo na velocidade permitida pelo local, qual seja, 40 km/h. Quando este tocou o início da faixa de pedestre a luz amarelo-alaranjada do semáforo acendeu e ele, em obediência as normas de trânsito, parou, posto que não se encontrava no cruzamento nem colocava em risco a segurança do trânsito. Embora este motorista estivesse, como já dito, cumprindo fielmente todas as normas de trânsito, ele foi multado, posto que logo em seguida (a menos de 3 segundos) o sinal tornou-se vermelho e o fotossensor o fotografou como invasor de faixa. Não constitui isso uma ilegalidade?

          O Senhor Pedro, para não ser tido como infrator, segundo as normas inventadas pelos recorridos, deveria dar marcha à ré, em 8 segundos, para, no dizer dos criadores da dita regra, retornar "ao local permitido".

          Em primeiro lugar há que se questionar, que lugar permitido é esse se pelas normas de trânsito, naquelas circunstâncias, o veículo conduzido pelo Senhor Pedro já se encontrava no local permitido?

          Em segundo lugar, além de não se poder determinar que o motorista faça algo que a lei não exige, o Detran, e nenhum um dos agravados, estão autorizados pela lei a expedirem normas de trânsito. Ao Detran, por exemplos, existe apenas a determinação legal de cumprir e de fazer cumprir as normas já existentes. Assim, ele jamais poderia determinar que o motorista desse marcha à ré nem ter fixado o tempo de 8 segundos para fazer tal proeza. Como pode um motorista sair, com os cuidados devidos, em marcha à ré, de cima das faixas de pedestre para retornar ao "local permitido"? Mesmo que o Detran pudesse fazer tal determinação e o tempo de 8 segundos fosse suficiente para fazer toda esse malabarismo, como deve proceder o motorista quando atrás dele já existem outros veículos que não o permitem retornar ao denominado "local permitido"?

          Em terceiro lugar, deve-se dizer que obrigar alguém frenar seu veículo e dar marcha á ré para, em 8 segundos, sair de cima da faixa de pedestre, é, no mínimo, autorizar o ferimento dos artigos 42 e 194 da Lei n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que prescrevem esta última atitude como Infração grave:

          "Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança."

          "Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança".

          Apenas com esse exemplo, dá para perceber a paranóia em que o órgão estadual de trânsito coloca o motorista que dirige em Campo Grande e em Dourados. Como pode o condutor de veículo estar dirigindo em velocidade compatível para o local, estar atento ao trânsito e ao semáforo, imprimir velocidade razoável, de modo que possa passar antes de mudar o sinal para vermelho, frenar seu veículo e dar ré, para, em 8 segundos, sair da faixa de pedestre, sem colocar em risco à segurança própria e a de terceiro, para não ser multado? É este um jogo de malucos que a lei não exige nem pode exigir e só é explicável pela ganância usurária dos representantes do Detran, da Setrat e dos sócios da ...............

          Além das ilegalidades acima citadas, inúmeras outras reclamações de motoristas lesados poderiam ser aqui transcritas para demonstrar as inúmeras punições injustas que o predito equipamento impõe por funcionar contrariamente às disposições legais.

          O pior que punir quando a lei tem o comportamento como legal, é a impossibilidade de a Administração Pública poder comprovar, de forma objetiva, que o cidadão flagrado pelo fotossensor feriu a lei. Ora, se a própria Administração não consegue comprovar que o administrado cometeu infração, como pode exigir que o punido faça prova negativa contra si, para demonstrar que não infringiu a norma de trânsito? É a implantação do absurdo. É o desrespeito frontal as normas constitucionais;

          e) a punição por meio de detecção de infração pelos equipamentos denominados fotossensores ferem os princípios constitucionais da ampla defesa e da inocência, além de admitir provas oriundas de meio ilícito.

          O fotossensor não permite uma defesa ampla pois o motorista não tem como saber que, no momento da "suposta" infração, ele estava sendo multado. Faltam os sinais sonoros e visuais da aplicação da multa, dificultando sobremaneira a contestação da infração. Some-se a isso o fato de que uma única foto, como já dito, não é suficiente para comprovar uma infração. O Detran vem invertendo o ônus da prova, pois através de uma simples foto, que não comprova a infração cometida, obriga os motoristas a provarem que não estavam errados. Cabe ao acusador o ônus de comprovar a infração e não ao acusado provar que não a cometeu. Por tudo mais que já se comentou, as fotos, além de não comprovarem as infrações, padecem do vício da ilegalidade porque provêm de um equipamento que não tem base legal e que não respeita os critérios exigidos pelo CONTRAN para estar em funcionamento.

