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Nulidade de multas de trânsito na cidade de São Paulo: desobediência a resolução do CONTRAN

01/12/2000 às 00:00
Leia nesta página:

Ação que visa a desconstituir multas de trânsito aplicadas na cidade de São Paulo, em razão de desobediência a resolução do CONTRAN que fixou códigos-padrão para cada infração de trânsito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – SP

, advogado, solteiro, R.G. n. 22.446.141-2, residente e domiciliado na Rua Itacema, 381, apto. 34, Itaim Bibi, São Paulo – SP, advogando em causa própria, e que receberá suas intimações no endereço já declinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO INFRACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com base na resolução 66/98 do CONTRAN, artigos 4° e 273 do Código de Processo Civil, e artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público da Administração Direta, representada pelos seus procuradores, nos termos a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS:

A Prefeitura de São Paulo, desde setembro de 1998, vem cobrando multas dos seus administrados indevidamente (doc.01), não obedecendo as formalidades previstas pela lei, como passaremos a demonstrar:

Quando um motorista recebe o auto de infração, nele deve constar um código padronizado, que deve ser exatamente igual àquele que consta da resolução n. 66/98 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que é o órgão federal competente para baixar resoluções sobre a matéria (doc.02). São estes códigos que determinam a infração que foi aplicada, e possibilitam aos particulares ter conhecimento do fato pelo qual estão sendo punidos, de forma que o enquadramento deve ser o mais preciso possível, para que dele não advenha nenhum prejuízo ao contraditório. Contudo, não é isso o que ocorre no Município de São Paulo.

Desde que o CONTRAN baixou a resolução que define os códigos a serem utilizados pela Companhias Estaduais de Trânsito, em setembro de 1998, a C.E.T. (Companhia de Engenharia de Tráfego), órgão vinculado à Prefeitura da Capital, encontra-se emitindo multas irregulares. Isso ocorre, pois não houve a devida utilização dos códigos estipulados pelo CONTRAN, e sim de códigos próprios, personalizados, que só são do conhecimento da própria C.E.T. Apenas a título de curiosidade, alguns dos códigos usados pela Companhia Municipal sequer existem na tabela do CONTRAN. O código 5045, por exemplo, é para a C.E.T. "avançar o sinal vermelho", e para o CONTRAN tem outro significado. Trata-se de clara infração praticada em detrimento dos usuários e da própria Constituição Federal. A uma, pois dificulta sobremaneira o exercício do direito de ampla defesa do cidadão, que, quando for conferir os dados constantes no auto de infração, encontrará um código diferenciado do utilizado no resto do país. A duas, porque a própria Constituição Federal define que só a União pode legislar sobre trânsito, não cabendo a C.E.T. ou qualquer outro órgão municipal estabelecer comandos diferenciados àqueles dados pela União Federal.

O eminente jurista, Dr. Dalmo de Abreu Dallari, instado a comentar o tema, definiu a falha da C.E.T. como "muito grave, sendo um fator de desnorteamento da defesa". Segundo o jornal "O ESTADO DE SÃO PAULO" o próprio Prefeito, Sr. Celso Pitta, admitiu poder anular as multas aplicadas pela C.E.T. (doc. 03). Só não o fez até agora, certamente, porque sabe do "rombo" que tal ato causaria às finanças da Prefeitura.


II. DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA:

O artigo 273 do Código de Processo Civil reza que: "o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".

À primeira vista, pode parecer a tutela antecipatória incabível nas ações declaratórias. Entretanto, como descreve Nelson Nery Júnior, a premissa nem sempre é verdadeira: "(...) tendo em vista que o adiantamento nem sempre respeita ao mérito considerado em seu sentido estrito, pode ser que os efeitos de uma sentença declaratória comporte execução, tendo cabimento o adiantamento desses mesmos efeitos" (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., pág. 548). É exatamente o que ocorre no processo em tela. Como se sabe, não se pode licenciar um carro sem que as multas presentes no prontuário sejam pagas. Desse modo, há a necessidade da tutela judicial antecipada não para que se declare pura e simplesmente a nulidade imediata das multas, mas para que seja dada a possibilidade de antecipar os efeitos dessa decisão, ou seja, para que se efetue o licenciamento do veículo sem o pagamento dessas infrações. Caso contrário, seria frustrado o próprio mérito da ação. Cabe destacar, que a antecipação dos efeitos da sentença não acarretaria na irreversibilidade do provimento, uma vez que as multas poderiam ser cobradas posteriormente, se negado o pedido a final.

A necessidade da antecipação da tutela advém do prejuízo que irá ser causado ao contribuinte que, ao licenciar o seu veículo, será obrigado a quitar todas as multas que padecem deste vício insanável. A demora na apreciação da demanda tornaria legítima a pretensão da Prefeitura, que é a de que seus contribuintes sejam apenas bons "comandados", que abaixem a cabeça para as ilegalidades por ela perpetradas e apenas cumpram suas obrigações.

Os requisitos para a antecipação da tutela estão presentes. Há a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Ela mostra-se tanto pelos documentos juntados (vide a disparidade entre os códigos utilizados pela C.E.T. e os utilizados pelo órgão federal, os artigos nos jornais etc.) quanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, havendo, pois, a presunção de veracidade dos fatos alegados.

O "fumus boni juris" também ficou bem demonstrado, com a percepção de que os atos são ilegais e que o cidadão peticionário busca tão somente sanar a ilegalidade cometida pela Prefeitura, por meio da C.E.T.

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Por outro lado, a demora na análise da pretensão causaria a inexorável perda do interesse processual, uma vez que seria apenas forma de legitimar os abusos, ou apenas mais um deles, causados pela Administração Municipal. Obrigaria o autor a recolher o valor especificado nas multas para conseguir licenciar o seu carro, e, no caso do provimento definitivo da ação, com a declaração da nulidade dos autos infracionais impugnados, teria que repetir o valor pago indevidamente, aguardando, por fim, na fila dos precatórios o seu momento para receber.


III. DO PEDIDO:

Requer, desta forma, a procedência da presente ação, e o reconhecimento da nulidade de todas os autos de infração emitidos pela C.E.T., a partir de setembro de 1998 (doc. 04), quando foi publicada a resolução n. 66 do CONTRAN. Requer ainda, a expedição de mandado liminar em tutela antecipada adiantando os efeitos do mérito, para que o autor possa licenciar o seu carro (Fiat Palio 1.0, placa CNN 0431), independentemente do pagamento das multas supra mencionadas.

Requer, por fim, seja a ré citada na pessoa dos seus representantes legais, para que, se quiser, venha responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão, e que seja, ao final, condenada em custas e demais despesas processuais.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, apenas para fins de alçada.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 20 de outubro de 2.000.

Fernando Trizolini
OAB/SP 171.528

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Sobre o autor
Fernando Trizolini

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIZOLINI, Fernando. Nulidade de multas de trânsito na cidade de São Paulo: desobediência a resolução do CONTRAN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16212. Acesso em: 14 nov. 2024.

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