          O art. 5°, inciso LVI, da Carta Política é claro ao dispor que no ordenamento jurídico pátrio não é admitido provas obtidas por um meio ilícito, para se evitar, como ocorre no caso em comento, punições realizadas de forma desleal e sorrateira.

          Em reclamação feita ao Ministério Público, f. 33 do IC 11/98, o motorista reclama, e com razão, que foi cerceado seu direito de ampla defesa. O auto de notificação da autuação e multa não esclarece se o reclamante teria atravessado o sinal vermelho ou parado sobre a faixa de pedestres. Nesse caso há efetivamente o cerceamento do direito de defesa, pois não é possível que o cidadão possa se defender de algo, de forma ampla e irrestrita, sem saber qual é precisamente a infração que lhe está sendo imputada? A defesa torna-se pior ainda em virtude do fato de que os semáforos equipados com fotossensores não tem sinal sonoro nem luminoso indicadores da infração e esta é, na maioria das vezes enviada ao cidadão acoimado de infrator muito tempo depois do prazo tolerado pela lei. Esquecem-se os réus que as pessoas não podem se defender de acusações dúbias, que não esclarecem o motivo de estarem sendo penalizados, nem podem elas se lembrar de fatos que sequer tomaram ciência se aconteceram ou nao.

          É para facilitar o direito de defesa do cidadão que o inciso I do artigo 280 da Lei n° 9.503/97 estabelece:

          "Art. 280- Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

          I - tipificação da infração;"

          Claro está que, da forma dúbia como a notificação tipifica a infração, a lei está sendo desrespeitada. Se o Detran não cumpre a lei, como pode exigir isso do cidadão?

          Outro ponto a ser lembrado nesse tópico é a habilitação do equipamento. Sem o aferimento e a certificação - condições sine qua non para instalação, funcionamento, legalidade, transparência e idoneidade do "olho-vivo" - não há como ter certeza de que o aparelho funciona dentro de padrões aceitáveis. Assim, todas as vezes que se pune um motorista com base nas acusações feitas pelo fotossensor, corre-se o risco de se estar punindo um inocente. Todos os brocardos positivados que refletem esse princípio (v.g. in dubio pro reo e in dubio, pro mísero no âmbito penal e trabalhista) demonstram que, ao longo dos anos de evolução do Direito Positivo, sabiamente se aprendeu a aceitar pacificamente que é preferível deixar de punir dez culpados a punir um inocente.

          A Resolução do CONTRAN n° 801/95, que tratava das barreiras eletrônicas e que vigia no momento das instalações dos fotossensores, estabelecia que:

          "Parágrafo Único - Para atender às suas finalidades específicas e a critério de autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, a Barreira Eletrônica pode ser complementada, ainda com:

          I - lâmpadas indicativas da situação que está sendo verificada no trânsito;

          II- sinal sonoro indicador da infração;

          III- ser dotada de dispositivo que possibilite a identificação do veículo em infração;

          O fotossensor não possui sinal algum que indique que foi cometida uma infração. A colocação de tais indicativos não é só um dever do órgão de trânsito, mas um direito do cidadão para saber se cometeu ou não a infração que lhe é imputada. Além do mais, tais indicadores visariam, não a multa em si, mas a educação e prevenção no trânsito, que são os objetivos maiores previstos nas normas de trânsito.

          Em verdade, a multa gerada pelo fotomulta não oferece a segurança que dela se espera. Não consegue a empresa .......... nem o Detran comprovarem que o motorista flagrado pelo "olho-vivo" efetivamente desobedeceu o sinal de trânsito. Como bem dispôs a perícia do CREA/MS e as decisões do TJ/MS, uma única foto não é o suficiente para se ter um motorista como infrator. Nesse caso, é melhor deixar impune vários culpados do que punir um inocente;

          e) o fotossensor não possui dispositivo luminoso ou de contagem regressiva que indique qual o tempo que resta de sinal verde e de sinal amarelo, o que favorece a penalização em detrimento do processo de educação do cidadão e da prevenção de acidentes. Tendo em vista que o objetivo principal dos sinais de trânsito é o de educar e de prevenir acidentes, é de fundamental importância que os motoristas saibam exatamente o quanto do sinal verde e amarelo faltam, principalmente diante da deficiência do tempo deste último sinal. Passa a ser imprescindível, para não se pegar os motoristas desprevenidos e penalizá-los de forma artificiosa, quando eles querem obedecer os sinais de trânsito, que se instale equipamento luminoso ou de contagem regressiva, indicando qual o tempo que resta de verde e de amarelo.

          A já referida perícia do CREA/MS recomendou uma espécie de contagem regressiva a ser realizado pelas lâmpadas verdes (o semáforo teria três lâmpadas e elas iam se apagando, uma a uma, a medida que o sinal amarelo e vermelho fossem se aproximando). O DETRAN, no entanto, não aceitou tal sugestão pois implicaria na redução das multas, por estarem os motoristas efetivamente avisados de quanto poderiam ou não passar com segurança, o que redundaria, para o órgão e os demais envolvidos, um lucro menor.

          Como se acoplou ao semáforo um outro elemento que lhe é estranho, dever-se-ia também tomar outras providências para que os motoristas que efetivamente quisessem cumprir a lei pudessem fazer, com consciência e dentro de limites de segurança aceitável, o cruzamento das vias sinalizadas. Agir de forma contrária é querer que os motoristas sejam surpreendidos por arapucas e não tenham como delas se livrar, o que é ilegal, imoral e inaceitável;

          f) o fotossensor não admite aferimento nem lacração, o que significa que tal equipamento nunca deveria ter sido instalado. Isto porque, como já foi visto anteriormente, a Resolução do Contran, a de nº 810/95, em vigor na época da instalação da maioria dos equipamentos, dispunha em seu artigo 2º que "a Barreira Eletrônica deveria permitir a aferição e calibração no local onde estiver instalada."

          Como se pode estar regular um equipamento que sequer pode ser aferido? Não preenchendo as exigências legais, o equipamento está instalado e funcionando ao arrepio da lei.

          Mesmo que ele permitisse o aferimento e efetivamente fosse aferido, não tinha como ser lacrado depois desse ato para se ter a garantia necessária do órgão aferidor, posto que o tempo do sinal amarelo que rege basicamente o funcionamento do aparelho pode ser alterado na central de computadores da Setrat com um mero toque de dedo. Assim, o aferimento seria inócuo, pelo que se pode concluir que o referido equipamento é uma parafernália totalmente incontrolável e infiscalizável que só serve para punir homens de bem e servir como instrumento de arrecadação para seus inescrupulosos e avarentos idealizadores;

          g) as multas aplicadas pelos fotossensores ferem os princípios da igualdade, por tratar de forma diferentes condutores de veículos automotores que estão nas mesmas condições de forma desiguais.

          Para elucidar melhor a questão, passa a citar alguns exemplos. O motorista que parar seu veículo por 7,9 segundos sobre a faixa de pedestre não será multado, enquanto que o outro que parou por 8,1 segundos o será, apesar de a infração poder ter sido cometida por ambos. As motocicletas, consideradas veículos pela Lei n° 9.503/97, que fizerem um cruzamento desobedecendo o sinal vermelho jamais serão flagrados pelo equipamento, não sendo seus condutores punidos.

          O Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, em agravo regimental, ampliou os exemplos acima, dizendo que "os aparelhos soltos pela cidade só apanham um carro de cada vez que afrontado o sinal vermelho, sendo o caso, pois, de não serem multados os demais que, como aquele, por alguma razão, de força maior ou não, atravessaram o sinal de uma só vez, rescindo a penalidade sobre um só deles";

          h) os fotossensores estão funcionando sem as placas de advertências de sua existência, pelo que se conclui que estes equipamentos, também por essa razão, estão funcionando ao arrepio das normas legais. Os motoristas e proprietários de veículos automotores de Campo Grande, de Dourados estão sendo multados pelo Detran/MS, através de fotossensores, instalados de forma camuflada, sem qualquer ostensividade, com o fito exclusivo de arrecadação de numerários, quando a norma em vigor é expressa em exigir a colocação de sinalização vertical ao longo da via fiscalizada, para manter o usuário permanentemente informado da existência do equipamento eletrônico, posto que o objetivo primeiro da fiscalização de trânsito, como já dito, é a educação e prevenção de acidentes e não a repressão e a arrecadação.

          A norma existente sobre o assunto é tão exigente que chega até detalhar as dimensões das placas informativas e onde deverão ser colocadas. E essa obrigatoriedade, diga-se de passagem, não é válida apenas para os equipamentos fixos, mas também para os móveis, como o são os usados pela Polícia Rodoviária Federal nas rodovias.

          Eis a redação da Resolução nº 008/98 que estabelece a obrigatoriedade de sinalização indicativa de fiscalização mecânica, elétrica, eletrônica ou fotográfica dos veículos em circulação:

          "O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

          Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;

          Considerando o caráter educativo da fiscalização de trânsito;

          Considerando a necessidade de estabelecer uma fiscalização ostensiva e preventiva que evite os acidentes de trânsito;

          R E S O L V E:

          Art. 1º. Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, deverá ser indicada, pelo menos, por sinalização vertical conforme modelo constante no anexo I da presente Resolução.

          Art. 2º. A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, observada a engenharia de tráfego, respeitando espaçamentos mínimos que mantenham o usuário permanentemente informado.

          Parágrafo Único. Quando a fiscalização for realizada com equipamento tipo portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível.

          Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, mantidas as Resoluções 795/95, 801/95 e 820/96 e revogadas as disposições em contrário."

          "ANEXO I DA RESOLUÇÃO N.º 008/98

          Placas Informativas:

          Fundo: Azul

          Orla Interna: Branca

          Orla Externa: Azul

          Legendas: Branca

          I - aparelhos sem agente operador no local:

          Dimensões:

          Largura: 1,90m

          Altura: 0,90m

          II) sinalização removível:

          Dimensões:

          Largura: 1,00m

          Altura: 0,50m".

          Essa Resolução é datada de 23 de janeiro de 1998, publicada em 22 de fevereiro de 1998, mas com sua eficácia contida até 22 de março de 1998, evidenciando que esse prazo foi concedido a todos os órgãos de fiscalização de trânsito para dar tempo à afixação das placas indicativas.

          A esse prazo nenhuma prorrogação foi acrescida, significando dizer que nesse interregno a norma tinha e tem força vinculante sobre o Detran e os Municípios réus, bem como sobre os motoristas dela destinatários.

          Ao Detran e aos Municípios coube o comando para a afixação de placas indicativas no prazo legal. Ao cidadão, o direito de somente ser multado eletronicamente quando da implementação da ordem legal, com a afixação de todas as placas de orientação e educação.

          Contudo, a ordem legal não foi cumprida em ambos os seus aspectos pelo Detran/MS e pelos Municípios réus, quais sejam: a de afixar as placas e a de não multar enquanto isso não ocorresse.

          Assim, todos os fotossensores estavam e estão funcionando sem as advertências legais, pelo que se conclui que o Detran e os Municípios demandados continuam fora da lei.

          Cientes estão o Detran e o Município de Campo Grande da ilegalidade praticada, tanto é verdade que os representantes legais desses órgãos ficam disputando entre si de quem é a culpa pela não instalação das referidas sinalização, como se vê pelas reportagens veiculadas pelo Jornal de Domingo, no dia 12 de setembro de 1999, sob os títulos: "SETRAT quer fotossensores como arapuca" e "Secretário rebate acusações". O absurdo de tudo isso é que o Secretário de Trânsito da Capital, JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, afirma que não é necessário a colocação de qualquer placa de advertência, posto que, no seu entender, "o semáforo já é um sinal, então não necessita de outra informação" (f. 92 do PA 14/97/PJPPPSF). Totalmente ilegal, arbitrária e sovina tal maneira de proceder dessa autoridade que deveria pautar seu comportamento pela legalidade e moralidade de seus atos. Mal sabe ele que, como esse modo de agir, está cometendo improbidade administrativa capaz de lhe retirar o cargo que ocupa, por falta de dignidade e moralidade.

          Digno de nota, posto que vem reforçar tudo o que até aqui foi dito, é a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Agravo Regimental proposto pelo Ministério Público nos autos da ação civil pública nº 98.02.1720145 que aquele órgão moveu em face do Estado do Ceará e do Detran/CE, em virtude de funcionamento irregular de fotossensor.

          Eis o teor da Ementa (constante à f. 837 dos autos de PA 14/97/PJPPPSF):

          "EMENTA: - Agravo Regimental. Suspensão dos efeitos de Medida Cautelar proferida nos autos de Ação Civil Pública. Equipamentos eletrônicos destinados à imposição de multas aos proprietários de veículos automotores.

          1. A utilização de equipamentos eletrônicos com o fim de impor multas aos proprietários de veículos automotores, sob pena de violação aos princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade, deve atender a exigência do CONTRAN, de colocação de placas de advertência em todos os locais onde tais aparelhos estejam instalados deve ter aferição das câmaras fotográficas pelo INMETRO, deve destinar tratamento igualitário a todos os indivíduos sob as mesmas situações jurídicas, e por fim, deve individualizar a responsabilidade de cada infrator.

          Recurso conhecido e provido"

          Frisar, mais uma vez, a falta de certificação, homologação, aferimento e calibração dos aparelhos é importante, para demonstrar que, se tais procedimentos fossem tomados, detectar-se-ia, com certeza, todas as ilegalidades e irregularidades até aqui apontadas e, certamente, seriam feitas, oportunamente, as correções devidas, antes mesmo que essas parafernálias fossem instaladas e colocadas em funcionamento para controlar o tráfego.

          7. Em virtude de todas as ilegalidades que pesam sobre os fotomultas ou "olho vivo", é correto afirmar que o condicionamento do licenciamento e da transferência de veículos ao pagamento de multa resultante de infração registrada por fotossensores, é indevido. A gravidade do condicionamento aumenta quando há recurso administrativo ou judicial em trâmite, para se discutir a legalidade da infração que é atribuída ao cidadão pelo referido equipamento, posto que, aí, se vislumbra, de forma cristalina, o ferimento ao direito constitucional de ação e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso, o cidadão é obrigado a abrir mão de seu direito de defesa para não ter indeferido seu pedido de licenciamento ou de transferência de seu veículo, o que lhe causaria danos maiores, como não poder usar seu meio de transporte ou tê-lo apreendido pelos agentes de trânsito e incidir em outra infração de trânsito e ver-se obrigado a pagar nova multa; e

          8. Os recorridos, ao agirem como agiram, cometeram improbidade administrativa, por não pautarem seus comportamentos pela legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade de seus atos. Pela exposição feita até aqui, evidenciado ficou a ocorrência da lesão ao patrimônio público e ao cidadão. O ex e o atual diretor-geral do Detran usaram da competência que o cargo lhes atribuiu para atingir finalidade diversa daquela que o interesse público exigia. Usaram os equipamentos eletrônicos não para controlar a fluidez do trânsito, educar o cidadão e prevenir acidentes, mas para fins arrecadatórios. Praticaram estes atos com motivos estranhos ao interesse da coletividade, além de terem aplicado o dinheiro arrecadado para enriquecer empresa particular e, indiretamente, a eles próprios.

          Dessa forma, caracterizado está a prática de improbidade administrativa por desvio de poder, em virtude do ferimento aos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92), com o conseqüente cometimento do crime de abuso de autoridade (artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 4.898/65) e a ocorrência de abuso de direito (artigo 160 do Código Civil).

          De pronto se percebe que os atos jurídicos que deram suporte a estes comportamentos desviados da legalidade, moralidade, finalidade e impessoalidade são nulos desde seu nascedouro, não gerando, portanto, qualquer direito, a são ser contra quem os praticou, dado que o ato ilícito é uma das fontes de responsabilidade civil, penal e administrativa.

          Mesmo que não houvesse prova evidente das lesões praticadas, o dever de ressarcir o dano se impõe, dado que alguns atos figuram dentre aqueles cuja lesividade é presumida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 4.717/65 e outros caracterizam improbidade administrativa por desvio de poder, sendo que neste caso o artigo 21, inciso I, da Lei 8.429/92, estabelece que as sanções nele previstas contra ato atentatório dos princípios da administração pública na modalidade de desvio de poder (artigo 11, inciso I), aplica-se independentemente de prova do efetivo dano material; como se percebe pela redação explícita do artigo 12, inciso III, da mesma Lei 8.429/92.

          Assim, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento integralmente dos danos causados, independentemente das sanções penais e administrativas que lhes podem advir, .............. e ............, na condição de ex e atual Diretor-Geral do Detran respectivamente, e os sócios da empresa ....... Ltda., quais sejam: ............. e ...........

          ........, pelo que foi amplamente debatido e demonstrado até então, deverá ser responsabilizado por ato de improbidade e desvio de poder, posto que praticou atos que causaram e estão causando lesão ao erário público e que atentam contra os princípios da administração pública, quais sejam: a) facilitou e concorreu para a incorporação ao patrimônio particular da Empresa Fotossensores e de seus sócios valores advindo do pagamento de multas aplicadas em virtude de supostas infrações de trânsito, valores estes que deverão ser devolvidos aos motoristas, por força de decisão judicial; b) permitiu e facilitou a aquisição dos serviços da ......... por preço bem superior ao que se poderia encontrar no mercado; c) aceitou garantias insuficientes da empresa ré; d) frustrou a licitude de processo licitatório para que a Empresa ............... fosse vencedora; e) ordenou a realização de despesas não autorizadas em lei; f) agiu negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público; g) liberou verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes; h) permitiu e facilitou que a empresa ré e seus sócios se enriquecessem ilicitamente a custa da Administração Pública e dos cidadãos; i) praticou atos, quer por ação quer por omissão, que violaram os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituição pública a que ele pertencia; j) praticou ato visando fim proibido em lei, l) deixou de prestar contas do dinheiro arrecadado com as multas, bem como o destino que deu a este dinheiro; m) praticou atos que ensejaram a perda patrimonial e a dilapidação do patrimônio do Detran; e n) não velou pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe eram afetos.

          O réu ........... deve também responder pelos mesmo atos de improbidade anteriormente citados, pois, mesmo sabendo de todas as irregularidades e ilegalidades praticadas pelo seu antecessor, fechou os olhos, em clara conivência e concordância, deixando que a lesão ao patrimônio público e social continuasse também no chamado "Governo Popular".

          E não se vá dizer que este réu não tinha conhecimento dessas irregularidades, posto que foi ele próprio que fez veicular pela imprensa televisada nota à população em que afirmava ter havido, no Governo Wilson Barbosa Martins, lesão ao patrimônio público e ao cidadão, por conta das instalações do fotossensores no Estado. Foi ele veemente ao atacar a indústria de multas, mas não foi coerente com seu pronunciamento, posto que nada fez para corrigir a situação.

          Nada fez e ainda teve a audácia de coagir a população a fazer o pagamento indevido, aproveitando-se do monopólio odioso que o Detran detém.

          Ora, se o atual Diretor-geral do Detran visualizou o prejuízo ao Patrimônio Público e ao cidadão, deveria colocar, sem detenção ao assumir o cargo, um fim a imoralidade e a ilegalidade instaurada.

          Em razão do referido reconhecimento, o dever de informação dos valores arrecadados com as multas oriundas dos fotossensores e o destino dado a elas se impõe como uma obrigação moral, legal e necessária para comprovar que efetivamente o Detran age com transparência.

          As responsabilidades da Empresa .............. e de seus sócios são aquelas previstas na Lei n° 8.429/92 e consonância do Código Civil e o Código do Consumidor, dado que, além de terem concorrido para a prática do atos de improbidade acima referidos, dele se beneficiaram diretamente, com grande prejuízo aos cofres públicos e à população.

          Os municípios além de nada terem feito para solucionar a questão, dado que a partir da vigência do CBT passaram a ser os responsáveis pelo trânsito no âmbito de suas respectivas circunscrições, ainda, através das suas Secretarias de Trânsito diminuíram o tempo do sinal amarelo, com o fim de gerar mais multas e assim participar de um percentual maior da arrecadação. Também omitiram em colocar os sinais obrigatórios de aviso da existência de equipamento eletrônico. Sua responsabilidade é inafastável. Devem devolver tudo o que lhes foi repassado em razão do contrato ilícito e imoral feito.

          A todos os réus devem ser aplicadas as penalidades previstas no Artigo 12 da predita Lei nº 8.429/92, de acordo com sua situação jurídica própria, dentre elas, verbi gratia, perda da função pública e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por ser medida de inteira justiça.

          B. Da presença dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela reclamada:

          Prevêem os artigos 12 da Lei nº 7.347/85; 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 461, § 3º, do Código de Processo Civil que "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."

          A doutrina, como já referendado anteriormente, é uníssona em entender que, estando presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar, esta passa a ser um direito subjetivo do autor. Além de entender também que o mecanismo de antecipação de tutela existe no sistema processual para que se permita a distribuição racional do tempo do processo. Este instituto não foi concebido por acaso e por isso deve ser bem aproveitado e valorizado pelo julgador, com o fim de não se privilegiar o vilão em desfavor do inocente lesado, em virtude da demora que ocorre no tramitar do processo.

          Em caso semelhante, como o ocorrido em Fortaleza, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará restabeleceu os efeitos da liminar concedida pelo juiz "a quo", em agravo regimental proposto pelo Ministério Público, o que está a demonstrar que aqui também poderá a população se beneficiar das mesmas benesses que poderão ser concedidas por essa Casa de Justiça, mesmo porque, ao que parece, a situação vivenciada aqui é mais grave do que aquela ocorrida na Cidade de Fortaleza.

          O pedido do recorrente tem tudo para ser concedido, dado que o fundamento da demanda interposta é mais que relevante. Como visto, o direito não dá guarida ao modo de proceder dos recorridos que estão, de uma forma bárbara, a ofender a lei e aos direitos mais elementares do cidadão e da Administração Pública.

          O receio de ineficácia do provimento final encontra-se igualmente presente, mesmo porque está intimamente relacionado ao ferimento do ordenamento jurídico pátrio, dado que a demora que ocorrerá até a decisão final colocará, por um tempo enorme, a continuidade da lesão aos direitos básicos dos cidadãos e da Administração Pública sem possibilidade de correção.

          Por outro lado, não se pode exigir que os motoristas continuem pagando multas absurdas e ilegais, com o risco de não receberem de volta o que desembolsarem, posto que a maioria jamais recorrerão ao Judiciário, mesmo depois de terem um título executivo em mãos, com o julgamento procedente da ação civil pública proposta.

          Isso sem considerar que o condicionamento do licenciamento e da transferência dos veículos ao pagamento da referida multa constituem em um comportamento odioso que os cidadãos não terão como dele se livrarem se a liminar não for concedida. Ou eles, forçados, pagam a multa ilegal ou ficam sem usar seus veículos ou, usando-os, correm o risco de vê-los apreendidos e serem obrigados a pagarem nova multa, por estarem andando com veículos irregulares.

          A antecipação da tutela irá favorecer também a própria Administração Pública que, sendo impedida a cobrança de multas tidas como ilegais, será poupada de ter que devolver valores ainda maiores aos administrados, devidamente atualizados e acrescidos de multa e juros legais, inclusive valores que irão parar indevidamente nos bolsos de empresa particular.

          Não ocorrerá aos réus, em razão da liminar concedida, qualquer prejuízo, posto que, no caso remotíssimo de ação ser julgada improcedente, o Detran terá os meios coercitivos nas mãos para exigir os pagamentos de todas as multas aplicadas e bem saberá apressar o processo para que o julgamento final da demanda se faça no tempo mais breve possível, para que a Administração Pública não tenha qualquer prejuízo.

          A concessão da antecipação da tutela servirá, ainda, para se evitar inúmeras pendências individuais (economia processual) e decisões conflitantes, posto que em uma só ação se resolverá todas as situações envolvendo o caso.

          Atualmente, como confirmam a melhor doutrina e os melhores julgados, não se preocupa mais tão somente com o dano, como fazia até então o individualista e anti-social Código Civil. A preocupação atual está voltada contra os riscos. Já se tomou a consciência social de que também em Direito é melhor prevenir do que remediar. Não é com outro sentido que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, respectivamente, que é direito básico do consumidor "a facilitação de sua defesa", com a EFETIVA prevenção dos danos morais e econômicos por eles sofridos.

          Jamais se facilitará a defesa do cidadão e se buscará a prevenção de prováveis danos que possam vir a sofrer, sem que se conceda, nos casos devidos, a antecipação da tutela, mesmo porque os prejuízos mais relevantes quem sofrerá, sem o necessário e pronto socorro do Judiciário, será o cidadão.

          Confiando no conhecimento e bom senso do Senhor Desembargador Relator que, com o conhecimento e experiência que tem, visualizará muitas outras lesões além das várias aqui já mencionadas - solicita o pronto atendimento dos reclamos dessa população sofrida espoliada pela ação nociva dos réus.

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Agravo contra decisão que negou liminar em ação civil pública contra fotossensores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16211. Acesso em: 22 dez. 2024.

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